| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE CAICÓ/RN |
| native_id | 8831 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROJETO DE LEINAZ 4 13 CRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE CAICÓ/RN. A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN), FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º Fica criado o programa de capacitação de servidores para prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da Rede Municipal Pública de Ensino do Munic de Caicó/RN. $ 1º O programa de capacitação mencionado no caput deste artigo deverá preparar os servidores de quaisquer categorias lotados nas creches e escolas municipais públicas para realizar a prestação de primeiros socorros quando necessário. 5 2º Os servidores deverão receber capacitação básica e realizar cursos periódicos de reciclagem, aperfeiçoamento e fixação do conteúdo aprendido, que poderão ser ministrados por Bombeiros ou integrantes do SAMU. Art. 2º As escolas municipais e creches deverão manter, em suas dependências, material de atendimento necessário à prestação de auxílio em primeiros socorros. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 21 de outubro de 2013 do Julgado objeto de deliberação Robson Araújo - Batata po pise raiado de vUR) Ver FE PMDE Ei E tinho o as Comissões Técnicas ic para comedy Ju/zel3 JUSTIFICATIVA É notória a necessidade de intervenção imediata em certos casos de urgência e emergência médicas, normalmente quando se tratam de crianças, que, por característica que lhes é peculiar, envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, colocando dedos em tomadas, pulando degraus de escadas, entre muitas outras coisas. Entretanto, é preciso convir que a intervenção deve ser realizada sempre por pessoa capacitada na prestação de primeiros socorros, intervenção esta importantíssima por ser, muitas vezes, o grande diferencial entre a contenção de um problema ou seu agravamento. Considerando isto, encaminho o presente projeto que pretende instaurar processo de capacitação permanente em primeiros socorros para os servidores lotados nas creches e escolas da Rede Municipal Pública de Ensino da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do CaicóRN. São estes servidores que trabalham diretamente com nossas crianças e adolescentes matriculados na Rede e, portanto, autores não somente de sua formação, mas, também, de boa parte do que ocorre em seu dia-a-dia — incluindo nisto, os corriqueiros acidentes mencionados no primeiro parágrafo. A proposta prevê também que a capacitação não seja oferecida isoladamente, sem quaisquer continuidades, mas, sim, que seja processo ininterrupto, prevendo aprimoramento, reciclagem e fixação do conteúdo. Considero ser este um item importantíssimo para que o treinamento mantenha-se sempre vivo nas mentes de quem os receber. Profissionais bem treinados serão fundamentais na proteção da integridade física de alunos e, até mesmo, dos outros profissionais e frequentadores dos espaços das creches e escolas. Pelo exposto, solicito a meus Pares o devido apoio para aprovação deste projeto que, creio, será de suma importância para o fortalecimento dos espaços de educação como lugares de proteção integral de nossos filhos e filhas e daqueles dos munícipes desta Cidade. Atenciosamente, « A (2 Robson Araújo -Batata Vereador - PMDB COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROJETO DE LEI Nº 127/2013 RELATÓRIO 1. Reuniu-se no dia 19 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 127/2013, propositura do Sr. Vereador Robson de Araújo. Ementa: Institui no âmbito do município de Caicó o programa de capacitação de servidores para prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da rede municipal pública de ensino da cidade de Caicó e dá outras Providências. PARECER DO RELATOR: Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação. Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam. No mérito, dirá o Soberano Plenário. SALA DAS SESSÕES, 19 de novembro de 2013. À COMISSÃO: e —. NILDSON-DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar, Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletax 3417-2954 www. emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 127/2013 Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó o programa de capacitação de servidores de servidores para a prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da rede municipal púbica de ensino da cidade de Caicó/RN Interessado: Vereador Robson Araújo Projeto de Lei. Dispõe de instituição de programa de interesse municipal. Função Legislativa. Possibilidade de aprovação. Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 127/2013 que instituiu no âmbito do Município de Caicó o programa de capacitação de servidores de servidores para a prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da rede municipal púbica de ensino da cidade de Caicó/RN. Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Robson Araújo que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu cumprimento. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 12 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da 4 Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta Procuradoria Jurídica. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão Permanente, resguardados a competência destas em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. Diz-se isto tendo em vista que compete a referida comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos educacionais e culturais. Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MMF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. Quanto a possibilidade da propositura da demanda, parece claro a sua regular tramitação. Aduz a Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou so Do reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o, Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Coicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone; 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, | sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de | discriminação. Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal: Art. 10 - Compete ao Município: | 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; | 1 - suplementar a legislação federal e estadual no que | couber; 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela normal tramitação da matéria, haja vista cumprir em todos os seus termos os ditames legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a discussão e aceitação dos demais edis. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013. Dr. Marx Heldér Pereira Fernandes Procurádor Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de a CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC |MF| 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTI REDAÇÃO Projeto de Lei nº 127/2013 EMENTA: Cria programa de capaci de Servidores para a prestação de primeiros socorros nas Creches e Escolas da rede Municipal pública de Ensino da cidade de Caicó-RN, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ArtAº = Fic primeiros socorros nas € Caicó/RN. criado o programa de capacitação de servidores para pre: hes e escolas da Rede Municipal Pública do Ensino do Município de $ 1º - O programa de capacitação mencionado no caput deste artigo deverá preparar os servidores de quaisquer categorias lotados nas creches e escolas municipais públicas para realizar a prestação de primeiros socorros quando necessário. 82º - Os servidores deverão receber capacitação básica e realizar cursos periódicos de reciclagem, aperfeiçoamento e fixação do conteúdo aprendido, que poderão ser ministrados por Bombeiros ou integrantes do SAMU. Art. 2º - As escolas Municipais e creches deverão manter, em suas dependências. material de atendimento necessário à prestação de auxilio em primeiros socorros. Art, 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caicó-RN, em 28 de novembro de 2013 Medeiros Ison Medeiros Dantas Membro