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materia nº 130/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2013
Date 2013-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UM LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC [MF] 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN
CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48
Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954
www. emcaico.m.gov.br
PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA
GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA
PROJETO DE LEINº 130 12013
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DE UM LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador DJALMA ALVES DA MOTA, membro do PMDB,
desempenhando suas funções parlamentares, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica denominada de RUA LUIZ EMILIANO DE
FIGUEIREDO, a artéria projetada, com Código no Logradouro Nº 00928-8, no
DISTRITO PALMA, neste município.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013.
Djalma ot, ,
Suindrio - np
“uigado objeto de delibecação
PRI qu seda de yojo! Encaminho as Comissões Técnicas pare emitir parecer.
S Sessões em 23 / JO ;So!3
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PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA”
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 130/2013
Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do
Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
DESPACHO
Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria
Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer.
Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à
Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais
que julgarem competente.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013.
Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Presidente
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PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA”
PROCURADORIA JURÍDICA
Projeto de Lei nº 130/2013
Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do
Município de Caicó e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota
Projeto de Lei. Denominação de
artéria Autoria de Vereador. Função
Legislativa. Possibilidade de
Aprovação
I - Do Relatório:
Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se
o Projeto de Lei nº 130/2013 de autoria do Vereador Djalma Alves
da Mota que tem por finalidade a denominação de uma artéria projetada
no âmbito do Município além de dispor de outras providências.
A referida proposição aduz que a rua projetada
localizada com código de logradouro identificado passará a ser
denominada Rua Luiz Emiliano de Figueiredo.
Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no
dia 23 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto
de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria »
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Jurídica e, posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
II - Dos fundamentos Jurídicos:
Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela
Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”.
| Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete:
1 - Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições.
Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão,
esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra
Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência
desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários.
À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria,
terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é
proposto a sua apreciação.
Dentre as funções do vereador durante o
exercício de suas funções, a Função Legislativa id
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Procurador rd. Quo
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competência de elaborar as leis que são de competência do Município,
discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando
organizar a vida da comunidade.
A Lei Orgânica do Município prever, quanto a
competência municipal:
Art. 10 - Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Segundo anotado pelo vereador interessado e autor da
proposição, a artéria objeto de denominação encontra-se claramente
identificada, o qual é feito por meio de códigos.
Nota-se existir claramente possibilidade jurídica do
projeto em discussão, haja vista ser da competência da Câmara Municipal,
com sanção do Prefeito, a aprovação de projetos desta natureza, senão
vejamos a Lei Orgânica Municipal:
| Lei Orgânica do município de Caicó.
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente:
XVI - autorizar a alteração de denominação de prédios,
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vias, bairros e logradouros públicos.
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Não existindo na Lei Orgânica possibilidade para tal ato,
que refere-se a denominação da artéria ainda sem tal ato público, vê-se a
possibi idade jurídica da utilização analogicamente do referido artigo e
inciso já citados acima, razão que se faz válida a sua tramitação e
votação.
3 - Do Dispositivo:
Assim é que opinamos pela aprovação da matéria
em Plenário.
Este é o Parecer que submeto a apreciação superior.
Câmara Municipal de Vereadores, 04 de novembro de 2013.
—SESEE
» Marx Helder Pereira Fernandes
Ed
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 130/2013
Logradouro
Dispõe sobre a denominação de um Público Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN,
APROVOU
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
artéria Projetada,
Art.1º - Fica denominada de RUA LUIZ EMILIANO DE FIGUEIREDO, a
com código de Logradouro nº 00928-8, no Distrito Palma, neste Município.
disposições em contrário.
Am. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Câmara Municipal de Caicó-RN, em 13 de dezembro de 2013
/
's Dantas Presidente
Relator —
Alex Sandro Dantas de Medeiros
Membro

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