| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2007 |
| Date | 2007-08-08 |
| Ementa | Dispõe da oferta de moradia popular para Gays em nosso Município, e dá outras providências |
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Nogdo Plato cm orjvs/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC(ME)08.385.940/0001-58 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417-2954 CEP. 59.300.00 PROJETO DE LEI* Ú hoo as Dispõe da oferta de moradia popular para Gays em nosso Município, e dá outras providências. E A CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN asse Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: iai Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, contemplar a comunidade Gay, com um Programa de oferta da casa própria. Parágrafo único — Concederá o direito à moradia popular aos —. homossexuais, com a faixa de renda inferior a três salários mínimos e que não tem condições de tomar crédito. Art. 2º — Fica estabelecida uma cota de 5% das cas: construídas pelo Poder Público Municipal, seja em parceria com a Empresa Privada ” ou de convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e executados pela Caixa Econômica Federal aos homossexuais de nossa cidade. Art, 3º — Caberá a Secretaria de Ação Social com o Auxilio da — Associação Rosa dos Ventos- AROV, entidade que luta pelos direitos dos Homossexuais, a responsabilidade nas estratégias e ações que possibilitem a implantação do programa, garantindo o acesso as informações desde das inscriçõesaté os resultados cuidadosamente previstos na escolha e entrega do imóvel. fá Art. 4º — Terão direito à casa própria, todo casal Gay que apresentar requerimento ao Poder Executivo solicitando o benefício, mas necessariamente cumprindo as seguintes exigências: .— a) comprovante que reside no município há mais de cinco anos; b) comprovante de rendimento inferior a três salários mínimos; «) não ser proprietário de nenhum outro imóvel; d) documento que comprove a união cívil. -— Art. 5º — Fica assegurado ao órgão gestor o absoluto controle de gerenciamento nos procedimentos administrativos, jurídicos e políticas públicas de desenvolvimento urbano voltadas para as minorias, principalmente nas questões dá —. moradia. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 08 de agosto de 2007. Justificativa O Governo Federal lançou um Programa no Brasil. sem homofobia, onde se quer acabar com a discriminação por orientação sexual, isto é claro inclui também nas questões sociais, pois como se sabe os homossexuais como na maioria dos municípios brasileiros sofrem uma série de preconceitos, não tem apoio da sociedade e enfrentam grandes dificuldades, assim nada mais justo que o Poder — Público Municipal, reserve o direito de pelo menos 5% das casas populares construídas em Caicó, sejam destinadas aos Gays. Os Gays são a minoria e como tal deve ser amparada pelos poderes públicos, não somente em ações contra a discriminação, ma; também em Programas Sociais como a moradia popular, neste sentido assim podemos acreditar que esta casa legislativa, vai aprovar o nosso Projeto de Lei, reconhecer que os gays como uma minoria precisa da proteção do Estado, das autoridades e da — sociedade em geral, pois a própria Constituição Federal de 1988, garante explicitamente a igualdade de tratamento das minorias, não aceitando qualquer discriminação. É dessa maneira, que direcionamos a nossa luta pela implementação de medidas efetivas que garantam a salvaguarda de seus direitos humanos e da plena cidadania. Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes DEPACHO Julgado objeto de deliberação em 08 de agosto de 2007, encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do presente Projeto de Lei. Caicó/RN, 09 de agosto de 2007 Vereador Nildson Medeiros Dantas Presidente Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes DESPACHO Encaminhe o presente projeto de Lei ao relator desta Comissão a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em discussão. Caicó/RN, 14 de agosto de 2007 Vereador Maia ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes Encaminhe-se a Assessoria Jurídica, a fim de que proceda a análise jurídico legal e constitucional da matéria em comento. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó ASSESSORIA JURÍDICA Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. Interessado: Vereador Dilson Freitas Fontes PARECER Pretende em síntese o presente projeto de Lei n 057/2007 de autoria do vereador Dilson Freitas Fontes, ofertar moradias populares a gays na cidade de Caicó. Julgado objeto de deliberação, o mesmo encontra-se em tramitação nas Comissões Permanentes e, é de bom alvitre que se digne a informar, tempestivamente possível de discussão. Aduz o Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa e seu art. 41, inciso I, alíneas a e d, o que garante a tramitação deste projeto por esta Comissão. Art. 41. Compete a Comissão de Justiça e Redação. I-opinar sobre: a). o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições; d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este regimento. Vislumbro existir no presente projeto de lei aqui em discussão clara inconstitucionalidade, haja vista que além de descumprir o que assegura a Constituição Federal, dispõe o projeto de matéria que afronta diretamente a Constituição Federal brasileira. 9) Primeiro ponto a ser atacado acerca de sua constitucionalidade é acarreta da maneira como foi apresentado o projeto. Dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 40, inciso III que caberá exclusivamente ao Poder Executivo, através do Prefeito constitucional dispor de projetos que trate de matéria orçamentária, bem assim a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. No mesmo sentido ainda dispõe o art. 57, inciso XXVI da mesma Lei Orgânica. Art. 57. É de competência do Prefeito. XXVI. conceder auxílios, prêmios e subvenções, conforme dispuser a lei. Ora, ao dispor no projeto que os gays cadastrados e desde que solicitados terão acesso a moradia gratuita na cidade de Caicó bastando para tanto comprovar sua condição sexual, demonstra claramente meio de concessão de auxilio, prêmio ao indivíduo que será agraciado. Por outro ponto ainda mais questionável, verifico inconstitucionalidade legal o presente projeto, haja vista que atribui claramente benefício, prêmio a determinada classe de opção sexual menos favorecida, como sendo a causa, a razão da concessão. A constituição Federal em seu artigo 3º que não existem distinção de raça ou sexo, e que a sociedade deve ser justa, livre e solidária. Senão vejamos. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. I- construir uma sociedade livre, justa e solidária. III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assegurar que o cidadão, pelo fato de ser gay, terá acesso a moradia popular, sendo a esta a única condição de sua obtenção parece um tanto anti-social, na medida em que pode-se a partir da concessão, gerar núcleos, ruas, glebas de casas destinadas a cidadãos com outras opções sexuais, gerando assim algum tipo de descriminação social o que deve ser combatido. Ainda, é preciso mencionar que a própria Constituição pune severamente as práticas discriminatórias e atentatórias ao bom estado democrático de direito e bons costumes. Necessário informar ainda que a obtenção de casas populares são merecidas a que, comprovadamente não possui meios próprios de moradia, aos que vivem em condições subhumanas, sendo portanto dever do estado, conforme assegura constitucionalmente, dá ao cidadão o direito a moradia digna e condizente. Em nossa sociedade civil é cada vez mais comum a opção sexual diversa da realidade mais aceita o qual não tem gerado problemas cotidianos tampouco profissionais aos cidadãos nestas condições. Por tudo o que restou exposto, não entendo valer merecer o presente projeto de lei apreciação pelo plenário desta augusta casa legislativa, primeiro por não atender ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, Art. 40, inciso III sendo a competência exclusiva do Prefeito Constitucional e após, por simplesmente ferir as regras constitucionais legais de bom estado de direito e discriminação sexual. E é É o parecer que submeto a apreciação superior. Caicó/RN 20 de agosto de 2007 Bel. Marx. Helder Pereira Fernandes Advogado - OAB/RN 5.872 se .+ Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. ” Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes DESPACHO Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta Comissão Permanente de Justiça e Redação e o adoto como meu, razão proponho o arquivamento do presente projeto de lei, após aprovação por esta Comissão do Parecer exarado Caicó/RN 21 de agosto de 2007 / A: úrgel Dantas e Relator: tituição legal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 057/2007 Assunto: Dispõe sobre oferta de moradia popular para gays em nosso município e dá outras providencias. Interessado: Vereador Dílson Freitas Fontes DEPACHO Em discussão e reunião, a Comissão aprovou o PARECER exarado pelo relator em substituição legal e determinou o arquivamento do presente projeto de lei face sua iminente ilegalidade e inconstitucionalidade. Caicó/RN 30 de agosto de 2007