| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2008 |
| Date | 2008-09-12 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outra providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CICÓIRN Av. coronel Martiniano, 993-Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 Mensagem nº 011/08 Caicó/RN, 12 de setembro de 2008. Senhor Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, incluso Projeto de Lei autorizando a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Na oportunidade apresento as Vossas Excelências, os meus protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito, 12 tembro de 2008. Excelentíssimo Senhor Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caicó NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN Av. coronel Martiniano 993-Centro CNPJ: 08.096.570.0001-39 PROJETO DE LEINº z Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outra providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: 1. dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação; 11. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. A Seção Il Do Conselho-Gestor do FHIS Art 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: - Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS; - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura; - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE; - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD; - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - Um representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER; - Um representante dos profissionais da área de Assistência Social. $ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. $ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 3º Competirá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Sessão IIl Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; ll. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; li. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, a9/4 reforma de moradias; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou destinadas, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social; VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. $ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Sessão IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 1. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de Habitação; Il. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS,; HI. Fixar critérios sobre as contas do FHIS; IV. Deliberar dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; V. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI. Aprovar seu regimento interno. 8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3 O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater é avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existen CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de setefnbro de 2008. RIVI COSTA Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA DEPACHO Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 062/2008 Assunto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Encaminhe o presente projeto de Lei à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em discussão, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Trata-se em sinese o presente projeto de Lei de matéria de autoria do Poder Executivo Municipal da criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o conselho Gestor. Pelo que se tem por informação inconteste, não possui o Município de Caicó tal Fundo Municipal e tampouco Conselho que tenha por finalidade este fim. Ademais, sabe-se que hoje a criação de tal Fundo Municipal vem sendo prática em todos os Municípios brasileiro, cumprindo inclusive diretriz de boa administração pública e em conformidade ao que aconselha de maneira correra o Governo Federal através dos seus Ministérios. Conforme a lei fica criado o FHIS que tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda O FHIS é constituido por dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; outros fundos ou programas que Vierem a serem incorporados ao FHIS; recursos provenientes de empréstimos externos e internos pra programas de habitação; contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, receitas operaciontis e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS e outros recursos que vierem a serem destinados Ainda. bom alvitre informar que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo composto por diversas entidades que tem a competência de estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimentos aos beneficiários dos programas habitacionais Também é de responsabilidade do Conselho Gestor, a aprovação de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS, fixar critérios para a autorização de linhas de ações; deliberar sobre as contas do FHIS: esclarecer dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS e aprovar seu regimento interno. Esclarecido a função nacional do Fundo Municipal a que se destina o projeto de lei em discussão, verifica- a responsabilidade de tramitação do presente projeto de Lei, -se que se declara, por imposição do regimento Intemo desta casa, à Comissão Permanente de Justiça e Redação a competência para emitir O parecer que julgar necessário esclarecendo quanto a constitucionalidade e aplicabilidade do Projeto de Lei em discussão. Assim, verifica-se claramente o cumprimento a regra legal e constitucional na medida, sendo o presente projeto preponderante a boa regra administrativa além de se garantir o bom trato as verbas públicas, sendo a mesma revestida de garantia legalistica Este é o parecer que submeto a apreciação superior. Advogado — OAB/RN 5.872 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 062/2008 Assunto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Aprovo se ressalvas O Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ira discussão daComissão. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 062/2008 Aaounto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeio de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei enviando à Mesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda a apreciação e votação Caicó/RN 28 de outubro de 2008 OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA: REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 062/2008 Ementa: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS . CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º — Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS , de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º- O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Estado ou município, classificadas na função de habitação; II — outros fundos ou programas que vieram a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FHIS Art. 4º- O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º — O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: - Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS,; - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; - Um representante da Secretaria Municipal de InfraEstrutura; - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SEMECE; - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD; - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA; - Um representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; - Um representante dos profissionais da área de Assistência Social. $ 1º- A Presidência do Conselho- Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. $2º— O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $3º - Competirá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II Das atribuições dos Recursos do FHIS Art. 6º — As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 11 - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; H. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou destinadas, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho -Gestor do FHIS. $ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Sessão IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º — Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, e política e o plano Municipal de Habitação; 1 — Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; HI - Fixar critérios sobre as contas do FHIS; IV - Deliberar dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; V- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI -Aprovar seu Regimento Interno. $1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º — O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $3º- O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º — Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 25 de novembro de 200: pf ita Fontes elator Allys antas ro