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materia nº 57/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2007
Date 2007-08-08
EmentaDispõe da oferta de moradia popular para Gays em nosso Município, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC(ME)08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954
CEP. 59.300.00
PROJETO DE LEI* Ú hoo as
Dispõe da oferta de moradia popular para
Gays em nosso Município, e dá outras
providências. E
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN asse
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos
submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: iai
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, contemplar a
comunidade Gay, com um Programa de oferta da casa própria.
Parágrafo único — Concederá o direito à moradia popular aos —.
homossexuais, com a faixa de renda inferior a três salários mínimos e que não tem
condições de tomar crédito.
Art. 2º — Fica estabelecida uma cota de 5% das cas:
construídas pelo Poder Público Municipal, seja em parceria com a Empresa Privada ”
ou de convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e executados pela Caixa
Econômica Federal aos homossexuais de nossa cidade.
Art, 3º — Caberá a Secretaria de Ação Social com o Auxilio da —
Associação Rosa dos Ventos- AROV, entidade que luta pelos direitos dos
Homossexuais, a responsabilidade nas estratégias e ações que possibilitem a
implantação do programa, garantindo o acesso as informações desde das inscriçõesaté
os resultados cuidadosamente previstos na escolha e entrega do imóvel. fá
Art. 4º — Terão direito à casa própria, todo casal Gay que
apresentar requerimento ao Poder Executivo solicitando o benefício, mas
necessariamente cumprindo as seguintes exigências: .—
a) comprovante que reside no município há mais de cinco
anos;
b) comprovante de rendimento inferior a três salários
mínimos;
«) não ser proprietário de nenhum outro imóvel;
d) documento que comprove a união cívil. -—
Art. 5º — Fica assegurado ao órgão gestor o absoluto controle
de gerenciamento nos procedimentos administrativos, jurídicos e políticas públicas de
desenvolvimento urbano voltadas para as minorias, principalmente nas questões dá —.
moradia.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 08 de agosto
de 2007.
Justificativa
O Governo Federal lançou um Programa no Brasil.
sem homofobia, onde se quer acabar com a discriminação por orientação sexual, isto é
claro inclui também nas questões sociais, pois como se sabe os homossexuais como na
maioria dos municípios brasileiros sofrem uma série de preconceitos, não tem apoio da
sociedade e enfrentam grandes dificuldades, assim nada mais justo que o Poder —
Público Municipal, reserve o direito de pelo menos 5% das casas populares
construídas em Caicó, sejam destinadas aos Gays.
Os Gays são a minoria e como tal deve ser
amparada pelos poderes públicos, não somente em ações contra a discriminação, ma;
também em Programas Sociais como a moradia popular, neste sentido assim podemos
acreditar que esta casa legislativa, vai aprovar o nosso Projeto de Lei, reconhecer que
os gays como uma minoria precisa da proteção do Estado, das autoridades e da —
sociedade em geral, pois a própria Constituição Federal de 1988, garante
explicitamente a igualdade de tratamento das minorias, não aceitando qualquer
discriminação. É dessa maneira, que direcionamos a nossa luta
pela implementação de medidas efetivas que garantam a salvaguarda de seus direitos
humanos e da plena cidadania.
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação em 08 de agosto de
2007, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se
proceda à análise do presente Projeto de Lei.
Caicó/RN, 09 de agosto de 2007
Vereador Nildson Medeiros Dantas
Presidente
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes
DESPACHO
Encaminhe o presente projeto de Lei ao relator
desta Comissão a fim de proceder a análise jurídico e constitucional
da matéria em discussão.
Caicó/RN, 14 de agosto de 2007
Vereador Maia
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes
Encaminhe-se a Assessoria Jurídica, a fim de que proceda
a análise jurídico legal e constitucional da matéria em comento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes
PARECER
Pretende em síntese o presente projeto de Lei
n 057/2007 de autoria do vereador Dilson Freitas Fontes, ofertar
moradias populares a gays na cidade de Caicó.
Julgado objeto de deliberação, o mesmo
encontra-se em tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom
alvitre que se digne a informar, tempestivamente possível de
discussão.
Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa
Legislativa e seu art. 41, inciso I, alíneas a e d, o que garante a
tramitação deste projeto por esta Comissão.
Art. 41. Compete a Comissão de Justiça e Redação.
I-opinar sobre:
a). o aspecto constitucional, jurídico e legal das
proposições;
d) Matéria que não tenha destinação explicitamente
dada por este regimento.
Vislumbro existir no presente projeto de lei aqui
em discussão clara inconstitucionalidade, haja vista que além de
descumprir o que assegura a Constituição Federal, dispõe o projeto
de matéria que afronta diretamente a Constituição Federal
brasileira.
9)
Primeiro ponto a ser atacado acerca de sua
constitucionalidade é acarreta da maneira como foi apresentado o
projeto.
Dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 40,
inciso III que caberá exclusivamente ao Poder Executivo, através do
Prefeito constitucional dispor de projetos que trate de matéria
orçamentária, bem assim a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
No mesmo sentido ainda dispõe o art. 57, inciso
XXVI da mesma Lei Orgânica.
Art. 57. É de competência do Prefeito.
XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções,
conforme dispuser a lei.
Ora, ao dispor no projeto que os gays cadastrados
e desde que solicitados terão acesso a moradia gratuita na cidade de
Caicó bastando para tanto comprovar sua condição sexual,
demonstra claramente meio de concessão de auxilio, prêmio ao
indivíduo que será agraciado.
Por outro ponto ainda mais questionável, verifico
inconstitucionalidade legal o presente projeto, haja vista que atribui
claramente benefício, prêmio a determinada classe de opção sexual
menos favorecida, como sendo a causa, a razão da concessão.
A constituição Federal em seu artigo 3º que não
existem distinção de raça ou sexo, e que a sociedade deve ser justa,
livre e solidária. Senão vejamos.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil.
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Assegurar que o cidadão, pelo fato de ser gay, terá
acesso a moradia popular, sendo a esta a única condição de sua
obtenção parece um tanto anti-social, na medida em que pode-se a
partir da concessão, gerar núcleos, ruas, glebas de casas destinadas
a cidadãos com outras opções sexuais, gerando assim algum tipo de
descriminação social o que deve ser combatido.
Ainda, é preciso mencionar que a própria
Constituição pune severamente as práticas discriminatórias e
atentatórias ao bom estado democrático de direito e bons costumes.
Necessário informar ainda que a obtenção de
casas populares são merecidas a que, comprovadamente não possui
meios próprios de moradia, aos que vivem em condições sub￾humanas, sendo portanto dever do estado, conforme assegura
constitucionalmente, dá ao cidadão o direito a moradia digna e
condizente.
Em nossa sociedade civil é cada vez mais comum a
opção sexual diversa da realidade mais aceita o qual não tem gerado
problemas cotidianos tampouco profissionais aos cidadãos nestas
condições.
Por tudo o que restou exposto, não entendo
valer merecer o presente projeto de lei apreciação pelo
plenário desta augusta casa legislativa, primeiro por não
atender ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, Art. 40,
inciso III sendo a competência exclusiva do Prefeito
Constitucional e após, por simplesmente ferir as regras
constitucionais legais de bom estado de direito e
discriminação sexual. E
é
É o parecer que submeto a apreciação superior.
Caicó/RN 20 de agosto de 2007
Bel. Marx. Helder Pereira Fernandes
Advogado - OAB/RN 5.872
se .+
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
” Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor
Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto
como meu, razão proponho o arquivamento do presente projeto de
lei, após aprovação por esta Comissão do Parecer exarado
Caicó/RN 21 de agosto de 2007
/
A: úrgel Dantas
e Relator: tituição legal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 057/2007
Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em
nosso município e dá outras providencias.
Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes
DEPACHO
Em discussão e reunião, a Comissão aprovou o
PARECER exarado pelo relator em substituição legal e determinou o
arquivamento do presente projeto de lei face sua iminente
ilegalidade e inconstitucionalidade.
Caicó/RN 30 de agosto de 2007

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