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materia nº 120/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaTorna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

“ot:5e objeto de deliberação
a
Dor ti sv máshes
Encanirts ar Comissões Técnicas para emitir go scam,
8. Sessão em 09 110 52048;
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGE (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
Projeto de Leine 2/0
Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art1o
realizam
É obrigatória a distribuição de protetor solar 20s servidores municipais em que suas atividades expostos à radiação solar.
Parágrafo
feita à
único. À distribuição do protetor solar de que trata 0 “caput” desta Lei será
somo:
todos os servidores municipais que trabalharem expostos à radiação solar, tais agentes comunitários de saúde: agentes de endemias; garis.
Amt
Protetor
2º O Poder Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o fornecimento de
somo. mão-de-obra
solar em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços em que as atividades obriguem o empregado permanente exposição solar.
Art
Prefeitura
3º As empresas
Municipal
e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da devem “obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos protetores e de prevenção acidental. o protetor solar a seus trabalhadores nas seguintes áreas:
1 obras de serviços públicos de construção:
HI. limpeza pública e de manutenção, e
HH, todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar
Art 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta ) dias,
Art Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
toy
Sala das Sessões em 09 de Outubro de 2013
ha NI l
MARA REJANE SALDANHA DA COSTA
Vereadora - PP
JUSTIFICATIVA
manchas
Expor-se
de
ao
pele,
sol diariamente
que
sem proteção também causa envelhecimento precoce e
solar hoje
podem evoluir para carcinomas e melanomas, Usar protetor em dia é condição primordial
dermatologistas
O sol. mesmo nos
orientam
dias de mormaço, não poupa a pele de seus raios nocivos. Por isso,
individuos de pele mais
para o uso diário do protetor solar, principalmente aqueles clara e sensível. À
câncer
exposição
de pele.
continunda ao sol sem proteção pode levar, a longo prazo. ao temido
Sâncer
Segundo
de
dados
pele
do Instituto Nacional do Câncer - INCA, o número de novos casos de
59.665 em mulheres.
estimados para o Brasil em 2005 foi de 59.175 casos em homens e de
pRão existe exposição solar saudável. Ou seja,
10h00) e ao final da tomar sol no início da manhã (até as
Pois nestas horas
tarde (após às 16h00), pode eventualmente trazer danos à saúdo
inteiro, sendo
também há raios ultravioletas A, que é praticamente constante o dis comprovadamente o principal
aparecimento de alergias
responsável pelo foto envelhecimento « desencadeadas pelo sol
Dentre os casos de câncer existentes. o de pele é o mais comum.
mais
indivíduos
sensíveis
na faixa
à ação
dos 40 anos, de pele clara ou com doenças cutâncas prévias são
câncer de pele.
dos raios solares e, por isso, estão mais propensos a desenvolver
Por estes motivos é que encaminho o presente Projeto de Lei, que visa tomar
do
obrigatório
Município
o fornecimemo de protetor solar 205 servidores públicos diretos e indirata de Caicó.
Sendo, assim. conto com o apoio dos Nobres Colegas para aprovação deste projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 120/2013
Assunto: Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá
outras providencias,
Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competentes.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 120/2013
Assunto: Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público municipal e dá
outras providencias.
Interessado: Vereadora MARA REJANE SALDANHA DA COSTA
Projeto de Lei. Obriga o Poder Executivo realizar
gastos. Desvirtuamento da Função Legislativa.
Vício de Iniciativa. Impossibilidade de Aprovação.
!-Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei
nº 120/2013 que Torna obrigatória a distribuição de protetor solar no serviço público
municipal e dá outras providencias
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 09 de
outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em
que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho,
a esta Procuradoria Jurídica e, posteriormente, as Comissões Permanentes segundo
disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
!l- Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a
qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso |, alínea “a”. /
Marx Helder 9%» Cayvandes
Procurados sui uresN S872
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
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— Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta
Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de
Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão
que julgar necessários.
Uma analise perfunctória da matéria em discussão é bastante para
verificar que a mesma não poderia ser objeto de Projeto de Lei.
Acentua o Regimento Interno desta Causa Legislativa:
(.)
Art. 142. Indicação é a proposição em que o vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes competentes.
(.)
Por outro norte, acerca da criação e edição de Projeto de Lei, afirma
a mesma Resolução Regimental:
[6]
Art. 139. Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por
fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara /
e sujeita a sanção do Prefeito. A 8 ç Mar eafofo vd ds
Procura Ai - OAB SETA
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(..)
A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição Federal,
que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Assim, há matérias
sobre as quais apenas o Prefeito pode apresentar projeto de lei.
Segundo a jurisprudência do STF, o vereador não pode propor
projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica
pode estabelecer outras regras, como, por exemplo, restrições para apresentação de projeto
de resolução que vise a alterar o Regimento Interno.
A questão em torno da titularidade da iniciativa legislativa e dos
limites para o seu exercício suscita, frequentemente, controvérsias e tensões entre os
diferentes órgãos constitucionais na arena política.
Como já salientado, esta questão, contudo, exige não somente um
esforço teórico refinado, como igualmente, a clarificação de diferentes concepções sobre à
política e sobre o papel atribuído ao Estado.
A iniciativa legislativa pode ser classificada de duas formas: (a) em
parlamentar e extraparlamentar (podendo ser incluída, nesta última, a iniciativa popular); e,
(b) em geral, reservada e conjunta. A iniciativa é parlamentar quando é concedida a todos os
membros do Poder Legislativo, no caso em comento, aos membros da Câmara Municipal de
Caicó por meio dos vereadores,
Por outro lado é extraparlamentar — no caso municipal — quando
exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e quanto aos cidadãos através da
chamada iniciativa popular.
Ante o exposto, ou seja, ante os princípios estabelecidos pela
Constituição Federal, reproduzidos pelas Constituições Estaduais e Leia PUEA!
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Municipais, forçoso é concluir que ao Poder Legislativo Municipal é dado o direito de
apresentar Projeto de Lei sobre toda e qualquer matéria, salvo se se tratar de: criação de
cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta e autárquica,
aumento de remuneração, ou se se tratar de organização e funcionamento da Administração
Municipal (normas de administração), ou de Projetos de Lei relacionados com
orçamentos (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual) e aumento de
gastos Mas nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde
que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária,
desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela LOM, que devem ser simples
reprodução do disposto nos 58 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal.
Parece latente portanto que a forma regimental para propositura da
matéria se deu de maneira equivocada.
Ademais, poderia a Mesa Diretora, invocado o poder descrito no
artigo 20, Ill, d, devolvendo ao autor a matéria com o fim de efetuar a reparação.
(.)
Art. 20. Compete ainda, privativamente, ao Presidente,
(.)
1 - Quanto à proposições:
d) devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente
formalizada na forma deste Regimento e em termos que não
permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas, que
ZA
or UNBRN SET
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versem matéria estranha a competência da Câmara, cabendo
recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.
Não há no entanto prejuízo legislativo. À Comissão de Justiça e
Redação, entendendo ser a matéria irregular pode sugerir a devolução da mesma ao autor
para fins de retificação e reenvio a este legislativo de maneira correta.
Afora a boa intenção do vereador interessado na propositura do
projeto preocupado, ao que parece, o mesmo não merece ser aprovado.
Apesar de não especificar diretamente valores que serão
empregados na constituição e regulamentação da Lei, o projeto gera a obrigatoriedade do
Poder Executivo efetuar gastos e onerar seus cofres públicos, o que não é permitido quando
O projeto é oriundo do Poder Legislativo.
3-Do Dispositivo:
Assim é que opinamos seja a matéria devolvida ao seu autor - por
meio da mesa diretora e após pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação - por
não encontra-se devidamente formalizada na forma deste Regimento Interno, na forma
como disciplina o artigo 20, Ill, d, não sendo submetido ao Plenário.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior
Câmara Municipal de Vereadores, 16 de outubro de 2013
DF. MarxE Heldér Pereira Fernandes
Procurador Jurídico — OAB/RN 5872
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PR DE LELNº 120/2013
RELATÓRIO
Redação,
1.
a
Reuniu-se no dia 05 de dezembro do corrente a Comissão de Justiça e
Vereadora MARA
fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 120/2013, propositura da Sra. REJANE SALDANHA DA COSTA.
Ementa: Toma obrigatório a distribuição de Protetor Solar no serviço público municipal e dá
outras Providências
PARECER DO RELATOR:
Insta preliminarmente considerar o parecer do nosso Procurador Jurídico que afirmar
pela
que há aumento de despesas para o Executivo Municipal e neste sentido opinou impossibilidade da matéria.
Contudo a fonte de custeio não foi devidamente apresentada posto que é dever Sonstitucional do Município em custear tais protetores solares, haja vista a incidência, em nossa região, do número de câncer de pele e até porque já há dotação orçamentário para o devido fim ao qual almeja o referido projeto de lei. Lembra, inclusive ao Poder Executivo
necessários,
poderá
pois conforme
instituir por Decreto e abrir créditos suplementares que se façam anteriormente mencionado há previsão orçamentário.
E mais, trata-se de matéria pertinente à Proposição, e o aumento adviria de qualquer modo com a aplicação do projeto inicial, portanto, não havendo espaço plausível para vetar o referido Projeto de lei, como também é o entendimento encontrado na decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora transcrito:
“EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lci de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1 A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qu: irii da aplicação direta de norma da Constitui , como, no caso, a
que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar 2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu q
aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator” “ADIMC￾1835/SC, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ, 04-02-00"
Orgânica do Município
Assim verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, aprovação. recomendo sua
assinam.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 2013. E) ado 0 prafho+
Leao ocalhudo ?
vão AN etundo tom 9
À COMISSÃO:
Q a ODAIR ALVES IDENTE RUA dito do a
E doi Vans: Van: Pop Ao fe do Epaminia
ALEX SA! É DE MEDEIROS RELATOR PA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
fa Felipe
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Guerra, 179
Fone:
- 1º
3421-2286
Anciar, Caicó/RN.
-
CEP. 59.300:000, Cx. Postal 48 Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇO
REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 120/2013
EMENTA: Toma obrigatória a distribuição de Protetor solar no serviço público municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono à Seguinte Lei:
municipais em que
Ártlo
realizam suas
É obrigatória a distribuição de protetor solar aos servidores atividades expostos à radiação solar.
desta Lei será feita
Parágrafo
a todos os
único. A distribuição do protetor solar de que trata o “caput”
solar, tais como: agentes comunitários
servidores
de
municipais que trabalharem expostos à radiação saúde; agentes de endemias; garis.
fomecimento de protetor
Art. 2º
solar
- O
em
Poder
cujo objeto
Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o seja à contratação de empresa para prestação de
exposição
serviços como
solar.
mão-de-obra em que as atividades obriguem o empregado permanente
públicos externos da
ár
Prefeitura
3º = As
Municipal
empresas e as concessionárias prestadoras de serviços
£ equipamentos protetores e de
devem obrigatoriamento distribuir além de roupas prevenção acidental, o protetor sola à seus trabalhadores nas seguintes áreas:
obras de serviços públicos de construção; HI. limpeza pública e de manutenção, e
solar. HI. todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação
Arte 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias,
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 18 de dezembro de 2013
Odair Alves Diniz (dson Medeiros Dantas Alex S inhis de Medeiros

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