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materia nº 119/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL ACONCEDER UM DIA DE FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, NA DATA DE SEUS ANIVERSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Julgado objsto de dolipração
Encaminho petumnico as oak af 7) Comisegs 75 emitir parecar. Renas para
S-Sessiosem DL; 40 (20 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Gabinete do Vereador Odair Alves Diniz - PSDC
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº ,/2013
Que dispõe sobre
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL
ACONCEDER UM DIA DE FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, NA DATA DE SEUS ANIVERSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador ODAIR ALVES DINIZ propõe o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder
um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários.
Parágrafo único - Quando o aniversário do Servidor coincidir com final de semana,
feriados e pontos facultativos, o mesmo, terá direito de gozar esta folga no próximo dia útil,
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal tomará todas as
providências necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Justificativa:
O aniversário é um evento que merece ser celebrado e, tendo
em vista que é cultural a comemoração, nada mais justo do que conceder
essa folga aos servidores.
Ressalta que a instituição de tal benefício ao servidor público, pela
administração municipal, também representará uma forma de valorização do trabalhador.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Cai (7 de outubro de 2013.
atoa
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 119/2013
Assunto: Autoriza do Poder Executivo a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos e dá outras
providencias.
Interessado: Vereador Odair Alves Diniz
Projeto de Lei. Proposição de
interesse municipal. Função
Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
I- Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
O Projeto de Lei nº 119/2013 que instituiu no âmbito do Município de
Caicó autorização para o Poder Executivo a conceder um dia de folga
remunerada aos servidores públicos municipais efetivos e dá outras
providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Odair
Alves Diniz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal
realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios para o seu
cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a-esta
Procuradoria Jurídica. Da
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Muni
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o,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179
Fone:
- 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300.000. Cx, Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcgicom.gov.br
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discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
[Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
| bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo 924
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| Art. 10 - Compete ao Município:
| 1- legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e estadual no que
| couber;
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termos os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013.
— oE o
Dr. am Fernandes
Procurador Jurídico - OAB/RN 5872
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PERI
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 0119/2013
Assunto: Autoriza do chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a
conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais
efetivos na data de seus aniversários e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Odair Alves Diniz
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 0119/2013
Assunto: Autoriza do chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a
conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais
efetivos na data de seus aniversários e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Odair Alves Diniz
Projeto de Lei. Concessão de
benefícios a servidor público. Função
Legislativa. de
aprovação.
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 119/2013 Autoriza do chefe do Poder Executivo e
Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos
servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários e dá
outras providencias.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Odair
Alves Diniz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal
realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu
cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica. £
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
educacionais e culturais.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e ii que é
proposto a sua apreciação. é
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Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto
de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá um
incentivo ao servidor público municipal, haja vista que incentivará a ter
maior prazer pelo trabalho, em razão da atenção dispendida pelo
Município ao seu bem estar.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
| Estadual e da Constituição Federal.
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CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o
bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto
de lei em discussão.
Ademais, aduz a Lei orgânica quando trata dos
assuntos atinentes ao servidor público municipal:
Art. 122 - Ao servidor da administração direta, autárquica e
fundacional, em pleno exercício de suas funções, fica
assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior
A
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identificado ou equivalente à formação do curso de nível
superior que venha a concluir.
Art. 123 - A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do
Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos servidores da administração
municipal os seguintes direitos;
1 - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes
periódicos;
II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em concessão
ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos
e quarenta horas para os demais servidores;
VII - repouso semanal remunerado, Preferencialmente aos
domingos;
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VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no
mínimo, em cinquenta por cento do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
cinquenta por cento do normal;
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença à paternidade de oito dias;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos
da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Xv - proibição de diferenças de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XVI - o servidor concluinte de curso superior ou equivalente
poderá, durante o período de aulas, ausentar-se da sua
repartição, sem prejuizo dos seus vencimentos, desde que:
a) comprove a sua conclusão;
b) comprove que as disciplinas necessárias à conclusão
do curso só estão sendo oferecidas no período do
expediente. A
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3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da
matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames
legais que possil am a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior
Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013.
— IE ML 2 ei
Dr. Marx Helder Pereira Fernandes
procurador, Jurídico - OAB/RN 5872
(
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 119/2013
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo e
Legislativo Municipal a conceder um dia de folga
remunerada aos Servidores Públicos Municipais
efetivos, na data de seus aniversários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos Municipais efetivos na data de seus aniversários. Parágrafo único — Quando o aniversário do Servidor coincidir com final de
semana, feriados e pontos facultativos, o mesmo, terá direito de gozar esta folga no próximo dia útil.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal tomará todas as
providências necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 12 de dezembro de 2013
 Dini
ente
ir vi
—Presidi
Nildson Medeiros Dantas
Membro

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