| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2013 |
| Date | 2013-10-09 |
| Ementa | Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providências. |
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“ot:5e objeto de deliberação a Dor ti sv máshes Encanirts ar Comissões Técnicas para emitir go scam, 8. Sessão em 09 110 52048; CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGE (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Www.emCaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Projeto de Leine 2/0 Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art1o realizam É obrigatória a distribuição de protetor solar 20s servidores municipais em que suas atividades expostos à radiação solar. Parágrafo feita à único. À distribuição do protetor solar de que trata 0 “caput” desta Lei será somo: todos os servidores municipais que trabalharem expostos à radiação solar, tais agentes comunitários de saúde: agentes de endemias; garis. Amt Protetor 2º O Poder Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o fornecimento de somo. mão-de-obra solar em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços em que as atividades obriguem o empregado permanente exposição solar. Art Prefeitura 3º As empresas Municipal e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da devem “obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos protetores e de prevenção acidental. o protetor solar a seus trabalhadores nas seguintes áreas: 1 obras de serviços públicos de construção: HI. limpeza pública e de manutenção, e HH, todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar Art 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta ) dias, Art Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publica toy Sala das Sessões em 09 de Outubro de 2013 ha NI l MARA REJANE SALDANHA DA COSTA Vereadora - PP JUSTIFICATIVA manchas Expor-se de ao pele, sol diariamente que sem proteção também causa envelhecimento precoce e solar hoje podem evoluir para carcinomas e melanomas, Usar protetor em dia é condição primordial dermatologistas O sol. mesmo nos orientam dias de mormaço, não poupa a pele de seus raios nocivos. Por isso, individuos de pele mais para o uso diário do protetor solar, principalmente aqueles clara e sensível. À câncer exposição de pele. continunda ao sol sem proteção pode levar, a longo prazo. ao temido Sâncer Segundo de dados pele do Instituto Nacional do Câncer - INCA, o número de novos casos de 59.665 em mulheres. estimados para o Brasil em 2005 foi de 59.175 casos em homens e de pRão existe exposição solar saudável. Ou seja, 10h00) e ao final da tomar sol no início da manhã (até as Pois nestas horas tarde (após às 16h00), pode eventualmente trazer danos à saúdo inteiro, sendo também há raios ultravioletas A, que é praticamente constante o dis comprovadamente o principal aparecimento de alergias responsável pelo foto envelhecimento « desencadeadas pelo sol Dentre os casos de câncer existentes. o de pele é o mais comum. mais indivíduos sensíveis na faixa à ação dos 40 anos, de pele clara ou com doenças cutâncas prévias são câncer de pele. dos raios solares e, por isso, estão mais propensos a desenvolver Por estes motivos é que encaminho o presente Projeto de Lei, que visa tomar do obrigatório Município o fornecimemo de protetor solar 205 servidores públicos diretos e indirata de Caicó. Sendo, assim. conto com o apoio dos Nobres Colegas para aprovação deste projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300:000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 120/2013 Assunto: Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providencias, Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competentes. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 120/2013 Assunto: Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providencias. Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa. Vício de Iniciativa. Impossibilidade de Aprovação. !-Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 120/2013 que Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providencias Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. !l- Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso |, alínea “a”. / Marx Helder 9%» Cayvandes Procurados sui uresN S872 Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: Página 1 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” — Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Uma analise perfunctória da matéria em discussão é bastante para verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de Lei. Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa: (.) Art. 142. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. (.) Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma a mesma Resolução Regimental: [6] Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara / e sujeita a sanção do Prefeito. A 8 ç Mar eafofo vd ds Procura Ai - OAB SETA Página 2 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” (..) A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o Prefeito pode apresentar projeto de lei. Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno. A questão em torno da titularidade da iniciativa legislativa e dos limites para o seu exercício suscita, frequentemente, controvérsias e tensões entre os diferentes órgãos constitucionais na arena política. Como já salientado, esta questão, contudo, exige não somente um esforço teórico refinado, como igualmente, a clarificação de diferentes concepções sobre à política e sobre o papel atribuído ao Estado. A iniciativa legislativa pode ser classificada de duas formas: (a) em parlamentar e extraparlamentar (podendo ser incluída, nesta última, a iniciativa popular); e, (b) em geral, reservada e conjunta. A iniciativa é parlamentar quando é concedida a todos os membros do Poder Legislativo, no caso em comento, aos membros da Câmara Municipal de Caicó por meio dos vereadores, Por outro lado é extraparlamentar — no caso municipal — quando exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e quanto aos cidadãos através da chamada iniciativa popular. Ante o exposto, ou seja, ante os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, reproduzidos pelas Constituições Estaduais e Leia PUEA! Página 3 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR. PEREIRA” Municipais, forçoso é concluir que ao Poder Legislativo Municipal é dado o direito de apresentar Projeto de Lei sobre toda e qualquer matéria, salvo se se tratar de: criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta e autárquica, aumento de remuneração, ou se se tratar de organização e funcionamento da Administração Municipal (normas de administração), ou de Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual) e aumento de gastos Mas nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela LOM, que devem ser simples reprodução do disposto nos 58 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal. Parece latente portanto que a forma regimental para propositura da matéria se deu de maneira equivocada. Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder descrito no artigo 20, Ill, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de efetuar a reparação. (.) Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente, (.) 1 - Quanto à proposições: d) devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente formalizada na forma deste Regimento e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas, que ZA or UNBRN SET Página 4 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www,emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a devolução da mesma ao autor para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta. Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura do projeto preocupado, ao que parece, o mesmo não merece ser aprovado. Apesar de não especificar diretamente valores que serão empregados na constituição e regulamentação da Lei, o projeto gera a obrigatoriedade do Poder Executivo efetuar gastos e onerar seus cofres públicos, o que não é permitido quando O projeto é oriundo do Poder Legislativo. 3-Do Dispositivo: Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor - por meio da mesa diretora e após pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação - por não encontra-se devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na forma como disciplina o artigo 20, Ill, d, não sendo submetido ao Plenário. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013 DF. MarxE Heldér Pereira Fernandes Procurador Jurídico — OAB/RN 5872 Página 5 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN, CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefox 3417-2954 www. cmcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Página 6 de 6 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PR DE LELNº 120/2013 RELATÓRIO Redação, 1. a Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e Vereadora MARA fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 120/2013, propositura da Sra. REJANE SALDANHA DA COSTA. Ementa: Toma obrigatório a distribuição de Protetor Solar no serviço público municipal e dá outras Providências PARECER DO RELATOR: Insta preliminarmente considerar o parecer do nosso Procurador Jurídico que afirmar pela que há aumento de despesas para o Executivo Municipal e neste sentido opinou impossibilidade da matéria. Contudo a fonte de custeio não foi devidamente apresentada posto que é dever Sonstitucional do Município em custear tais protetores solares, haja vista a incidência, em nossa região, do número de câncer de pele e até porque já há dotação orçamentário para o devido fim ao qual almeja o referido projeto de lei. Lembra, inclusive ao Poder Executivo necessários, poderá pois conforme instituir por Decreto e abrir créditos suplementares que se façam anteriormente mencionado há previsão orçamentário. E mais, trata-se de matéria pertinente à Proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo espaço plausível para vetar o referido Projeto de lei, como também é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora transcrito: “EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lci de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1 A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qu: irii da aplicação direta de norma da Constitui , como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar 2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu q aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC1835/SC, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-00" Orgânica do Município Assim verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, aprovação. recomendo sua assinam. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013. E) ado 0 prafho+ Leao ocalhudo ? vão AN etundo tom 9 À COMISSÃO: Q a ODAIR ALVES IDENTE RUA dito do a E doi Vans: Van: Pop Ao fe do Epaminia ALEX SA! É DE MEDEIROS RELATOR PA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ fa Felipe CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Guerra, 179 Fone: - 1º 3421-2286 Anciar, Caicó/RN. - CEP. 59.300:000, Cx. Postal 48 Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇO REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 120/2013 EMENTA: Toma obrigatória a distribuição de Protetor solar no serviço público municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono à Seguinte Lei: municipais em que Ártlo realizam suas É obrigatória a distribuição de protetor solar aos servidores atividades expostos à radiação solar. desta Lei será feita Parágrafo a todos os único. A distribuição do protetor solar de que trata o “caput” solar, tais como: agentes comunitários servidores de municipais que trabalharem expostos à radiação saúde; agentes de endemias; garis. fomecimento de protetor Art. 2º solar - O em Poder cujo objeto Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o seja à contratação de empresa para prestação de exposição serviços como solar. mão-de-obra em que as atividades obriguem o empregado permanente públicos externos da ár Prefeitura 3º = As Municipal empresas e as concessionárias prestadoras de serviços £ equipamentos protetores e de devem obrigatoriamento distribuir além de roupas prevenção acidental, o protetor sola à seus trabalhadores nas seguintes áreas: obras de serviços públicos de construção; HI. limpeza pública e de manutenção, e solar. HI. todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação Arte 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Caicó-RN, em 18 de dezembro de 2013 Odair Alves Diniz (dson Medeiros Dantas Alex S inhis de Medeiros