| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2013 |
| Date | 2013-10-09 |
| Ementa | Define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências. |
| native_id | 8828 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF 08 385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telofax 3417-2954 CEP. 59.300-000 Julgado objeto do deliberação orar ss canisssÊ dede ce 00/0prOJETO DE LEIN* 424 nO13 Encaminho as Comissões Técnicas para emitir parecer. S. Sessões em. 02) /aLO 12045 Define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN; Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui desperdício de água o consumo desnecessário ou a negligência no seu aproveitamento. $ 1º Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são: lavar calçada, fachada ou painel, ou veículo utilizando-se de mangueiras comuns; manter tomeira desnecessariamente aberta; negligenciar sobre vazamento em tubulação hidráulica. Art. 2 - O desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida a multa diária de 10 VRMs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 3º - O Poder Executivo providenciará um serviço de denuncia através de “Disque Denúncia” onde a população servirá de fiscal para evitar o desperdício de água no município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 09 de Outubro de 2013. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caicó - RN. O Vereador que o presente subscreve , observando as disposições regimentais, vem apresença dos nobres colegas, apresentar Projeto de Lei que define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências. A água é elemento intimamente ligado à vida na Terra e é o mais importante componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural, assim como qualquer atividade econômica. Apesar disso, diuturnamente são praticados atos que poluem os mananciais, afetam sua potabilidade e dificultam a sua captação, tornando o seu uso um privilégio de uma parcela da população mundial. Infelizmente, surge o desperdício para se aliar à poluição e tornar oneroso O tratamento da água e reduzir a capacidade de abastecimento da população. A escassez da água pode levar a doenças, diminuição na produção de alimentos e provocar crises sociais, políticas e econômicas. A água é um recurso renovável, porém finito. Depende das condições ambientais e estas são resultantes ou consequência das próprias ações desenvolvidas pelos seres humanos. A preocupação com esta situação faz com que a água seja objeto de criteriosa legislação que busca preservá-la para o uso de nossas futuras gerações. Assim o presente projeto de lei, proíbe o uso de água canalizada para lavagem não apenas da calçada, mas também de veículos. O mau hábito é apontado como um dos campeões de desperdício, juntamente com os banhos demorados. Nestes termos, esperando contar com O apoio dos nobres Colegas, para que aprovem o presente Projeto de Lei , diante da importante proposição . Caicó — RN, 09 de Outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 121/2013 EMENTA: Define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Constitui desperdício de água o consumo desnecessário ou a negligência no seu aproveitamento. $ 1º Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são: lavar calçada, fachada ou painel, ou veículo utilizando-se de mangueiras comuns: manter torneira desnecessariamente aberta; negligenciar sobre vazamento em tubulação hidráulica. Art. 2º-O desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida a multa diária de 10 VRMS, que será aplicada em dobro no coso de reincidência Art. 3º - O Poder Executivo providenciará um serviço de denúncia através de “Disque Denúncia” onde a população servirá de fiscal para evitar o desperdício de água no Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 15 de abril de 2014 José Maria de Queiróz o es Diniz Presidente Relator )) d Alex Sandró/ Data de Medeiros / Membro