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materia nº 74/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaDispõe acerca da regulamentação de Praças e loteamentos na cidade de Caicó e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
Projeto deLein? O) 74/2003
Dispõe acerca da regulamentação de Praças e
loteamentos na cidade de Caicó e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu
Regimento Interno APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal impedido de conceder Alvarás e
concessões em caráter permanente para uso de treiles, lanchonetes ou derivados em
praças públicas ou afins
Amt. 2º Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a partir desta lei forem
realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a conceder espaço adequado para
construção de áreas destinadas a exploração alimentícias ou dos gêneros.
Art. 3º Ficam resguardados os direitos adquiridos por quem já possui os alvarás e
concessões mencionadas nesta Lei.
Art. 4º A presente Lei entre em vigor imediatamente a partir da data de sua
publicação
Câmara Municipal de Cgitó/RN708 de dezembro de 2008.
P MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Av. Cel, Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Of. nº 462/08/GAB/PREF Caicó, 26 de Dezembro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Nildson Medeiros Dantas
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
ASSUNTO: REMETE VETO TOTAL
Senhor Presidente,
Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor — Prefeito,
encaminhar para análise de Vossa Excelência e dos demais
vereadores as RAZÕES DO VETO ao projeto de Lei nº
074/2008.
O Município de Caicó espera o apoio — como sempre
contou — da Câmara Municipal de Vereadores no sentido de que
o veto mantido em função das partes diante noticiadas.
UBALMÁGNUS GÓIS|GOSTA
SECRETÁRIO ADJUNTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 - Centro — CEP 59300-000
Caicó - Rio Grande do Norte
MENSAGEM Nº 018 Em, 24 de dezembro de 2008.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente e, na forma do que me assiste o
art. 43 8 1º da Lei Orgânica do Município de Caicó (RN), comunico a esta
Casa Legislativa minha decisão de VETAR como vetado tenho na sua
totalidade o Projeto de Lei nº 074/2008 que dispõe acerca da
regulamentação de Praças e Loteamentos na cidade de Caicó (RN) e dá
outras providências, em virtude do mesmo contrariar a Lei Federal nº
6.766/79 que regula os Loteamentos e parcelamentos urbanos,
ferir a Constituição Federal que reserva a União Federal a iniciativa para a
adoção de leis sobre urbanismo e ainda contrariar o art. 57, Vl e VI da
Lei Orgânica do Município de Caicó, e limitar o Poder Discricionário de que
é revestido o Prefeito Municipal.
Assim, sendo a matéria claramente inconstitucional
e contrária ao interesse público por restringir os limites da administração,
espero a compreensão desta Casa Legislativa para a manutenção do Veto,
conforme as razões que em anexo apresent;
PREFEITO
Projeto de Lei nº 074/2008
dispõe acerca da regulamentação de Praças e Loteamentos na
cidade de Caicó (RN) e dá outras providências.
VETO
RAZÕES DO VETO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto sob apreciação e objeto do presente VETO
deixou de considerar aspectos importantes da hierarquia das leis quando,
olvidou a competência da União Federal para legislar sobre loteamentos e
a vigência da Lei Federal nº 6.766/79 que regula a matéria, além de ferir
o princípio do Poder Discricionário que detém o Executivo Municipal na
administração pública notadamente por estar autorizado pela Lei Orgânica
do Município a praticar os atos que se pretende restringir pelo projeto que
ora se veta.
A esse respeito, devemos nos reportar ao conceito
de atos administrativos vinculados e discricionários na nossa doutrina
jurídica.
Denomina-se poder discricionário, o poder de
escolher dentro de certos limites, a providência que O adminstrador
adotará, tudo mediante a consideração da oportunidade e da
conveniência, em face de determinada situação não regulada
expressamente pela lei.
Discorrendo sobre a matéria, José Cretella Júnior
assim se pronunciou:
“ Ao livre e legal pronunciamento da autoridade administrativa
que, consultando a oportunidade e a conveniência da medida, se
traduz em ato desvinculado de prévia regra estrita de direito
condicionante de seu modo de agir, num dado momento, damos o
nome de poder discricionário da administração". (Enciclopédia
Saraiva do Direito- vol 59, pág. 95)
Existem vários tipos de poderes administrativos.
Poderes administrativos são, nas palavras de Hely Lopes Meirelles,
verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das
tarefas administrativas. Ou seja, é por meio deles que um agente
público faz uma instituição pública funcionar.
O engessamento da administração mediante leis
casuístas muitas vezes ditadas pelo interesse político acab: prejuízo o real
interesse público. Existem duas formas de poderes im! ftantíssimos, que
um administrador público sempre vai ouvir e precis deles.
;
to
O primeiro é o poder vinculado que emana do Direito Positivo - a lei —
confere atribuição à Administração Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua
formalização. A grosso modo, o poder vinculado é o que não depende da
opinião do administrador. Ele, o administrador, só pode fazer o que está
na lei. Nem mais nem menos. É um poder vinculado - regrado - por uma
lei.
Já o segundo, o poder discricionário, é, ainda
segundo Hely Lopes Meirelles aquele direito que se concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo. É importante lembrar que discricionariedade é
diferente de arbítrio. Este ato é ilegítimo e inválido. Ato discricionário está
dentro dos limites da lei, é liberdade de ação administrativa.
O ato discricionário, portanto, é aquele que depende
do administrador, desde que não seja vedado por lei.
No caso do Projeto que ora se veta, não se
precisaria ir mais longe para entender que seu conteúdo está em
desacordo com a Lei Maior do Município, a Lei Orgânica de Caicó que, de
uma vez só, tratando da matéria ora vetada, dá ao Chefe do Executivo o
Poder Vinculado e o Poder Discricionário para dispor sobre a concessão de
uso de bens públicos como podemos ver da transcrição do art. 57 incisos
V, VI e VII, logo abaixo:
“Art. 57 — É de competência do Prefeito:
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (grifo
nosso)
Nota: entre os outros atos administrativos estão incluídos os alvarás a que
se refere o Projeto de Lei Ordinária que não pode ir de encontro à Lei
Orgânica do Município;
vI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Nota: não precisamos tecer maiores comentários a respeito desse inciso já
que as praças a que se refere o Projeto são bens públicos do patrimônio
do Município.
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros.
Nota: trata-se do instituto das concessões e permissões públicas que
muitas vezes se utiliza a administração notadamente na terceirização dos
serviços prestados a população, já que administração moderna o Poder
Público não deve ser empresário. 7
mM»
-..
Portanto, em todas as vedações que procura O
hd projeto de lei que ora se veta impor ao Executivo seu texto bate de frente
com a Constituição Federal no que se refere à iniciativa de leis sobre os
loteamentos, sendo, portanto, inconstitucional, além de ferir a Lei
Orgânica do Município que confere ao Prefeito Municipal os dois poderes,
vinculados por estar autorizado por lei a praticar tais atos e discricionário
por estabelecer à lei orgânica sua atribuição sobre à matéria.
Diante do exposto, requi
Casa legislativa para à manutenção do veto
RIV.
PREFEITO
€ espera o apoio desta
ser de extrema justiça.
MM».
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI * 074/2008
Ementa: Dispõe acerca da
regulamentação de Praças e
loteamentos na cidade de Caicó, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que
lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, APROVOU e eu SANCIONO à
seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal impedido de
conceder Alvarás e concessões em caráter permanente para uso de Treillres,
lanchonetes ou derivados em praças públicas ou afins.
Art, 2º - Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a
partir deste lei, forem realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a
conceder espaço adequado para construção de áreas destinadas a exploração
alimentícias ou dos gêneros.
Art. 3º - Ficam resguardados os direitos adquiridos por
quem já possui os alvarás e concessões mencionadas nesta Lei.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro de 2008.
Edevaldo Adolfo Maia Dilson Freitas Fontes
Presidente Relator
Allyson Gurgel Dantas
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Oficio nº 089/09-SCM Caicó(RN), em 26 de março de 2009.
Senhor Prefeito:
Com o presente, estamos comunicando à V.Exa., que de
acordo com a Lei Orgânica do Município de Caicó, art. 43, foi apreciado o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 074/08, de autoria do Vereador José Maria de Queiróz, que regula os
loteamentos e parcelamentos urbanos, recebendo assim a unanimidade de votos
favoráveis a derrubada do Veto Total, dado ao Projeto de Lei em pauta.
Na oportunidade, renovo a V. Exº. meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Exmº Senhor:
Dr. Rivaldo Costa
DD. Prefeito Municipal
NESTA
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 074/2008
Ementa: Dispõe acerca da
regulamentação de Praças e
loteamentos na cidade de Caicó, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 e 57 inciso III da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal usando das prerrogativas que
lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal impedido de conceder Alvarás e concessões em caráter permanente para uso de Treillres,
lanchonetes ou derivados em praças públicas ou afins.
Art. 2º — Os loteamentos e conjuntos habitacionais que, a
partir deste lei, forem realizados ou regulamentados deverão ser obrigados a
conceder espaço adequado para construção de áreas destinadas a exploração
alimentícias ou dos gêneros.
Art. 3º — Ficam resguardados os direitos adquiridos por
quem já possui os alvarás e concessões mencionadas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 15 de dezembro /4e,2008.
EL
1 /) jo Adolfo Maia Dilson Fréitas Fontes av Presii Relator
as:
Allyson Gurgél Dantas
Meinbro

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