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materia nº 21/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2007
Date 2007-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
native_id9170

Autoria

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Ofício nº 076/06/GAB/PREF
Caicó(RN), 30 de Abril de 2006.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
1. Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, encaminhar a essa
Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício financeiro de
2008 e dá outras providências.
2. Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
Atenciosamente, Y/
ambi osta
Secretário seis nto
MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
AV. CEL MARTINIANO, 993
CNPJ: 08.096.570/0001-39
MENSAGEM Nº 010/2007 Caicó-RN, 26 de abril de 2007.
A Sua Excelência o Senhor
NILDSON MEDEIROSDANTAS
Digníssimo Presidente da CâmaraMunicipal
NESTA
Excelentíssimo Senhor:
Nos termos das regras estabelecidas no Art. 57, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, estamos submetendo a essa Câmara Municipal, o anexo projeto
de Lei referente as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2008.
A proposta em referência tem como finalidade orientar a elaboração da
proposta de orçamento para o exercício de 2008 e definir procedimentos a serem
observados na execução da Lei Orçamentária.
Acompanha o projeto-de-lei, Anexo contendo as prioridades da
Prefeitura para aquele ano e o Anexo de metas fiscais, elaborados de acordo com os
preceitos instituídos através da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Trata-se de um procedimento legal que é repetido a cada ano, a fim de
que o Poder Legislativo tome ciência e aprecie as pretensões do governo municipal para
o período, no qual apresenta uma relação de ações definidas como prioritárias dentro do
Plano Plurianual do Município.
Sabe-se do esforço de organização quanto ao emprego e otimização dos
recursos públicos, porque não basta que a administração seja eficiente nas execuções de
seus projetos e atividades, mas que devem ser eficazes, ou seja organizado e fazer com
que suas ações produzam bens e serviços, e esse é o desiderato da administração.
Na certeza do atendimento, aproveitamos a oportunidade para renovar
aos senhores membros dessa Casa, nossos votos de estima e distinta consideração.
RivaldoCosta
Prefeito Municipal
Julgado obicto da dejlhomção
por Pre E JS
Encuminho as Ci visados Tocmiçan
para esmtir pa
E Semões Pao: RE 4
MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN
PROJETO DE LEI Nº 94/01
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2008 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Am. 1º São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I-as prioridades da administração pública municipal;
Il -a organização e estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais; e
V - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Am. 2º Constituem prioridades da administração pública municipal:
1 - educação, saúde e serviços urbanos, com ênfas
a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) saneamento básico;
c) proteção à criança e ao adolescente;
d) educação fundamental;
e) limpeza urbana
11 - planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo:
HI! — preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural
e urbano;
IV — incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V — programas voltados para a área de assistência e promoção social.
Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na
alocação de recursos nos orçamentos de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1- programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
11 - atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
11 - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV operação especial, as despesas que não contribuem para à
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V— unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível
da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
VII — convenente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais à
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.
51º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de
medida e da meta física.
5 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o 5 1º
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
Ar. 5º O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei, será constituído de:
1 —texto da lei;
11 - consolidação dos quadros orçamentários;
III — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesas na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único — Integrarão os anexos a que se refere este artigo,
além dos componentes referidos no art. 2º, $ 1º, La II e no art. 22, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, osseguintes demonstrativos:
1 - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias.
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e
transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;
1! — da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e grupos de despesa;
mt — o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridáde social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos “S/
V — da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal
nº 4.320/64 e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;
vil — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;
VIII — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;
IX = da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
Am. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação, até 30 de julho de 2007.
Parágrafo Único — A execução do orçamento previsto neste artigo
fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento,
contabilidade e finanças públicas.
Am. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão à
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos.
$1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal ou seguridade social.
$2º Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem
agregação de elementos de despesas de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gastos,
conforme a seguir discriminados:
1- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Divida - 2;
111 — Outras Despesas Correntes - 3;
VI- Investimentos - VA
V- Inversões Financeiras - 5: e
VI - Amortização da Divida - 6.
53º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e sub-função às quais se vinculam.
54º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
$ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou
11 - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.
86º ê vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
Arm. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 10 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente,
de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da
receita corrente líquida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Ar. 11 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de junho de 2007, projetadas para o exercício de 2008 com os
mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.
Parágrafo Único — No caso de ser atribuídos crescimentos de
transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos
Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base“das receitas
tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2008 como
incremento real.
Am. 12 As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva
sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o
Poder Público Municipal, apresentando osseguintes documentos:
1 cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
1 - cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;
11 - prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do
Estado, de recursos recebidos;
IV — plano de aplicação fisico-financeiro, em nível de item da despesa
dos recursos a serem recebidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 13 Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na
elaboração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, à despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2007, projetada
para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão
geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da
despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Amt. 15 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 16 - Após à sansão da lei de orçamento ou a aber
adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, o detalhar
discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza
da despesa, a fonte de recursos e o valor correspondente para cada elemento de despesa.
Ar. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2008 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 18 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1 — as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e
1I — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos L e II da Lei nº 8.666, de 1993.
Am. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caicó-RN, 26 de abril de 2007.
Rivífão Costa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
PRIORIDADES PARA 2008
013 - PROMOÇÃO SOCIAL
Apoio às Instituições Privadas Comunitárias
101 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA
Construção de Galerias Pluviais nos Bairros de Samanaú, Canutos e
Filhos, Walfredo Gurgel e Paulo VI
Construção de Anéis Viários nos Bairros de Santos, João XXIII ao Paulo VI, Walfredo Gurgel
com Frei Damião e Soledade com João Paulo Il
Calçamento de Ruas e Avenidas
[1] Pavimentação de Ruas e Avenidas da Cidade
Construção de uma Nova Estação Rodoviária na Cidade
Construção de Mercado Público na Cidade
Restauração de Mercado Público
Construção de um Açogue Público
Restauração do Matadouro Público
Construção de um Cemitério Público para o Município
Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo
Calçamento de Ruas do Distrito de Laginh
Calçamento de Ruas do Distrito de Palma
e Construção de Aterro Sanitário
Construção da Infra-estrutura Necessária para Implantação de um Distrito Industrial no
Municipio
Construções de Acessos a Diversas Ruas dos Bairros da Cidade
Urbanização dos Bairros da Cidade
Construção de Adutora para o Abastecimento D'agua do Distrito de Laginhas
Construção de Adutora para o Abastecimento D'agua do Distrito de Palma
Construção de um Centro de Convivência para Idosos
Construção de um Mercado Popular na Cidade TÁ
ANEXO
PRIORIDADES PARA 2008
PROGRAMA AÇÃO
Construção de um Centro de Atenção a Mulher
Construção de um Centro Administrativo para o Municipio
Reforma e Adequação do Prédio Ocupado pela Prefeitura Municipal
Construção do Fórum Municipal de Caicó
Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Sul da Cidade
Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Norte da Cidade
Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Oeste da Cidade.
Construção de Ginásio Poliesportivo na Zona Leste da Cidade
Instrumental para a Modernização da Estrutura Operacional dos Órgãos Responsáveis
por Obras e Serviços.
Construção de Lagoas de Estabilização
102 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA URBANA
Iluminação da BR 427 no Trecho Saída da Cidade ao Bairro de ltans
Extensão da Rede Elétrica na Área Urbana
103 - MELHORIA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS
Construção de Praças na Cidade
Reforma de Praças e Jardins
Aproveitamento de Espaços Urbanos Ociosos para Construção de Equipamentos
Comunitários
104 -TURISMO
Ampliação e Melhoria da Infra-estrutura Turistica
105 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NA ÁREA RURAL
Extensão da Rede Elétrica na Área Rural
106 - ESPORTE PARA TODOS
“Apoio ao Esporte nas suas Diversas Modalidades
“Apoio ao Esporte Profissional e Amador
PROGRAMA AÇÃO
110 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
Aquisição de Ambulâncias Básicas e Equipadas com UTI
Construção de um Centro Clínico na Cidade
113 - ESCOLA DE QUALIDADE PARA TODOS
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino
Aquisição de Onibus Escolar
Aquisição ou Desapropriação de Imóvel para a Melhoria do Ensino Fundamental
Instrumental para Equipar as Unidades de Ensino Fundamental
Aquisição de Material de Informática para o Ensino Fundamental
Reforma de Quadras Esportivas
120 - ATENÇÃO À CRIANÇA
Reforma e Recuperação de Creches
Construção de Creches nos Bairros da Cidade
121 - EDUCAÇÃO INFANTIL
Construção de Escolas para o Ensino Infantil
Reforma e Ampliação de Escolas para o Ensino Infantil
Instrumental para Equipar as Escolas do Ensino Infantil
O jar-sanenmentosásico
Implantação de Sistema de Saneamento Básico em todos os Bairros
Implantação do Sistema de Saneamento Básico no Distrito Palma
Implantação do Sistema de Saneamento Básico do Perimetro Irrigado Itans/Sabugi
133 - TURISMO CULTURAL
Participação da Prefeitura Muncipal em Eventos Culturais, Festas Populares, Feiras e
Festivais
Apoio às Manifestações Culturais e Eventos Culturais
PROGRAMA
AÇÃO
37 - QUALIDADE AMBIENTAL
Aquisição de Veículo para Podação de Árvores
Aquisição de Equipamentos para Podação
Incentivo ao Cultivo e Plantação de Árvores e Arborização Municipal
138 - NOSSOS RIOS: SERIDO, SABUGI E BARRA NOVA
Construção de Barragens Submersas ao Longo dos Rios Seridó e Sabugi
Drenagem dos Rios Seridó e Barra Nova
141 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
e Divulgação dos Atos do Governo Municipal
Construção e Organização do Arquivo Geral da Prefeitura
Aquisição de Veículos para Serviços das Secretarias
Instrumental para Equipar a Secretaria de Administração
143 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Elaboração do Plano Diretor da Cidade
146 - ATENÇÃO BÁSICA
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde
Construção da Casa de Saúde do Trabalhador
149 - REAPARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
o Reforma e Ampliação do Antigo Prédio da Prefeitura Municipal
151 - SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRÁFEGO URBANO
Restaurar a Sinalização Existente e Ampliar para Todas as Regiões da Cidade
155 - SERVIÇO DE INFORMÁTICA PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Informatização das Secretarias do Município
161 - DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO
Apoio 0 Trabalhador Rural através dá Oferta de Serviços de Corte de Terra para Produção
de Culturas Regionais
ANEXO
PRIORIDADES PARA 2008
PROGRAMA.
AÇÃO
Instalação de Dessalinizadores.
Ampliação do Matadouro Mi pal
164 - HABITAÇÃO URBANA
Construção e Melhorias de Unidades Habitacionais.
166 - RECURSOS HÍDRICOS
Construção de Passagem Molhada na Zona Urbana e Rural
Construção de Cistemas na Zona Rural
Construção de Poços Tubulares e Amazonas na Zona Rural
176 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL
Apoio as Ações que Visem a Instalação de Empreendimentos Industriais no Município
179-LAZER
Aquisição de Parques Infantis para os Bairros
Construção de Áreas de Lazer nos Bairros da Cidade
182 - ESTRADAS VICINAIS
Construção e Melhoria de Trechos de Estradas Vicinais
Construção de Travas Espaçadas para Vedar o Trânsito de Animais.
183 - DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA.
Construção de Infra-estrutura Turistica Adequada as Potencialidades do Município
184 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA EAFINS
Treinamento de Servidores para Melhoria do Atendimento aos Usuários
186 - MÚSICA E ARTES
Instrumental para Equipar a Banda de Música do Muniípio /)
Lá
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2008
AME - Tabela | - (LRF, An 4º. 6 1 R$1.00
2008. 2009 2010
Valor | Valor [%PIB| Valor | Valor [| %PIB | Valor | Vaor | %PIB
ESPECIFICAÇÃO | | Corrente | Constante] Corrente | Constante] Corrente | Constante
(a) (aPIB)| (o) (biPIB) | (e) (cri)
x 100 x 100 x 100
Receita Total T9255651| 55011180] 2887 | 64007110] 56098561] 2870 | 67207474] 55800088) 2774
Qeeeemmo 592654851] 55911.180] 2687 | 64007119] 56698661] 2870 | 67207474) 55800088] 2774
Pbespesa Total 59265851) 55911180] 2687 | 64007119) 56698561] 2870 | 67207474] s5e00088] 2774
Despesas Primárias (1) 59265851] 55911.180] 2687 | 64007119] 56698661] 2870 | 67207474) 55800088] 2774
Resultado Primário(ilpe(t- 1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 8621210] 6133217] 420 | 7827903] 7O22680) 355 7101258] 6290422] 312
Divida Consolidada Liquida
Recelas Primária
PPP)
Despesas Prmárias geradas por
PPP
Impacto do saido das PPP (V) =
av
FONTE Bsnço Ger doMisa
Orçamento 2007
IPCA IBGE
vindas de
8
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2008
AME - Tabela 2 - (LRF, art 4º, 62º, inciso) R$1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO 2008 “PB 2006 %pi | Var %
o do S=(po) | (c)x100
Receita Total 9.429.400] 26,68 35665973] 1925[13703427] 27,64
Receitas Primárias(1) 49.429.400] 26,68 35.665.973] 19.25 |-13.763427] -27.84
Despesa Total 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76
Despesas Primárias (11) 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76
Resultado Primário (1)=(1- 1) 1.440.280] 0,78 | 1.440.280
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 9.256.605] 5,00 9.896.033] 534 | 639.428] 891
Divida Consolidada Líquida. 9.256.605] 5,00 5.558.968] 3,00 | -3697637] -39.95
FONTE: Balanço Geral do Município 2006
Orçamento 2006
Banco do Brasil S/A - PIB de Caicó.
1)
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2008
AME - Tabela 9 - (LRF, art. 4º, 62º inciso V) R$1.00
EVENTO Valor Previsto - 2007
“Aumento Permanente da Receita
() Transferências Constitucionais
() Transferências do FUNDE
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ()
Redução Permanente de Despesa (1)
O tesmênam=mm
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP:
Margem Liquida de Expansão de DOCE (HIV)
FONTE:
o|o
o
ololololo
o
o)
8
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2008
AME - Tabela 8 (LRF, ant. 4º. 62º inciso V) R$1,00
SETORIPROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA [COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tebutolcontrbuição | 2008 | 2009 | 2010
NADA CONSTA
eo ZE
FONTE:
ê
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2008
AME - Tbela 5 - (LRF, ar. 4º, 2º Inciso )
R$1.00
RECEITAS 2006 2005 2004
REALIZADAS (3) (9)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 17.300 3.400
Alienação de Bens Imóveis
SE AT300 ELI)
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004
(o) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DEPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREV
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
/ (e) = (a+b)+() (9) = (d-e)+(g) (9)
SALDO FINANCEIRO
FONTE Balanço Geral do Município 7
Nota:
ê
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO
2008
AME - Tabela é - (LRF. art 4º, 6 2º inciso 1) R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Patrimônio/Capital 71442721 | 100 | 10143057 | 100 | 6758150 | 100
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL Ti442721 | 100 | 10143057 100] 6.758.150 109
o REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Patrimônio/Capital
Reservas E = E = E E
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE; Balanço Geral do Municipio
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2008
AME - Tabela 3 - (LRF, at 4º, 2º, inciso 1) R$100
VALORES À PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 705 | 2006 | % | 2007 |%] 2008 [%]| 209 [%]| 2010 | %
Receita Total 3074921] 35655973] 1500 | 54372940] 768 | 59265851] O | 64007119] B | 67207474] 5
Receitas Primárias(!) 30.375.809| 36.665 973] 17.42 | 54372340] 79 | 59265851] 9 | 64007119] 8 | 67207474) 5
Despesa Total 28,533.401| 34 225.892] 10,95 | 54 372.340] 90.6 | 59265851] 9 | 64007119] 8 | 67207474) 5
Despesas Primárias(l) 28.532.491] 34 225892] 19.95 | 54.372.340] 90,6 | 58265851] O | 64007119] 8 | 67207474) 5
tado Primário(1llj=(!- 1) | 1.843.312] 1.440.260] 21,86] 100
WE sultado Nominal
Divida Pública Consolidada | 9478486] 9.96023] 4,41 | 0.256605]-234] 8621210] 6,86] 7527903] 8,04] 7:101258]-10,4
Divida Consolidada Liquida 5.558.968]
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 7005 | 2006 | % | 2007 | %| 2008 | %]| 2009 [| %]| 2010 | %
Receita Total 4387657] 37627601] 9.422] 54372340] 24.5] 55911180] 2.83] 56608.661] 1,41] 55.800.088]-1,41
Receitas Primárias(!) 33.969.260] 37.627.801] 10,77] 54372340] 44,5] 55.911.180] 2.83] 56.60.6651] 1.41] 55.80.08] 1.41
Despesa Total 31.909 003] 36.108.105] 13.16] 54 372.340] 50.6] 5.911.180] 2,83] 56605661] 1.41] 55.809.088]-1,41
Despesas Primárias(l) 31.909.003] 36.108.105] 13,16] 54.372:340] 50.6] 55911.180] 2.83] 56.698.661] 1,41] 55.99.08] -1,41
Resultado Primário(llj=(!- ) | 2.061.356) 1.510.405] -26,3 -100
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada | 10.599.791] 10440315) -1,5] 9.256605]-11,3] 8133217]-12.1] 7022680) 137] 6200422]-104
Divida Consolidada Liquida sgeé mn 100]
FONTE: Balanço Geral do Municipio
Orçamento 2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
MESA DIRETORA
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
Tendo em vista que o presente projeto de Lei foi
devidamente apresentado perante esta Casa Legislativa, tendo sido procedido ainda a sua
regular distribuição para todos os vereadores que compõem esta augusta Casa Legislativa
é, verificando que o mesmo foi julgado objeto de deliberação por unanimidade de votos.
encaminho a pretensa lei a Comissão Permanente de Justiça e Redação par que, verificado
O atendimento quando ao aspecto constitucional da matéria, faça remeter à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento a fim de que proceda sua análise e produza parecer
necessário.
Caicó/RN, 10 de maio de 2007
ubliea a AA
Vereador fidson Medeiros Dantas
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó .
“COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
À Assessoria Jurídica para que produza o parecer que julgar
necessário.
Caicó/RN 10 de maio de 2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
PARECER
Após regular distribuição perante todos os vereadores que
compõem o corpo legislativos desta Câmara Municipal de Caicó/RN o presente projeto de
Lei foi submetido a julgamento de deliberação, o que restou aprovado por unanimidade
de votos, razão que se faz sua regular apreciação por esta Casa Legislativa.
Verificando o que assevera a legislação federal, tudo
ratificado pela legislação municipal, cumpre informar que a esta Comissão Permanente
cabe apenas analisar todo o aspecto constitucional da matéria em discussão.
Lei Orgânica:
Art, 71, Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1H — As diretrizes orçamentárias;
$ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a
elaboração da lei orçamentárias anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Dessa maneira, imprescindivel verificar, por oportuno, o
que aduz a Constituição Federal sobre a matéria em comento, o que abaixo segue.
Constituição Federal.
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção II - Dos Orçamentos
Ar. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
11- as diretrizes orçamentárias;
$2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
89º - Cabe à lei complementar:
1 - dispor sobre o exercicio financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
11 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Estabelece ainda, em tratando-se de adequação aos aspectos
constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos que abaixo segue.
Lei Complementar nº 101/2000
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 5 2º
do art. 165 da Constituição e:
1- disporá também sobre:
a) equilibrio entre receitas edespesas:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no
inciso II do 5 1º do art. 31:
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
11 - (VETADO)
H1- (VETADO)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
politica econômica nacional;
mt - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e à
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos s
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador:
by dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
rvidores
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados Os passivos contingentes e outros riscos.
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
$ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará.
em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, € ainda as metas de inflação. para o exercicio
subsegiente.
dy
Sendo de competência desta Comissão apenas a análises dos
aspectos jurídicos constitucionais da matéria enviada a esta augusta Casa Legislativa,
verifica-se que a mesma cumpriu todas as normas em direito admitidas, valendo-se do
que informa a constituição a fim de produzir garantia constitucional e possibilitar seu
encaminhamento as demais comissões permanentes competentes.
Esse é o Parecer que submeto a apreciação do Relator desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação.
Caicó/RN 17 de maio de 2007
VA ud SE Ea
net Es
Advogado — OAB/RN 5.877
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
“COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o
presente Projeto de Lei ira discussão da Comissão.
Caicó/RN 17 de mgje de 2007
Vei on Freitas Fontes
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E Câmara Municipal de Caicó
“COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras prov idências
Interessado: Poder Executivo
DEPACHO
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito
admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Intemo
desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender as normas
constitucionais pátrias.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador
Relator desta Comissão.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
«eus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiiência
igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja 0 presente Projeto de Lei
enviando à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento desta Casa a fim de que
proceda a apreciação.
Caicó/RN 17 de mgj
7)
Q EPI
Vereador [son Freitas Fontes
9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
INANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO PERMANENTE DE FI
Processo nº 005/2007
to: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
Orçamentária Anual para o exercício finaneeiro
para à elaboração e execução da Lei
Assunt de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
Vista a regular tramitação e inexistência de emendas ao
Tendo em
iva, encaminhe-se à
projeto de lei apresentado e em tramitação nesa Casa Legislat
Assessoria Jurídica para que proceda o Parecer que julgar necessário.
10
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
.zes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para O exercício financeiro de 2008 e da outras providên: ias
Interessado: Poder Executivo
PARECER
Destina-se o Projeto de Lei nº 009/06 sobre as Diretrizes
da Lei Orçamentária Anual para o exercício
Orçamentárias para a elaboração e execução
financeiro de 2007.
Enviado à Comissão de Justiça e Redação, emitiu Parecer
edmente a tramitação da pretensa Lei, em razão de sua cficaz
opinando favorav
constitucionalidade.
a lei Orgânica deste Município de Caicó/RN que assegure
Além di
ento em emitir
em seu Art. 72, 1º a compet
parecer acerca da Lei de diretriz
42, inciso 1, alínea b, que:
tência da Comissão de Finanças € Orçamé
es orçamentárias, assevera O Regimento Intemo desta
Casa Legislativa, em seu Art.
Art. 42. A Comissão de Finanças e Orçamento compete:
1- opinar sobre:
a), projeto de orçamento do município ou de suas autarquias;
Pelo que dispõe a Lei Orgânica do Municipio de Caicó/RN em
abelecer as diretrizes orçamentárias,
seu Art. 71, é de iniciativa do Poder Executivo est:
como assi
Senão vejamos. [)
m o fez, enviando a esta Casa Legislativa O presente projeto ora em análise.
Lei Org
Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1 As diretrizes orçamentárias,
$ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas €
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a
edaboração da lei orçamentárias anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Inspirada nas constituições da República Federal da Alemanha €
da França (59), a Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no s2º, art. 165, CE/88,
compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqiente. Além disso. cabe a lei orçament
orientar a elaboração da lei orçamentária anval, dispor sobre as alterações na legi
eibutária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Ante a inexistência da Lei Complementar referida no art. 165, 5
9,1 1, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35,8 2.1, CF) sendo este
o que se verifica.
A ação estatal é concebida pelo constituinte originário bascada
em um planejamento estrutural, requerendo ações articuladas que permitam a definição de
objetivos a serem alcançados, mas também à avaliação acerca! da efetividade dessa ação
A LDO estimula o plancjamento da ação estatal, permite maior abertura para se
discutirem as prioridades e
programas governamentais além de permitir que se av alie a
seriedade com que o executivo define a sua politica financeiro-orçamentária.
A análise do projeto de Lei nº 005/07 enviado a est Casa
Legislativa através do Poder Executivo vislumbra claramente à atenção ao dispositivo
narrado pela $ 2º, inciso Il do Art. 71, acima citado, restando, portanto, garantida o
cumprimento à ordem legal e dessa forma à sua apro ação. 1)
Saliente-se ao final, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é
anual, devendo ser elaborada antes da Lei Orçamentária Anual, já que tem a natureza de
um plano prévio, estando, portando, garantida mais uma vez a sua aprovação e clica
cumprimento. Segundo José Afonso da Silva (61), isso se deve à própria natureza da lei:
"porque ela é que vai dar as metas e prioridades que hão de constar do orçamento
anual”,
Ainda em análise, verifica-se que o projeto de Lei apresentado a
esta Câmara Municipal e aqui em discussão apresentou enquadramentos as regras
estabelecidas pela Constituição Federal e ainda ao que dispõe a Lei Complementar nº
101/2000, comumente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a tudo
o que informam os dispositivos jurídicos constitucionais.
Observe-se ainda que sendo a Lei Orçamentária Anual um
veiculo capaz de conduzir à efetivação de direitos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode
sinalizar ao Executivo o desejo da sociedade de que a Lei Orçamentária Anual inclua
objetivos e metas que realizem direitos, podendo dessa forma ser alterada através de
cimendas parlamentares, quando de sua tramitação, sendo que esta medida não foi
introduzida por nenhum dos edis que compõe a Câmara Municipal deCaicó/RN.
Assim, tendo em vista que aproxima-se do período de recesso
legislativo e ainda, vendo a garantia de sua aprovação por todas as Comissões que a
mesma restou apreciada bem próxima de verdadeira, vislumbra-se a possibilidade de sua
apreciação em regime de urgência, sendo esta uma medida garantida pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, o que desde já pode sersugerido.
Face todo o exposto, tendo ainda em vista a garantia
constitucional já determinada pela Comissão de Justiça e redação desta Casa Legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação do presente Projeto de Lei, ocasião restarem
cumpridas todos osregulamentos determinados pela legislação pátria vigente.
Este é o Parecer que submeto a aprovação superior.
Caicó/RN, 19 de junho de 2007.
os por o)
Apuoosdo - DA9/94 5.974
13
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAENTO.
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão que faço o
presente Projeto de Lei ir a discussão daComissão.
Caicó/RN 19 de junho de
Vei
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal deCaicó
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo nº 005/2007
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008 e da outras providências
Interessado: Poder Executivo
DEPACHO
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de direito
admitidas, além de encontrar-se em atenção a tudo o que informa o Regimento Interno
desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal, além de atender normas
constitucionais pátrias.
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente Vereador
Relator desta Comissão.
Ainda, verifica-se a inexistência de emendas ao projeto
apresentado pelo poder executivo, razão que possibilita sua regular apreciação em regime
de urgência, haja vista tudo o que restou asseverado em parecer jurídico de fls. deste
processo.
Em discussão e votação, esta Comissão Permanente através de
seus membros, aprova o Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em consegiência
igualmente pelo Relator desta Comissão, suscitado assim seja o presente Projeto de Lei
enviado à Mesa Diretora para que proceda a discussão e votação em plenário sugerindo
ainda, caso julgue necessário e pertinente, a sua apreciação em regime de urgência desde
que submetido requerimento de solicitação ao plenário, seja o mesmo aprovado.
Caicó/RN 21 de junho de 2007
Do] CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
e. CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº 021/2007
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ-RN faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2008, compreendendo:
|-as prioridades da administração pública municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; e
V - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
El
Art. 2º - Constituem prioridades da administração pública
| — educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:
a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) Saneamento básico;
c) Proteção à criança e ao adolescente;
d) Educação fundamental;
e) Limpeza urbana
|l- planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo;
Il — preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;
IV = incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V — programas voltados para a área de assistência e promoção social.
Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior terão
precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
11 — atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
111 — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Zd
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V— unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros;
vIl — convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
82º - O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 1º deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará
à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
| — texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
|ll — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesas na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único — Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos
componentes referidos no art. 2º, 8 1º, la Ile no art. 22, Il, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| — da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e
transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;
Ed
Il — da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
| — o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV = do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V— da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal
nº 4.320/64 e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com o Anexo Ill, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas
alterações;
VIl — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;
vIll — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;
IX — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação, até 30 de julho de 2007.
Parágrafo Único — A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao
cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento,
contabilidade e finanças públicas.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
$ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
ou seguridade social.
$ 2º - Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos,
conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
Il Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
VI — Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras - 5; e
VI — Amortização da Divida - 6.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub￾função às quais se vinculam.
8 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
$ 5º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou;
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou;
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.
86º - é vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 10 - A reserva de contingência será constituída,
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de junho de 2007, projetadas para o exercício de 2008
com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.
Parágrafo Único — No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências
constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais
nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas
tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2008
como incremento real.
Art. 12 - As instituições de caráter assistencial, cultural ou
desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem
firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes
documentos:
| - cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
1 — cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;
HI — prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de
recursos recebidos;
IV — plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos
recursos a serem recebidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .
Art. 13 - Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na
elaboração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em
junho de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos devidamente autorizados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo
grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
especificando o elemento de despesa.
Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 16 - Após a sansão da lei de orçamento ou a abertura de
créditos adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, O
detalhamento da despesa, discriminando a programação por projetos e atividades,
a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e O valor
correspondente para cada elemento de despesa.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2008 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 18 - Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata O art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição; e
| — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó, em 02 de julho de 2007.
spt
Paulo Roque d: tos
President
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2008
AME Tabela L-(LRF, Art 4º, 6 1 R$1,00
2008. 2009 2010
Veior | Valor [%PIB| Valor | Valor | %PIB | Valor | Valor | %PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante] Corrente | Constante] Corrente | Constante]
(a) (0) (orPIB) (e) (erIB)
x. 100 x 100
RecetaToal | 59255851] 55911180] 2687 | 6400710] 56605661] 28,70 27
Receitas Primárias () 59265.851] 65.911.180] 64007119) 56698661] 28,70 a
Despesa Total 58.265.851] 65.911.180] 6.007.119] 56.698.661] 28,70 ER
Despesas Primáris (1) 69.265.861] 68.911.180] 64007119) 56698661] 28,70 ara
Resultado Primário(I=(- 1) o o
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 8621210] 8139217] 420 | 7927603] 7022680] 255 | 7101258] 6200422] 312
Divida Consoldada Liquida
Receitas Primárias advindas de
PPP)
Despesas Primárias geradas por
PPP)
Impacto do saido das PPP (UI) =
vm
FONTE: Balanço Geral o uncipo
O csmnozor
IPCA-IBGE
8
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2008
AME - Tabela 2 - (LRF, ar. 4,6 2º, Inciso ) R$1,00
Metas Previstas em cias Realizadas em ESPECIFICAÇÃO 2006 wPIB 2006 PIB [Valor *
(a O O=to) | (opx10o
Receita Total 49.429.400] 26,68 35665973] 19.25/13763427] -27,84
Receitas Primárias(l) 49.429.400] 26,68 35.665.973] 19,25 |-13.763.427] -27,84
Despesa Total 49.429.400] 26,68 | 34.225.692] 18,47 |-15.203.708| -30,76
Despesas Primárias (1) 49.429.400] 26,68 34.225.692] 18.47 |-15.203.708] -30,76
Resultado Primário ()=(1- ll) 1.440.280] 0,78 | 1.440.280]
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 9.258.605] 5,00 9.896.033] 534 | 630: 691
Divida Consolidada Liquida 9.258.605] 5,00 5.558.968] 3,00 | -3697637] -39,95
FONTE: Balanço Geral do Município 2006
Orçamento 2006
Banco do Brasil S/A - PIB de Caicó.
1)
MUNICÍPIO DECAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2008
AME - Tobola 9 - (LRF, art 4º, 82º inciso V) R$1.00 EVENTO Valor Previsto - 2007
Aumento Permanente da Receita 0 —
() Transferências Constitucionais Eni 0
() Transferências do FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 [o
Redução Permanente de Despesa () [E]
Margem Bruta (il) = (il) [o
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) [ r
Novas DOCE — —
Novas DOCC geradas porPPP' o
Margem Liquida de E; DOCE (IV) [O
FONTE:
8
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AME - Tabela 8 - (LRF. art. 4.8 2º incisoV)
2008
R$1,00
SETORIPROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA [COMPENSAÇÃO
TabutoiContrbuição 2008] 2009 2010
1] NADA CONSTA
TOTAL
FONTE:
8
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2008
AME - Thela 6 - (LRF, at 4º, 62º. Inciso ni) R$1,00
RECEITAS 2006 2005 2004
REALIZADAS (a (9)
RECETASDECAPIAL —
os à)ALIENAÇÃO DE ATIVOS. E nas E ERES =
Alienação de Bens Móvei a 17.300 3.400 E
Alienação de Bens Im:
TOTAL 17.300 3.400]
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004
(o) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS o E
DESPESAS DECAPITAL = a
Amortização da Divida E
“DEPESAS CORRENT! E —
Regime Geral de Previdência Social Cm
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
— (e) = (ator) (0 = (dej+g) (9)
SALDO FINANCEIRO
qo sseoo Geral do Municipio
[]
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO
2008
AME - Tabela 4 - (LRF, art 4º, 62º inciso) R$1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
PatrimônioiCapital 11442721 | 100 | 10143057 | 100 | 67,58.150 | 1007
Rad: o == )=====A) |ef= ===
Resultado Acumulado
TOTAL 11442721 [ 100 [ 10143057 | 100] 6755150 109
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
ParimônioCapital | T
Reservas - = E E E E
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE: Balanço Geral do Municipio
MUNICÍPIO DE CAICÓ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2008
AME - Tabela 3 (LRF, art 4º, 2º inciso 1) R$1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 [ % | 2007 [ % | 2008 | %]| 2009 | %| 2010 | %
ReceiaToa) fã 35665973] 15.99 | 54372340] 76.8 | 502 SADO ris] 6 | G720747a] 5
itas Primárias(1) 30.375.803] 35.665.973] 17.42 | 64.372.340 79 84007.119 erzorana] 5
28.533.491] 34 225.692] 19.95 |54.372.340] 90.6. 84007.119 67207474] 5
28.532.491] 34.225 662] 19.95 84007.119] er207474] 5
Resultado Primário(ll)=(1- 11) | 1.043.312] 1.440.280]-21,66].
“Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 8.806.033] 4,41 |0.256.605] 7.927.903] 8,04] 7.101.258]
Divida Consolidada Liquida 5.558.068
VALORES À PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 % 2007 % 2008 % 2009 % 2010 %
Receita Total 34.387.637| 37,627.601] 9,422] 54372340] 44,5] 55.911.160] 2,83] 56658661) 1,41
Recotias Primdrias) | 23090200) 37627001) 1077] t4 372340 465] 2504110] 280] so pn 661 55 800.088
31.909 003]
Despesas Primária 909.003
Resultado Primário(l)=1- 1) | 2.061.256
Resultado Nominal
13,16] 54.372.340] 50.6] 55911.180] 2.83] 56698661] 1,41] 55.800.088]
13,16] 4.372.340] 80 2,83] 56.698.661] 1,41] 55.899.088] -263]
tossozoi 13] “Eiaszn/425| 702208]
(ENTE Balenço Geri do Municipio
Orçamento 2006

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