| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2007 |
| Date | 2007-03-21 |
| Ementa | Altera informações de Quadros constantes do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda Constitucional nº53, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Ofício nº 057/07/GAB/PREF Caicó(RN), 21 de março de 2007. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMARA MUNICIPAL DE CAICO PRESIDENTE CAICÓ - RN Assunto: — Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, 1 Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a essa Eerégia Casa, Projeto de Lei que altera informações de Quadros constantes do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda Constitucional nº 53. 2.R Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. Atenciosamente, MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO AV. CEL MARTINIANO, 993 CNPJ: 08.096.570/0001-39 MENSAGEM Nº 003/2007 Caicó-RN, 12 de março de 2007. A Sua Excelência o Senhor NILDSON MEDEIROS DANTAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal NESTA Excelentíssimo Senhor: Estamos submetendo a essa Câmara Municipal, o anexo projeto de Lei referente a alteração de códigos de receitas e denominação de atividades constantes de Anexos da Lei Municipal nº 4.216/2006, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2007, a fim de atender os preceitos da Emenda Constitucional nº 53, que alterou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF para Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. A alteração em referência tem como finalidade adequar o orçamento em vigor as novas fontes de recursos relacionadas ao aludido Fundo além de fazer valer as regras instituídas através da Portaria nº 48/, de 31 de janeiro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, sobre os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Na certeza do atendimento, aproveitamos a oportunidade para renovar aos membros dessa Casa, nossos votos de estimá e distinta consideração. RIVAÉDO COSTA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAICÓ PROJETO DE LEI 7 12007. Altera informações de Quadros constantes do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda Constitucional nº 53, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL CAICÓ-RN Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Am. 1º Ficam alterados nos Quadros que especifica as classificações das receitas é despesas do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007, passando a vigorar de acordo com a discriminação a seguir especificada: 1 — no quadro da Receita Estimada, substituir o código 1.7.2.4.01.00 — Transferências dos Recursos do FUNDEF, por nova Classificação, ou seja, 17.24.01.00 — Transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; e Am. 2º Na execução orçamentária, os novos valores retidos automaticamente das transferências intergovemamentais para formação do FUNDEB, serão assim identificados: 9.7.2.1.01.05 — Dedução da Receita para Formação do FUNDEB — ITR; e 9.7.2.1.01.02 — Dedução da Receita para Formação do FUNDEB — IPVA. Art. 3º No Quadro referente a programação das Unidades Orçamentárias, Quadro dos Créditos Orçamentários, constante da Lei Orçamentária Anual de 2007 (Lei Municipal nº 4.216/2006) as ações abaixo relacionadas, correspondente ao FUNDEF, tem seus títulos alterados, passando a ser identificadas no orçamento com as seguintes denominações: Atividade: 2014 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -60%; e Atividade: 2017 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB — 40%. Art. 4º Nos quadros que relacionam e discriminam as fontes de recursos tem a seguinte modificação: I— A fonte de recursos 102, denominada Recursos do FUNDEF passa para Fonte 102 - Recursos do FUNDEB. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. Palácio Vila do Príncipe, em Caicó-RN, 12 de março de 2007. o RIVA COSTA Prefeito Municipal Julgado objeto de delib por Janta char do pis Comissjes Técnicas CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC|MF)08.385.940/0001-58 " Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 PROJETO DE LEI (Meo Faz denominação de um Logradouro Público. no Centro. em nosso Municipio . e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ(RN), FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica denominado de Francisco de Assis Medeiros “BURRA CEGA” /dyogado e Ex-Prefeito de Ccicó. o Mercado Público. localizado no Centro de nossa cidade. Am. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipa em 11 de abril de 2007 Rr: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 013/2007 Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias na forma dos $ $ $ 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto, tudo em razão das emendas apresentadas pelos edis. Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não foi cumprido. Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art. 43, 85º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo anterior, consoante o que disciplina o art 43, $4º do mesmo diploma legal, eu, na qualidade e no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando inclusive a secretaria geral desta Casa Legislativa que proceda a publicação da mesma junto ao Diário Oficial do Estado. Caicó/RN, 05 de junho de 2007 // “da ddr | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 013/2007 Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em exercicio das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias na forma dos $ 8 8 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal DEPACHO Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto, tudo em razão das emendas apresentadas pelos edis. Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não foi cumprido. Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art 43, $ 5º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo anterior, consoante o que disciplina o art. 43, $4º do mesmo diploma legal, eu, na qualidade e no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando inclusive a secretaria geral desta Casa Legislativa que proceda a publicação da mesma junto ao Diário Oficial do Estado Caicó/RN, 05 de junho de 2007 Sgfador Nildson Medeiros Dafítas Presidente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 013/2007 Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal em exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias na forma dos $ $ $ 4º, 5º e .6º do art. 198 da Constituição Federal, e da outras providências Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Aprovado em Plenário com emendas e, após a tramitação pelas competentes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei foi enviado ao chefe do Poder Executivo tendo o mesmo, vetado parcialmente o projeto, tudo em razão das emendas apresentadas pelos edi. Retornando a esta augusta Câmara Municipal de Vereadores, a pretensa Lei que regulamenta o exercício da função de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias restou apreciado em plenário que em única discussão e votação, conforme assevera a Lei Orgânica do Município em seu art. 43, $ 4º, rejeitou por maioria absoluta o veto do Prefeito Constitucional Com o exposto e, atendendo a determinação legal da Lei orgânica do Município de Caicó/RN, o projeto foi remetido a Prefeito para a promulgação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sendo que o assentado não foi cumprido. Assim, atendendo ainda ao disposto na lei Orgânica em seu art 43, 8 5º da Lei Orgânica do Município de Caicó/RN, que obriga o Presidente da Câmara Municipal a promulgar a Lei em caso de inobservância ao disposto do parágrafo anterior, consoante o que disciplina o art. 43, 84º do mesmo diploma legal, eu, na qualidade e no exercicio da função de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN PROMULGO a presente Lei aprovada com suas emendas, ordenando O————oooooo olativa que proceda a publicação damesma 4 ç inclusive à secretaria geral desta Casa Legis junto ao Diário Oficial do Estado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 014/2007 Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras providências. Interessado: Poder Executivo Municipal DEPACHO Julgado objeto de deliberação em 09 de abril do corrente ano, encaminhese a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei. Caicó/RN, 10 de abril de 2007 7 “áde [ (Vereador Nildson VA Medeiros(Dantas as Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA — Processo nº 014/2007 , Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍIO para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras providências. Interessado: Poder Executivo Municipal DESPACHO Encaminho o presente projeto de Lei ao relator desta Comissão Permanente Vereador Dilson Freitas Fontes. [À Caicó/RN 10 de abril de 2007 ZA“reador PAULOl, ROQUE DOS SANTOS (PRESIDENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó — ASSESSORIA JURÍDICA dros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICIIO para o ado através da Lei Municipal nº 4.216/2006 a fim 53, e dá outras DESPACHO Concluso para análise e parecer competente, encaminhe o presente projeto de lei à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. Caicó/RN 17 de abril de 2007. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Julgado objeto de deliberação, o presente projeto restou concluso à Comissão de Justiça e redação para que a mesma, competente em julgar os projetos, determinando a eficácia e legitimidade jurídica dos mesmos opinasse acerca de sua garantia constitucional e legal para sua regular tramitação e possível aprovação perante esta casa legislativa. Vislumbra-se do corpo do referido projeto de lei, que a mesma busca adequar a Lei Municipal nº 4.216/2006 que trata do orçamento financeiro do exercício do ano de 2007 à Emenda Constitucional federal posteriormente aprovada o que, fazendo-se análise primária, merece respaldo. A criação da referida emenda Constitucional nº 53, constante no corpo do referido projeto de lei em discussão foi criada com o único intuito de estabelecer novas metas e diretrizes à educação patrocinada pelo Estado brasileiro com o já conhecido FUNDEB — FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. Importante ressaltar que ao Poder executivo cabe propor a discussão matérias que decorrem de análises orçamentárias, além das que visem promover alterações em dispositivos já aprovados e exercidos. É o que informa a Lei Orgânica do Município. Art. 40. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: Bs Mm». bem assim a que autoriza a abertura de créditos HH — matéria orçamentári - ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções; . Como função da Câmara Municipal, cabe aqui a Comissão Permanente de Justiça e Redação proceder a análise jurídico legal da matéria, o que verifica-se está em acordo ao que determina a lei vigente. Busca com à aprovação do referido projeto de lei, estabelecer mudanças. para que a lei aprovada por esta Casa Legislativa que prevê o exercicio financeiro do corrente ano possa se adequar à nova realizada constitucional com a aprovação da Emenda Constitucional nº 53 que estabeleceu mudanças no sistema de educação pública brasileira, garantindo assim que os municípios, estados e até mesmo a União teriam que promover mudanças significativas a fim de se adequarem às novas expectativas e regras estipuladas. Assim, é certo que o projeto não interfere no ordenamento jurídico e 1] legal, tomando-o apenas, com a mudança, constitucionalmente positivo em relação ao que mais novo informa a legislação pátria e garante a legalidade da produção de atos pelo Poder Executivo no cumprimento de suas normas de direito e administração. Ainda assim, após a apreciação pela Comissão de Justiça e redação. imprescindível se toma a sua apreciação pela Comissão de Finanças e Orçamento, vez tratar de matéria orçamentária, assim como também pela comissão de Educação, Cultura desta augusta Casa Legislativa a fim de que se produza garantia real de sua discussão e votação. É o meu parecer que submeto a apreciação superior Caicó/RN 17 de abril de 2007. pn Pereira Fernandes. Assessor Jurídico - OAB/RN 5872 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO PARECER O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade no que determina as normas presentes na Lei Orgânica do Município de Caicó/RN assim como do que gispõe o Regimento Intemo desta Casa Legislativa, atendendo ainda ao que expõe a Constituição Federal. A alteração da Lei nº 4216/2006 visa tão somente adequar à lei hoje vigente a realidade fática, social e econômica do país além de garantir sua adequação ao que houve de mudança na Constituição Federal com a imposição da emenda Constitucional 3. Em parecer exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa Vislumbra-se a harmonia do projeto de lei apresentado aos preceitos constitucionais determinados por nossa Carta Magna — como já mencionado -, além da atenção as normas de garantias constitucionais o que garante a sua Constitucionalidade e possibilita à sua cficaz tramitação e possível aprovação. Em discussão, o relator desta Comissão Permanente de Justiça e Redação, afirma que aprova e adota o parecer de Fl. como seu, razão que o mesmo agora se faz presente ao corpo jurídico desta Comissão merecendo a discussão. Destarte, esta Comissão em discussão aprova o Parecer exarado e opina pela discussão e posterior aprovação do presente projeto de lei. Ainda, requer que sejam os autos remetidos à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento em virtude da matéria. passando posteriormente à Comissão de Permanente de Educação e Cultura. o Vereador a TAS FONTES ditos Vereador nisto DANTAS M ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó O comISSÃO DE FINANÇAS EORCAMENTO Processo nº 014/2007 o Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICIIO para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4.21 6/2006 a fim de adequar-se aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras providências. Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, à competência para emitir parecer acerca do presente projeto de lei, aqui em discussão. Em conformidade ao que determina o Regimento Intemo desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre projetos que disponham acerca de matéria orçamentária. É o que informa o Art. 42, inciso |, alínea “a”. A alteração a que se destina o presente projeto de Lei busca, conforme já evidenciado em parecer jurídico exposto, adequar o orçamento municipal a uma nova “realizada brasileira, de modo que não produz grandes entraves à sua tramitação e aprovação normal. Por todo o exposto, à Comissão em reunião opina pelo envio do presente projeto à Mesa Diretora para providenciar a discussão em plenário e votação da matéria, opinando esta Comissão Permanente por sua aprovação. Antes, porém, por tratar ainda de matéria de competência da Comissão Vereador ALLV? GEL DANTAS ESTADO DO RIO “GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó “COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ECULTURA Processo n . Assunto: Altera informações de quadros constantes do ORÇAMENTO DO MUNICÍIO para o exercício financeiro de 2007 aprovado através da Lei Municipal nº 4216/2006 a fim e dequarse aos preceitos da emenda Constitucional nº 53, e dá outras providências. Interessado: Poder Executivo Municipal PARECER Segundo informa o regimento Intemo da Câmara Municipal, é competente a comissão Permanente de Educação e Cultura para emitir parecer acerca de matéria que disponha sobre a educação no município de Caicó/RN. É o que informa o Regimento Intemo no art. 44, inciso 1. Desse modo, nada mis justo que o projeto d lei em discussão tenha sua tramitação complementada pela apreciação desta Comissão, o que agora se faz. A criação e estabelecimento das regras do FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, através da emenda Constitucional 53 transformou o sistema educacional público brasileiro na medida em que implementou um sistema de garantia ao incentivo à educação e fundo de amparo capaz de financiar e produzir meios hábeis a subsistência da educação. A sua implementação, seguindo a regra do financiamento participativo garante a propositura de um sistema educacional rigido e seguro, cficaz e forte em qualidade e autonomia. Assim, imprescindível à cooperação dos estados e munici s juntos à União, a fim de tornar a educação princípio basilar na vida do brasileiro. Vislumbra-se assim, não apenas a necessidade, mas obrigação de aprovação desta Casa Legislativa do presente projeto de Lei, para que desse modo poss:se ooo garantir a real lisura e aplicação do que hoje .stitucional no sistema educacional é regra con brasileiro. É o parecer da Comissão. Encaminhe à Mesa Diretora para que proceda a discussão e votação. jÁCIO FILHO . CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59:300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 014/2007 Ementa: Altera informações de Quadros constantes do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2007 [1] aprovado através da Lei Municipal nº 4216/2006, a fim de adequar-se aos preceitos da Emenda Constitucional nº53, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e en= sanciono a seguinte Lei: Azt. 1º - Ficam alterados nos Quadros que especifica as . classificações das receitas e despesas do orçamento do Município para o exercício onceiro de 2007, passando a vigorar de acordo com a discriminação a seguir º especificada: 1- no quadro da Receita Estimada, substituir o Código 1.7.2.4.01.00- Transferências dos Recursos do FUNDEF, por nova Classificação, ou seja, 17:24:01.00 — Transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de . Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB: e Art, 2º — Na execução orçamentária, os novos valores retidos automaticamente das transferências intergovernamentais para formação do FUNDESB, serão assim identificados: 9.72.10105 - Dedução da receita para formação do FUNDEB - ITR; e a 97210102 - Dedução da Receita para formação do FUNDEB — IPVA. O———oooo se Art. 3º - No Quadro referente à programação da Unidades Orçamentárias, Quadro dos Créditos Orçamentários, constante da Lei Orçamentária Anual de 2007 (Lei Municipal nº 4916/20) as ações abaixo relacionadas, corresponde ao FUNDEF, tem seus títulos alterados, passando a ser identificadas no — orçamento com as seguintes denominações: Atividade:2014 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB - 60%; e Atividade: 2017 — Funcionamento das Atividades Financiadas com Recursos do= Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB - 40%. Art. 4º — Nos quadros que relacionam é discriminam as fontes de recursos tem a seguinte modificação; 1-A fonte de recursos 102, denominada Recursos do FUNDEF passa para Fonte 102 - Recursos do FUNDEB. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 07 de julho de 2007. Paulo Roque dos Santos Di s Fontes Presit