| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências. |
| native_id | 8822 |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ / RN CNPJ Nº: 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro PROJETO DE LEINº . Aos » DE DE 2013. Julgado objeto de deliberação po tismosciaridede de 0UhOS Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar emitir Encaminho parecer. as Comissões Tecnicas para juros e multas dos débitos fiscais referentes ao 8 Stwêssem 5/0 . /20]3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos 1,II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º. 0 Poder Executivo Municipal, fica autorizado a dispensar o Pagamento dos juros e multas, relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (188), de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2013, declarados espontaneamente, ou não, não inscrito em Dívida Ativa, e que não tenham sido objeto de Parcelamento firmado anteriormente, dos contribuintes elencados no art. 20, do Código Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado segundo as normas e prazos a seguir estabelecidos: 1 = à vista, até 31 de outubro de 2013 com redução de 100% (cem por centos) das multas e dos juros; II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros £ multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de outubro de 2013, e'as subsequentes até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: (noventa e sete vírgula 2) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 97,5% cinco Por cento) dos juros e multas; (noventa e cinco por centos) dos juros e multas; dois vírgula S) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 92,5% (noventa e cinco por cento) dos juros e multas; montante do Parágrafo Único - O valor de cada prestação deve corresponder ao débito consolidado, dividido pelo número de parcelas Sontribuinte, escolhido pelo que observando o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela, Índice serão definido atualizadas monetariamente em 1º de janeiro de cada ano vincendo, através do para a atualização monetária dos tributos do Município. parcelamentos Amt anteriormente 2º. À dispensa dos juros e multas pode ser deferida, ainda que existam Figorosamente em dia, celebrados “pelo contribuinte, desde que “estejam observando-se o art. 1º desta Lei. desta lei, Art. 38. O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária municipal, bem como nas Sonsequentes medidas de execução fiscal. $ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos Jegais previstos na legislação tributária do município $ 2º Na hipótese do parcelamento ser artigo, rescindido por força do caput deste devem ser multas restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Am. 4º. A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica Sonfissão sondicionada à entrega, em formulário impresso e/ou meio magnético, da declaração de espontânea dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 2008 Patureza à 31 (185) não recolhidos, no período compreendido entre os dias O1 de janeiro de julho de 2013, quando for caso. by; Art. 5º. O deferimento do benefíci 1º, dependerá da assinatura do Termo de Confissé irretratável e irrevogável. io aos contribuintes descriminados no art. ão de Dívidas e Parcelamento em caráter este benefício Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a Prorrogar o prazo de adesão a Prorrogação fiscal por Conveniência e oportunidade da Administração, devendo esta ser regulamentada por meio de decreto. A. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, » de de 2013. 'O MEDEIROS GERMANO Prefeito MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano 993 — Centro Administrativo - Centro - Caicó-Rn Fone: (84)3421-2281 - Telefax (84)3421-2280 Email - caico gov. municipal: gabinete hotmail. MENSAGEM 019/2013 Caicó/RN, 25 de setembro de 2013. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”. O incluso projeto visa à arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (185) de todos os prestadores de serviço constantes no art. 20, do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003. Dentre estes prestadores de serviço incluem-se os Cartórios de Serviços Notariais e de Registro, os quais, após Decisão recentemente prolatada pelo Supremo Tribunal Federal — STF, estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Além de passarem a recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (158), os Cartórios recolherão aos cofres do Fisco Municipal o imposto não recolhido nos últimos 05 (cinco) exercícios, o que incrementará significantemente a arrecadação municipal. O incluso Projeto de Lei, em observância ao princípio da isonomia, Sontempla todos os prestadores de serviços elencados no art, 20, do Código Tributário Municipal, possibilitando que os contribuintes que não recolheram no prazo devido o ISS, possam recolhê-lo mediante confissão espontânea e por Pagamento parcelado, o montante devido nos últimos 05 (cinco) anos. / MUNICÍPIO DE CAICÓ PREFEITURA MUNICIPAL CGC (MF) 08.096.570/0001-39 Av, Cel. Martiniano, 993 — Centro Fone: (84)3421-2281 Email- caico gov. munici Serviços Ademais, o Município dialogou com diversas classes prestadoras de que se mostraram sensíveis ao pagamento do tributo, reivindicando, entretanto, ue 95 débitos dos últimos 05 (cinco) anos pudessem ser parcelados com a dispensa de juros e multas. Município, Por fim, o presente Projeto de Lei ensejará no aumento da arrecadação do sem que se tenha que recorrer, de imediato, ao Poder Judiciário com o ingresso de execuções fiscais, o que levaria tempo indeterminado, para que tais valores Pudessem se converter em benefício da população. Isto posto, esperamos o apoio e apreciação dos nobres Vereadores do Poder Legislativo Municipal em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, Nesta oportunidade reiteramos Protestos de consideração e apreço. Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2013. “Rôbêrto Medeiros Germano Prefeito Municipal deCaicó CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59. '300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 108/2013 Assunto: dos Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas Natureza débitos fiscais referentes ao imposto Sobre Serviço de Qualquer (ISS) e dá outras providencias. Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 108/2013 Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais referentes ao imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providencias. Interessado: Poder Executivo Municipal Projeto de Lei. Assunto de interesse municipal. Autoria exclusiva do Poder Executivo. Dispensa de juros e multa do ISS. Possibilidade de Aprovação. Pretende em síntese o presente projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal autorizar a dispensar juros e multas do ISS. Julgado objeto de deliberação, o mesmo encontra-se em tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom alvitre que se digne a informar, tempestivamente possível de discussão. Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa e seu art. 41, inciso I, alíneas a e d, o que garante a tramitação deste projeto por esta Comissão. Art. 41. Compete a Comissão de Justiça e Redação. I - opinar sobre: a). o aspecto constitucional, jurídico e legal das 7 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal “8 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 + WWW.CMCAiCO.n.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA" d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este regimento. O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN assim como ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, atendendo ainda ao que expõe a Constituição Federal. A alteração das leis ora em discussão visa tão somente adequar a lei hoje vigente à realidade fática, social e econômica do município, o que corrobora o posicionamento de sua adequação à legislação mais pertinente. Ademais, verifica-se ser de exclusiva alçada legal do Poder Executivo a competência para propor a pretensa Lei, senão vejamos. Art. 57. É de competência do Prefeito. XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme dispuser a lei. Da mesma forma, vislumbram-se a sua harmonia aos preceitos constitucionais determinados por nossa Carta Magna - como já mencionado -, além da atenção as normas de garantias constitucionais o que garante a sua Constitucionalidade e possibilita a sua eficaz tramitação e possível aprovação. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 08 de outubro de 2013. Dr. Marx Helder Pereira Fernandes E “Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 PáginaZ de2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 108/2013 Assunto: fiscais referentes Autoriza aos o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multa dos débitos ISS e da outras providencias. Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de Seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiência igualmente pelo Relator desta Comissão. Cs * z a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AQ PROJETO DE LEI 108/2013 RELATÓRIO à dispensar 1. De juros autoria e do multas Executivo Municipal, o presente projeto autoriza o Poder Executivo Municipal Natureza (ISS) dos débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer e dá outras providências. aditivas, 2. nos Esta Comissão emitiu parecer prévio à matéria propondo as emendas modificativas e seguintes termos: 2.1- Altere-se o art. 1º, do Projeto de Lei nº 108, de 2013, passando a ter a seguinte redação: “Art, multas, 1º, O Poder Executivo Municipal, fica autorizado à dispensar o pagamento dos juros é relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (188), de fatos geradores ocorridos Divida Ativa, até 30 e de que setembro não tenham de 2013, declarados espontaneamente, ou não, não inscrito em O sido objeto de parcelamento firmado anteriormente, dos csniiinimos ssscados no at 20, do Código Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que & pagamento seja efetuado segundo as normas e prazos a seguir estabelecidos” 2.2 - Acrescente-se inciso III, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 108, de 2013, com a seguinte redação (o) “HH — Para os escritórios contábeis, se atendidos os requisitos, deverão ser observadas as E alíquotas relacionadas no Anexo III, na forma das alíneas “c” e “d”, inc, II, do am 25, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (3) técnica e redacional e lhe acrescem disposições transitórias) uma vez que, de modo geral, cumpre as Exigências contidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, cabendo aos senhores Oercadores à apresentação de outras emendas para O aperfeiçoamento da proposta. SALA DAS SESSÕES, 1Sde outubro de 2013 | Ê ) n À a VA WU Cs NILDSON DE MEDEIROS DANTAS MEMBRO À COMISSÃO: OD; ( ALEX SANDÍ "AS DE MEDEIROS RELATOR Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso II) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas de Prestação e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Serviços Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSIL | COFINS | PISPASEP | CPP ss | (De pass 180.000,01 10.000,00 a 360.000,00 6,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% 0,00% | 4,00% | 2,00% Bat | 0,00% [00M| 1426 | oom | som | 279% | (De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% | 048% [043% | 143% | 035% | 407 | 350% De 540.000,01 a 720.000,00 31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% 038% | 447% | 384% | [De 720.006,01 900.000,00 10% | 05% 05% | 158% | 0386 | 4526 | 3,876 | [De 900000.01 a 1.080.000,00 12,42% | 0,57% | 0,5M | 1736 | 040% | 4,92% | 423% [De 1.080.000,01 1.260.000,00 12,54% | 0.59% [0.56% | 1,74% | 042% [497%] 426% | 1.260.000,01 a 1.440 000,00 12,68% | 059% [0,5% | 1,76% | 042% [503%] 431% | [De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,85% | 06% [061%] 188% | use | 53% | 461% | De 1.620.000,01 a 1.800.090,00 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% 045% | 542% | 4,65% | [De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% | 0,69% | 0.69% | 2076 | 050 | 5,98% | 500% [De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% | 0,69% | 0,69% | 205% | 050% | 6,09% | 5,00% 2.160.000,01 a 2340.000,00 15,20% | 0,71% | 0,70% | 210% | 050% | 619] 500% | “De 234000001 a 2520000,00 15:35% | 0.71% [0,70% | 213% | 051% | 630% | 500% [De 2.320.000,01 a2.700.000,00 070% | 215% | 051% | 640% | 500% “Dez [De mo 000 a22400000 0:76 | 2.386 | 0.56% | 741% | 500% 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 078% | 236% 17,50% | 500% (De 3060000401 a3.240.000,00 0766 | 23M6 | 08M [760 | 500% | E [De 3.240.000,01 23.420 000,00 17,27% | 080% 07% | 240% | 05m [771% | 500% 420.000,01 a 3.600.000,00 [arazm [081% [07%] 242% | osme | 78% | 500% | CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 108/2013 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos 1,Ie IV, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a dispensar 9 pagamento dos juros e multas, relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2013. declarados espontaneamente, ou não, não inscrito em Divida Ativa, e que não tenham sido objeto de parcelamento firmado ant ormente, dos contribuintes elencados no art. 20, do Código Tributário do Município, Lei nº 3.282, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.043, de 22 de dezembro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado as normas e prazos a seguir estabelecidos. 1-à vista, até 31 de outubro de 2013 com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros. II > em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de outubro de 2013, e as subsequentes até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 97,5% (noventa e sete virgula cinco por cento) dos juros e multa b) Em ate 48 (quarenta e oito) parcelas mensai 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multas: c) Em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) dos juros e multas; HI — Para os escritórios contábeis. se atendidos os requisitos, deverão ser observadas as alíquotas relacionadas no Anexo III, na forma das alíneas “e” e “d”, ine. III, do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de + com redução de o Parágrafo único — O valor de cada prestação deve corresponder ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais( para cada parcela, que serão atualizadas monetariamente em 1º de janeiro de cada ano vincendo, através do índice definido para atualização monetária dos tributos do Município; Art. 2º- A dispensa dos juros e multas pode ser deferida, ainda que existam parcelamentos - anteriormente celebrados pelo contribuinte, desde que estejam rigorosamente em dia, observando-se o art. 1º desta Lei. Art. 3º O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames desta lei, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária municipal, bem como nas consequentes medidas de execução fiscal $ 1º -No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previsto na legislação tributária do município. $ 2º -Na hipótese do parcelamento ser rescindido por força do caput deste artigo, devem ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Art. 4º - À concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à entrega, em formulário impresso e/ou meio magnético, de declaração de confissão espontânea dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não recolhidos, no período compreendido entre os dias 01 de janeiro de 2008 à 31 julho de 2013. quando for o caso. Paragrafo Único - o formulário deverá observar a ordem cronológica dos fatos geradores do imposto e entregue na sede da Coordenadoria de Tributação deste Município, situada na Rua General Dantas, 229, Centro, Caicó/RN, até o dia 30 de outubro de 2013. Art. 5º - O deferimento do beneficio aos contribuintes descriminados no art. 1º, dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Dividas e Parcelamento em caráter irretratável e irrevogável. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de adesão a esse benefício fiscal por conveniência e oportunidade da Administração. devendo esta programação ser regulamentada por meio de decreto. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Presidente Alex Sani as de Medeiros lembro