| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Projeto nº 71/2008 INSTITUI | A VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, $11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, $ 11 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar, destinada a indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de Vereador. Art. 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no máximo, R$3.000,00 (três mil reais) mensais, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios dos vereadores. Art. 3º A verba indenizatória para manutenção de gabinete destina-se exclusivamente a: a) Impressos (envelopes, papel tinta para impressora, cartão, certificados); b) panfletos, jornais, cartazes, convites e faixas; c) selo e/ou postagem de correspondência de qualquer natureza; d) assinatura de jornais, revistas e periódicos; e) aquisição de livros; f) serviços de transporte (locação de veículo para uso do gabinete parlamentar, combustível e óleo lubrificante); 9) materiais de escritório excedentes aos adquiridos pela Câmara Municipal; h) contratação de pessoa jurídica para apoio ao io do mandato parlamentar do gabinete; i) despesas com cursos de aperfeiçoamento de efetivo exerci assessores. j) aquisição de livros técnicos; 1) Gontratação de pessoa física aperfeiçoado ao apoio do efetivo exercício parlamentar, sendo assegurado a contratação de um Assessor Parlamentar e um Assistente de Gabinete. I1- O cargo de Assessor Parlamentar terá remuneração estipulada em R$ 1.000,00 (um mil reais); H - O cargo de Assistente de Gabinete terá remuneração estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais). $ 1º São de responsabilidade da Câmara Municipal a despesa com publicidade e propaganda, equipamento e material permanente, computador e software, pessoal, locação de imóvel, consumo de energia elétrica e condomínio de imóvel para abrigar o gabinete. 5 2º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. S 3º Ficam extintas as cotas de todos os outros serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio parlamentar. Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar conta dos gastos realizados com a utilização da verba para manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara, mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos. $ 1º Os documentos deverão ser apresentados à Mesa Diretora com prova de quitação, não se admitindo emendas, rasuras ou borrões nem a apresentação de cópias de qualquer tipo. No seu verso, o titular do Gabinete atestará o recebimento do material ou a prestação do serviço. $ 2º A Verba indenizatória para Manutenção de Gabinete será deferida pela Presidência da Câmara após apresentação da declaração de que trata o “caput”, referente ao mês anterior, e mediante requerimento do vereador, indicando a quantia pretendida, cujo valor poderá ser alterado por provocação do interessado até no máximo 60 (sessenta) dias após o mês de competência de realização das despesas, desde que não ultrapasse aquele definido no art. 2º. 83º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do exercício em curso. 8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de empresas contratadas com concessionária de serviço público poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento. $5º. Não havendo prestação ou apresentação de despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete, ficará a mesma suspensa à aquele titular, até que seja realizado inspeção de contas por Comissão instituída pelo Presidente da Mesa Diretora e composta por 3 (três) membros escolhidos entre vereadores e funcionários da Câmara, o qual será regulamentado por legislação específica CAPITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares e investido no cargo de Secretário, poderá manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que o afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo e serão exonerados automaticamente seus Assessores Parlamentares e Assistentes de Gabinete. Parágrafo único. O suplente convocado em razão de afastamento do titular poderá usufruir dos direitos instituídos por esta Lei a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua posse. Art. 9º Em caso de licenciamento por motivo de saúde, o Vereador poderá manter sua estrutura de Gabinete, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, na forma indicada neste artigo. Parágrafo único. O suplente convocado em razão do afastamento a que se refere este artigo, poderá usufruir dos direitos instituídos por esta Resolução a partir do primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que a licença do titular completar sessenta dias. Art40. Em razão da criação dos cargos descritos na alínea “l” do artigo 3º, ficam extintos os cargos de chefes de gabinetes existentes no âmbito da Administração Interna desta Câmara Municipal de Vereadores. + Art; 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal. Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó, 1º de dezembro de 2008. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó. Exmo. Sr, Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte: EMENDA ADITIVA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó, composta por seus membros abaixo A tdos, no uso de sua função legislativa e, tendo e vista o que assegura a Lei Orgânica do Município de Caicó e regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, vem através do presente propor a (e EMENDA ao Projeto de Lei nº 071/2008 que dispõe acerca VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA Mt NICIPAL DE CAICÓIRN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, tudo em conformidade aos artigos que se seguem Artigo 1º. Fica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/2008 a ter a seguinte redação. «Art 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com reajustes na mesma data é índice aplicado aos subsídios dos vereadores.” Artigo 2º, Ficam excluídos em sua totalidade o inciso “?” do artigo 3º e o artigo Rº do projeto de Lei nº 071/2008. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó Exmo. Sr. Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte: EMENDA ADITIVA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó, composta por seus membros abaixo assinados, no uso de sua função legislativa e, tendo e vista O que assegura a Lei Orgânica do Município de Caicó e regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, vem através do presente propor a seguinte EMENDA ADITIVA ag Projeto de Lei nº 071/2008 que dispõe acerca VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, tudo em conformidade aos artigos que se seguem. Artigo 1º. Fica acrescentado ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/2008 o parágrafo único que se segue “Art. 2º, Parágrafo Único: O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó terá acrescimo de 100 % (cem por cento) sobre o valor constante do caput deste artigo.” Artigo 2º. A presente emenda deverá ser apresentada o votada perante de Comissões Permanentes competentes para, aprovada, fazer parte integrante do texto original a ser levado para apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores Caicó, 02 de dezembro de 2008. 1º SECRETÁRIO [ À VALDEMAR: uéÚT DE MEDEIROS 2º SECRETÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO FINAL: Projeto nº 071/2008 EMENTA: INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que à Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista O que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 811 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37,811 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar, destinada a indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de Vereador. Art. 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no máximo, R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) mensais, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios dos vereadores. Parágrafo Único: O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó terá acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre O valor constante do caput deste artigo. Art. 3º A verba indenizatória para manutenção de gabinete destina-se exclusivamente a: a) Impressos (envelopes, papel, tinta para impressora, cartão, certificados); b) panfletos, jornais, cartazes, convites e faixas; c) selo e/ou postagem de correspondência de qualquer natureza; d) assinatura de jornais, revistas e periódicos; e) aquisição de livros; f) serviços de transporte (locação de veículo para uso do gabinete parlamentar, combustível e óleo lubrificante); 9) materiais de escritório excedentes aos adquiridos pela Câmara Municipal; h) contratação de pessoa jurídica para apoio ao efetivo exercício do mandato parlamentar do gabinete; i) despesas com cursos de aperfeiçoamento de assessores; j) aquisição de livros técnicos; | dontratação de pessoa física aperfeiçoado ao apoio do efetivo exercício parlamentar, sendo assegurado a contratação de um Assessor Parlamentar e um Assistente de Gabinete. g 1º São de responsabilidade da Câmara Municipal a despesa com publicidade e propaganda, equipamento e material permanente, computador e software, pessoal, locação de imóvel, consumo de energia elétrica e condomínio de imóvel para abrigar o gabinete. g 2º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 5 3º Ficam extintas as cotas de todos os outros serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio parlamentar. Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar conta dos gastos realizados com à utilização da verba para manutenção de gabinete, perante à Presidência da Câmara, mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos. 52º A Verba indenizatória para Manutenção de Gabinete será deferida pela Presidência da Câmara após apresentação da declaração de que trata o “caput”, referente ao mês anterior, e mediante requerimento do vereador, indicando a quantia pretendida, cujo valor poderá ser alterado por provocação do interessado até no máximo 60 (sessenta) dias após o mês de competência de realização das despesas, desde que não ultrapasse aquele definido no art. 2º. 5 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do exercício em curso. $ 4º Os documentos fiscais referentes às despesas de empresas contratadas com concessionária de serviço público poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento. 85º. Não havendo prestação ou apresentação de despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete, ficará a mesma suspensa à aquele titular, até que seja realizado inspeção de contas por Comissão instituída pelo Presidente da Mesa Diretora e composta por 3 (três) membros escolhidos entre vereadores e funcionários da Câmara, o qual será regulamentado por legislação específica CAPITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares e investido no cardo de Secretário, poderá manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que O afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo e serão exonerados automaticamente seus Assessores Parlamentares e Assistentes de Gabinete. Parágrafo único. O suplente convocado em razão de afastamento do titular poderá usufruir dos direitos instituídos por esta Lei a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua posse. Art. 6º Em caso de licenciamento por motivo de saúde, o Vereador poderá manter sua estrutura de Gabinete, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, na forma indicada neste artigo. Parágrafo único. O suplente convocado em razão do afastamento a que se refere este artigo, poderá usufruir dos direitos instituídos por esta Resolução a partir do primeiro dia útil do mês seguinte aquele em que a licença do titular completar sessenta dias. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó, 15 de dezembro de 2008.