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materia nº 9/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDispõe sobre a concessão do direito a licença gestante às servidoras públicas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Rua Felipe Guerra n.º 179, Centro, CaicóIRN - 1º andar - Fórum Amaro Cavalcante
CEP 59300-000, Telefone: 0XX-84-421-2286
CGC(MF) 08.385.940/0001-58
Projeto de Leine. 003 12008
Dispõe sobre a concessão do direito a licença gestante às
servidoras públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ — RN, no uso de suas
atribuições;
FAÇO SABER que esta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei, no que confere o Regimento Intemo desta Augusta Casa;
Artigo 1º.- À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de
480 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração.
8 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo
mês de gestação.
$ 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida
mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento,
podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
8 3º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério
médico.
8 4º - Durante o período de prorrogação da licença matemidade, a servidora municipal
terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-matemidade atualmente regulamentado.
8 5º - Durante a prorrogação da licença-matemidade de que trata esta Lei, a servidora
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar.
8 6º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública
perderá o direito à prorrogação da licença, bem como, da respectiva remuneração.
Artigo 2º. - Estende-se todos os direitos desta lei para a funcionária pública que venha a
adotar uma criança
Artigo 3º. - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
s
VERONIC, CANTARA DOS SANTOS
VEREADORA - PMDB
JUSTIFICATIVA
A licença matemidade de 120 (cento e vinte) dias assegurada à trabalhadora brasileira no
Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo muito importante na garantia
do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vinculo afetivo que
a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.
Ao defender o aleitamento matemo exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o
Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável
no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima
desejável da licença-matemidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos
decisivos que se passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e,
como consegiência, o bem-estar de toda a sociedade.
O objetivo principal da licença-matemidade de 06 (seis) meses é propiciar o estreitamento
afetivo entre a mãe e o filho.
É nesta fase que se completa o crescimento do cérebro, além da definição da
personalidade, razão pela qual a presença constante da mãe é altamente significativa
para o grau de desenvolvimento da criança.
Portanto, é inadiável a formulação de mecanismo jurídico que tome possível a
prorrogação, por dois meses, da licença-matemidade de quatro meses determinada
constitucionalmente, sem prejuízo de diretos adquiridos.
Na certeza de que a presente propositura irá contribuir para o desenvolvimento infantil e a
evolução social de nosso Municipio, contamos com o apoio irrestrito dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2008
VERONICA ALCAN DOS SANTOS
VEREADORA DO PMDB.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 09/2008
Assunto: Dispõe sobre a concessão do direito a licença gestante às servidoras públicas
Interessado: Vereadora Verônica Alcântara dos Santos
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 09/2008
Assunto: Dispõe sobre a concessão do direito a licença gestante às servidoras públicas
Interessado: Vereadora Verônica Alcântara dos Santos
DESPACHO
Aduz o Regimento Intemo desta Casa Legislativa e Lei
Orgânica Municipal quanto aos prazos de apreciação de projetos de lei em discussão
perante esta Casa Legislativa, que as Comissões Permanentes dispõe de 30 (trinta) dias
para apreciação das mesmas.
Verifico por oportuno que o prazo em questão exauriu sem,
contudo, apreciação necessária das Comissões quando a legalidade e
constitucionalidade da matéria apresentada,
Ainda, bom alvitre se digne a informar que de maneira taxativa,
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó assevera que exaurindo o prazo já
mencionado, o projeto seguirá para apreciação do plenário sem a apreciação das
Comissões
Por todo o exposto e, tendo em vista o que disciplina o
Regimento Intemo da Câmara Municipal de Caicó que declina, por lapso temporal, a
obrigatoriedade de apreciação do projeto por esta Comissão Permanente, envio o projeto
de lei ao Plenário para discussão e votação.
Caicó/RN, 29 de abril de 2008
Vereador Dantas
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
'A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN, no uso de suas
atribuições;
FAÇO SABER que esta Casa legislativa aprovou e eu
sanciono à seguinte Lei, no que se refere o Regimento Interno desta Augusta Casa;
Art. 1º - Será concedida a funcionária gestante, licença de
180 (cento e oitenta) dias mediante inspeção médica com vencimento ou remuneração.
$ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
$ 2! — Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a
licença, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a
partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
$ 3º — No caso de natimorto, será concedida a licença para
tratamento de saúde, a critério médico.
$ 4º — Durante o período de prorrogação da licença
maternidade, a servidora Municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos
moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade atualmente regulamentado.
$ 5º - Durante a prorrogação da licença maternidade de que
trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança
não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
5 6 - Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, a
servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença, bem como, da respectiva
remuneração.
Art. 2 - Entende-se todos os direitos desta Lei para a
funcionária pública que venha a adotar uma criança
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 26 de maio de 20
í
/
Dilson Freitas Fontes Paulo
Relator

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