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materia nº 62/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2008
Date 2008-09-12
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outra providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CICÓIRN
Av. coronel Martiniano, 993-Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
Mensagem nº 011/08 Caicó/RN, 12 de setembro de 2008.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores, incluso Projeto de Lei autorizando a criação do Fundo de Habitação de
Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Na oportunidade apresento as Vossas Excelências, os meus
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, 12 tembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caicó
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
Av. coronel Martiniano 993-Centro
CNPJ: 08.096.570.0001-39
PROJETO DE LEINº z
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS,
e dá outra providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓIRN, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
1. dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de
habitação;
11. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. A
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
- Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social - SEMTHAS;
- Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte -
SEMECE;
- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CMDPD;
- Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA
- Um representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural —
EMATER;
- Um representante dos profissionais da área de Assistência Social.
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Sessão IIl
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
1. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
ll. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
li. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social
IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. aquisição de materiais para construção, a9/4 reforma de moradias;
VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou destinadas,
centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;
VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Sessão IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
1. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal
de Habitação;
Il. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS,;
HI. Fixar critérios sobre as contas do FHIS;
IV. Deliberar dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI. Aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo, deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de
Junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3 O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater é avaliar critérios
de alocação de recursos e programas habitacionais existen
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de setefnbro de 2008.
RIVI COSTA
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação, encaminhe-se a Comissão de
Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 062/2008
Assunto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Encaminhe o presente projeto de Lei à Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em
discussão,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Trata-se em sinese o presente projeto de Lei de matéria de
autoria do Poder Executivo Municipal da criação do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui o conselho Gestor.
Pelo que se tem por informação inconteste, não possui o
Município de Caicó tal Fundo Municipal e tampouco Conselho que tenha por finalidade
este fim.
Ademais, sabe-se que hoje a criação de tal Fundo Municipal
vem sendo prática em todos os Municípios brasileiro, cumprindo inclusive diretriz de
boa administração pública e em conformidade ao que aconselha de maneira correra o
Governo Federal através dos seus Ministérios.
Conforme a lei fica criado o FHIS que tem o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda
O FHIS é constituido por dotações do Orçamento Geral do
Município, classificadas na função de habitação; outros fundos ou programas que
Vierem a serem incorporados ao FHIS; recursos provenientes de empréstimos externos e
internos pra programas de habitação; contribuições e doações de pessoas fisicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, receitas
operaciontis e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS e outros
recursos que vierem a serem destinados
Ainda. bom alvitre informar que o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social (FHIS) será gerido por um Conselho Gestor, órgão de
caráter deliberativo composto por diversas entidades que tem a competência de
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos e atendimentos aos beneficiários dos programas habitacionais
Também é de responsabilidade do Conselho Gestor, a aprovação
de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS,
fixar critérios para a autorização de linhas de ações; deliberar sobre as contas do FHIS:
esclarecer dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS e
aprovar seu regimento interno.
Esclarecido a função nacional do Fundo Municipal a que se
destina o projeto de lei em discussão, verifica- a responsabilidade de tramitação do
presente projeto de Lei, -se que se declara, por imposição do regimento Intemo desta
casa, à Comissão Permanente de Justiça e Redação a competência para emitir O parecer
que julgar necessário esclarecendo quanto a constitucionalidade e aplicabilidade do
Projeto de Lei em discussão.
Assim, verifica-se claramente o cumprimento a regra legal e
constitucional na medida, sendo o presente projeto preponderante a boa regra
administrativa além de se garantir o bom trato as verbas públicas, sendo a mesma
revestida de garantia legalistica
Este é o parecer que submeto a apreciação superior.
Advogado — OAB/RN 5.872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 062/2008
Assunto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovo se ressalvas O Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o
presente Projeto de Lei ira discussão daComissão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 062/2008
Aaounto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeio de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de
direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento
Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente
Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência
igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei
enviando à Mesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda a apreciação e votação
Caicó/RN 28 de outubro de 2008
OMISSÃO DE JUSTIÇA E REDA:
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 062/2008
Ementa: Cria o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social -
FHIS e institui o Conselho Gestor
do FHIS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS .
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º — Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social
- FHIS , de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º- O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Estado ou município,
classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vieram a ser incorporados
ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º- O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º — O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e
será composto pelas seguintes entidades:
- Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Habitação e Assistência Social - SEMTHAS,;
- Um representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes - SEMECE;
- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — CMDPD;
- Um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia — CREA;
- Um representante do Instituto de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMATER;
- Um representante dos profissionais da área de Assistência
Social.
$ 1º- A Presidência do Conselho- Gestor do FHIS será exercida
pelo Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
$2º— O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto
de qualidade.
$3º - Competirá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação
e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Seção II
Das atribuições dos Recursos do FHIS
Art. 6º — As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
1- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
11 - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
H. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou destinadas,
centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho -Gestor do
FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Sessão IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º — Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, e política e o plano Municipal de
Habitação;
1 — Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI - Fixar critérios sobre as contas do FHIS;
IV - Deliberar dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
V- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -Aprovar seu Regimento Interno.
$1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo, deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º — O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$3º- O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º — Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 25 de novembro de 200:
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