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materia nº 127/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaCRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE CAICÓ/RN
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CÂMARA MUNICIPAL DECAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra. 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROJETO DE LEINAZ 4 13
CRIA PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS
CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA
DE ENSINO DA CIDADE DE CAICÓ/RN.
A CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAICÓ(RN),
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica criado o programa de capacitação de servidores para prestação de primeiros socorros
nas creches e escolas da Rede Municipal Pública de Ensino do Munic de Caicó/RN.
$ 1º O programa de capacitação mencionado no caput deste artigo deverá preparar os servidores
de quaisquer categorias lotados nas creches e escolas municipais públicas para realizar a prestação
de primeiros socorros quando necessário.
5 2º Os servidores deverão receber capacitação básica e realizar cursos periódicos de reciclagem,
aperfeiçoamento e fixação do conteúdo aprendido, que poderão ser ministrados por Bombeiros
ou integrantes do SAMU.
Art. 2º As escolas municipais e creches deverão manter, em suas dependências, material de
atendimento necessário à prestação de auxílio em primeiros socorros.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 21 de outubro de 2013
do Julgado objeto de deliberação
Robson Araújo - Batata po pise raiado de vUR) Ver FE PMDE Ei E tinho o as Comissões Técnicas ic para
comedy Ju/zel3
JUSTIFICATIVA
É notória a necessidade de intervenção imediata em certos casos de urgência e emergência
médicas, normalmente quando se tratam de crianças, que, por característica que lhes é peculiar,
envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, colocando dedos em tomadas, pulando
degraus de escadas, entre muitas outras coisas. Entretanto, é preciso convir que a intervenção
deve ser realizada sempre por pessoa capacitada na prestação de primeiros socorros, intervenção
esta importantíssima por ser, muitas vezes, o grande diferencial entre a contenção de um
problema ou seu agravamento.
Considerando isto, encaminho o presente projeto que pretende instaurar processo de
capacitação permanente em primeiros socorros para os servidores lotados nas creches e escolas
da Rede Municipal Pública de Ensino da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do
CaicóRN.
São estes servidores que trabalham diretamente com nossas crianças e adolescentes
matriculados na Rede e, portanto, autores não somente de sua formação, mas, também, de boa
parte do que ocorre em seu dia-a-dia — incluindo nisto, os corriqueiros acidentes mencionados no
primeiro parágrafo.
A proposta prevê também que a capacitação não seja oferecida isoladamente, sem
quaisquer continuidades, mas, sim, que seja processo ininterrupto, prevendo aprimoramento,
reciclagem e fixação do conteúdo. Considero ser este um item importantíssimo para que o
treinamento mantenha-se sempre vivo nas mentes de quem os receber.
Profissionais bem treinados serão fundamentais na proteção da integridade física de alunos
e, até mesmo, dos outros profissionais e frequentadores dos espaços das creches e escolas.
Pelo exposto, solicito a meus Pares o devido apoio para aprovação deste projeto que, creio,
será de suma importância para o fortalecimento dos espaços de educação como lugares de
proteção integral de nossos filhos e filhas e daqueles dos munícipes desta Cidade.
Atenciosamente,
« A (2
Robson Araújo -Batata
Vereador - PMDB
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 127/2013
RELATÓRIO
1. Reuniu-se no dia 19 de novembro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim
de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 127/2013, propositura do Sr. Vereador Robson de Araújo.
Ementa: Institui no âmbito do município de Caicó o programa
de capacitação de servidores para prestação de primeiros
socorros nas creches e escolas da rede municipal pública de
ensino da cidade de Caicó e dá outras Providências.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e
obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e após a verificação da possibilidade de aprovação do
Sr. Procurador Jurídico, desta Casa Legislativa, recomendo sua aprovação.
Na admissibilidade vota(m) o(s) senhor(es) vereador(es) que abaixam assinam.
No mérito, dirá o Soberano Plenário.
SALA DAS SESSÕES, 19 de novembro de 2013.
À COMISSÃO:
e —.
NILDSON-DE MEDEIROS DANTAS - MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 127/2013
Assunto: Instituiu no âmbito do Município de Caicó o programa de
capacitação de servidores de servidores para a prestação de primeiros
socorros nas creches e escolas da rede municipal púbica de ensino da
cidade de Caicó/RN
Interessado: Vereador Robson Araújo
Projeto de Lei. Dispõe de instituição
de programa de interesse municipal.
Função Legislativa. Possibilidade de
aprovação.
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 127/2013 que instituiu no âmbito do Município de
Caicó o programa de capacitação de servidores de servidores para a
prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da rede municipal
púbica de ensino da cidade de Caicó/RN.
Prever o projeto de Lei de autoria do Vereador Robson
Araújo que o Município de Caicó, através do Poder Executivo Municipal
realizará o disposto da Lei, estabelecendo os critérios de seu
cumprimento.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 12 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, as Comissões
Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da 4
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Municipal de Vereadores de Caicó/RN e, posteriormente, a esta
Procuradoria Jurídica.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação
compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão Permanente, resguardados a competência destas em requerer
apreciação de comissão que julgar necessários.
Diz-se isto tendo em vista que compete a referida
comissão emitir parecer acerca de matéria que envolvam aspectos
educacionais e culturais.
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À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de seu mandato, a Função Legislativa consiste na
competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
Quanto a possibilidade da propositura da demanda,
parece claro a sua regular tramitação.
Aduz a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O Município de Caicó, em união indissolúvel ao
Estado do Rio Grande do Norte e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito,
em defesa de governo local, objetiva, na sua área territorial
e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de
uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no
pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos
Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o
seu território, sem privilégios de distritos ou so Do
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, provendo o,
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bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
| sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
| discriminação.
Mais adiante, assevera o mesmo dispositivo legal:
Art. 10 - Compete ao Município:
| 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
| 1 - suplementar a legislação federal e estadual no que
| couber;
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela normal tramitação da
matéria, haja vista cumprir em todos os seus termos os ditames
legais que possibilitam a sua aprovação, restando então sujeito a
discussão e aceitação dos demais edis.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 17 de outubro de 2013.
Dr. Marx Heldér Pereira Fernandes
Procurádor Jurídico - OAB/RN 5872
Página 4 de a
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COMISSÃO DE JUSTI REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 127/2013
EMENTA: Cria programa de capaci de
Servidores para a prestação de primeiros socorros nas
Creches e Escolas da rede Municipal pública de Ensino
da cidade de Caicó-RN, e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ArtAº = Fic
primeiros socorros nas €
Caicó/RN.
criado o programa de capacitação de servidores para pre:
hes e escolas da Rede Municipal Pública do Ensino do Município de
$ 1º - O programa de capacitação mencionado no caput deste artigo deverá preparar
os servidores de quaisquer categorias lotados nas creches e escolas municipais públicas para
realizar a prestação de primeiros socorros quando necessário.
82º - Os servidores deverão receber capacitação básica e realizar cursos periódicos
de reciclagem, aperfeiçoamento e fixação do conteúdo aprendido, que poderão ser ministrados por
Bombeiros ou integrantes do SAMU.
Art. 2º - As escolas Municipais e creches deverão manter, em suas dependências.
material de atendimento necessário à prestação de auxilio em primeiros socorros.
Art, 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 28 de novembro de 2013
Medeiros
Ison Medeiros Dantas
Membro

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