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materia nº 17/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaDispõe sobre a concessão de exames de DNA a população carente e dá outras providências
native_id9167

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
PROJETO DE LEI Nº DEJU
Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a
população carente e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó
aprovou o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito
Constitucional sanciono.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a conceder
exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e especificar as
condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto gratuito do
exame de DNA, sendo de responsabilidade do Município todo e qualquer ônus em
sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal.
1 - Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento específico
para desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos
exames de DNA.
Art. 3º O beneficiário do exame ou através de seu representante quando
menor deverá comprovar à Secretaria Municipal de Saúde, sua residência no
município de Caicó assim como também possuir renda igual ou inferior a um
salário mínimo, além de ser natural da cidade de Caicó/RN, sendo essas exigências
imprescindíveis para autorização do exame de DNA.
Art. 4º. Quanto ao número de exames de DNA autorizados mensalmente,
esse não poderá ultrapassar dez exames.
Parágrafo Único: Em caso de se autorizar menos de 10 (dez) exames em um
determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês subsequente, a
fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança, responsabilidade e
organização.
Saúde, a tim de garantir a organização e lisura do procedimento: para realização do
exame de DNA.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo dentro de 30
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicé/RN, em 16 de abril de 2007-04-16,
(7/10
JO: FILHO
VE =PDT
PROJETO DE LEI NOL/07
Dispõe sobre a concessão de exames de DNA a
população carente e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caicó
aprovou o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito
Constitucional sanciono.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a conceder
exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e especificar as
condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto gratuito do
exame de DNA, sendo de responsabilidade do Municipio todo e qualquer ônus em
sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal.
1 — Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento específico
para desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos
exames de DNA.
Art. 3º O beneficiário do exame deverá comprovar à Secretaria Municipal
de Saúde, sua residência no município de Caicó assim como também possuir renda
igual ou inferior a um salário mínimo, sendo essas exigências imprescindíveis para
autorização do exame de DNA.
Art. 4º. Quanto ao número de exames de DNA autorizados mensalmente,
esse não poderá ultrapassar dez exames.
Parágrafo Único: Em caso de se autorizar menos de 10 (dez) exames em um
determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês subsequente, a
fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança, responsabilidade e
organização.
Art. 5º Será criado um cadastro organizado pela Secretaria Municipal de
Saúde, a fim de garantir a organização e lisura do procedimento para realização do
exame de DNA.
Art. 6º, Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo dentro de 30
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó/RN, em 16 de abril de 2007.
JOSÉ TEIXEIRA FILHO
VEREADOR - PDT
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 017/2007
Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá
outras providências
Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO
DESPACHO
Tendo em vista que o presente projeto de Lei foi
devidamente apresentado perante esta Casa Legislativa, tendo sido procedido ainda a sua
regular distribuição para todos os vereadores que compõem esta augusta Casa Legislativa
e, verificando que o mesmo foi julgado objeto de deliberação por unanimidade de votos,
encaminho a pretensa lei a Comissão Permanente de Justiça e Redação par que, verificado
o atendimento quando ao aspecto constitucional da matéria, de que proceda sua análise e
produza parecer necessário.
Pe Nildson
/ Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
o Câmara Municipal de Caicó .
-— COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 017/2007
Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá
outras providências
Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO
DESPACHO
À Assessoria Jurídica para que produza o parecer que julgar
necessário.
Caicó/RN 10 de maio de 2007
SÍ.
Vereg O iu Santos
9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
* Processo nº 017/2007
Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá
outras providências
Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei acerca da concessão pelo Poder
Público de exames de DNA para população carente, identificando a maneira de proceder a
doação pelo ente municipal além de garantir em projeto apresentado os limites de exames
e as condições de recebimento do produto a que se destina o projeto:
Após regular distribuição perante todos os vercadores que
compõem o corpo legislativo desta Câmara Municipal de Caicó/RN o presente projeto de
Lei foi submetido a julgamento de deliberação, o que restou aprovado por unanimidade
de votos, razão que se faz sua regular apreciação por esta Casa Legislativa.
Ao Legislativo, não é permitido interferir nas atribuições
do Executivo, gerando receitas e dispondo acerca de funcionalismo Público ou de
destinação de bens pertencentes ao Município, realizando a administração pública e
fugindo de sua função de regular a administração e a conduta dos municipes que é sua
atribuição típica.
aduz Hely Lopes Meirelles":
Sobre a questão e, corroborando o nosso posicionamento,
...A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não
govema o Município: mas regula e controla a atuação governamental
do executivo, personalizado no prefeito.
dissemos, e convém se repita, que o Legislativo provê in genere. o
Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica
aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara
intervir ta e concretamente nas atividades reservadas ao
executivo, que pedem provisões administrativas — especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contatos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzi em atos ou medidas de
execução governamental. (grifo nosso).
A propósito de todo o aludido acima, importante frisar que
o STF e os Tribunais Estaduais têm decidido constantemente que é inconstitucional a
deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.
Lei Orgânica do Município de Caicó/RN:
Art. 57. É da competência do Prefeito:
XVSuperintender a arrecadação dos tributos, em assim a
guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das dispuábilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara.
XVI.
* MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 6º ed. Atualizada. 3º tiragem. São Paulo:
Malheiros,
) 4
Importante ainda frisar que não estã em discussão à
questão da função legislativa da Câmara Municipal, mas sim à autonomia dos entes que
compõe a administração pública.
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores,
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos art's 61 81º e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois,
de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os
projetos de lei que disponham sobre Adinistração Pública municipal
criação de cargos, funções ou empregos púbicos na Administração
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e a Câmara, na forma
regimental.
Em primeira análise, seria possível verificar que a pretensa
Lei insurgia de inconstitucionalidade na medida em que atribuía ao poder executivo
municipal a obrigatoriedade de promover o programa de doação de exames de DNA a
população carente do muni
Ocorre toda via que o legislador teve para si a atenção de
não infringir a legislação pertinente a matéria, apresentando o projeto de lei e garantindo
em seu corpo que o município de Caicó não estava obrigado a doar mas apenas estava
autorizado a efetuar a doação dos exames de DNA. É o que aduz o art. 1º do referido
projeto de Lei, senão vejamos.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a
conceder exames de DNA, a população carente do Município de
CaicóRN.
Verifica-se assim que o legislador preocupo-se em dá ao
poder executivo apenas mais uma oportunidade de auferir a população carente ainda mais
gozo pela vida e convívio social, trazendo maior eficácia e tranquilidade a população
carente, no tocante a regularização de graus parentescos e paternais.
Assim, verifica-se por oportuno a garantia de
constitucionalidade da referida matéria, vez que não produz poder de obrigar o município
a praticar o ato a que se destina, tampouco aufere a obrigação de:produzir despesas ao
erário público.
É o Parecer que submeto a apreciação superior.
> MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 6º ed. Atualizada. 3º tiragem. São Paulo:
Malheiros, p. 441
ut
Caicó/RN, 17 de maio de 2007.
vs ARE E 17 pre
“Bel. Mafx Helder Pereira Fernandes
Assessor Jurídico - OAB/RN 5872
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 017/2007 .
Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá
outras providências
Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o
presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão.
Caicó/RN 17 de,
ilson Freitas Fontes
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
- ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 017/2007 R
Assunto: Dispõe sobre concessão de exames de DNA a população carente de Caicó e dá
outras providências
Interessado: Vereador JOSÉ TEIXEIRA FILHO
DEPACHO
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que 0 presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito
admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno
desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender as normas
constitucionais pátrias.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pélo eminente Vereador
Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consequência
igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei
enviando à Mesa Diretora desta Casa a fim de que se proceda sua apreciação pelo
plenário com a regular discussão e votação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 017/2007
Ementa: Dispõe sobre a concessão de
exames de DNA a população carente e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Vereadores de Caicó o seguinte Projeto de Lei que eu, na qualidade de Prefeito
Constitucional sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a conceder exames de DNA, a população carente do Município de Caicó/RN.
Art. 2º— À Secretaria Municipal de Saúde, caberá organizar e
especificar as condições necessárias para que o interessado possa gozar do usufruto
gratuito do exame de DNA, sendo de responsabilidade do Município todo e qualquer
ônus em sua realização, que ficará a cargo do Orçamento Municipal.
1- Será criado pela Secretaria Municipal de Saúde um departamento especifico para
desenvolver e controlar a autorização e regularização das realizações dos exames de
DNA.
Art. 3º — O benefício do exame através de seu representante
quando menor deverá comprovar à Secretaria Municipal de Saúde, sua residência no
Município de Caicó, assim como também possuir renda igual ou inferior a um salário
mínimo, além de ser natural da cidade de Caicó/RN, sendo essas exigências
imprescindíveis para autorização do exame de DNA.
Art. 4º — Quanto ao número de exames de DNA autorizados
mensalmente, esse não poderá ultrapassar dez exames.
Parágrafo Único - Em caso de autorizar menos de 10 (dez)
exames em um determinado mês, o saldo restante não poderá ser utilizado no mês
subsegiente, a fim de que dessa maneira possa-se agir com maior segurança,
responsabilidade
Art. 5º — Saúde, a fim de garantir a organização e lisura do
procedimento para realização do exame de DNA.
Art, 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executiv o
dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art, 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 10 de agosto 2007.
lt
Paulo je dos

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