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materia nº 108/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN
CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro
PROJETO DE LEINº . Aos » DE DE 2013.
Julgado objeto de deliberação
po tismosciaridede de 0UhOS Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar
emitir
Encaminho
parecer.
as Comissões Tecnicas para juros e multas dos débitos fiscais referentes ao 8 Stwêssem 5/0 . /20]3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos 1,II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º. 0 Poder Executivo Municipal, fica autorizado a dispensar o
Pagamento dos juros e multas, relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (188), de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2013, declarados
espontaneamente, ou não, não inscrito em Dívida Ativa, e que não tenham sido objeto de
Parcelamento firmado anteriormente, dos contribuintes elencados no art. 20, do Código
Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da
Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado segundo as
normas e prazos a seguir estabelecidos:
1 = à vista, até 31 de outubro de 2013 com redução de 100% (cem por
centos) das multas e dos juros;
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros £ multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de outubro de 2013, e'as
subsequentes até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma:
(noventa e sete vírgula
2) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 97,5% cinco Por cento) dos juros e multas;
(noventa e cinco por centos) dos juros e multas;
dois vírgula
S) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 92,5% (noventa e cinco por cento) dos juros e multas;
montante do
Parágrafo Único - O valor de cada prestação deve corresponder ao débito consolidado, dividido pelo número de parcelas
Sontribuinte, escolhido pelo
que
observando o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela,
Índice
serão
definido
atualizadas monetariamente em 1º de janeiro de cada ano vincendo, através do
para a atualização monetária dos tributos do Município.
parcelamentos
Amt
anteriormente
2º. À dispensa dos juros e multas pode ser deferida, ainda que existam
Figorosamente em dia,
celebrados “pelo contribuinte, desde que “estejam observando-se o art. 1º desta Lei.
desta lei,
Art. 38. O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária municipal, bem como nas Sonsequentes medidas de execução fiscal.
$ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos Jegais previstos na legislação tributária do município
$ 2º Na hipótese do parcelamento ser
artigo,
rescindido por força do caput deste devem ser
multas
restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Am. 4º. A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica
Sonfissão
sondicionada à entrega, em formulário impresso e/ou meio magnético, da declaração de espontânea dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
2008
Patureza
à 31
(185) não recolhidos, no período compreendido entre os dias O1 de janeiro de julho de 2013, quando for caso. by;
Art. 5º. O deferimento do benefíci
1º, dependerá da assinatura do Termo de Confissé
irretratável e irrevogável.
io aos contribuintes descriminados no art.
ão de Dívidas e Parcelamento em caráter
este benefício
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a Prorrogar o prazo de adesão a
Prorrogação
fiscal por Conveniência e oportunidade da Administração, devendo esta ser regulamentada por meio de decreto.
A. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, » de de 2013.
'O MEDEIROS GERMANO
Prefeito
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano 993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280 Email - caico gov. municipal: gabinete hotmail.
MENSAGEM 019/2013 Caicó/RN, 25 de setembro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”.
O incluso projeto visa à arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (185) de todos os prestadores de serviço constantes no art. 20, do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003.
Dentre estes prestadores de serviço incluem-se os Cartórios de Serviços Notariais e de Registro, os quais, após Decisão recentemente prolatada pelo Supremo Tribunal Federal — STF, estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Além de passarem a recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (158), os Cartórios recolherão aos cofres do Fisco Municipal o
imposto não recolhido nos últimos 05 (cinco) exercícios, o que incrementará
significantemente a arrecadação municipal.
O incluso Projeto de Lei, em observância ao princípio da isonomia, Sontempla todos os prestadores de serviços elencados no art, 20, do Código Tributário Municipal, possibilitando que os contribuintes que não recolheram no prazo devido o ISS, possam recolhê-lo mediante confissão espontânea e por Pagamento parcelado, o
montante devido nos últimos 05 (cinco) anos. /
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PREFEITURA MUNICIPAL
CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Av, Cel. Martiniano, 993 — Centro
Fone: (84)3421-2281
Email- caico gov. munici
Serviços
Ademais, o Município dialogou com diversas classes prestadoras de que se mostraram sensíveis ao pagamento do tributo, reivindicando, entretanto, ue 95 débitos dos últimos 05 (cinco) anos pudessem ser parcelados com a dispensa de juros e multas.
Município,
Por fim, o presente Projeto de Lei ensejará no aumento da arrecadação do
sem que se tenha que recorrer, de imediato, ao Poder Judiciário com o ingresso de execuções fiscais, o que levaria tempo indeterminado, para que tais valores Pudessem se converter em benefício da população.
Isto posto, esperamos o apoio e apreciação dos nobres Vereadores do Poder Legislativo Municipal em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
Nesta oportunidade reiteramos Protestos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2013.
“Rôbêrto Medeiros Germano
Prefeito Municipal deCaicó
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59. '300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Www.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 108/2013
Assunto:
dos
Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas
Natureza
débitos fiscais referentes ao imposto Sobre Serviço de Qualquer (ISS) e dá outras providencias.
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www.emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 108/2013
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais referentes ao imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e
dá outras providencias.
Interessado: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei. Assunto de interesse
municipal. Autoria exclusiva do Poder
Executivo. Dispensa de juros e multa do
ISS. Possibilidade de Aprovação.
Pretende em síntese o presente projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal autorizar a dispensar juros e multas do ISS.
Julgado objeto de deliberação, o mesmo encontra-se em
tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom alvitre que se digne a
informar, tempestivamente possível de discussão.
Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa
e seu art. 41, inciso I, alíneas a e d, o que garante a tramitação deste projeto
por esta Comissão.
Art. 41. Compete a Comissão de Justiça e Redação.
I - opinar sobre:
a). o aspecto constitucional, jurídico e legal das 7
Página 1 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal “8 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
+ WWW.CMCAiCO.n.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA"
d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este
regimento.
O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade
ao que determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN
assim como ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
atendendo ainda ao que expõe a Constituição Federal.
A alteração das leis ora em discussão visa tão somente
adequar a lei hoje vigente à realidade fática, social e econômica do município, o
que corrobora o posicionamento de sua adequação à legislação mais pertinente.
Ademais, verifica-se ser de exclusiva alçada legal do Poder
Executivo a competência para propor a pretensa Lei, senão vejamos.
Art. 57. É de competência do Prefeito.
XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme
dispuser a lei.
Da mesma forma, vislumbram-se a sua harmonia aos preceitos
constitucionais determinados por nossa Carta Magna - como já mencionado -,
além da atenção as normas de garantias constitucionais o que garante a sua
Constitucionalidade e possibilita a sua eficaz tramitação e possível aprovação.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 08 de outubro de 2013.
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes E
“Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
PáginaZ de2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 108/2013
Assunto:
fiscais referentes
Autoriza
aos
o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multa dos débitos ISS e da outras providencias. Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de Seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiência
igualmente pelo Relator desta Comissão.
Cs
*
z a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AQ PROJETO DE LEI 108/2013
RELATÓRIO
à dispensar
1. De
juros
autoria
e
do
multas
Executivo Municipal, o presente projeto autoriza o Poder Executivo Municipal
Natureza (ISS)
dos débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer e dá outras providências.
aditivas,
2.
nos
Esta Comissão emitiu parecer prévio à matéria propondo as emendas modificativas e seguintes termos:
2.1- Altere-se o art. 1º, do Projeto de Lei nº 108, de 2013, passando a ter a seguinte redação:
“Art,
multas,
1º, O Poder Executivo Municipal, fica autorizado à dispensar o pagamento dos juros é relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (188), de fatos geradores ocorridos
Divida Ativa,
até 30
e
de
que
setembro
não tenham
de 2013, declarados espontaneamente, ou não, não inscrito em
O
sido objeto de parcelamento firmado anteriormente, dos csniiinimos ssscados no at 20, do Código Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que & pagamento seja efetuado segundo as normas e prazos a seguir estabelecidos”
2.2 - Acrescente-se inciso III, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 108, de 2013, com a seguinte redação
(o)
“HH — Para os escritórios contábeis, se atendidos os requisitos, deverão ser observadas as E alíquotas relacionadas no Anexo III, na forma das alíneas “c” e “d”, inc, II, do am 25, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (3)
técnica e redacional e lhe acrescem disposições transitórias) uma vez que, de modo geral, cumpre as Exigências contidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, cabendo aos senhores Oercadores à apresentação de outras emendas para O aperfeiçoamento da proposta.
SALA DAS SESSÕES, 1Sde outubro de 2013 | Ê ) n À
a VA WU Cs
NILDSON DE MEDEIROS DANTAS
MEMBRO
À COMISSÃO:
OD;
(
ALEX SANDÍ "AS DE MEDEIROS
RELATOR
Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso II)
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas
de Prestação
e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e
de Serviços Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSIL | COFINS | PISPASEP | CPP ss |
(De
pass
180.000,01
10.000,00
a 360.000,00 6,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% 0,00% | 4,00% | 2,00% Bat | 0,00% [00M| 1426 | oom | som | 279% |
(De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% | 048% [043% | 143% | 035% | 407 | 350%
De 540.000,01 a 720.000,00 31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% 038% | 447% | 384% |
[De 720.006,01 900.000,00 10% | 05% 05% | 158% | 0386 | 4526 | 3,876 |
[De 900000.01 a 1.080.000,00 12,42% | 0,57% | 0,5M | 1736 | 040% | 4,92% | 423%
[De 1.080.000,01 1.260.000,00 12,54% | 0.59% [0.56% | 1,74% | 042% [497%] 426% |
1.260.000,01 a 1.440 000,00 12,68% | 059% [0,5% | 1,76% | 042% [503%] 431% |
[De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,85% | 06% [061%] 188% | use | 53% | 461% |
De 1.620.000,01 a 1.800.090,00 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% 045% | 542% | 4,65% |
[De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% | 0,69% | 0.69% | 2076 | 050 | 5,98% | 500%
[De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% | 0,69% | 0,69% | 205% | 050% | 6,09% | 5,00%
2.160.000,01 a 2340.000,00 15,20% | 0,71% | 0,70% | 210% | 050% | 619] 500% |
“De 234000001 a 2520000,00 15:35% | 0.71% [0,70% | 213% | 051% | 630% | 500%
[De 2.320.000,01 a2.700.000,00 070% | 215% | 051% | 640% | 500%
“Dez
[De
mo 000 a22400000 0:76 | 2.386 | 0.56% | 741% | 500%
2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 078% | 236% 17,50% | 500%
(De 3060000401 a3.240.000,00 0766 | 23M6 | 08M [760 | 500% |
E
[De 3.240.000,01 23.420 000,00 17,27% | 080% 07% | 240% | 05m [771% | 500%
420.000,01 a 3.600.000,00 [arazm [081% [07%] 242% | osme | 78% | 500% |
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www.emcaicom.gov.br
PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 108/2013
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos débitos fiscais
referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos 1,Ie IV, da Lei Orgânica do Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a dispensar 9 pagamento dos juros e multas, relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2013. declarados espontaneamente, ou não, não inscrito em Divida Ativa, e que não tenham sido objeto de parcelamento firmado ant ormente, dos contribuintes elencados no art. 20, do Código Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado as normas e prazos a seguir estabelecidos.
1-à vista, até 31 de outubro de 2013 com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros.
II > em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de outubro de 2013, e as subsequentes até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 97,5% (noventa e sete virgula cinco por cento) dos juros e multa
b) Em ate 48 (quarenta e oito) parcelas mensai
95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multas:
c) Em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) dos juros e multas;
HI — Para os escritórios contábeis. se atendidos os requisitos, deverão ser observadas as alíquotas relacionadas no Anexo III, na forma das alíneas “e” e “d”, ine. III, do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
+ com redução de
o
Parágrafo único — O valor de cada prestação deve corresponder ao
montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo
contribuinte, observando o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais( para cada
parcela, que serão atualizadas monetariamente em 1º de janeiro de cada ano
vincendo, através do índice definido para atualização monetária dos tributos do
Município;
Art. 2º- A dispensa dos juros e multas pode ser deferida, ainda que
existam parcelamentos - anteriormente celebrados pelo contribuinte, desde que
estejam rigorosamente em dia, observando-se o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os
ditames desta lei, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão do
parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária
municipal, bem como nas consequentes medidas de execução fiscal
$ 1º -No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previsto na legislação tributária do município.
$ 2º -Na hipótese do parcelamento ser rescindido por força do
caput deste artigo, devem ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os
valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na
cobrança do débito remanescente.
Art. 4º - À concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica
condicionada à entrega, em formulário impresso e/ou meio magnético, de
declaração de confissão espontânea dos débitos referentes ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não recolhidos, no período compreendido
entre os dias 01 de janeiro de 2008 à 31 julho de 2013. quando for o caso.
Paragrafo Único - o formulário deverá observar a ordem
cronológica dos fatos geradores do imposto e entregue na sede da Coordenadoria
de Tributação deste Município, situada na Rua General Dantas, 229, Centro,
Caicó/RN, até o dia 30 de outubro de 2013.
Art. 5º - O deferimento do beneficio aos contribuintes
descriminados no art. 1º, dependerá da assinatura do Termo de Confissão de
Dividas e Parcelamento em caráter irretratável e irrevogável.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de
adesão a esse benefício fiscal por conveniência e oportunidade da Administração.
devendo esta programação ser regulamentada por meio de decreto.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Presidente
Alex Sani as de Medeiros
lembro

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