| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UM LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www. emcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR IVANOR PEREIRA GABINETE DO VEREADOR DJALMA MOTA PROJETO DE LEINº 130 12013 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UM LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O vereador DJALMA ALVES DA MOTA, membro do PMDB, desempenhando suas funções parlamentares, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei Art. 1º - Fica denominada de RUA LUIZ EMILIANO DE FIGUEIREDO, a artéria projetada, com Código no Logradouro Nº 00928-8, no DISTRITO PALMA, neste município. Art. 2º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2013. Djalma ot, , Suindrio - np “uigado objeto de delibecação PRI qu seda de yojo! Encaminho as Comissões Técnicas pare emitir parecer. S Sessões em 23 / JO ;So!3 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www emeaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” MESA DIRETORA Projeto de Lei nº 130/2013 Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota DESPACHO Julgado objeto de deliberação encaminhe a Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo para emissão de Parecer. Após retornado os autos a Secretaria, seja remetido à Comissão Permanente de Justiça e Redação e, posteriormente, as demais que julgarem competente. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013. Raimundo Inácio Filho (Lobão) Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Teletox 3417-2954 — www emeaicosm gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” PROCURADORIA JURÍDICA Projeto de Lei nº 130/2013 Assunto: Dispõe acerca da denominação de uma artéria no âmbito do Município de Caicó e dá outras providencias. Interessado: Vereador Djalma Alves da Mota Projeto de Lei. Denominação de artéria Autoria de Vereador. Função Legislativa. Possibilidade de Aprovação I - Do Relatório: Em tramitação nesta Procuradoria Jurídica encontra-se o Projeto de Lei nº 130/2013 de autoria do Vereador Djalma Alves da Mota que tem por finalidade a denominação de uma artéria projetada no âmbito do Município além de dispor de outras providências. A referida proposição aduz que a rua projetada localizada com código de logradouro identificado passará a ser denominada Rua Luiz Emiliano de Figueiredo. Submetido ao Plenário em sessão ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2013, restou o projeto em comento julgado objeto de deliberação, ocasião em que foi remetido pelo senhor Presidente da Mesa Diretora, Vereador Raimundo Inácio Filho, a esta Procuradoria » e ci= Página 1 de Procurador Jurídeo - OhGin 867; CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 — www. emcaicosn.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Jurídica e, posteriormente as Comissões Permanentes segundo disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. II - Dos fundamentos Jurídicos: Em regra, pelo que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, deve o projeto em discussão tramitar pela Comissão Permanente de Justiça, a qual emitirá parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria. Dispõe o artigo 59, inciso I, alínea “a”. | Art. 59. À Comissão de Justiça e Redação compete: 1 - Opinar sobre: a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições. Haja vista o que trata o Projeto de Lei em discussão, esta Procuradoria não vislumbra a necessidade de tramitação por outra Comissão senão a de Justiça e redação, resguardados a competência desta em requerer apreciação de comissão que julgar necessários. À Comissão de Justiça e Redação ao analisar a matéria, terá por finalidade analisar os aspectos legais e regimentais do que é proposto a sua apreciação. Dentre as funções do vereador durante o exercício de suas funções, a Função Legislativa id Página 2 de 4 miar Helge Pgrera rey Procurador rd. Quo CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicom.gov.br PALÁCIO VEREADOR "IVANOR PEREIRA” competência de elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade. A Lei Orgânica do Município prever, quanto a competência municipal: Art. 10 - Compete ao Município: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Segundo anotado pelo vereador interessado e autor da proposição, a artéria objeto de denominação encontra-se claramente identificada, o qual é feito por meio de códigos. Nota-se existir claramente possibilidade jurídica do projeto em discussão, haja vista ser da competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, a aprovação de projetos desta natureza, senão vejamos a Lei Orgânica Municipal: | Lei Orgânica do município de Caicó. Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: XVI - autorizar a alteração de denominação de prédios, Procurador Jurídico - Oh 8s 5872 vias, bairros e logradouros públicos. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC [MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.cmcaico.m.gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” Não existindo na Lei Orgânica possibilidade para tal ato, que refere-se a denominação da artéria ainda sem tal ato público, vê-se a possibi idade jurídica da utilização analogicamente do referido artigo e inciso já citados acima, razão que se faz válida a sua tramitação e votação. 3 - Do Dispositivo: Assim é que opinamos pela aprovação da matéria em Plenário. Este é o Parecer que submeto a apreciação superior. Câmara Municipal de Vereadores, 04 de novembro de 2013. —SESEE » Marx Helder Pereira Fernandes Ed Procurador Jurídico - OAB/RN 5872 Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF] 08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar. Caicó/RN. CEP. 59.300-000. Cx. Postal 48 Fone: 3421-2286 - Telefax 3417-2954 www.emcaicosn,gov.br PALÁCIO VEREADOR “IVANOR PEREIRA” COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: Projeto de Lei nº 130/2013 Logradouro Dispõe sobre a denominação de um Público Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, APROVOU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: artéria Projetada, Art.1º - Fica denominada de RUA LUIZ EMILIANO DE FIGUEIREDO, a com código de Logradouro nº 00928-8, no Distrito Palma, neste Município. disposições em contrário. Am. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Câmara Municipal de Caicó-RN, em 13 de dezembro de 2013 / 's Dantas Presidente Relator — Alex Sandro Dantas de Medeiros Membro