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materia nº 116/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaINSTITUI A CAMPANHA DE DESARMAMENTO INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.
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CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROJETO DE LEI Nº.:446.....2013
“INSTITUI A CAMPANHA DE DESARMAMENTO
INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO”.
o Art.
Desarmamento
1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Campanha de Infantil, a ser realizada, anualmente, na forma da regulamentação.
evitarem
Art 2º
o fabrico
Campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar os escolares a
para tanto, com
e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar,
Município a orientação e colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste
(Sessenta)
An 3º- |
dias,
Esta
contado
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei eorrerão à conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Oo. Revogam-se as disposições em contrário
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, Estado do Rio Grande do Norte, 07 de Outubro de 2013
“eácêo Objeto da deliberação
caminho ti paro, COMISSÃOdos Tae Or Técnica por
men DE, 40,50)
JUSTIFICATIVA
Violência.
iolência Ca
que
Proposição
ultimamente
tem
tem
o intuito de conscientizar a comunidade diante da crescente onda de
Se prevenir nossas escolares
inclusive envolvido as crianças e adolescentes. Daí à necessidade de e principalmente os senhores pais.
envolvidas.
O,
m
a (Através desta campanha, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e obviamente à coordenação da Secretaria de Educação, que poderá contar com o apoio dos órgãos de Segurança Pública no Município e do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, poderão ser desenvolvidas
9utros objetos
ações
que
no sentido de se efetuar a troca de brinquedo no formato de armas por livros ou
pela
tenham o condão de contribuir na formação do caráter da criança e do adolescente não violência.
De outra parte é notório ressaltar que os escolares estão se armando de forma espantosa e tal comportamento
transmitem
decorrente em grande parcela da forma com que são explorados os noticiários que
esse
as atitudes da violência hoje reinante, o que impõe a necessidade de prevenção contra estado de coisas. Portanto, um primeiro e importante passo é o desenvolvimento desta Campanha, que mais tarde não virão achar natural o uso de armas para defesa e ataque.
fraternidade
um canal até certo ponto representativo para a conscientização acerca do valor da vida e da entre os homens, visando a gerar uma sociedade mais ajustada e menos truculenta, (6Zg/amos contar com a aprovação dos Nobres Pares, principalmente porque nela está patente teresse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0116/2013
Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Cícero Bezerra de Queiroz
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0116/2013
Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Cicero Bezerra de Queiroz
Projeto de Lei. Dispõe de instituição
de programa de interesse municipal.
Função Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 116/2013 que instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Cicero Bezerra de Queiroz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriori te, a esta Procuradoria Jurídica. 7
Páginai des Cd
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II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria vislumbra a necessidade de tramitação pela Comissão
Permanente de Educação e Cultura, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
educacionais e culturais.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e o que é Z
proposto a sua apreciação. Fá
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Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto
de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá uma
imensa atividade com o fim de conscientizar a população infantil quando
ao uso de armas, sejam elas de brinquedo ou não na rede municipal de
ensino.
Necessário, ao nosso ver, uma pequena mudança
quanto a ementa do projeto de Lei. É que a forma como restou
apresentado, pode gerar a interpretação de tratar-se de armamento
infantil, o que sabemos ser totalmente ilegal e passível de punição.
Seria, pois, mais plausível a seguinte Ementa, sendo a
que sugerimos: "INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO
DE ARMAS DE BRIQUEDO OU NÃO NOS ESTABELECIMENTES DE ENSINO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
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e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
| nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
| diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
| Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
| II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
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Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto
de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e
incrementar, com medias educativas a conscientização das crianças e
jovens quando ao uso indiscriminado de armas, sejam elas de brinquedo
ou não.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja ta cumprir em todos os seus termo os ditames
legais que pos: tam a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edis.
Ademais, visando uma melhor interpretação do projeto,
sugerimos seja realizado Emenda Modificativa com o fim de alterar a
EMENTA que, com a mudança passaria a ser: “INSTITUI A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DE ARMAS DE BRIQUEDO OU NÃO NOS
ESTABELECIMENTES DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013.
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
/ Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lein º 116/2013
Ementa: “Institui a Campanha de Desarmamento
Infantil nos estabelecimentos Municipais de
Ensino”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Art, 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a
Campanha de Desarmamento Infantil, a ser realizada, anualmente, na forma de regulamentação.
Art. 2º - A Campanha prevista nesta Lei, tem o objetivo de conscientizar os
escolares a evitarem o fabrico e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo,
podendo-se contar, para tanto, com à orientação e colaboração dos órgãos responsáveis
pela Segurança Pública neste Município:
Art, 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, contado de sua publicação
A
dotação orçamentárias próprias. consignadas no Orçamento vigente.
4º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara É
Municipal A
de Caicó(RN), em 20 de novembro de 2013 >

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