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materia nº 14/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaAltera informações de Quadros constantes do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda Constitucional nº53, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Ofício nº 057/07/GAB/PREF Caicó(RN), 21 de março de 2007.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMARA MUNICIPAL DE CAICO
PRESIDENTE
CAICÓ - RN
Assunto: — Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
1 Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a essa
Eerégia Casa, Projeto de Lei que altera informações de Quadros constantes do
Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 aprovado através
da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda
Constitucional nº 53.
2.R Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
Atenciosamente,
MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
AV. CEL MARTINIANO, 993
CNPJ: 08.096.570/0001-39
MENSAGEM Nº 003/2007 Caicó-RN, 12 de março de 2007.
A Sua Excelência o Senhor
NILDSON MEDEIROS DANTAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Excelentíssimo Senhor:
Estamos submetendo a essa Câmara Municipal, o anexo projeto de Lei
referente a alteração de códigos de receitas e denominação de atividades constantes de
Anexos da Lei Municipal nº 4.216/2006, que aprovou o Orçamento do Município para o
exercício de 2007, a fim de atender os preceitos da Emenda Constitucional nº 53, que
alterou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério — FUNDEF para Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
A alteração em referência tem como finalidade adequar o orçamento em
vigor as novas fontes de recursos relacionadas ao aludido Fundo além de fazer valer as
regras instituídas através da Portaria nº 48/, de 31 de janeiro de 2007, da Secretaria do
Tesouro Nacional, sobre os procedimentos contábeis para registro dos recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Na certeza do atendimento, aproveitamos a oportunidade para renovar
aos membros dessa Casa, nossos votos de estimá e distinta consideração.
RIVAÉDO COSTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAICÓ
PROJETO DE LEI 7 12007.
Altera informações de Quadros
constantes do Orçamento do Município
para o exercício financeiro de 2007
aprovado através da Lei Municipal nº
4.216/2006 a fim de adequar-se aos
preceitos da Emenda Constitucional nº
53, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL CAICÓ-RN
Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Am. 1º Ficam alterados nos Quadros que especifica as classificações das receitas
é despesas do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007, passando a
vigorar de acordo com a discriminação a seguir especificada:
1 — no quadro da Receita Estimada, substituir o código 1.7.2.4.01.00 —
Transferências dos Recursos do FUNDEF, por nova Classificação, ou seja, 17.24.01.00
— Transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; e
Am. 2º Na execução orçamentária, os novos valores retidos automaticamente das
transferências intergovemamentais para formação do FUNDEB, serão assim
identificados:
9.7.2.1.01.05 — Dedução da Receita para Formação do FUNDEB — ITR; e
9.7.2.1.01.02 — Dedução da Receita para Formação do FUNDEB — IPVA.
Art. 3º No Quadro referente a programação das Unidades Orçamentárias,
Quadro dos Créditos Orçamentários, constante da Lei Orçamentária Anual de 2007 (Lei
Municipal nº 4.216/2006) as ações abaixo relacionadas, correspondente ao FUNDEF,
tem seus títulos alterados, passando a ser identificadas no orçamento com as seguintes
denominações:
Atividade: 2014 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB -60%; e
Atividade: 2017 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB — 40%.
Art. 4º Nos quadros que relacionam e discriminam as fontes de recursos tem a
seguinte modificação:
I— A fonte de recursos 102, denominada Recursos do FUNDEF passa para
Fonte 102 - Recursos do FUNDEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Palácio Vila do Príncipe, em Caicó-RN, 12 de março de 2007.
o RIVA COSTA
Prefeito Municipal
Julgado objeto de delib
por Janta char do
pis Comissjes Técnicas
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC|MF)08.385.940/0001-58 "
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
PROJETO DE LEI (Meo
Faz denominação de um Logradouro Público. no
Centro. em nosso Municipio . e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ(RN),
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominado de Francisco de Assis Medeiros
“BURRA CEGA” /dyogado e Ex-Prefeito de Ccicó. o Mercado Público. localizado no
Centro de nossa cidade.
Am. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipa em 11 de abril de 2007
Rr:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 013/2007
Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em
exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias
na forma dos $ $ $ 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras
providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas
competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei
foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto,
tudo em razão das emendas apresentadas pelos edis.
Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a
pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e
agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e
votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou
por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional
Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei
orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a
promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não
foi cumprido.
Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art.
43, 85º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara
Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo
anterior, consoante o que disciplina o art 43, $4º do mesmo diploma legal, eu, na
qualidade e no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando
inclusive a secretaria geral desta Casa Legislativa que proceda a publicação da mesma
junto ao Diário Oficial do Estado.
Caicó/RN, 05 de junho de 2007
//
“da ddr
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 013/2007
Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em
exercicio das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias
na forma dos $ 8 8 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras
providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
DEPACHO
Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas
competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei
foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto,
tudo em razão das emendas apresentadas pelos edis.
Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a
pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e
agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e
votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou
por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional
Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei
orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a
promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não
foi cumprido.
Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art
43, $ 5º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara
Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo
anterior, consoante o que disciplina o art. 43, $4º do mesmo diploma legal, eu, na
qualidade e no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando
inclusive a secretaria geral desta Casa Legislativa que proceda a publicação da mesma
junto ao Diário Oficial do Estado
Caicó/RN, 05 de junho de 2007
Sgfador Nildson Medeiros Dafítas
Presidente
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 013/2007
Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em
exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias
na forma dos $ $ $ 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras
providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas
competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei
foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto,
tudo em razão das emendas apresentadas pelos edi.
Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a
pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e
agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e
votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou
por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional
Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei
orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a
promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não
foi cumprido.
Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art
43, 8 5º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara
Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo
anterior, consoante o que disciplina o art. 43, 84º do mesmo diploma legal, eu, na
qualidade e no exercicio da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando
O————oooooo
olativa que proceda a publicação damesma
4
ç
inclusive à secretaria geral desta Casa Legis
junto ao Diário Oficial do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 014/2007
Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO para o
exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim
de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação em 09 de abril do corrente ano, encaminhe￾se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de
Lei.
Caicó/RN, 10 de abril de 2007
7
“áde
[ (Vereador Nildson
VA
Medeiros(Dantas as
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA — Processo nº 014/2007 ,
Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍIO para o
exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim
de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Encaminho o presente projeto de Lei ao relator desta Comissão
Permanente Vereador Dilson Freitas Fontes.
[À
Caicó/RN 10 de abril de 2007
ZA“reador PAULOl, ROQUE DOS SANTOS
(PRESIDENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
— ASSESSORIA JURÍDICA
dros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICIIO para o
ado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim
53, e dá outras
DESPACHO
Concluso para análise e parecer competente, encaminhe o presente
projeto de lei à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
Caicó/RN 17 de abril de 2007.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Julgado objeto de deliberação, o presente projeto restou concluso à
Comissão de Justiça e redação para que a mesma, competente em julgar os projetos,
determinando a eficácia e legitimidade jurídica dos mesmos opinasse acerca de sua garantia
constitucional e legal para sua regular tramitação e possível aprovação perante esta casa
legislativa.
Vislumbra-se do corpo do referido projeto de lei, que a mesma busca
adequar a Lei Municipal nº 4.216/2006 que trata do orçamento financeiro do exercício do ano
de 2007 à Emenda Constitucional federal posteriormente aprovada o que, fazendo-se análise
primária, merece respaldo.
A criação da referida emenda Constitucional nº 53, constante no corpo
do referido projeto de lei em discussão foi criada com o único intuito de estabelecer novas metas
e diretrizes à educação patrocinada pelo Estado brasileiro com o já conhecido FUNDEB —
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Importante ressaltar que ao Poder executivo cabe propor a discussão
matérias que decorrem de análises orçamentárias, além das que visem promover alterações em
dispositivos já aprovados e exercidos. É o que informa a Lei Orgânica do Município.
Art. 40. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre: Bs
Mm».
bem assim a que autoriza a abertura de créditos
HH — matéria orçamentári
-
ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções;
.
Como função da Câmara Municipal, cabe aqui a Comissão Permanente
de Justiça e Redação proceder a análise jurídico legal da matéria, o que verifica-se está em
acordo ao que determina a lei vigente.
Busca com à aprovação do referido projeto de lei, estabelecer mudanças.
para que a lei aprovada por esta Casa Legislativa que prevê o exercicio financeiro do corrente
ano possa se adequar à nova realizada constitucional com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 53 que estabeleceu mudanças no sistema de educação pública brasileira,
garantindo assim que os municípios, estados e até mesmo a União teriam que promover
mudanças significativas a fim de se adequarem às novas expectativas e regras estipuladas.
Assim, é certo que o projeto não interfere no ordenamento jurídico e
1] legal, tomando-o apenas, com a mudança, constitucionalmente positivo em relação ao que mais
novo informa a legislação pátria e garante a legalidade da produção de atos pelo Poder
Executivo no cumprimento de suas normas de direito e administração.
Ainda assim, após a apreciação pela Comissão de Justiça e redação.
imprescindível se toma a sua apreciação pela Comissão de Finanças e Orçamento, vez tratar de
matéria orçamentária, assim como também pela comissão de Educação, Cultura desta augusta
Casa Legislativa a fim de que se produza garantia real de sua discussão e votação.
É o meu parecer que submeto a apreciação superior
Caicó/RN 17 de abril de 2007.
pn Pereira Fernandes.
Assessor Jurídico - OAB/RN 5872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO
PARECER
O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade no que
determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN assim como do que
gispõe o Regimento Intemo desta Casa Legislativa, atendendo ainda ao que expõe a
Constituição Federal.
A alteração da Lei nº 4216/2006 visa tão somente adequar à lei hoje
vigente a realidade fática, social e econômica do país além de garantir sua adequação ao que
houve de mudança na Constituição Federal com a imposição da emenda Constitucional 3.
Em parecer exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa
Vislumbra-se a harmonia do projeto de lei apresentado aos preceitos constitucionais
determinados por nossa Carta Magna — como já mencionado -, além da atenção as normas de
garantias constitucionais o que garante a sua Constitucionalidade e possibilita à sua cficaz
tramitação e possível aprovação.
Em discussão, o relator desta Comissão Permanente de Justiça e
Redação, afirma que aprova e adota o parecer de Fl. como seu, razão que o mesmo agora se faz
presente ao corpo jurídico desta Comissão merecendo a discussão.
Destarte, esta Comissão em discussão aprova o Parecer exarado e opina
pela discussão e posterior aprovação do presente projeto de lei.
Ainda, requer que sejam os autos remetidos à Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento em virtude da matéria. passando posteriormente à Comissão de
Permanente de Educação e Cultura.
o
Vereador a TAS FONTES
ditos
Vereador nisto DANTAS
M
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
O comISSÃO DE FINANÇAS EORCAMENTO
Processo nº 014/2007
o
Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICIIO para o
exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.21 6/2006 a fim
de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, à
competência para emitir parecer acerca do presente projeto de lei, aqui em discussão.
Em conformidade ao que determina o Regimento Intemo desta Casa
Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre projetos que disponham
acerca de matéria orçamentária. É o que informa o Art. 42, inciso |, alínea “a”.
A alteração a que se destina o presente projeto de Lei busca, conforme
já evidenciado em parecer jurídico exposto, adequar o orçamento municipal a uma nova
“realizada brasileira, de modo que não produz grandes entraves à sua tramitação e aprovação
normal.
Por todo o exposto, à Comissão em reunião opina pelo envio do
presente projeto à Mesa Diretora para providenciar a discussão em plenário e votação da
matéria, opinando esta Comissão Permanente por sua aprovação.
Antes, porém, por tratar ainda de matéria de competência da Comissão
Vereador ALLV? GEL DANTAS
ESTADO DO RIO “GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
“COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ECULTURA
Processo n
.
Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍIO para o
exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4216/2006 a fim
e dequarse aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER
Segundo informa o regimento Intemo da Câmara Municipal, é
competente a comissão Permanente de Educação e Cultura para emitir parecer acerca de matéria
que disponha sobre a educação no município de Caicó/RN. É o que informa o Regimento
Intemo no art. 44, inciso 1.
Desse modo, nada mis justo que o projeto d lei em discussão tenha sua
tramitação complementada pela apreciação desta Comissão, o que agora se faz.
A criação e estabelecimento das regras do FUNDEB - FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, através da emenda Constitucional
53 transformou o sistema educacional público brasileiro na medida em que implementou um
sistema de garantia ao incentivo à educação e fundo de amparo capaz de financiar e produzir
meios hábeis a subsistência da educação.
A sua implementação, seguindo a regra do financiamento participativo
garante a propositura de um sistema educacional rigido e seguro, cficaz e forte em qualidade e
autonomia.
Assim, imprescindível à cooperação dos estados e munici s juntos à
União, a fim de tornar a educação princípio basilar na vida do brasileiro.
Vislumbra-se assim, não apenas a necessidade, mas obrigação de
aprovação desta Casa Legislativa do presente projeto de Lei, para que desse modo poss:se
ooo
garantir a real lisura e aplicação do que hoje .stitucional no sistema educacional
é regra con
brasileiro.
É o parecer da Comissão. Encaminhe à Mesa Diretora para que proceda
a discussão e votação.
jÁCIO FILHO
.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59:300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 014/2007
Ementa: Altera informações de Quadros
constantes do Orçamento do Município
para o exercício financeiro de 2007
[1] aprovado através da Lei Municipal nº
4216/2006, a fim de adequar-se aos
preceitos da Emenda Constitucional nº53,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e en=
sanciono a seguinte Lei:
Azt. 1º - Ficam alterados nos Quadros que especifica as .
classificações das receitas e despesas do orçamento do Município para o exercício
onceiro de 2007, passando a vigorar de acordo com a discriminação a seguir
º especificada:
1- no quadro da Receita Estimada, substituir o Código 1.7.2.4.01.00- Transferências
dos Recursos do FUNDEF, por nova Classificação, ou seja, 17:24:01.00 —
Transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de .
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: e
Art, 2º — Na execução orçamentária, os novos valores retidos
automaticamente das transferências intergovernamentais para formação do
FUNDESB, serão assim identificados:
9.72.10105 - Dedução da receita para formação do
FUNDEB - ITR; e
a
97210102 - Dedução da Receita para formação do
FUNDEB — IPVA.
O———oooo
se
Art. 3º - No Quadro referente à programação da Unidades
Orçamentárias, Quadro dos Créditos Orçamentários, constante da Lei Orçamentária
Anual de 2007 (Lei Municipal nº 4916/20) as ações abaixo relacionadas,
corresponde ao FUNDEF, tem seus títulos alterados, passando a ser identificadas no —
orçamento com as seguintes denominações:
Atividade:2014 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB - 60%; e
Atividade: 2017 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do=
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB - 40%.
Art. 4º — Nos quadros que relacionam é discriminam as
fontes de recursos tem a seguinte modificação;
1-A fonte de recursos 102, denominada Recursos do FUNDEF passa para Fonte 102
- Recursos do FUNDEB.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 07 de julho de 2007.
Paulo Roque dos Santos Di s Fontes
Presit

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