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materia nº 60/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2008
Date 2008-10-02
EmentaDispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno valor - RPV e dá outras providências.
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Rr MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
7 Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Ofício nº 344/08/GAB/PR
Caicó(RN). 07 de outubro de 2008
A Sua Excelência o Senhor
NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
e CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a E
Eerégia Casa, Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo Municipal a fixar
em 02 (dois) salários minimos o limite máximo de parcelas para pagamento de
siquitório de Pequeno Valor - RPV com vistas a garantir o equilíbrio
anceiro do crá
Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
(9 a
US GÓISICOSTA
ADJUNTO
UBALMAS,
SECRETA]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CICÓ (RN)
Av. coronel Martiniano 993-Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
Mensagem n.º 013/2008 Caicó/RN, 02 de outubro de 2008
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores, incluso Projeto de Lei fixando em 2 (dois) salários mínimos o limite
máximo de parcelas para pagamento de Requisitório de Pequeno Valor — RPV com
vistas a garantir o equilíbrio financeiro do erário
Na oportunidade apresento as Vossas Excelências, os meus
protestos de estima e consideração,
Gabinete do Prefeito, 0; fubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caicó
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
Av. coronel Martiniano 993-Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
PROJETO DELEINº 060/ pf
Dispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno
valor - RPV e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos | e XV
da Lei Orgânica do Município de Caicó, e ainda nos termos do que estabelece o
art. 100 85 3º e 5º da Constituição Federal cle o artigo 87 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Considerando as dificuldades da economia regional e a
situação financeira do município, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o limite
máximo de parcelas para pagamento de Reguisitório de Pequeno Valor - RPV com
vistas a garantir o equilibrio financeiro do erário.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a parti
2009, revogados as disposições em contrário.
de 1º de janeiro do ano de
PREFEITO
Gabinete do Prefeito, 02 de oututfo de 2008.
RIV
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
MESA DIRETORA
Processo nº 060/2008
Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor
Interessado: Poder Executivo Municipal
º
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Le
.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 060/2008 — E
O
E
ounto: Dispõe sobre a fixação do RPV - Requiitório de Pequeno Valor
Interessado: Poder Executivo Municipal
e
DESPACHO
Encaminhe o presente projeto de Lei à Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em
discussão,
Caicó!RN, 15 de outubro de 2008
o
Vereador
Pr
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Pretende em síntese O presente Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo Municipal fixar o valor do RPV, tendo em vista não existir nesta
municipalidade lei específica que discipline a matéria.
Devidamente apresentado a esta augusta Casa Legislativa, à
mesma restou julgada objeto de deliberação, após o qual se processa a sua tramitação
pelas Comissões que julgarem competentes.
Quanto a autoria da pretensa lei, por oportuno é de bom alvitre
informar que a mesma encontra-se revestida de certeza e liquidez, vez que trataso de
matéria proposta pelo Poder Executivo Municipal, em cumprimento que informa à
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal
É que segundo desponta à legislação específica, é de
competência do Poder Executivo Municipal a propositura de leis que versem sobre
matéria orçamentária, ou ainda que tratem acerca de pagamentos € ordenações de
despesas.
E que o que aduz a Lei Orgânica do Município em seu artigo 57,
senão vejamos.
Art. 57. É de competência do Prefeito:
1 - Iniciativa de leis, nos casos previstos nesta lei,
| XV - superintendeer à arrecadação dos tributos, bem assim a guarda à
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditso votados pela Câmara.
Restados assim esclarecidos a competência para propositura da
pretensa lei, necessário se faz a sua discussão quanto ao objeto da matéria. )
V
E
Em princípio, a discussão preponderante para aprovação do
presente Projeto de Lei trata-se de especificar acerca do que 5º trata o RPV,
Requisitório de Pequeno Valor
Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma espécie de
requisição de pagamento de determinada quantia a que à Fazenda Pública foi condenada
em processo judicial, para valores totais até 30 salários mínimos por beneficiário, no
caso da Fazenda Pública Municipal, de acordo com as necessidades econômicas
específicas por cada ente.
Sobre o tema, especificado na Constituição Federal, apontamos
o que se segue.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza, alimentícia, Os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
Virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
csonológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos eréditos adicionais abertos para este fim.
3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor que à Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
[1] julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30. de 2000)
$Sº A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 53º
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30,
de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002),
Veja-se pois que é preciso fixar através de lei de iniciativa de
cada ente público é, em conformidade a capacidade econômica de cada entidade, o valor
elutivo 0 pagamento do RPV, tendo em vista que poderão advim bloqueios
inesperados e sem publicidade anterior pelo fato de sentenças judiciais, os quais são. Y
E
precisos se precaverem, sob pena de tomarem à administração pública inaplicável e
prejudicada.
Bastante porém é necessário informar que o ADCT, Atos das
Disposições Constitucionais Transitóriasm, fixou o valor de trinta salários mínimos para
fixação do RPV perante a Fazenda Pública Municipal
Art 87. Para efeito do que dispõem o $ 3º do art 100 da Constituição
Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no 5 4º do art, 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
1 - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados é do
Distrito Federal;
W-trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
cendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no 8 3º do art, 100.
(Artigo acrescentado pela Emenda nº 37 de 13-06-2002)
Ainda, é preciso verificar que a aprovação da presente lei visa,
por oportuno, garantir o bom ordenamento jurídico, a boa aplicação dos recursos
públicos com primazia à administração pública com lealdade, destreza e correção, além
de cumprimento a recomendações que vem sendo feitos pelos Tribunais de Justiça, do
Trabalho e de Contas de todos os Estados.
É que o que se busca com a aprovação das pretensas leis, é
garantir que o Município, Estado ou União não sofram revés que os tomem carente de
boa administração, que possa impedir que sentença se prévio aviso tome à
administração pública inviável, tendo em vista possíveis bloqueios realizados sem
mM»
prévio aviso, o que acarreta descontrole do erário é toma demais receitas e despesas
impossiveis de cumprimento, face a ação ocorrida
Ademias, a aprovação da quantia especifica do RPV não reduz o
quantum a receber que possível credor do Estado Havendo o caso de débito superior à
quanta de dois salários mínimos, será o crédito sempre, pago por meio de precatório.
sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
$3º do art.
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no
100. É o que disciplina o parágrafo único do artigo 87 do ADCT:
Veja-se assim que o que se busca com a aprovação da presente
matéria é garantir a disponibilidade do erário público e garantir de maneira correta a boa
aplicabilidade da receita com a boa administração.
o
Observa-se assim a garantia do bom ordenamento juri
estando o presente projeto de li revestido de certeza, liquidez, legalidade quanto à she
aprovação e sanção.
Vislumbra-se ainda, a não necessidade de tramitação por outras
Comissões deste Projeto de Lei, razão que o faz retomar a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa para apreciação e votação.
Este é o parecer que submeto a apreciação superior.
Caicó/RN 16 de outubro de 2008
—
— or DAS es
e
Bel. Marx Helder Pereira Fernandes
Ed (dvogado — OAB/RN 5.872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
Processo nº 060/2008
Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovo sem ressalvas O Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Câmara Municipal e o adoto como meu, razão que faço presente Projeto de Lei ir a
discussão da Comissão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 060/2008
Assunto: Dispõe sobre a fixação do RPV — Requisitório de Pequeno Valor
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de
direito admitidas, alêm de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento
Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente
Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão é votação, esta Comissão Permanente através de
«eus membros, aprova 0 Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência
igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seis O presente Projeto de Lei
enviando àMesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda a apreciação e votação.
Caicó/RN 16 de outubro de 2008
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (ME) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Oficio nº 875/08-SCM Caicó(RN), em 17 de dezembro de 2008.
Senhor Prefeito:
De ordem do Exmº Senhor Presidente, estamos comunicando
a VExt. que o Projeto de Lei nº 060/2008, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a fixação do Requisitório de Pequeno Valor - RPV, € dá outras
providências, foi rejeitado pelo Plenário deste Legislativo Municipal, com 06 (seis) votos
contrários, contra 03 (três) votos favoráveis.
Na oportunidade, renovo à V. Ex!, meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosas Saudações,
Marciano Soares
Chefe da Secretária Legislativa
Exm? Senhor:
Dr. Rivaldo Costa
DD. Prefeito Municipal
NESTA

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