| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2007 |
| Date | 2007-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade nos Hospitais da Rede Pública e Privada o uso do Desfibrilador Cardíaco. |
| native_id | 9209 |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CAICÓ Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar - Centro — CEP 59300 -000 - Caicó — Rio Grande do Norte. Gabinete do Vereador DILSON FREITAS FONTES PROJETO DE LEINº 06) /2007 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade nos Hospitais da Rede Pública e Privada o uso do Desfibrilador Cardíaco. Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório nos hospitais da rede pública e privada o desfibrilador cardíaco. Art. 2º - O equipamento médico, conhecido. por destibrilador, ficará disponível nos serviços de urgência dos hospitais, com profissionais capacitados, treinados para utilizar corretamente 0 aparelho. Art. 3º- Ficará na competência da Direção dos hospitais adquirir o equipamento médico (desfibrilador cardíaco), bem como capacitar os profissionais que farão o manuseio do aparelho. Art. 4º - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, prestar assistência técnica, disponibilizar recursos para a efetiva implantação do serviço e fiscalizar. Art. 5º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias, contado a partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal icó, em 21 de agosto de 2007. = 1 PAL DE Rua Felipe Guerra, 179 — 1º Andar - Centro CEP 59300-000 - Caicó — Rio Grande do Norte. Gabinete do Vereador DILSON FREITAS FONTES Q Sorriso do Proto do toi Nº 2007. O desfibrilador é um equipamento médico, apesar de simples, requer treinamentos específicos, não só para o manuseio, como também para que seja usado nas indicações corretas. Será usado nos hospitais, com um serviço especializado de urgência com profissionais treinados, que possibilitarão o atendimento adequado às pessoas que sofrem de doenças cardíacas e que podem ocasionar graves arritmias. 1] Por fim, quero ainda lembrar que o aparelho for acionado de forma errada, poderá induzir arritmias potencialmente fatais. S FONTES Vereador - PDT CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 REDAÇÃO FINAL: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade nos Hospitais da Rede Pública e Privada o uso dis Desfibrilador Cardíaco e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ - RN Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei, e na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório nos hospitais da rede pública e privada o Desfibrilador Cardíaco. Art. 2º O equipamento médico, conhecido por desfibrilador, ficará disponível nos serviços de urgência dos hospitais, com profissionais capacitados, treinados para utilizar corretamente o aparelho. Art. 3º — Ficará na competência da Direção dos Hospitais adquirir o equipamento médico (desfibrilador cardíaco), cem como capacitar os profissionais que farão o manuseio do aparelho. Art. 4º - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, prestar assistência técnica, disponibilizar recursos para a efetiva implantação do serviço e fiscalizar. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessoês da Câmara Municipal de Caicó(RN), em 28 de n 1] a; e) Presidente