| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL ACONCEDER UM DIA DE FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, NA DATA DE SEUS ANIVERSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Julgado objsto de dolipração Encaminho petumnico as oak af 7) Comisegs 75 emitir parecar. Renas para S-Sessiosem DL; 40 (20 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Gabinete do Vereador Odair Alves Diniz - PSDC PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ,/2013 Que dispõe sobre AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL ACONCEDER UM DIA DE FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, NA DATA DE SEUS ANIVERSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O vereador ODAIR ALVES DINIZ propõe o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º, Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários. Parágrafo único - Quando o aniversário do Servidor coincidir com final de semana, feriados e pontos facultativos, o mesmo, terá direito de gozar esta folga no próximo dia útil, Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal tomará todas as providências necessárias para o cumprimento desta lei. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Justificativa: O aniversário é um evento que merece ser celebrado e, tendo em vista que é cultural a comemoração, nada mais justo do que conceder essa folga aos servidores. Ressalta que a instituição de tal benefício ao servidor público, pela administração municipal, também representará uma forma de valorização do trabalhador. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Cai (7 de outubro de 2013. atoa CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal “8 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 wyww.emeaico;m.gov br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 119/2013 Assunto: Autoriza do Poder Executivo a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos e dá outras providencias. Interessado: Vereador Odair Alves Diniz Projeto de Lei. Proposição de interesse municipal. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. I- Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se O Projeto de Lei nº 119/2013 que instituiu no âmbito do Município de Caicó autorização para o Poder Executivo a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Odair Alves Diniz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios para o seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a-esta Procuradoria Jurídica. Da Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 + WWW.CMEaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Muni Página 2 de 4 o, CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 Fone: - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300.000. Cx, Postal 48 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcgicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: [Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o | bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo 924 Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 WWw.emCaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” | Art. 10 - Compete ao Município: | 1- legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e estadual no que | couber; 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termos os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013. — oE o Dr. am Fernandes Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 | www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PERI MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 0119/2013 Assunto: Autoriza do chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários e dá outras providencias. Interessado: Vereador Odair Alves Diniz DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 08 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emCdicon.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 0119/2013 Assunto: Autoriza do chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários e dá outras providencias. Interessado: Vereador Odair Alves Diniz Projeto de Lei. Concessão de benefícios a servidor público. Função Legislativa. de aprovação. I - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 119/2013 Autoriza do chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais efetivos na data de seus aniversários e dá outras providencias. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Odair Alves Diniz que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. £ Página lde7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 www.emedico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão Permanente, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Diz-se isto tendo em vista que compete a referida comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos educacionais e culturais. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e ii que é proposto a sua apreciação. é Página 2 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Em sua justificativa apresentada em anexo ao projeto de lei em discussão, asseverou o Edil que a Lei aprovada promoverá um incentivo ao servidor público municipal, haja vista que incentivará a ter maior prazer pelo trabalho, em razão da atenção dispendida pelo Município ao seu bem estar. Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição | Estadual e da Constituição Federal. Página 3 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefox 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Parece claro a intenção do vereador ao propor o projeto de lei em discussão. Ademais, aduz a Lei orgânica quando trata dos assuntos atinentes ao servidor público municipal: Art. 122 - Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, em pleno exercício de suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior A Página 4 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. Art. 123 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo Único - Aplicam-se aos servidores da administração municipal os seguintes direitos; 1 - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em concessão ou acordo coletivo; III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - salário-família para seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos e quarenta horas para os demais servidores; VII - repouso semanal remunerado, Preferencialmente aos domingos; Página 5 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 | www.emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinquenta por cento do normal; X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI - licença à paternidade de oito dias; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Xv - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - o servidor concluinte de curso superior ou equivalente poderá, durante o período de aulas, ausentar-se da sua repartição, sem prejuizo dos seus vencimentos, desde que: a) comprove a sua conclusão; b) comprove que as disciplinas necessárias à conclusão do curso só estão sendo oferecidas no período do expediente. A Página 6 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termo os ditames legais que possil am a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013. — IE ML 2 ei Dr. Marx Helder Pereira Fernandes procurador, Jurídico - OAB/RN 5872 ( Página 7 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 + Www.emcaicorn.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 119/2013 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos Servidores Públicos Municipais efetivos, na data de seus aniversários e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder um dia de folga remunerada aos servidores públicos Municipais efetivos na data de seus aniversários. Parágrafo único — Quando o aniversário do Servidor coincidir com final de semana, feriados e pontos facultativos, o mesmo, terá direito de gozar esta folga no próximo dia útil. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal tomará todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 12 de dezembro de 2013 Dini ente ir vi —Presidi Nildson Medeiros Dantas Membro