| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2008 |
| Date | 2008-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno valor - RPV e dá outras providências. |
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Rr MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO 7 Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Ofício nº 344/08/GAB/PR Caicó(RN). 07 de outubro de 2008 A Sua Excelência o Senhor NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE e CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a E Eerégia Casa, Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo Municipal a fixar em 02 (dois) salários minimos o limite máximo de parcelas para pagamento de siquitório de Pequeno Valor - RPV com vistas a garantir o equilíbrio anceiro do crá Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. (9 a US GÓISICOSTA ADJUNTO UBALMAS, SECRETA] PREFEITURA MUNICIPAL DE CICÓ (RN) Av. coronel Martiniano 993-Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 Mensagem n.º 013/2008 Caicó/RN, 02 de outubro de 2008 Senhor Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, incluso Projeto de Lei fixando em 2 (dois) salários mínimos o limite máximo de parcelas para pagamento de Requisitório de Pequeno Valor — RPV com vistas a garantir o equilíbrio financeiro do erário Na oportunidade apresento as Vossas Excelências, os meus protestos de estima e consideração, Gabinete do Prefeito, 0; fubro de 2008. Excelentíssimo Senhor Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caicó NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN Av. coronel Martiniano 993-Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 PROJETO DELEINº 060/ pf Dispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno valor - RPV e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos | e XV da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos termos do que estabelece o art. 100 85 3º e 5º da Constituição Federal cle o artigo 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Considerando as dificuldades da economia regional e a situação financeira do município, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o limite máximo de parcelas para pagamento de Reguisitório de Pequeno Valor - RPV com vistas a garantir o equilibrio financeiro do erário. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a parti 2009, revogados as disposições em contrário. de 1º de janeiro do ano de PREFEITO Gabinete do Prefeito, 02 de oututfo de 2008. RIV ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó MESA DIRETORA Processo nº 060/2008 Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor Interessado: Poder Executivo Municipal º DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Le . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 060/2008 — E O E ounto: Dispõe sobre a fixação do RPV - Requiitório de Pequeno Valor Interessado: Poder Executivo Municipal e DESPACHO Encaminhe o presente projeto de Lei à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em discussão, Caicó!RN, 15 de outubro de 2008 o Vereador Pr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Pretende em síntese O presente Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal fixar o valor do RPV, tendo em vista não existir nesta municipalidade lei específica que discipline a matéria. Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, à mesma restou julgada objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação pelas Comissões que julgarem competentes. Quanto a autoria da pretensa lei, por oportuno é de bom alvitre informar que a mesma encontra-se revestida de certeza e liquidez, vez que trataso de matéria proposta pelo Poder Executivo Municipal, em cumprimento que informa à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal É que segundo desponta à legislação específica, é de competência do Poder Executivo Municipal a propositura de leis que versem sobre matéria orçamentária, ou ainda que tratem acerca de pagamentos € ordenações de despesas. E que o que aduz a Lei Orgânica do Município em seu artigo 57, senão vejamos. Art. 57. É de competência do Prefeito: 1 - Iniciativa de leis, nos casos previstos nesta lei, | XV - superintendeer à arrecadação dos tributos, bem assim a guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditso votados pela Câmara. Restados assim esclarecidos a competência para propositura da pretensa lei, necessário se faz a sua discussão quanto ao objeto da matéria. ) V E Em princípio, a discussão preponderante para aprovação do presente Projeto de Lei trata-se de especificar acerca do que 5º trata o RPV, Requisitório de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que à Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 30 salários mínimos por beneficiário, no caso da Fazenda Pública Municipal, de acordo com as necessidades econômicas específicas por cada ente. Sobre o tema, especificado na Constituição Federal, apontamos o que se segue. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza, alimentícia, Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em Virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem csonológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos eréditos adicionais abertos para este fim. 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que à Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em [1] julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30. de 2000) $Sº A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 53º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002), Veja-se pois que é preciso fixar através de lei de iniciativa de cada ente público é, em conformidade a capacidade econômica de cada entidade, o valor elutivo 0 pagamento do RPV, tendo em vista que poderão advim bloqueios inesperados e sem publicidade anterior pelo fato de sentenças judiciais, os quais são. Y E precisos se precaverem, sob pena de tomarem à administração pública inaplicável e prejudicada. Bastante porém é necessário informar que o ADCT, Atos das Disposições Constitucionais Transitóriasm, fixou o valor de trinta salários mínimos para fixação do RPV perante a Fazenda Pública Municipal Art 87. Para efeito do que dispõem o $ 3º do art 100 da Constituição Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no 5 4º do art, 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 1 - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados é do Distrito Federal; W-trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, cendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 8 3º do art, 100. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 37 de 13-06-2002) Ainda, é preciso verificar que a aprovação da presente lei visa, por oportuno, garantir o bom ordenamento jurídico, a boa aplicação dos recursos públicos com primazia à administração pública com lealdade, destreza e correção, além de cumprimento a recomendações que vem sendo feitos pelos Tribunais de Justiça, do Trabalho e de Contas de todos os Estados. É que o que se busca com a aprovação das pretensas leis, é garantir que o Município, Estado ou União não sofram revés que os tomem carente de boa administração, que possa impedir que sentença se prévio aviso tome à administração pública inviável, tendo em vista possíveis bloqueios realizados sem mM» prévio aviso, o que acarreta descontrole do erário é toma demais receitas e despesas impossiveis de cumprimento, face a ação ocorrida Ademias, a aprovação da quantia especifica do RPV não reduz o quantum a receber que possível credor do Estado Havendo o caso de débito superior à quanta de dois salários mínimos, será o crédito sempre, pago por meio de precatório. sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que $3º do art. possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 100. É o que disciplina o parágrafo único do artigo 87 do ADCT: Veja-se assim que o que se busca com a aprovação da presente matéria é garantir a disponibilidade do erário público e garantir de maneira correta a boa aplicabilidade da receita com a boa administração. o Observa-se assim a garantia do bom ordenamento juri estando o presente projeto de li revestido de certeza, liquidez, legalidade quanto à she aprovação e sanção. Vislumbra-se ainda, a não necessidade de tramitação por outras Comissões deste Projeto de Lei, razão que o faz retomar a Mesa Diretora desta Casa Legislativa para apreciação e votação. Este é o parecer que submeto a apreciação superior. Caicó/RN 16 de outubro de 2008 — — or DAS es e Bel. Marx Helder Pereira Fernandes Ed (dvogado — OAB/RN 5.872 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO Processo nº 060/2008 Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Aprovo sem ressalvas O Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 060/2008 Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, alêm de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão é votação, esta Comissão Permanente através de «eus membros, aprova 0 Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seis O presente Projeto de Lei enviando àMesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda a apreciação e votação. Caicó/RN 16 de outubro de 2008 Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Oficio nº 875/08-SCM Caicó(RN), em 17 de dezembro de 2008. Senhor Prefeito: De ordem do Exmº Senhor Presidente, estamos comunicando a VExt. que o Projeto de Lei nº 060/2008, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno Valor - RPV, € dá outras providências, foi rejeitado pelo Plenário deste Legislativo Municipal, com 06 (seis) votos contrários, contra 03 (três) votos favoráveis. Na oportunidade, renovo à V. Ex!, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosas Saudações, Marciano Soares Chefe da Secretária Legislativa Exm? Senhor: Dr. Rivaldo Costa DD. Prefeito Municipal NESTA