| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2007 |
| Date | 2007-04-23 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo Municipal a instituir no município de Caicó, a prática de CREMAÇÃO DE CADAVERES e incineração de restos mortais, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 o de Caicó, a prática de CREMAÇÃO DE CADAVERES e incineração de restos mortais, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de Cremação de Cadáveres e incineração aos restos mortais, instalando forno crematório e incinerador em Cemitérios Públicos de Caicó-RN. Parágrafo Único - Somente será cremado o cadáver daquele que, em vida, houver demonstrado este desejo, por meio de instrumento jurídico legal, apresentado por familiares ou ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar. Art. 2º — Em caso de morte violenta, a cremação só poderá ser levada a efeito, mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial, anexado, o laudo técnico do ITEP-RN, além clarc, ao desejo expresso por familiares. Art. 3º — Cabe ao órgão gestor, a responsabilidade de determinar, observadas as cautelas especificadas nos artigos anteriores, a cremação de Cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. Art. 4º — Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 5º — As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais, serão recolhidas em umas e guardadas em locais destinadas a esse fim. Art. 6º — Cabe ao Poder Público a gestão e manutenção dos serviços de cremação e incineração, necessariamente os recursos serão oriundos do Orçamento Municipal e das taxas cobradas as empresas funerárias. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 23 de maio de 2007. Dilson Vereador - PDT Justificativa A cremação está em voga nos dias de hoje, hábito já enraizado em alguns países. Aqui no Brasil, a cremação vem ganhando pouco a pouco novos adeptos, influenciados, não somente pelo modismo, mas em razão principalmente da falta de espaços nos cemitérios, higiene, segurança, conservação, etc. . É evidente, que existe também muitos combatentes da idéia, como geralmente acontece com todas as novidades. As opiniões são múltiplas e respeitávei podia deixar ser, diante da importância do tema. De modo que as razões favoráveis e contrár mais de ordem social e humana, do que propriamente de ordem espiritual. N Portanto, defendo a instalação do FORNO CREMATÓRIO e INCINERADOR nos cemitérios público, como sendo uma das alternativas viáveis para solucionar o problema de congestionamentos, pela falta de espaço, os serviços das empresas se tornarão mais prático, outras vantagens ocorrerão, além de ficar perfeitamente claro que o procedimento da cremação será efetivamente realizado por uma questão de opção. como não são CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(MF)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI º 027 /2007 Ementa:Autoriza ao Executivo Municipal, a instituir no Município de Caicó, a prática de CREMAÇÃO DE CADAVERES e incineração de restos mortais, e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de Cremação de Cadáveres e incineração aos restos mortais, instalando forno crematório e incinerador em Cemitérios Públicos de Caicó-RN. Parágrafo Único - Somente será cremado o cadáver daquele que, em vida, houver demonstrado este desejo, por meio de instrumento jurídico legal, apresentado por familiares ou ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar. Art. 2º — Em caso de morte violenta, a cremação só poderá ser levada a efeito, mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial, anexado, o laudo técnico do ITEP-RN, além claro, ao desejo expresso por familiares. Art. 3º — Cabe ao órgão gestor, a responsabilidade de determinar, observadas as cautelas especificadas nos artigos anteriores, a cremação de Cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. Art. 4º — Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 5º — As cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais, serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinadas a esse fim. Art. 6º — Cabe ao Poder Público a gestão e manutenção dos serviços de cremação e incineração, necessariamente os recursos serão oriundos do Orçamento Municipal e das taxas cobradas as empresas funerárias. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 27 de novembro de 2007.