| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2007 |
| Date | 2007-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Ofício nº 076/06/GAB/PREF Caicó(RN), 30 de Abril de 2006. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, 1. Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a essa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. 2. Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. Atenciosamente, Y/ ambi osta Secretário seis nto MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO AV. CEL MARTINIANO, 993 CNPJ: 08.096.570/0001-39 MENSAGEM Nº 010/2007 Caicó-RN, 26 de abril de 2007. A Sua Excelência o Senhor NILDSON MEDEIROSDANTAS Digníssimo Presidente da CâmaraMunicipal NESTA Excelentíssimo Senhor: Nos termos das regras estabelecidas no Art. 57, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, estamos submetendo a essa Câmara Municipal, o anexo projeto de Lei referente as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2008. A proposta em referência tem como finalidade orientar a elaboração da proposta de orçamento para o exercício de 2008 e definir procedimentos a serem observados na execução da Lei Orçamentária. Acompanha o projeto-de-lei, Anexo contendo as prioridades da Prefeitura para aquele ano e o Anexo de metas fiscais, elaborados de acordo com os preceitos instituídos através da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Trata-se de um procedimento legal que é repetido a cada ano, a fim de que o Poder Legislativo tome ciência e aprecie as pretensões do governo municipal para o período, no qual apresenta uma relação de ações definidas como prioritárias dentro do Plano Plurianual do Município. Sabe-se do esforço de organização quanto ao emprego e otimização dos recursos públicos, porque não basta que a administração seja eficiente nas execuções de seus projetos e atividades, mas que devem ser eficazes, ou seja organizado e fazer com que suas ações produzam bens e serviços, e esse é o desiderato da administração. Na certeza do atendimento, aproveitamos a oportunidade para renovar aos senhores membros dessa Casa, nossos votos de estima e distinta consideração. RivaldoCosta Prefeito Municipal Julgado obicto da dejlhomção por Pre E JS Encuminho as Ci visados Tocmiçan para esmtir pa E Semões Pao: RE 4 MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN PROJETO DE LEI Nº 94/01 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Am. 1º São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I-as prioridades da administração pública municipal; Il -a organização e estrutura dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e V - as disposições finais. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Am. 2º Constituem prioridades da administração pública municipal: 1 - educação, saúde e serviços urbanos, com ênfas a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas; b) saneamento básico; c) proteção à criança e ao adolescente; d) educação fundamental; e) limpeza urbana 11 - planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo: HI! — preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano; IV — incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo; V — programas voltados para a área de assistência e promoção social. Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2007. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 11 - atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 11 - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV operação especial, as despesas que não contribuem para à manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V— unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; VII — convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais à Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. 51º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 5 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o 5 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual. Ar. 5º O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei, será constituído de: 1 —texto da lei; 11 - consolidação dos quadros orçamentários; III — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo Único — Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, $ 1º, La II e no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, osseguintes demonstrativos: 1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias. econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município; 1! — da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; mt — o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridáde social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos “S/ V — da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações; vil — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa; VIII — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa; IX = da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação. Am. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Art. 7º Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 30 de julho de 2007. Parágrafo Único — A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas. Am. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão à despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. $1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social. $2º Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados: 1- Pessoal e Encargos Sociais - 1; II — Juros e Encargos da Divida - 2; 111 — Outras Despesas Correntes - 3; VI- Investimentos - VA V- Inversões Financeiras - 5: e VI - Amortização da Divida - 6. 53º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam. 54º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. $ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 11 - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo. 86º ê vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. Arm. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Ar. 11 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2007, projetadas para o exercício de 2008 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal. Parágrafo Único — No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base“das receitas tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2008 como incremento real. Am. 12 As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando osseguintes documentos: 1 cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública; 1 - cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria; 11 - prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos; IV — plano de aplicação fisico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 13 Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, à despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa. Amt. 15 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 16 - Após à sansão da lei de orçamento ou a aber adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, o detalhar discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e o valor correspondente para cada elemento de despesa. Ar. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 18 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 1 — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e 1I — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos L e II da Lei nº 8.666, de 1993. Am. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caicó-RN, 26 de abril de 2007. Rivífão Costa Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO PRIORIDADES PARA 2008 013 - PROMOÇÃO SOCIAL Apoio às Instituições Privadas Comunitárias 101 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA Construção de Galerias Pluviais nos Bairros de Samanaú, Canutos e Filhos, Walfredo Gurgel e Paulo VI Construção de Anéis Viários nos Bairros de Santos, João XXIII ao Paulo VI, Walfredo Gurgel com Frei Damião e Soledade com João Paulo Il Calçamento de Ruas e Avenidas [1] Pavimentação de Ruas e Avenidas da Cidade Construção de uma Nova Estação Rodoviária na Cidade Construção de Mercado Público na Cidade Restauração de Mercado Público Construção de um Açogue Público Restauração do Matadouro Público Construção de um Cemitério Público para o Município Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo Calçamento de Ruas do Distrito de Laginh Calçamento de Ruas do Distrito de Palma e Construção de Aterro Sanitário Construção da Infra-estrutura Necessária para Implantação de um Distrito Industrial no Municipio Construções de Acessos a Diversas Ruas dos Bairros da Cidade Urbanização dos Bairros da Cidade Construção de Adutora para o Abastecimento D'agua do Distrito de Laginhas Construção de Adutora para o Abastecimento D'agua do Distrito de Palma Construção de um Centro de Convivência para Idosos Construção de um Mercado Popular na Cidade TÁ ANEXO PRIORIDADES PARA 2008 PROGRAMA AÇÃO Construção de um Centro de Atenção a Mulher Construção de um Centro Administrativo para o Municipio Reforma e Adequação do Prédio Ocupado pela Prefeitura Municipal Construção do Fórum Municipal de Caicó Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Sul da Cidade Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Norte da Cidade Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Oeste da Cidade. Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Leste da Cidade Instrumental para a Modernização da Estrutura Operacional dos Órgãos Responsáveis por Obras e Serviços. Construção de Lagoas de Estabilização 102 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA URBANA Iluminação da BR 427 no Trecho Saída da Cidade ao Bairro de ltans Extensão da Rede Elétrica na Área Urbana 103 - MELHORIA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS Construção de Praças na Cidade Reforma de Praças e Jardins Aproveitamento de Espaços Urbanos Ociosos para Construção de Equipamentos Comunitários 104 -TURISMO Ampliação e Melhoria da Infra-estrutura Turistica 105 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA RURAL Extensão da Rede Elétrica na Área Rural 106 - ESPORTE PARA TODOS “Apoio ao Esporte nas suas Diversas Modalidades “Apoio ao Esporte Profissional e Amador PROGRAMA AÇÃO 110 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR Aquisição de Ambulâncias Básicas e Equipadas com UTI Construção de um Centro Clínico na Cidade 113 - ESCOLA DE QUALIDADE PARA TODOS Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Aquisição de Onibus Escolar Aquisição ou Desapropriação de Imóvel para a Melhoria do Ensino Fundamental Instrumental para Equipar as Unidades de Ensino Fundamental Aquisição de Material de Informática para o Ensino Fundamental Reforma de Quadras Esportivas 120 - ATENÇÃO À CRIANÇA Reforma e Recuperação de Creches Construção de Creches nos Bairros da Cidade 121 - EDUCAÇÃO INFANTIL Construção de Escolas para o Ensino Infantil Reforma e Ampliação de Escolas para o Ensino Infantil Instrumental para Equipar as Escolas do Ensino Infantil O jar-sanenmentosásico Implantação de Sistema de Saneamento Básico em todos os Bairros Implantação do Sistema de Saneamento Básico no Distrito Palma Implantação do Sistema de Saneamento Básico do Perimetro Irrigado Itans/Sabugi 133 - TURISMO CULTURAL Participação da Prefeitura Muncipal em Eventos Culturais, Festas Populares, Feiras e Festivais Apoio às Manifestações Culturais e Eventos Culturais PROGRAMA AÇÃO 37 - QUALIDADE AMBIENTAL Aquisição de Veículo para Podação de Árvores Aquisição de Equipamentos para Podação Incentivo ao Cultivo e Plantação de Árvores e Arborização Municipal 138 - NOSSOS RIOS: SERIDO, SABUGI E BARRA NOVA Construção de Barragens Submersas ao Longo dos Rios Seridó e Sabugi Drenagem dos Rios Seridó e Barra Nova 141 - ADMINISTRAÇÃO GERAL e Divulgação dos Atos do Governo Municipal Construção e Organização do Arquivo Geral da Prefeitura Aquisição de Veículos para Serviços das Secretarias Instrumental para Equipar a Secretaria de Administração 143 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Elaboração do Plano Diretor da Cidade 146 - ATENÇÃO BÁSICA Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde Construção da Casa de Saúde do Trabalhador 149 - REAPARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS o Reforma e Ampliação do Antigo Prédio da Prefeitura Municipal 151 - SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRÁFEGO URBANO Restaurar a Sinalização Existente e Ampliar para Todas as Regiões da Cidade 155 - SERVIÇO DE INFORMÁTICA PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Informatização das Secretarias do Município 161 - DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO Apoio 0 Trabalhador Rural através dá Oferta de Serviços de Corte de Terra para Produção de Culturas Regionais ANEXO PRIORIDADES PARA 2008 PROGRAMA. AÇÃO Instalação de Dessalinizadores. Ampliação do Matadouro Mi pal 164 - HABITAÇÃO URBANA Construção e Melhorias de Unidades Habitacionais. 166 - RECURSOS HÍDRICOS Construção de Passagem Molhada na Zona Urbana e Rural Construção de Cistemas na Zona Rural Construção de Poços Tubulares e Amazonas na Zona Rural 176 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL Apoio as Ações que Visem a Instalação de Empreendimentos Industriais no Município 179-LAZER Aquisição de Parques Infantis para os Bairros Construção de Áreas de Lazer nos Bairros da Cidade 182 - ESTRADAS VICINAIS Construção e Melhoria de Trechos de Estradas Vicinais Construção de Travas Espaçadas para Vedar o Trânsito de Animais. 183 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA. Construção de Infra-estrutura Turistica Adequada as Potencialidades do Município 184 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA EAFINS Treinamento de Servidores para Melhoria do Atendimento aos Usuários 186 - MÚSICA E ARTES Instrumental para Equipar a Banda de Música do Muniípio /) Lá MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2008 AME - Tabela | - (LRF, An 4º. 6 1 R$1.00 2008. 2009 2010 Valor | Valor [%PIB| Valor | Valor [| %PIB | Valor | Vaor | %PIB ESPECIFICAÇÃO | | Corrente | Constante] Corrente | Constante] Corrente | Constante (a) (aPIB)| (o) (biPIB) | (e) (cri) x 100 x 100 x 100 Receita Total T9255651| 55011180] 2887 | 64007110] 56098561] 2870 | 67207474] 55800088) 2774 Qeeeemmo 592654851] 55911.180] 2687 | 64007119] 56698661] 2870 | 67207474) 55800088] 2774 Pbespesa Total 59265851) 55911180] 2687 | 64007119) 56698561] 2870 | 67207474] s5e00088] 2774 Despesas Primárias (1) 59265851] 55911.180] 2687 | 64007119] 56698661] 2870 | 67207474) 55800088] 2774 Resultado Primário(ilpe(t- 1) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 8621210] 6133217] 420 | 7827903] 7O22680) 355 7101258] 6290422] 312 Divida Consolidada Liquida Recelas Primária PPP) Despesas Prmárias geradas por PPP Impacto do saido das PPP (V) = av FONTE Bsnço Ger doMisa Orçamento 2007 IPCA IBGE vindas de 8 MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2008 AME - Tabela 2 - (LRF, art 4º, 62º, inciso) R$1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO 2008 “PB 2006 %pi | Var % o do S=(po) | (c)x100 Receita Total 9.429.400] 26,68 35665973] 1925[13703427] 27,64 Receitas Primárias(1) 49.429.400] 26,68 35.665.973] 19.25 |-13.763427] -27.84 Despesa Total 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76 Despesas Primárias (11) 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76 Resultado Primário (1)=(1- 1) 1.440.280] 0,78 | 1.440.280 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 9.256.605] 5,00 9.896.033] 534 | 639.428] 891 Divida Consolidada Líquida. 9.256.605] 5,00 5.558.968] 3,00 | -3697637] -39.95 FONTE: Balanço Geral do Município 2006 Orçamento 2006 Banco do Brasil S/A - PIB de Caicó. 1) MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2008 AME - Tabela 9 - (LRF, art. 4º, 62º inciso V) R$1.00 EVENTO Valor Previsto - 2007 “Aumento Permanente da Receita () Transferências Constitucionais () Transferências do FUNDE Saldo Final do Aumento Permanente de Receita () Redução Permanente de Despesa (1) O tesmênam=mm Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP: Margem Liquida de Expansão de DOCE (HIV) FONTE: o|o o ololololo o o) 8 MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2008 AME - Tabela 8 (LRF, ant. 4º. 62º inciso V) R$1,00 SETORIPROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA [COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Tebutolcontrbuição | 2008 | 2009 | 2010 NADA CONSTA eo ZE FONTE: ê MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2008 AME - Tbela 5 - (LRF, ar. 4º, 2º Inciso ) R$1.00 RECEITAS 2006 2005 2004 REALIZADAS (3) (9) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 17.300 3.400 Alienação de Bens Imóveis SE AT300 ELI) DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004 (o) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DEPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREV Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL / (e) = (a+b)+() (9) = (d-e)+(g) (9) SALDO FINANCEIRO FONTE Balanço Geral do Município 7 Nota: ê MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO 2008 AME - Tabela é - (LRF. art 4º, 6 2º inciso 1) R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital 71442721 | 100 | 10143057 | 100 | 6758150 | 100 Reservas Resultado Acumulado TOTAL Ti442721 | 100 | 10143057 100] 6.758.150 109 o REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % Patrimônio/Capital Reservas E = E = E E Resultado Acumulado TOTAL FONTE; Balanço Geral do Municipio MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2008 AME - Tabela 3 - (LRF, at 4º, 2º, inciso 1) R$100 VALORES À PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 705 | 2006 | % | 2007 |%] 2008 [%]| 209 [%]| 2010 | % Receita Total 3074921] 35655973] 1500 | 54372940] 768 | 59265851] O | 64007119] B | 67207474] 5 Receitas Primárias(!) 30.375.809| 36.665 973] 17.42 | 54372340] 79 | 59265851] 9 | 64007119] 8 | 67207474) 5 Despesa Total 28,533.401| 34 225.892] 10,95 | 54 372.340] 90.6 | 59265851] 9 | 64007119] 8 | 67207474) 5 Despesas Primárias(l) 28.532.491] 34 225892] 19.95 | 54.372.340] 90,6 | 58265851] O | 64007119] 8 | 67207474) 5 tado Primário(1llj=(!- 1) | 1.843.312] 1.440.260] 21,86] 100 WE sultado Nominal Divida Pública Consolidada | 9478486] 9.96023] 4,41 | 0.256605]-234] 8621210] 6,86] 7527903] 8,04] 7:101258]-10,4 Divida Consolidada Liquida 5.558.968] VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 7005 | 2006 | % | 2007 | %| 2008 | %]| 2009 [| %]| 2010 | % Receita Total 4387657] 37627601] 9.422] 54372340] 24.5] 55911180] 2.83] 56608.661] 1,41] 55.800.088]-1,41 Receitas Primárias(!) 33.969.260] 37.627.801] 10,77] 54372340] 44,5] 55.911.180] 2.83] 56.60.6651] 1.41] 55.80.08] 1.41 Despesa Total 31.909 003] 36.108.105] 13.16] 54 372.340] 50.6] 5.911.180] 2,83] 56605661] 1.41] 55.809.088]-1,41 Despesas Primárias(l) 31.909.003] 36.108.105] 13,16] 54.372:340] 50.6] 55911.180] 2.83] 56.698.661] 1,41] 55.99.08] -1,41 Resultado Primário(llj=(!- ) | 2.061.356) 1.510.405] -26,3 -100 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada | 10.599.791] 10440315) -1,5] 9.256605]-11,3] 8133217]-12.1] 7022680) 137] 6200422]-104 Divida Consolidada Liquida sgeé mn 100] FONTE: Balanço Geral do Municipio Orçamento 2006 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó MESA DIRETORA Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DESPACHO Tendo em vista que o presente projeto de Lei foi devidamente apresentado perante esta Casa Legislativa, tendo sido procedido ainda a sua regular distribuição para todos os vereadores que compõem esta augusta Casa Legislativa é, verificando que o mesmo foi julgado objeto de deliberação por unanimidade de votos. encaminho a pretensa lei a Comissão Permanente de Justiça e Redação par que, verificado O atendimento quando ao aspecto constitucional da matéria, faça remeter à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a fim de que proceda sua análise e produza parecer necessário. Caicó/RN, 10 de maio de 2007 ubliea a AA Vereador fidson Medeiros Dantas Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó . “COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DESPACHO À Assessoria Jurídica para que produza o parecer que julgar necessário. Caicó/RN 10 de maio de 2007 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo PARECER Após regular distribuição perante todos os vereadores que compõem o corpo legislativos desta Câmara Municipal de Caicó/RN o presente projeto de Lei foi submetido a julgamento de deliberação, o que restou aprovado por unanimidade de votos, razão que se faz sua regular apreciação por esta Casa Legislativa. Verificando o que assevera a legislação federal, tudo ratificado pela legislação municipal, cumpre informar que a esta Comissão Permanente cabe apenas analisar todo o aspecto constitucional da matéria em discussão. Lei Orgânica: Art, 71, Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1H — As diretrizes orçamentárias; $ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentárias anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. Dessa maneira, imprescindivel verificar, por oportuno, o que aduz a Constituição Federal sobre a matéria em comento, o que abaixo segue. Constituição Federal. Título VI - Da Tributação e do Orçamento Capítulo II - Das Finanças Públicas Seção II - Dos Orçamentos Ar. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 11- as diretrizes orçamentárias; $2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 89º - Cabe à lei complementar: 1 - dispor sobre o exercicio financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 11 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Estabelece ainda, em tratando-se de adequação aos aspectos constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos que abaixo segue. Lei Complementar nº 101/2000 Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 5 2º do art. 165 da Constituição e: 1- disporá também sobre: a) equilibrio entre receitas edespesas: b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do 5 1º do art. 31: c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 11 - (VETADO) H1- (VETADO) $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. $ 2º O Anexo conterá, ainda: 1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional; mt - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e à aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos s públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador: by dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; rvidores V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados Os passivos contingentes e outros riscos. capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. $ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará. em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, € ainda as metas de inflação. para o exercicio subsegiente. dy Sendo de competência desta Comissão apenas a análises dos aspectos jurídicos constitucionais da matéria enviada a esta augusta Casa Legislativa, verifica-se que a mesma cumpriu todas as normas em direito admitidas, valendo-se do que informa a constituição a fim de produzir garantia constitucional e possibilitar seu encaminhamento as demais comissões permanentes competentes. Esse é o Parecer que submeto a apreciação do Relator desta Comissão Permanente de Justiça e Redação. Caicó/RN 17 de maio de 2007 VA ud SE Ea net Es Advogado — OAB/RN 5.877 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó “COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DESPACHO Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ira discussão da Comissão. Caicó/RN 17 de mgje de 2007 Vei on Freitas Fontes Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E Câmara Municipal de Caicó “COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras prov idências Interessado: Poder Executivo DEPACHO Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Intemo desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender as normas constitucionais pátrias. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de «eus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiiência igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja 0 presente Projeto de Lei enviando à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento desta Casa a fim de que proceda a apreciação. Caicó/RN 17 de mgj 7) Q EPI Vereador [son Freitas Fontes 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó INANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE FI Processo nº 005/2007 to: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias Orçamentária Anual para o exercício finaneeiro para à elaboração e execução da Lei Assunt de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DESPACHO Vista a regular tramitação e inexistência de emendas ao Tendo em iva, encaminhe-se à projeto de lei apresentado e em tramitação nesa Casa Legislat Assessoria Jurídica para que proceda o Parecer que julgar necessário. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA .zes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para O exercício financeiro de 2008 e da outras providên: ias Interessado: Poder Executivo PARECER Destina-se o Projeto de Lei nº 009/06 sobre as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual para o exercício Orçamentárias para a elaboração e execução financeiro de 2007. Enviado à Comissão de Justiça e Redação, emitiu Parecer edmente a tramitação da pretensa Lei, em razão de sua cficaz opinando favorav constitucionalidade. a lei Orgânica deste Município de Caicó/RN que assegure Além di ento em emitir em seu Art. 72, 1º a compet parecer acerca da Lei de diretriz 42, inciso 1, alínea b, que: tência da Comissão de Finanças € Orçamé es orçamentárias, assevera O Regimento Intemo desta Casa Legislativa, em seu Art. Art. 42. A Comissão de Finanças e Orçamento compete: 1- opinar sobre: a), projeto de orçamento do município ou de suas autarquias; Pelo que dispõe a Lei Orgânica do Municipio de Caicó/RN em abelecer as diretrizes orçamentárias, seu Art. 71, é de iniciativa do Poder Executivo est: como assi Senão vejamos. [) m o fez, enviando a esta Casa Legislativa O presente projeto ora em análise. Lei Org Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1 As diretrizes orçamentárias, $ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a edaboração da lei orçamentárias anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. Inspirada nas constituições da República Federal da Alemanha € da França (59), a Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no s2º, art. 165, CE/88, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqiente. Além disso. cabe a lei orçament orientar a elaboração da lei orçamentária anval, dispor sobre as alterações na legi eibutária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Ante a inexistência da Lei Complementar referida no art. 165, 5 9,1 1, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35,8 2.1, CF) sendo este o que se verifica. A ação estatal é concebida pelo constituinte originário bascada em um planejamento estrutural, requerendo ações articuladas que permitam a definição de objetivos a serem alcançados, mas também à avaliação acerca! da efetividade dessa ação A LDO estimula o plancjamento da ação estatal, permite maior abertura para se discutirem as prioridades e programas governamentais além de permitir que se av alie a seriedade com que o executivo define a sua politica financeiro-orçamentária. A análise do projeto de Lei nº 005/07 enviado a est Casa Legislativa através do Poder Executivo vislumbra claramente à atenção ao dispositivo narrado pela $ 2º, inciso Il do Art. 71, acima citado, restando, portanto, garantida o cumprimento à ordem legal e dessa forma à sua apro ação. 1) Saliente-se ao final, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é anual, devendo ser elaborada antes da Lei Orçamentária Anual, já que tem a natureza de um plano prévio, estando, portando, garantida mais uma vez a sua aprovação e clica cumprimento. Segundo José Afonso da Silva (61), isso se deve à própria natureza da lei: "porque ela é que vai dar as metas e prioridades que hão de constar do orçamento anual”, Ainda em análise, verifica-se que o projeto de Lei apresentado a esta Câmara Municipal e aqui em discussão apresentou enquadramentos as regras estabelecidas pela Constituição Federal e ainda ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, comumente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a tudo o que informam os dispositivos jurídicos constitucionais. Observe-se ainda que sendo a Lei Orçamentária Anual um veiculo capaz de conduzir à efetivação de direitos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode sinalizar ao Executivo o desejo da sociedade de que a Lei Orçamentária Anual inclua objetivos e metas que realizem direitos, podendo dessa forma ser alterada através de cimendas parlamentares, quando de sua tramitação, sendo que esta medida não foi introduzida por nenhum dos edis que compõe a Câmara Municipal deCaicó/RN. Assim, tendo em vista que aproxima-se do período de recesso legislativo e ainda, vendo a garantia de sua aprovação por todas as Comissões que a mesma restou apreciada bem próxima de verdadeira, vislumbra-se a possibilidade de sua apreciação em regime de urgência, sendo esta uma medida garantida pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, o que desde já pode sersugerido. Face todo o exposto, tendo ainda em vista a garantia constitucional já determinada pela Comissão de Justiça e redação desta Casa Legislativa, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação do presente Projeto de Lei, ocasião restarem cumpridas todos osregulamentos determinados pela legislação pátria vigente. Este é o Parecer que submeto a aprovação superior. Caicó/RN, 19 de junho de 2007. os por o) Apuoosdo - DA9/94 5.974 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAENTO. Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DESPACHO Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o presente Projeto de Lei ir a discussão daComissão. Caicó/RN 19 de junho de Vei ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal deCaicó COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Processo nº 005/2007 Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências Interessado: Poder Executivo DEPACHO Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender normas constitucionais pátrias. Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador Relator desta Comissão. Ainda, verifica-se a inexistência de emendas ao projeto apresentado pelo poder executivo, razão que possibilita sua regular apreciação em regime de urgência, haja vista tudo o que restou asseverado em parecer jurídico de fls. deste processo. Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiência igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei enviado à Mesa Diretora para que proceda a discussão e votação em plenário sugerindo ainda, caso julgue necessário e pertinente, a sua apreciação em regime de urgência desde que submetido requerimento de solicitação ao plenário, seja o mesmo aprovado. Caicó/RN 21 de junho de 2007 Do] CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ e. CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 021/2007 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: |-as prioridades da administração pública municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e V - as disposições finais. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL El Art. 2º - Constituem prioridades da administração pública | — educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para: a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas; b) Saneamento básico; c) Proteção à criança e ao adolescente; d) Educação fundamental; e) Limpeza urbana |l- planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo; Il — preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano; IV = incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo; V — programas voltados para a área de assistência e promoção social. Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2007. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: |- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 11 — atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 111 — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Zd IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V— unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; vIl — convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 82º - O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: | — texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; |ll — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo Único — Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, 8 1º, la Ile no art. 22, Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: | — da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município; Ed Il — da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; | — o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV = do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V— da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo Ill, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações; VIl — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa; vIll — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa; IX — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 30 de julho de 2007. Parágrafo Único — A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas. Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. $ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social. $ 2º - Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados: |- Pessoal e Encargos Sociais - 1; Il Juros e Encargos da Dívida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; VI — Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras - 5; e VI — Amortização da Divida - 6. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam. 8 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. $ 5º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - mediante transferência financeira: a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou; b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou; Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo. 86º - é vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2007, projetadas para o exercício de 2008 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal. Parágrafo Único — No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2008 como incremento real. Art. 12 - As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos: | - cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública; 1 — cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria; HI — prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos; IV — plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . Art. 13 - Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação. especificando o elemento de despesa. Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 16 - Após a sansão da lei de orçamento ou a abertura de créditos adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, O detalhamento da despesa, discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e O valor correspondente para cada elemento de despesa. Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 18 - Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata O art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e | — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó, em 02 de julho de 2007. spt Paulo Roque d: tos President MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2008 AME Tabela L-(LRF, Art 4º, 6 1 R$1,00 2008. 2009 2010 Veior | Valor [%PIB| Valor | Valor | %PIB | Valor | Valor | %PIB ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante] Corrente | Constante] Corrente | Constante] (a) (0) (orPIB) (e) (erIB) x. 100 x 100 RecetaToal | 59255851] 55911180] 2687 | 6400710] 56605661] 28,70 27 Receitas Primárias () 59265.851] 65.911.180] 64007119) 56698661] 28,70 a Despesa Total 58.265.851] 65.911.180] 6.007.119] 56.698.661] 28,70 ER Despesas Primáris (1) 69.265.861] 68.911.180] 64007119) 56698661] 28,70 ara Resultado Primário(I=(- 1) o o Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 8621210] 8139217] 420 | 7927603] 7022680] 255 | 7101258] 6200422] 312 Divida Consoldada Liquida Receitas Primárias advindas de PPP) Despesas Primárias geradas por PPP) Impacto do saido das PPP (UI) = vm FONTE: Balanço Geral o uncipo O csmnozor IPCA-IBGE 8 MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2008 AME - Tabela 2 - (LRF, ar. 4,6 2º, Inciso ) R$1,00 Metas Previstas em cias Realizadas em ESPECIFICAÇÃO 2006 wPIB 2006 PIB [Valor * (a O O=to) | (opx10o Receita Total 49.429.400] 26,68 35665973] 19.25/13763427] -27,84 Receitas Primárias(l) 49.429.400] 26,68 35.665.973] 19,25 |-13.763.427] -27,84 Despesa Total 49.429.400] 26,68 | 34.225.692] 18,47 |-15.203.708| -30,76 Despesas Primárias (1) 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76 Resultado Primário ()=(1- ll) 1.440.280] 0,78 | 1.440.280] Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 9.258.605] 5,00 9.896.033] 534 | 630: 691 Divida Consolidada Liquida 9.258.605] 5,00 5.558.968] 3,00 | -3697637] -39,95 FONTE: Balanço Geral do Município 2006 Orçamento 2006 Banco do Brasil S/A - PIB de Caicó. 1) MUNICÍPIO DECAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2008 AME - Tobola 9 - (LRF, art 4º, 82º inciso V) R$1.00 EVENTO Valor Previsto - 2007 Aumento Permanente da Receita 0 — () Transferências Constitucionais Eni 0 () Transferências do FUNDEB 0 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 [o Redução Permanente de Despesa () [E] Margem Bruta (il) = (il) [o Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) [ r Novas DOCE — — Novas DOCC geradas porPPP' o Margem Liquida de E; DOCE (IV) [O FONTE: 8 MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AME - Tabela 8 - (LRF. art. 4.8 2º incisoV) 2008 R$1,00 SETORIPROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA [COMPENSAÇÃO TabutoiContrbuição 2008] 2009 2010 1] NADA CONSTA TOTAL FONTE: 8 MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2008 AME - Thela 6 - (LRF, at 4º, 62º. Inciso ni) R$1,00 RECEITAS 2006 2005 2004 REALIZADAS (a (9) RECETASDECAPIAL — os à)ALIENAÇÃO DE ATIVOS. E nas E ERES = Alienação de Bens Móvei a 17.300 3.400 E Alienação de Bens Im: TOTAL 17.300 3.400] DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004 (o) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS o E DESPESAS DECAPITAL = a Amortização da Divida E “DEPESAS CORRENT! E — Regime Geral de Previdência Social Cm Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL — (e) = (ator) (0 = (dej+g) (9) SALDO FINANCEIRO qo sseoo Geral do Municipio [] MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO 2008 AME - Tabela 4 - (LRF, art 4º, 62º inciso) R$1,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % PatrimônioiCapital 11442721 | 100 | 10143057 | 100 | 67,58.150 | 1007 Rad: o == )=====A) |ef= === Resultado Acumulado TOTAL 11442721 [ 100 [ 10143057 | 100] 6755150 109 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 % ParimônioCapital | T Reservas - = E E E E Resultado Acumulado TOTAL FONTE: Balanço Geral do Municipio MUNICÍPIO DE CAICÓ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2008 AME - Tabela 3 (LRF, art 4º, 2º inciso 1) R$1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 [ % | 2007 [ % | 2008 | %]| 2009 | %| 2010 | % ReceiaToa) fã 35665973] 15.99 | 54372340] 76.8 | 502 SADO ris] 6 | G720747a] 5 itas Primárias(1) 30.375.803] 35.665.973] 17.42 | 64.372.340 79 84007.119 erzorana] 5 28.533.491] 34 225.692] 19.95 |54.372.340] 90.6. 84007.119 67207474] 5 28.532.491] 34.225 662] 19.95 84007.119] er207474] 5 Resultado Primário(ll)=(1- 11) | 1.043.312] 1.440.280]-21,66]. “Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 8.806.033] 4,41 |0.256.605] 7.927.903] 8,04] 7.101.258] Divida Consolidada Liquida 5.558.068 VALORES À PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 % Receita Total 34.387.637| 37,627.601] 9,422] 54372340] 44,5] 55.911.160] 2,83] 56658661) 1,41 Recotias Primdrias) | 23090200) 37627001) 1077] t4 372340 465] 2504110] 280] so pn 661 55 800.088 31.909 003] Despesas Primária 909.003 Resultado Primário(l)=1- 1) | 2.061.256 Resultado Nominal 13,16] 54.372.340] 50.6] 55911.180] 2.83] 56698661] 1,41] 55.800.088] 13,16] 4.372.340] 80 2,83] 56.698.661] 1,41] 55.899.088] -263] tossozoi 13] “Eiaszn/425| 702208] (ENTE Balenço Geri do Municipio Orçamento 2006