| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2008 |
| Date | 2008-05-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos. municipais |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 ata Oficio nº 178/08/GAB/PREI Caicó(RN). 12 de maio de 2008. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Incumbiu-no: xcelentíssimo Senhor Prefeito. encaminhar a ess Casa. Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais do tributos municipais o a disposição para quaisquer rios PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN Avenida Coronel Martiniano, 993, Centro CNPJ - 08.096.570.0001-39 MENSAGEM N.º 007/ 2008. Senhor Presidente, Caicó/RN, 12 de maio de 2008 Senhora Vereadora, Senhores Vereadores. Remeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o Projeto de Lei anexo, que beneficia contribuintes inadimplentes de natureza tributária e não tributária, inclusive inscritos em dívida ativa , quando poderão quitar seus débitos para com o Município com dispensa escalonada de juros e multas, de acordo com a opção destes, em prazos de até 36 (trinta e seis) meses. Com confiança, submeto a Vossas Excelências esta matéria na certeza de sua aprovação. Outrossim solicitamos apreciação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Avenida Coronel Martiniano, 993 — Centro. CNPJ: 08.096.570/0001- 39 PROJETO DE LEINº 2) 10) Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, III e VIII, da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos: |- à vista, até 31 de julho de 2008, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas. Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de julho de 2008, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com por cento) dos juros e multas. Parágrafo Único — O valor míni inciso Il deste artigo será de R$ 40, lução de 50% (cinquenta de cada parcela referida no (quarenta reais). Art. 2º - A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de julho de 2008. Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes medidas de execução fiscal. Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Parcelamento. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de'maio de 2008. RIVALDO COSTA Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx, Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI* 049/2008 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1 , III e VII da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos: f- à vista, até 31 de julho de 2008, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas; 11 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que à primeira parcela seja recolhida até 31 de julho de 2008, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; 1. em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros é multas; CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50% (cinqiienta por cento) dos juros e multas; Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art, 2º — A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de julho de 2008. Art. 3º — Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes medidas de execução fiscal. Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte dependerá da assinatura do termo de Confissão de Dívida e Parcelamento. Art. 5º — Ficam assegurados, quando da realização do parcelamento e pagamento do que trata a presente Lei, as garantias constitucionais da prescrição e decadência, resguardados os casos em que à Fazenda Pública Municipal, tenha impetrado Ação de execução ou afins, fundada em dívida existente. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. mara Municipal de Caicó(RN), em 20 de maio de 2008. Aly tas Dilson Freitas Fontes fente = Relator a yZ Paulo ftóqni de íPIO DE caIcÓ municipal B/PREF Of. nº 20/08/64 Sua Excelência o Senhor Nildson Medeiros Dantas presidente da Câmara Municipal de Caicó ASSUNTO: REMETE VETO Senhor Presidente, Encaminho para para |análise de Vossa Excelênci vereadores as RAZÕES DO VETO PARCIAL Rprecos sena jeto de Lei É nº 049/2008.(art. 5º). “ ; O Municípi icó contou — da Ra Caieô -esperi, 6 SAOIO den contou di Emara unicipal de Vereadores no mo sopra m função das razões adiahte noti pis deus iciadas. e RIVALDO COSTA PREFEITO DE CAICÓ RAZÕES DO VE TO; jnsurge justificar o veto ao Art sº do Pre de e seem s ibui à er Executivo tendo em vista que O mesmo atribui ao 10 Jer Executiv a ação Parcelamento que à li assevera tendo contudo a obrigação de garantir ao contribuinte & oretação de prescrição ou endência de débitos tributários junto ao Município Ocorre que, consoante é pacífico O entendimento, tais declarações quanto a possibilidade de prescrição ou decadência somente podem ser declaradas pelo Poder Judiciário em Ação própria, tendo em vista que constitui garantia constitucional do Município a atribuição de gerar tributos € promover sua cobrança. tal projeto de Leienviado à Câmara Municipal de Caicó!RN, garante ao devedor promover o parcelamento, sendo tal atitude configu K ingênci pa igurada como medida de contingência |, razão que não se faz au reval ar Ê devendo assim o mesmo ser vetado e sua total destieão MA retoma DAL, Caicó(RN) 29 de maio de 2008 RIVALDO COSTA PREFEITO