| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2007 |
| Date | 2007-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a população carente e dá outras providências |
| native_id | 9167 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó PROJETO DE LEI Nº DEJU Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a população carente e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito Constitucional sanciono. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a conceder exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN. Art. 2º. À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e especificar as condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto gratuito do exame de DNA, sendo de responsabilidade do Município todo e qualquer ônus em sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal. 1 - Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento específico para desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos exames de DNA. Art. 3º O beneficiário do exame ou através de seu representante quando menor deverá comprovar à Secretaria Municipal de Saúde, sua residência no município de Caicó assim como também possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo, além de ser natural da cidade de Caicó/RN, sendo essas exigências imprescindíveis para autorização do exame de DNA. Art. 4º. Quanto ao número de exames de DNA autorizados mensalmente, esse não poderá ultrapassar dez exames. Parágrafo Único: Em caso de se autorizar menos de 10 (dez) exames em um determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês subsequente, a fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança, responsabilidade e organização. Saúde, a tim de garantir a organização e lisura do procedimento: para realização do exame de DNA. Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicé/RN, em 16 de abril de 2007-04-16, (7/10 JO: FILHO VE =PDT PROJETO DE LEI NOL/07 Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a população carente e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó aprovou o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito Constitucional sanciono. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a conceder exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN. Art. 2º. À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e especificar as condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto gratuito do exame de DNA, sendo de responsabilidade do Municipio todo e qualquer ônus em sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal. 1 — Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento específico para desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos exames de DNA. Art. 3º O beneficiário do exame deverá comprovar à Secretaria Municipal de Saúde, sua residência no município de Caicó assim como também possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo, sendo essas exigências imprescindíveis para autorização do exame de DNA. Art. 4º. Quanto ao número de exames de DNA autorizados mensalmente, esse não poderá ultrapassar dez exames. Parágrafo Único: Em caso de se autorizar menos de 10 (dez) exames em um determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês subsequente, a fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança, responsabilidade e organização. Art. 5º Será criado um cadastro organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de garantir a organização e lisura do procedimento para realização do exame de DNA. Art. 6º, Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó/RN, em 16 de abril de 2007. JOSÉ TEIXEIRA FILHO VEREADOR - PDT ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó MESA DIRETORA Processo nº 017/2007 Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá outras providências Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO DESPACHO Tendo em vista que o presente projeto de Lei foi devidamente apresentado perante esta Casa Legislativa, tendo sido procedido ainda a sua regular distribuição para todos os vereadores que compõem esta augusta Casa Legislativa e, verificando que o mesmo foi julgado objeto de deliberação por unanimidade de votos, encaminho a pretensa lei a Comissão Permanente de Justiça e Redação par que, verificado o atendimento quando ao aspecto constitucional da matéria, de que proceda sua análise e produza parecer necessário. Pe Nildson / Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o Câmara Municipal de Caicó . -— COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 017/2007 Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá outras providências Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO DESPACHO À Assessoria Jurídica para que produza o parecer que julgar necessário. Caicó/RN 10 de maio de 2007 SÍ. Vereg O iu Santos 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA * Processo nº 017/2007 Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá outras providências Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO PARECER Trata-se de Projeto de Lei acerca da concessão pelo Poder Público de exames de DNA para população carente, identificando a maneira de proceder a doação pelo ente municipal além de garantir em projeto apresentado os limites de exames e as condições de recebimento do produto a que se destina o projeto: Após regular distribuição perante todos os vercadores que compõem o corpo legislativo desta Câmara Municipal de Caicó/RN o presente projeto de Lei foi submetido a julgamento de deliberação, o que restou aprovado por unanimidade de votos, razão que se faz sua regular apreciação por esta Casa Legislativa. Ao Legislativo, não é permitido interferir nas atribuições do Executivo, gerando receitas e dispondo acerca de funcionalismo Público ou de destinação de bens pertencentes ao Município, realizando a administração pública e fugindo de sua função de regular a administração e a conduta dos municipes que é sua atribuição típica. aduz Hely Lopes Meirelles": Sobre a questão e, corroborando o nosso posicionamento, ...A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não govema o Município: mas regula e controla a atuação governamental do executivo, personalizado no prefeito. dissemos, e convém se repita, que o Legislativo provê in genere. o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir ta e concretamente nas atividades reservadas ao executivo, que pedem provisões administrativas — especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contatos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzi em atos ou medidas de execução governamental. (grifo nosso). A propósito de todo o aludido acima, importante frisar que o STF e os Tribunais Estaduais têm decidido constantemente que é inconstitucional a deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo. Lei Orgânica do Município de Caicó/RN: Art. 57. É da competência do Prefeito: XVSuperintender a arrecadação dos tributos, em assim a guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das dispuábilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara. XVI. * MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 6º ed. Atualizada. 3º tiragem. São Paulo: Malheiros, ) 4 Importante ainda frisar que não estã em discussão à questão da função legislativa da Câmara Municipal, mas sim à autonomia dos entes que compõe a administração pública. Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos art's 61 81º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre Adinistração Pública municipal criação de cargos, funções ou empregos púbicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e a Câmara, na forma regimental. Em primeira análise, seria possível verificar que a pretensa Lei insurgia de inconstitucionalidade na medida em que atribuía ao poder executivo municipal a obrigatoriedade de promover o programa de doação de exames de DNA a população carente do muni Ocorre toda via que o legislador teve para si a atenção de não infringir a legislação pertinente a matéria, apresentando o projeto de lei e garantindo em seu corpo que o município de Caicó não estava obrigado a doar mas apenas estava autorizado a efetuar a doação dos exames de DNA. É o que aduz o art. 1º do referido projeto de Lei, senão vejamos. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a conceder exames de DNA, a população carente do Município de CaicóRN. Verifica-se assim que o legislador preocupo-se em dá ao poder executivo apenas mais uma oportunidade de auferir a população carente ainda mais gozo pela vida e convívio social, trazendo maior eficácia e tranquilidade a população carente, no tocante a regularização de graus parentescos e paternais. Assim, verifica-se por oportuno a garantia de constitucionalidade da referida matéria, vez que não produz poder de obrigar o município a praticar o ato a que se destina, tampouco aufere a obrigação de:produzir despesas ao erário público. É o Parecer que submeto a apreciação superior. > MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 6º ed. Atualizada. 3º tiragem. São Paulo: Malheiros, p. 441 ut Caicó/RN, 17 de maio de 2007. vs ARE E 17 pre “Bel. Mafx Helder Pereira Fernandes Assessor Jurídico - OAB/RN 5872 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó ASSESSORIA JURÍDICA Processo nº 017/2007 . Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá outras providências Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO DESPACHO Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão. Caicó/RN 17 de, ilson Freitas Fontes Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó - ASSESSORIA JURÍDICA Processo nº 017/2007 R Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá outras providências Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO DEPACHO Em discussão e reunião, essa Comissão entende que 0 presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender as normas constitucionais pátrias. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pélo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei enviando à Mesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda sua apreciação pelo plenário com a regular discussão e votação. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 017/2007 Ementa: Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a população carente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vereadores de Caicó o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito Constitucional sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN. Art. 2º— À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e especificar as condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto gratuito do exame de DNA, sendo de responsabilidade do Município todo e qualquer ônus em sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal. 1- Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento especifico para desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos exames de DNA. Art. 3º — O benefício do exame através de seu representante quando menor deverá comprovar à Secretaria Municipal de Saúde, sua residência no Município de Caicó, assim como também possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo, além de ser natural da cidade de Caicó/RN, sendo essas exigências imprescindíveis para autorização do exame de DNA. Art. 4º — Quanto ao número de exames de DNA autorizados mensalmente, esse não poderá ultrapassar dez exames. Parágrafo Único - Em caso de autorizar menos de 10 (dez) exames em um determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês subsegiente, a fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança, responsabilidade Art. 5º — Saúde, a fim de garantir a organização e lisura do procedimento para realização do exame de DNA. Art, 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executiv o dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art, 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 10 de agosto 2007. lt Paulo je dos