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materia nº 49/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos tributos. municipais
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
ata
Oficio nº 178/08/GAB/PREI
Caicó(RN). 12 de maio de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Incumbiu-no: xcelentíssimo Senhor Prefeito. encaminhar a ess
Casa. Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e
multas dos débitos fiscais do tributos municipais
o a disposição para quaisquer
rios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
Avenida Coronel Martiniano, 993, Centro
CNPJ - 08.096.570.0001-39
MENSAGEM N.º 007/ 2008.
Senhor Presidente, Caicó/RN, 12 de maio de 2008
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Remeto à apreciação dos Ilustres Vereadores o Projeto de Lei
anexo, que beneficia contribuintes inadimplentes de natureza tributária e não
tributária, inclusive inscritos em dívida ativa , quando poderão quitar seus débitos
para com o Município com dispensa escalonada de juros e multas, de acordo com
a opção destes, em prazos de até 36 (trinta e seis) meses.
Com confiança, submeto a Vossas Excelências esta matéria na
certeza de sua aprovação. Outrossim solicitamos apreciação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Avenida Coronel Martiniano, 993 — Centro.
CNPJ: 08.096.570/0001- 39
PROJETO DE LEINº 2) 10)
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos
débitos fiscais dos tributos
municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos |, III e VIII, da Lei Orgânica
do Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar
o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos
tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de
abril de 2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive
com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado,
segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
|- à vista, até 31 de julho de 2008, com dispensa de 100% (cem
por cento) de juros e multas.
Il — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida
até 31 de julho de 2008, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de
cada mês, da seguinte forma:
a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas,
b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas;
c) em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e multas;
d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas;
e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com
por cento) dos juros e multas.
Parágrafo Único — O valor míni
inciso Il deste artigo será de R$ 40,
lução de 50% (cinquenta
de cada parcela referida no
(quarenta reais).
Art. 2º - A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei, será
formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de julho de
2008.
Art. 3º - Na falta ou atraso do pagamento de uma das parcelas
ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes
medidas de execução fiscal.
Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo Contribuinte
dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Divida e
Parcelamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de'maio de 2008.
RIVALDO COSTA
Prefeito.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx, Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI* 049/2008
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a dispensar juros e multas dos débitos fiscais dos
tributos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1 , III e VII da Lei Orgânica do
Município de Caicó,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados com débitos fiscais dos
tributos municipais. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de
2008, Inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança
ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a
seguir estabelecidos:
f- à vista, até 31 de julho de 2008, com dispensa de 100%
(cem por cento) de juros e multas;
11 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
parcial de juros e multas, desde que à primeira parcela seja recolhida até 31 de julho
de 2008, e as subsequentes, até o dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma:
a) em 06 (seis) parcelas, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
b) em 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas;
1. em 18 (dezoito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros é
multas;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
d) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas;
e) em 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 50%
(cinqiienta por cento) dos juros e multas;
Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela referida
no inciso II deste artigo será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art, 2º — A opção do Contribuinte pelos benefícios desta Lei,
será formalizado em requerimento à Coordenadoria de Tributação da Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças, até o dia 31 de julho de 2008.
Art. 3º — Na falta ou atraso do pagamento de uma das
parcelas ajustadas, implicará na revogação do parcelamento e em consequentes
medidas de execução fiscal.
Art. 4º - O deferimento do benefício pleiteado pelo
Contribuinte dependerá da assinatura do termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento.
Art. 5º — Ficam assegurados, quando da realização do
parcelamento e pagamento do que trata a presente Lei, as garantias constitucionais
da prescrição e decadência, resguardados os casos em que à Fazenda Pública
Municipal, tenha impetrado Ação de execução ou afins, fundada em dívida existente.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
mara Municipal de Caicó(RN), em 20 de maio de 2008.
Aly tas Dilson Freitas Fontes
fente = Relator
a
yZ
Paulo ftóqni de
íPIO DE caIcÓ
municipal
B/PREF
Of. nº 20/08/64
Sua Excelência o Senhor
Nildson Medeiros Dantas
presidente da Câmara Municipal de Caicó
ASSUNTO: REMETE VETO
Senhor Presidente,
Encaminho para para |análise de Vossa Excelênci
vereadores as RAZÕES DO VETO PARCIAL Rprecos sena jeto de Lei
É nº 049/2008.(art. 5º).
“
; O Municípi icó
contou — da Ra Caieô -esperi, 6 SAOIO den
contou di Emara unicipal de Vereadores no mo sopra
m função das razões adiahte noti pis deus iciadas.
e RIVALDO COSTA
PREFEITO DE CAICÓ
RAZÕES DO VE TO;
jnsurge justificar o veto ao Art sº do Pre de e seem
s
ibui à
er Executivo
tendo em vista que O mesmo atribui ao 10 Jer Executiv a
ação
Parcelamento que à li assevera tendo contudo a
obrigação de garantir ao contribuinte &
oretação de prescrição ou endência de débitos tributários junto ao Município
Ocorre que, consoante é pacífico O entendimento, tais declarações quanto a
possibilidade de prescrição ou decadência somente podem ser declaradas pelo Poder
Judiciário em Ação própria, tendo em vista que constitui garantia constitucional do
Município a atribuição de gerar tributos € promover sua cobrança.
tal projeto de Leienviado à Câmara Municipal de Caicó!RN, garante ao devedor
promover o parcelamento, sendo tal atitude configu K ingênci
pa igurada como medida de contingência
|, razão que não se faz
au
reval ar Ê
devendo assim o mesmo ser vetado e sua total destieão MA retoma DAL,
Caicó(RN) 29 de maio de 2008
RIVALDO COSTA
PREFEITO

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