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materia nº 121/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaDefine e penaliza o desperdício de água e dá outras providências.
native_id8828

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(MF 08 385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telofax 3417-2954
CEP. 59.300-000
Julgado objeto do deliberação
orar ss canisssÊ dede ce 00/0prOJETO DE LEIN* 424 nO13
Encaminho as Comissões Técnicas para
emitir parecer.
S. Sessões em. 02) /aLO 12045 Define e penaliza o desperdício de água e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN;
Faço saber que a Câmara Municipal de Caicó/RN, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui desperdício de água o consumo
desnecessário ou a negligência no seu aproveitamento.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são:
lavar calçada, fachada ou painel, ou veículo utilizando-se de mangueiras comuns;
manter tomeira desnecessariamente aberta; negligenciar sobre vazamento em
tubulação hidráulica.
Art. 2 - O desperdício de água configura infração para a
qual fica estabelecida a multa diária de 10 VRMs, que será aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo providenciará um serviço de
denuncia através de “Disque Denúncia” onde a população servirá de fiscal para
evitar o desperdício de água no município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 09 de Outubro de 2013.
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caicó - RN.
O Vereador que o presente subscreve , observando as disposições regimentais,
vem apresença dos nobres colegas, apresentar Projeto de Lei que define e penaliza o
desperdício de água e dá outras providências.
A água é elemento intimamente ligado à vida na Terra e é o mais importante
componente dos seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural,
assim como qualquer atividade econômica. Apesar disso, diuturnamente são
praticados atos que poluem os mananciais, afetam sua potabilidade e dificultam a sua
captação, tornando o seu uso um privilégio de uma parcela da população mundial.
Infelizmente, surge o desperdício para se aliar à poluição e tornar oneroso O
tratamento da água e reduzir a capacidade de abastecimento da população.
A escassez da água pode levar a doenças, diminuição na produção de alimentos e
provocar crises sociais, políticas e econômicas. A água é um recurso renovável,
porém finito. Depende das condições ambientais e estas são resultantes ou
consequência das próprias ações desenvolvidas pelos seres humanos.
A preocupação com esta situação faz com que a água seja objeto de criteriosa
legislação que busca preservá-la para o uso de nossas futuras gerações.
Assim o presente projeto de lei, proíbe o uso de água canalizada para lavagem não
apenas da calçada, mas também de veículos. O mau hábito é apontado como um dos
campeões de desperdício, juntamente com os banhos demorados.
Nestes termos, esperando contar com O apoio dos nobres Colegas, para que aprovem
o presente Projeto de Lei , diante da importante proposição .
Caicó — RN, 09 de Outubro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www.cmcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 121/2013
EMENTA: Define e penaliza o desperdício de água e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Constitui desperdício de água o consumo desnecessário ou a negligência
no seu aproveitamento.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são: lavar calçada,
fachada ou painel, ou veículo utilizando-se de mangueiras comuns: manter torneira
desnecessariamente aberta; negligenciar sobre vazamento em tubulação hidráulica.
Art. 2º-O desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida a
multa diária de 10 VRMS, que será aplicada em dobro no coso de reincidência
Art. 3º - O Poder Executivo providenciará um serviço de denúncia através de
“Disque Denúncia” onde a população servirá de fiscal para evitar o desperdício de água no
Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 15 de abril de 2014
José Maria de Queiróz o es Diniz
Presidente Relator
))
d
Alex Sandró/ Data de Medeiros
/ Membro

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