| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | Dispõe acerca da regulamentação de Praças e loteamentos na cidade de Caicó e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó Projeto deLein? O) 74/2003 Dispõe acerca da regulamentação de Praças e loteamentos na cidade de Caicó e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal impedido de conceder Alvarás e concessões em caráter permanente para uso de treiles, lanchonetes ou derivados em praças públicas ou afins Amt. 2º Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a partir desta lei forem realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a conceder espaço adequado para construção de áreas destinadas a exploração alimentícias ou dos gêneros. Art. 3º Ficam resguardados os direitos adquiridos por quem já possui os alvarás e concessões mencionadas nesta Lei. Art. 4º A presente Lei entre em vigor imediatamente a partir da data de sua publicação Câmara Municipal de Cgitó/RN708 de dezembro de 2008. P MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Cel, Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Of. nº 462/08/GAB/PREF Caicó, 26 de Dezembro de 2008. A Sua Excelência o Senhor Nildson Medeiros Dantas Presidente da Câmara Municipal de Caicó ASSUNTO: REMETE VETO TOTAL Senhor Presidente, Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor — Prefeito, encaminhar para análise de Vossa Excelência e dos demais vereadores as RAZÕES DO VETO ao projeto de Lei nº 074/2008. O Município de Caicó espera o apoio — como sempre contou — da Câmara Municipal de Vereadores no sentido de que o veto mantido em função das partes diante noticiadas. UBALMÁGNUS GÓIS|GOSTA SECRETÁRIO ADJUNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro — CEP 59300-000 Caicó - Rio Grande do Norte MENSAGEM Nº 018 Em, 24 de dezembro de 2008. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com o presente e, na forma do que me assiste o art. 43 8 1º da Lei Orgânica do Município de Caicó (RN), comunico a esta Casa Legislativa minha decisão de VETAR como vetado tenho na sua totalidade o Projeto de Lei nº 074/2008 que dispõe acerca da regulamentação de Praças e Loteamentos na cidade de Caicó (RN) e dá outras providências, em virtude do mesmo contrariar a Lei Federal nº 6.766/79 que regula os Loteamentos e parcelamentos urbanos, ferir a Constituição Federal que reserva a União Federal a iniciativa para a adoção de leis sobre urbanismo e ainda contrariar o art. 57, Vl e VI da Lei Orgânica do Município de Caicó, e limitar o Poder Discricionário de que é revestido o Prefeito Municipal. Assim, sendo a matéria claramente inconstitucional e contrária ao interesse público por restringir os limites da administração, espero a compreensão desta Casa Legislativa para a manutenção do Veto, conforme as razões que em anexo apresent; PREFEITO Projeto de Lei nº 074/2008 dispõe acerca da regulamentação de Praças e Loteamentos na cidade de Caicó (RN) e dá outras providências. VETO RAZÕES DO VETO VETO Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O Projeto sob apreciação e objeto do presente VETO deixou de considerar aspectos importantes da hierarquia das leis quando, olvidou a competência da União Federal para legislar sobre loteamentos e a vigência da Lei Federal nº 6.766/79 que regula a matéria, além de ferir o princípio do Poder Discricionário que detém o Executivo Municipal na administração pública notadamente por estar autorizado pela Lei Orgânica do Município a praticar os atos que se pretende restringir pelo projeto que ora se veta. A esse respeito, devemos nos reportar ao conceito de atos administrativos vinculados e discricionários na nossa doutrina jurídica. Denomina-se poder discricionário, o poder de escolher dentro de certos limites, a providência que O adminstrador adotará, tudo mediante a consideração da oportunidade e da conveniência, em face de determinada situação não regulada expressamente pela lei. Discorrendo sobre a matéria, José Cretella Júnior assim se pronunciou: “ Ao livre e legal pronunciamento da autoridade administrativa que, consultando a oportunidade e a conveniência da medida, se traduz em ato desvinculado de prévia regra estrita de direito condicionante de seu modo de agir, num dado momento, damos o nome de poder discricionário da administração". (Enciclopédia Saraiva do Direito- vol 59, pág. 95) Existem vários tipos de poderes administrativos. Poderes administrativos são, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas. Ou seja, é por meio deles que um agente público faz uma instituição pública funcionar. O engessamento da administração mediante leis casuístas muitas vezes ditadas pelo interesse político acab: prejuízo o real interesse público. Existem duas formas de poderes im! ftantíssimos, que um administrador público sempre vai ouvir e precis deles. ; to O primeiro é o poder vinculado que emana do Direito Positivo - a lei — confere atribuição à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. A grosso modo, o poder vinculado é o que não depende da opinião do administrador. Ele, o administrador, só pode fazer o que está na lei. Nem mais nem menos. É um poder vinculado - regrado - por uma lei. Já o segundo, o poder discricionário, é, ainda segundo Hely Lopes Meirelles aquele direito que se concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. É importante lembrar que discricionariedade é diferente de arbítrio. Este ato é ilegítimo e inválido. Ato discricionário está dentro dos limites da lei, é liberdade de ação administrativa. O ato discricionário, portanto, é aquele que depende do administrador, desde que não seja vedado por lei. No caso do Projeto que ora se veta, não se precisaria ir mais longe para entender que seu conteúdo está em desacordo com a Lei Maior do Município, a Lei Orgânica de Caicó que, de uma vez só, tratando da matéria ora vetada, dá ao Chefe do Executivo o Poder Vinculado e o Poder Discricionário para dispor sobre a concessão de uso de bens públicos como podemos ver da transcrição do art. 57 incisos V, VI e VII, logo abaixo: “Art. 57 — É de competência do Prefeito: V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (grifo nosso) Nota: entre os outros atos administrativos estão incluídos os alvarás a que se refere o Projeto de Lei Ordinária que não pode ir de encontro à Lei Orgânica do Município; vI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; Nota: não precisamos tecer maiores comentários a respeito desse inciso já que as praças a que se refere o Projeto são bens públicos do patrimônio do Município. VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros. Nota: trata-se do instituto das concessões e permissões públicas que muitas vezes se utiliza a administração notadamente na terceirização dos serviços prestados a população, já que administração moderna o Poder Público não deve ser empresário. 7 mM» -.. Portanto, em todas as vedações que procura O hd projeto de lei que ora se veta impor ao Executivo seu texto bate de frente com a Constituição Federal no que se refere à iniciativa de leis sobre os loteamentos, sendo, portanto, inconstitucional, além de ferir a Lei Orgânica do Município que confere ao Prefeito Municipal os dois poderes, vinculados por estar autorizado por lei a praticar tais atos e discricionário por estabelecer à lei orgânica sua atribuição sobre à matéria. Diante do exposto, requi Casa legislativa para à manutenção do veto RIV. PREFEITO € espera o apoio desta ser de extrema justiça. MM». CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 074/2008 Ementa: Dispõe acerca da regulamentação de Praças e loteamentos na cidade de Caicó, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal impedido de conceder Alvarás e concessões em caráter permanente para uso de Treillres, lanchonetes ou derivados em praças públicas ou afins. Art, 2º - Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a partir deste lei, forem realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a conceder espaço adequado para construção de áreas destinadas a exploração alimentícias ou dos gêneros. Art. 3º - Ficam resguardados os direitos adquiridos por quem já possui os alvarás e concessões mencionadas nesta Lei. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro de 2008. Edevaldo Adolfo Maia Dilson Freitas Fontes Presidente Relator Allyson Gurgel Dantas Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Oficio nº 089/09-SCM Caicó(RN), em 26 de março de 2009. Senhor Prefeito: Com o presente, estamos comunicando à V.Exa., que de acordo com a Lei Orgânica do Município de Caicó, art. 43, foi apreciado o Veto Total ao Projeto de Lei nº 074/08, de autoria do Vereador José Maria de Queiróz, que regula os loteamentos e parcelamentos urbanos, recebendo assim a unanimidade de votos favoráveis a derrubada do Veto Total, dado ao Projeto de Lei em pauta. Na oportunidade, renovo a V. Exº. meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Exmº Senhor: Dr. Rivaldo Costa DD. Prefeito Municipal NESTA CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 074/2008 Ementa: Dispõe acerca da regulamentação de Praças e loteamentos na cidade de Caicó, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal impedido de conceder Alvarás e concessões em caráter permanente para uso de Treillres, lanchonetes ou derivados em praças públicas ou afins. Art. 2º — Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a partir deste lei, forem realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a conceder espaço adequado para construção de áreas destinadas a exploração alimentícias ou dos gêneros. Art. 3º — Ficam resguardados os direitos adquiridos por quem já possui os alvarás e concessões mencionadas nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro /4e,2008. EL 1 /) jo Adolfo Maia Dilson Fréitas Fontes av Presii Relator as: Allyson Gurgél Dantas Meinbro