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materia nº 61/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2007
Date 2007-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade nos Hospitais da Rede Pública e Privada o uso do Desfibrilador Cardíaco.
native_id9209

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DO CAICÓ
Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar - Centro — CEP 59300 -000 - Caicó — Rio Grande do
Norte.
Gabinete do Vereador DILSON FREITAS FONTES
PROJETO DE LEINº 06) /2007
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade nos Hospitais da
Rede Pública e Privada o uso do Desfibrilador
Cardíaco.
Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório nos hospitais da rede pública e privada o
desfibrilador cardíaco.
Art. 2º - O equipamento médico, conhecido. por destibrilador, ficará disponível nos serviços
de urgência dos hospitais, com profissionais capacitados, treinados para utilizar
corretamente 0 aparelho.
Art. 3º- Ficará na competência da Direção dos hospitais adquirir o equipamento médico
(desfibrilador cardíaco), bem como capacitar os profissionais que farão o manuseio do
aparelho.
Art. 4º - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, prestar assistência
técnica, disponibilizar recursos para a efetiva implantação do serviço e fiscalizar.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias, contado a
partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal icó, em 21 de agosto de 2007.
= 1
PAL DE
Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar - Centro CEP 59300-000 - Caicó — Rio Grande do Norte.
Gabinete do Vereador DILSON FREITAS FONTES
Q Sorriso do Proto do toi Nº 2007.
O desfibrilador é um equipamento médico, apesar de simples, requer treinamentos
específicos, não só para o manuseio, como também para que seja usado nas indicações
corretas. Será usado nos hospitais, com um serviço especializado de urgência com
profissionais treinados, que possibilitarão o atendimento adequado às pessoas que sofrem
de doenças cardíacas e que podem ocasionar graves arritmias.
1] Por fim, quero ainda lembrar que o aparelho for acionado de forma errada, poderá induzir
arritmias potencialmente fatais.
S FONTES
Vereador - PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
REDAÇÃO FINAL:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade nos
Hospitais da Rede Pública e Privada o uso dis
Desfibrilador Cardíaco e dá outras
providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no
uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos
submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório nos hospitais da rede
pública e privada o Desfibrilador Cardíaco.
Art. 2º O equipamento médico, conhecido por desfibrilador, ficará
disponível nos serviços de urgência dos hospitais, com profissionais capacitados, treinados
para utilizar corretamente o aparelho.
Art. 3º — Ficará na competência da Direção dos Hospitais adquirir
o equipamento médico (desfibrilador cardíaco), cem como capacitar os profissionais que
farão o manuseio do aparelho.
Art. 4º - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde,
prestar assistência técnica, disponibilizar recursos para a efetiva implantação do serviço e
fiscalizar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessoês da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 28 de n
1]
a; e)
Presidente

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