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materia nº 71/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaINSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Projeto nº 71/2008
INSTITUI | A VERBA
INDENIZATÓRIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN,
PELO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal por proposta da
MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são
asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista o
que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao
artigo 37, $11 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da
Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo
37, $ 11 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal
de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar, destinada a
indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de
Vereador.
Art. 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de
gabinete será de, no máximo, R$3.000,00 (três mil reais) mensais,
com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios dos
vereadores.
Art. 3º A verba indenizatória para manutenção de gabinete
destina-se exclusivamente a:
a) Impressos (envelopes, papel tinta para
impressora, cartão, certificados);
b) panfletos, jornais, cartazes, convites e faixas;
c) selo e/ou postagem de correspondência de
qualquer natureza;
d) assinatura de jornais, revistas e periódicos;
e) aquisição de livros;
f) serviços de transporte (locação de veículo para
uso do gabinete parlamentar, combustível e óleo lubrificante);
9) materiais de escritório excedentes aos adquiridos
pela Câmara Municipal;
h) contratação de pessoa jurídica para apoio ao
io do mandato parlamentar do gabinete;
i) despesas com cursos de aperfeiçoamento de
efetivo exerci
assessores.
j) aquisição de livros técnicos;
1) Gontratação de pessoa física aperfeiçoado ao apoio
do efetivo exercício parlamentar, sendo assegurado a contratação de
um Assessor Parlamentar e um Assistente de Gabinete.
I1- O cargo de Assessor Parlamentar terá remuneração
estipulada em R$ 1.000,00 (um mil reais);
H - O cargo de Assistente de Gabinete terá remuneração
estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
$ 1º São de responsabilidade da Câmara Municipal a
despesa com publicidade e propaganda, equipamento e material
permanente, computador e software, pessoal, locação de imóvel,
consumo de energia elétrica e condomínio de imóvel para abrigar o
gabinete.
5 2º. Não se admitirão gastos com propaganda
eleitoral de qualquer espécie.
S 3º Ficam extintas as cotas de todos os outros
serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio
parlamentar.
Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar
conta dos gastos realizados com a utilização da verba para
manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara,
mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor
correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou
hábeis a comprovação dos gastos.
$ 1º Os documentos deverão ser apresentados à
Mesa Diretora com prova de quitação, não se admitindo emendas,
rasuras ou borrões nem a apresentação de cópias de qualquer tipo.
No seu verso, o titular do Gabinete atestará o recebimento do
material ou a prestação do serviço.
$ 2º A Verba indenizatória para Manutenção de
Gabinete será deferida pela Presidência da Câmara após
apresentação da declaração de que trata o “caput”, referente ao mês
anterior, e mediante requerimento do vereador, indicando a quantia
pretendida, cujo valor poderá ser alterado por provocação do
interessado até no máximo 60 (sessenta) dias após o mês de
competência de realização das despesas, desde que não ultrapasse
aquele definido no art. 2º.
83º A prestação de contas deverá ser encaminhada
à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a
referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do
mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do exercício em
curso.
8 4º Os documentos fiscais referentes às despesas
de empresas contratadas com concessionária de serviço público
poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento.
$5º. Não havendo prestação ou apresentação de
despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao
deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete,
ficará a mesma suspensa à aquele titular, até que seja realizado
inspeção de contas por Comissão instituída pelo Presidente da Mesa
Diretora e composta por 3 (três) membros escolhidos entre
vereadores e funcionários da Câmara, o qual será regulamentado por
legislação específica
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Vereador licenciado para tratar de
interesses particulares e investido no cargo de Secretário, poderá
manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que o
afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba
para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo e
serão exonerados automaticamente seus Assessores Parlamentares e
Assistentes de Gabinete.
Parágrafo único. O suplente convocado em razão
de afastamento do titular poderá usufruir dos direitos instituídos por
esta Lei a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua posse.
Art. 9º Em caso de licenciamento por motivo de
saúde, o Vereador poderá manter sua estrutura de Gabinete, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, na forma indicada neste artigo.
Parágrafo único. O suplente convocado em razão
do afastamento a que se refere este artigo, poderá usufruir dos
direitos instituídos por esta Resolução a partir do primeiro dia útil do
mês seguinte àquele em que a licença do titular completar sessenta
dias.
Art40. Em razão da criação dos cargos descritos
na alínea “l” do artigo 3º, ficam extintos os cargos de chefes de
gabinetes existentes no âmbito da Administração Interna desta
Câmara Municipal de Vereadores.
+
Art; 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo
Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2009, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó, 1º de dezembro de
2008.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó.
Exmo. Sr, Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte:
EMENDA ADITIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó, composta por seus membros abaixo
A tdos, no uso de sua função legislativa e, tendo e vista o que assegura a Lei Orgânica do
Município de Caicó e regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN,
vem através do presente propor a (e EMENDA ao Projeto de Lei nº 071/2008 que
dispõe acerca VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA Mt NICIPAL DE CAICÓIRN,
PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, tudo em conformidade aos artigos que se seguem
Artigo 1º. Fica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/2008 a ter a seguinte redação.
«Art 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de gabinete será de, no
máximo, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com reajustes na mesma
data é índice aplicado aos subsídios dos vereadores.”
Artigo 2º, Ficam excluídos em sua totalidade o inciso “?” do artigo 3º e o artigo Rº do projeto
de Lei nº 071/2008.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
Exmo. Sr. Presidente da Comissão Permanente de Justiça e
Redação da Câmara Municipal de Caicó, Estado do Rio Grande
do Norte:
EMENDA ADITIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caicó, composta por seus
membros abaixo assinados, no uso de sua função legislativa e, tendo e
vista O que assegura a Lei Orgânica do Município de Caicó e regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, vem através do
presente propor a seguinte EMENDA ADITIVA ag Projeto de Lei nº
071/2008 que dispõe acerca VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, tudo
em conformidade aos artigos que se seguem.
Artigo 1º. Fica acrescentado ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/2008 o
parágrafo único que se segue
“Art. 2º,
Parágrafo Único: O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Caicó terá acrescimo de 100 % (cem por cento)
sobre o valor constante do caput deste artigo.”
Artigo 2º. A presente emenda deverá ser apresentada o votada perante de
Comissões Permanentes competentes para, aprovada, fazer parte
integrante do texto original a ser levado para apreciação do Plenário da
Câmara Municipal de Vereadores
Caicó, 02 de dezembro de 2008.
1º SECRETÁRIO
[ À
VALDEMAR: uéÚT DE MEDEIROS
2º SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
COMISSÃO DE JUSTICA E
REDAÇÃO FINAL:
Projeto nº 071/2008
EMENTA: INSTITUI A VERBA
INDENIZATÓRIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN,
PELO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que à Câmara Municipal por
proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe
são asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda tendo em vista O
que acentua Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao
artigo 37, 811 da Constituição Federal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da
Emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo
37,811 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal
de Caicó/RN, pelo exercício da função parlamentar, destinada a
indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de
Vereador.
Art. 2º O valor da verba indenizatória para manutenção de
gabinete será de, no máximo, R$2.200,00 (Dois mil e duzentos
reais) mensais, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos
subsídios dos vereadores.
Parágrafo Único: O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Caicó terá acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre O
valor constante do caput deste artigo.
Art. 3º A verba indenizatória para manutenção de gabinete
destina-se exclusivamente a:
a) Impressos (envelopes, papel, tinta para
impressora, cartão, certificados);
b) panfletos, jornais, cartazes, convites e faixas;
c) selo e/ou postagem de correspondência de
qualquer natureza;
d) assinatura de jornais, revistas e periódicos;
e) aquisição de livros;
f) serviços de transporte (locação de veículo para
uso do gabinete parlamentar, combustível e óleo lubrificante);
9) materiais de escritório excedentes aos adquiridos
pela Câmara Municipal;
h) contratação de pessoa jurídica para apoio ao
efetivo exercício do mandato parlamentar do gabinete;
i) despesas com cursos de aperfeiçoamento de
assessores; j) aquisição de livros técnicos;
| dontratação de pessoa física aperfeiçoado ao apoio
do efetivo exercício parlamentar, sendo assegurado a contratação de
um Assessor Parlamentar e um Assistente de Gabinete.
g 1º São de responsabilidade da Câmara Municipal a
despesa com publicidade e propaganda, equipamento e material
permanente, computador e software, pessoal, locação de imóvel,
consumo de energia elétrica e condomínio de imóvel para abrigar o
gabinete.
g 2º. Não se admitirão gastos com propaganda
eleitoral de qualquer espécie.
5 3º Ficam extintas as cotas de todos os outros
serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio
parlamentar.
Art. 4º Compete ao Vereador, mensalmente, prestar
conta dos gastos realizados com à utilização da verba para
manutenção de gabinete, perante à Presidência da Câmara,
mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor
correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou
hábeis a comprovação dos gastos.
52º A Verba indenizatória para Manutenção de
Gabinete será deferida pela Presidência da Câmara após
apresentação da declaração de que trata o “caput”, referente ao mês
anterior, e mediante requerimento do vereador, indicando a quantia
pretendida, cujo valor poderá ser alterado por provocação do
interessado até no máximo 60 (sessenta) dias após o mês de
competência de realização das despesas, desde que não ultrapasse
aquele definido no art. 2º.
5 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada
à Presidência até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a
referente ao mês de dezembro ser encaminhada até o dia 15 do
mesmo, para que possa ser contabilizada na despesa do exercício em
curso.
$ 4º Os documentos fiscais referentes às despesas
de empresas contratadas com concessionária de serviço público
poderão ser aceitas no mês do vencimento ou do pagamento.
85º. Não havendo prestação ou apresentação de
despesas ou ainda sendo as mesmas consideradas inaptas ao
deferimento da verba indenizatória de manutenção de gabinete,
ficará a mesma suspensa à aquele titular, até que seja realizado
inspeção de contas por Comissão instituída pelo Presidente da Mesa
Diretora e composta por 3 (três) membros escolhidos entre
vereadores e funcionários da Câmara, o qual será regulamentado por
legislação específica
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Vereador licenciado para tratar de
interesses particulares e investido no cardo de Secretário, poderá
manter a estrutura do seu Gabinete até o último dia do mês em que O
afastamento foi requerido, quando cessará o fornecimento da Verba
para Manutenção de Gabinete, mobiliário e material de consumo e
serão exonerados automaticamente seus Assessores Parlamentares e
Assistentes de Gabinete.
Parágrafo único. O suplente convocado em razão
de afastamento do titular poderá usufruir dos direitos instituídos por
esta Lei a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua posse.
Art. 6º Em caso de licenciamento por motivo de
saúde, o Vereador poderá manter sua estrutura de Gabinete, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, na forma indicada neste artigo.
Parágrafo único. O suplente convocado em razão
do afastamento a que se refere este artigo, poderá usufruir dos
direitos instituídos por esta Resolução a partir do primeiro dia útil do
mês seguinte aquele em que a licença do titular completar sessenta
dias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo
Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2009, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó, 15 de dezembro de 2008.

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