| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA DE DESARMAMENTO INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. |
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ug CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROJETO DE LEI Nº.:446.....2013 “INSTITUI A CAMPANHA DE DESARMAMENTO INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO”. o Art. Desarmamento 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Campanha de Infantil, a ser realizada, anualmente, na forma da regulamentação. evitarem Art 2º o fabrico Campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar os escolares a para tanto, com e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, Município a orientação e colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste (Sessenta) An 3º- | dias, Esta contado Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 de sua publicação. Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei eorrerão à conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Oo. Revogam-se as disposições em contrário SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, Estado do Rio Grande do Norte, 07 de Outubro de 2013 “eácêo Objeto da deliberação caminho ti paro, COMISSÃOdos Tae Or Técnica por men DE, 40,50) JUSTIFICATIVA Violência. iolência Ca que Proposição ultimamente tem tem o intuito de conscientizar a comunidade diante da crescente onda de Se prevenir nossas escolares inclusive envolvido as crianças e adolescentes. Daí à necessidade de e principalmente os senhores pais. envolvidas. O, m a (Através desta campanha, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e obviamente à coordenação da Secretaria de Educação, que poderá contar com o apoio dos órgãos de Segurança Pública no Município e do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, poderão ser desenvolvidas 9utros objetos ações que no sentido de se efetuar a troca de brinquedo no formato de armas por livros ou pela tenham o condão de contribuir na formação do caráter da criança e do adolescente não violência. De outra parte é notório ressaltar que os escolares estão se armando de forma espantosa e tal comportamento transmitem decorrente em grande parcela da forma com que são explorados os noticiários que esse as atitudes da violência hoje reinante, o que impõe a necessidade de prevenção contra estado de coisas. Portanto, um primeiro e importante passo é o desenvolvimento desta Campanha, que mais tarde não virão achar natural o uso de armas para defesa e ataque. fraternidade um canal até certo ponto representativo para a conscientização acerca do valor da vida e da entre os homens, visando a gerar uma sociedade mais ajustada e menos truculenta, (6Zg/amos contar com a aprovação dos Nobres Pares, principalmente porque nela está patente teresse público. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA" MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 0116/2013 Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias. Interessado: Vereador Cícero Bezerra de Queiroz DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 341 7-2954 Www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 0116/2013 Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias. Interessado: Vereador Cicero Bezerra de Queiroz Projeto de Lei. Dispõe de instituição de programa de interesse municipal. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 116/2013 que instituiu no âmbito do Município de Caicó a campanha de desarmamento infantil nos estabelecimentos municipais de ensino e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Cicero Bezerra de Queiroz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriori te, a esta Procuradoria Jurídica. 7 Páginai des Cd CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria vislumbra a necessidade de tramitação pela Comissão Permanente de Educação e Cultura, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Diz-se isto tendo em vista que compete a referida comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos educacionais e culturais. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e o que é Z proposto a sua apreciação. Fá Página 2 de 5 (dá CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá uma imensa atividade com o fim de conscientizar a população infantil quando ao uso de armas, sejam elas de brinquedo ou não na rede municipal de ensino. Necessário, ao nosso ver, uma pequena mudança quanto a ementa do projeto de Lei. É que a forma como restou apresentado, pode gerar a interpretação de tratar-se de armamento infantil, o que sabemos ser totalmente ilegal e passível de punição. Seria, pois, mais plausível a seguinte Ementa, sendo a que sugerimos: "INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DE ARMAS DE BRIQUEDO OU NÃO NOS ESTABELECIMENTES DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial Página3 des (L CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGE [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, | nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou | diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. | Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: I- legislar sobre assuntos de interesse local; | II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Página 4 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 4 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 + WwwW.emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto de lei em discussão. O presente, tem por objetivo promover e incrementar, com medias educativas a conscientização das crianças e jovens quando ao uso indiscriminado de armas, sejam elas de brinquedo ou não. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja ta cumprir em todos os seus termo os ditames legais que pos: tam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Ademais, visando uma melhor interpretação do projeto, sugerimos seja realizado Emenda Modificativa com o fim de alterar a EMENTA que, com a mudança passaria a ser: “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DE ARMAS DE BRIQUEDO OU NÃO NOS ESTABELECIMENTES DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013. Dr. Marx Helder Pereira Fernandes / Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página S de 5 CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN, CEP, 59.300-000, Cx. Postal 48 Fone: 3 '86 - Telefax 3417-2954 www.emeaico.rn.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lein º 116/2013 Ementa: “Institui a Campanha de Desarmamento Infantil nos estabelecimentos Municipais de Ensino”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Art, 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Campanha de Desarmamento Infantil, a ser realizada, anualmente, na forma de regulamentação. Art. 2º - A Campanha prevista nesta Lei, tem o objetivo de conscientizar os escolares a evitarem o fabrico e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com à orientação e colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Município: Art, 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação A dotação orçamentárias próprias. consignadas no Orçamento vigente. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara É Municipal A de Caicó(RN), em 20 de novembro de 2013 >