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materia nº 62/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaAltera a Lei nº 3743, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outra providências.
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a
MENSAGEM Nº 018 CaicólRN, 17 de agosto de 2007.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O Professor é o agente do amplo processo da educação, do
desenvolvimento cultural e da inserção social através da construção da cidadania a
partir da escola. E é do professor que depende o sucesso de toda e qualquer política
pública educacional. Nesta perspectiva, uma política permanente de valorização
profissional para tão importante categoria é aspecto fundamental na construção de
uma sociedade cidadã. Assim, a elaboração, aprovação e a implementação do Plano
de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de CaicólRN, tem
como objetivo principal promover esta valorização da profissão docente, considerando
sua função no desenvolvimento educacional de nosso município e, por conseguinte de
toda a nação.
O presente Projeto de Lei é fruto de uma parceria entre o Governo
Municipal de Caicó, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
e, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caicó, objetivando beneficiar os
trabalhadores em educação da Rede Municipal de Ensino, no cumprimento da defesa
dos interesses da categoria.
Observando os Artigos 61 a 67 da LDB — Lei 9.394/96 e as Diretrizes
fixadas pela Resolução nº 3/97 do CNE/CEB, o Plano de Cargos, Carreira e Salários
do Magistério Público Municipal, estabelece as regras básicas para o ingresso na
carreira por concurso, os incentivos à dedicação profissional, a avaliação de
desempenho, os critérios para a promoção vertical e horizontal, os periodos
reservados a estudos e planejamento profissional e a valorização salarial. Deve
também prever a transição entre a situação atual de cada profissional do magistério e
sua nova posição no Plano, com respeito a todos os direitos a vantagens adquiridas.
De acordo com as normas de cada sistema de ensino, os
administradores da educação hão de organizar o P.C.C.S, voltados para o alcance da
grande meta da valorização e estímulo à qualificação crescente da atividade docente,
um dos alicerces da política educacional.
Assim sendo, esperamos contar com o empenho de Vossa Excelência
e valorosos pares, para a aprovação da matéria em pauta.
Gabinete do Prefeito, 17 de agostorde 2007.
RIVALVÓ COSTA
Prefeito
MM» 000
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓIRN
CNPJ: 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000
PROJETO DE LEINº, (ow de pos de guto de 2007.
Altera a Lei nº 3743, que dispõe sobre o Plano de
Cargos Carreira e Salário do Magistério Público
Municipal de Caicó/RN e dá outra providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
1] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano de
Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público do Município de
Caicó, é formado pelos profissionais que exercem as funções dos cargos de carreira
de nível médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos
da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
“e CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS.
Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público
Municipal de Caicó, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização
dos Profissionais em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do
Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
|. Reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
|. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional,
com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
HI. Formação continuada dos Trabalhadores em Educação,
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IV.
VI.
Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para O exercício da cidadania;
Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, à arteeo
saber, dentro dos ideais democráticos
Gestão democrática do ensino público municipal;
Valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e da
remuneração condigna para com as suas necessidades básicas.
Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas
classes;
Período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho discente;
Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da
população do Município;
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta Lei:
CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por
lei, com denominação própria e em número certo e remuneração paga pelo
Poder Publico, provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na
estrutura organizacional do serviço público;
CARREIRA: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau
de responsabilidade;
GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à
natureza das atribuições;
CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional
estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
NÍVEL: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou
Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o cresci to do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão;
E
Vil. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se O
exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção,
supervisão, orientação, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos
na área da educação municipal.
VII. HORA-AULA: tempo reservado à atividade em sala de aula ou extra-classe,
com a participação efetiva do aluno, ou em outros locais adequados ao
processo de ensino-aprendizagem;
IX. HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência
cumprido na escola elou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do
trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras
atividades de caráter pedagógico;
X. QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo,
reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XI. QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com
o sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro do Magistério Público do
Município de Caicó é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar e
representa o conjunto das funções relacionadas com O atendimento dos objetos da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério
Público do Município de Caicó os cargos do Anexo | desta Lei.
Art. 6º - Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente do Magistério
Público do Município de Caicó o grupo ocupacional do Magistério, com suas
respectivas carreiras,
Art. 7º - O grupo ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério
Público do Município de Caicó terá a seguinte composição:
1- GRUPO: Magistério
Cargo de Nível Superior: Professor
Art. 8º - O cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de
Caicó será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de
suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos
para o ingresso, como segue:
1- Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para
atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena e pós-graduação.
| - Excepcionalmente, poderá ser admitida como formação mínima para o
exercício da docência, na Educação Infantil, nos cinco anos do Ensino Fundamental a
obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
ul - Do Professor quando em atividades de planejamento, supervisão e
orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em
Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 9º - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do
Município de Caicó será distribuído na Carreira em Níveis e Classes:
|- O Grupo Ocupacional Magistério é composto por Níveis, assim designado:
Nível Magistério, Nível | (Licenciatura plena), Nível Il (Especialização), Nível lt
(Mestrado) e Nível IV (Doutorado), aos quais estão associados critérios de formação,
habilitação e titulação.
a) - Para a progressão dos Níveis, obedecer-se-á aos percentuais de 5% (cinco
por cento) para o Nível Magistério;10% ( dez por cento) para o Nível |;15% (quinze por
cento) para o Nível 11;20% (vinte por cento) para O Nível Ill; e,25% (vinte e cinco por
cento) para o Nível IV. De acordo com o anexo II desta Lei.
b) - Cada um dos Níveis descritos no inciso | deste artigo é composto de 10
(dez) Classes designadas pelas letras a, b,c,d,e,f,G,h,
avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a
, j associadas a critérios de
carreira.
c) Para implementação deste Plano, no desenvolvimento da progressão entre
as classes, inicialmente considerar-se-á a base de cálculo de 3% (três por cento),
conforme tabela remuneratória do anexo Il, a contar-áté a implementação do Piso
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Art. 10 - Os cargos ao Quadro de P o eleado ot concurso público d N
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Município de Caicó que corresponde ao
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ser atualizados de acordo com o que eS
parágrafo único do Art.5º da presente Lei.
CAPITULO v
DO PROVIMENTO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO!
DO INGRESSO
Art. 11 - Os cargos do Magistério Público do Município de Caicó com denominação
estabelecida na Descrição de Cargos, são acessíveis aos brasileiros natos Ou
naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo garantido «
ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento d
respectivo Nível. Atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitaçã
determinados somente por Concurso Público de provas € títulos.
Art. 12 - Em caso de vacância, o Cargo deverá ser suprido por Concurs
Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única ve
por igual período.
Art.13 - É assegurado aos deficientes físicos o direito a inscrição em concur
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com
deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certar
seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exerci
a contar da data da posse, durante o qual os ocuj de cargo do Magisté ) agist
Oooo —
Público do Município de Caicó, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo
para o qual foi nomeado.
8 1º- O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
1. Por motivo de doença em pessoa ou na família; quando parente de primeiro
grau.
11. Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público,
civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
H1. Para ocupar cargo público eletivo.
g 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
[1] especificadas no parágrafo primeiro.
83º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério Público do
Município de Caicó, será proporcionado meio para sua integração € desenvolvimento
de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de
acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
& 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes garantir os
meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus
servidores em estágio probatório.
[1] Parágrafo único: É de livre direito e acesso, a organização sindical do servidor em
estágio probatório, participar de suas atividades de reivindicações e de qualquer
natureza em defesa do trabalho e de suas garantias constitucionais.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme
condições oferecidas aos servidores, mediante:
|. Elaboração de plano de qualificação profissional;
|. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual
m. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoa que assessore
permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
Parágrafo único - À avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes
princípios:
Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do
sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto￾avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação
também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por
área de atuação, todas as atividades e funções da mesma,
|. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de
mm.
NA
ensino;
Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos.
Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e
pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional.
SUBSEÇÃO |
DAS NORMAS DE AVALIAÇÃO
As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria
definida por comissão interinsttucional constituída pelo Órgão da Educação.
Art. 16 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na
presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de:
1
IR
Progressão Horizontal - passagem do Profissional do Magistério de uma
Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício
mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de
desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em
programas de formação elou qualificação profissional relacionadas à Educação
Básica;
Progressão por Nova Habilitação e/ou Titulação — passagem do Profissional
do Magistério de um Nível para o outro, conforme exigência de nova habilitação
ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação devendo ocorrer
de forma automática, respeitando o devido procésso legal.
O———ooooooee
a) O Profissional do Magistério que adquirir nova habilitação!titulação
passará para à grade de vencimento correspondente ao Nível da nova
habilitação/titulação e para à Classe equivalente a que ele se encontrava
obedecida os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;
b) Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu” e de nova
habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo ocupante de
Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados
para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou
reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se
forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
c) A Progressão por Nova HabilitaçãorTitulação ocorrerá a qualquer tempo
e será efetivada mediante requerimento do Profissional do Magistério
com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. Em
caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde
que sejam comprovados todos Os requisitos exigidos para atendimento
do pleito;
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação
poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a
nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios
estabelecidos neste artigo;
Parágrafo Único - Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser
cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, mesmo que a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não tenha efetuado o processo
de Avaliação de Desempenho.
Art. 17 - À Progressão por Nova Habiitação/Titulação dar-se-á:
4 - Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Progressão para o Nível de Vencimento | dar-se-á, excepcionalmente, para
o Professor de Nível magistério que obtiver Licenciatura Plena.
by A Progressão para o Nivel de Vencimento ll dar-se-á, para o Professor que
obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada à sua
atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
c) A Progressão para O Nível de Vencimento Ill, dar-se-á, para o Professor que
obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado em área relacionada à sua
atuação.
d) A Progressão para O Nível de Vencimento IV, dar-se-á, para o professor que
obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada à sua
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 - A qualificação profissional, visando à valorização do Profissional do
Magistério e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no
levantamento prévio das necessidades, de acordo com O processo de qualificação
profissional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou por
solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e
aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Ao Profissional do Magistério em estágio probatório fica
garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com O objetivo de inseri-lo
na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública
Art. 19 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Poder
Executivo, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Profissional do Magistério,
cabendo ao Município atender prioritariamente:
1. Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os
Profissionais do Magistério, nomeados e integrantes do Quadro da Rede
Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura € organização da
Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano
Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
1. Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores
integrantes do Quadro Suplementar, para 7óbtenção da habilitação mínima
necessária às atividades do cargo;
lil. Programa de Capacitação - Aplicado aos Profissionais do Magistério para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações
científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e
procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV. Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos
e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares
oferecidos pela Instituição;
V. Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos Profissionais do Magistério com a
finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza
especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função,
podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios,
congressos e outros eventos similares;
VI. Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao
desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 20 - Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão
estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos decretos
regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 21 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta
Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que
se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas, correspondendo
ao ponto médio da escala salarial que será à média aritmética entre a menor e a maior
remuneração possível, dentro da carreira, não sendo o piso desta remuneração inicial,
inferior a um salário nacional mínimo, respeitando a sua progressão de acordo com os
vencimentos atribuídos ao exercício do magistério.
Art. 22 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de
Magistério Público Municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de
habilitação e qualificação.
Art. 23 - Integram os vencimentos, o adicional por tempo de serviço e os
valores percebidos pelo servidor em decorrência aulas, conforme estabelecido nesta
Lei
Art. 24 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério
Público Municipal atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes
ao cargo.
Art. 25 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do
Magistério Público Municipal compõe o Anexo Il desta Lei.
Art. 26 - O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional
do Magistério Público Municipal far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente
atribuída que corresponde a 30 horas, incluindo 75% (setenta e cinco por cento) de
horas/aula é 25% (vinte e cinco por cento) de horas/atividades, obedecido o dispositivo
do Art. 45 desta Lei
SEÇÃO Il
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27 — Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, os
membros do magistério público municipal ainda farão jus as seguintes gratificações:
|. Os membros do magistério público municipal de Caicó farão jus à gratificação
adicional de 5% (cinco por cento), por quinquênio, correspondente e calculada a cada
cinco anos de serviço público em qualquer função, incidindo sobre o salário base da
classe a que pertencer.
Il - Os membros do magistério público municipal que, concluído curso de
graduação farão jus a gratificação mensal CC-5 ou equivalente.
Parágrafo único: Não perderá a gratificação de função o trabalhador em educação
que se ausentar do exercício de sua função em virtude de férias, licenças por: doença
comprovada de si, parente de primeiro grau ou cônjuge, licença
maternidade/paternidade, serviço obrigatório por lei maior ou quando em desempenho
de mandato classista em instância municipal, estadual ou federal.
Art. 28 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção, da
unidade de Ensino da Rede Municipal fará'fus à percepção de vantagem calculada
sobre o seu vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que pertencer da
jornada de 30 (trinta) horas. Obedecendo a seguinte escala:
1. Escolas que funcionem em dois ou três tumos, com número até 150 (cento e
cinquenta) alunos - 50% (cinquenta por cento).
H. Escolas que funcionem em dois ou três turnos, com um número de 151 a mais
de 300 (trezentos) alunos 60% (sessenta por cento).
Ill. Escolas que funcionem em dois ou três tumos com um número acima de 301
(trezentos e um) alunos, 70% (setenta por cento).
8 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual percebido pelo
Diretor, nas escolas de porte a partir de 200 alunos.
82º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, definirá através de
portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a
definição daquelas que comportarão apenas o Diretor ou um Diretor e Vice-diretor.
$3º - O Diretor e/ou o vice-diretor integram o Quadro Permanente do Grupo
Ocupacional do Magistério que tem como função administrar a escola.
Art. 29 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a
articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar
na LDB- Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Nº 9394/96 e nas diretrizes advindas
do MEC - Ministério da Educação e Cultura.
Art. 30 - Ao Vice-Diretor compete administrar o tumo de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos,
substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições
definidas no Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
DA AUTONOMIA DA ESCOLA
ART. 31- A autonomia da escola é de caráter político- pedagógico administrativo
e financeiro observado as normas gerais de direito financeiro público, conforme o
artigo 15 da Lei de Diretrizes de Base da educação (LDB)- Nº9394/96.
/
o
$ 1º - O sistema de ensino municipal definirá, através do processo da gestão
democrática, os seguintes princípios:
1 Representação e participação dos trabalhadores em educação, da
comunidade escolar, pais e alunos nos conselhos de escola ou
equivalentes mediante exposto em lei e requerido para a formação dos
conselhos, entre outros: CMF (Conselho Municipal do FUNDEB), CAE
(Conselho de Alimentação Escolar), CME (Conselho municipal de
educação).
SEÇÃO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA
[1] ART. 32- A gestão democrática deve assegurar o processo de
descentralização, desburocratização e democratização política na educação
municipal, inserida numa relação de escola/sociedade de tal forma a possibilitar
aos seus agentes a utilização de mecanismos de construção e de conquista de
uma escola de qualidade.
Parágrafo único - Os diretores e vice - diretores das unidades de ensino do
município serão escolhidos pela comunidade escolar, mediante processo eleitoral
instituído pela lei municipal Nº 4.042 de 02 de Dezembro de 2003 que,
regulamenta o processo de eleições diretas.
e CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO!
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 30
(trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula e 05 (cinco) horas￾atividade.
Art.34 - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que
promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiros, sem que haja a
devida excepcionalidade da contratação temporáriá prevista em Lei
Vá
Art.37 -
Independenteme;
Um adicional le sobre a estabelece a Constituição Federal,
CAPÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SEÇÃO |
$2º- Os que vierem a ate
a, em licença para trato de interesse da reassunção, desde que atendam os requisitos desta lei
MM».
so
Art. 40 - Os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
que se encontram à disposição de outros órgãos (quando de interesse pessoal) com
ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o
efetivo exercício das suas funções no âmbito da rede municipal.
Parágrafo Único - Fica assegurado o enquadramento no Art. 38 os servidores
eleitos para mandatos de representação sindical classista, ou ainda quando de outros
órgãos de interesse público na base do município de Caicó.
Art. 41 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento,
assegurado ao Profissional do Magistério o direito ao valor da diferença entre a
remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o vencimento ou salário
correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável
em seu quantum, ficando adicionadas como base de cálculo todas as vantagens,
gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies
remuneratórias incorporadas.
Art. 42 - Ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Caicó são
assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação
sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato dos servidores municipais (SINDSERV) ou o
SINTE/RN (regional de Caicó), Quando da ausência ou em parceria do primeiro,
inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art 43 - O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se
prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no
Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60
(sessenta) dias da publicação daquele ato. ,
Oooo ———
Art. 44 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo
de enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias, composta de 03
(três) membros, designados pelo governo municipal e sindicato dos servidores.
Art. 45 - Fica assegurado ao Professor, o afastamento de suas atribuições sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, por igual período
de duração para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de
educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com a atividade ou
estágio.
Seção Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO |
DO ENQUADRAMENTO
Art. 46 - O Enquadramento dos Profissionais do Magistério do Quadro do
Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Caicó dar-se-á
conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupa no
momento da implantação do Novo Plano, garantido a continuidade da contagem dos
interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em
atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único — A função de Especialista em Educação, Orientador
Educacional, Supervisor Escolar e Pedagogo permanecerão com a mesma
nomenclatura e terá tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e garantido o
vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao
desenvolvimento na carreira, para aquele que se encontre em atividade.
Art. 47 - Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério
Público Municipal, (ver anexo 1) estável, concursados, regulares e habilitados, serão
enquadrados nas Classes a, bc, de, fg, hiejdo Quadro de Carreira, no Nível de
habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 46, observando os
critérios de tempo de serviço.
|. Ficam enquadrados no Nível magistério de vencimento de formação em
Magistério, os atuais ocupantes do Cárgo de Professor portadores de curso de
o
»
magistério em nível médio e os com formação do magistério acrescido de
Estudos Adicionais;
|. Ficam enquadrados no Nível |, de vencimento de graduação em Licenciatura
Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor portadores de curso de
Licenciatura Plena.
ul. Ficam enquadrados no Nível Il de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida
de Especialização “Jatu sensu", os atuais ocupantes de cargo de Professor
portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV. Ficam enquadrados no Nível Ill de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida
de Mestrado "stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo de Professor
portadores de Licenciatura Plena com Mestrado;
V. Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida
de Doutorado "stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor
portadores de Licenciatura Plena com Doutorado.
SUBSEÇÃO Il
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 48 - Poderá o ocupante de cargo de a Parte Suplementar, a qualquer
tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino desde
que faça prova de sua indispensável qualificação.
SEÇÃO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino de Caicó, será implantado de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 3.743
de 10 de Agosto de 1998.
Gabinete do Prefeito, 17 de agósto de 2007.
ESTRUTURA DE VENCIMENT-S
ANEXO II
PERMANENTE DO MAGISTERO
DO QUADRO DE PESSOAL
PÚBLICO MUNICIPAL DE
CAICIRN
CLASSES - 3% + ADA 03 ANOS
[NÍVEIS A B c D F G H 1 1|
| Cargos | 01203] 04206 | 0740 mai 1 <| 16218 | Wai |22n24 | 25427 28230
|
anos | anos | anos amos an anos anos [amos | anos anos
[Leigo 380,00 | 391,40 | 403,14 | 41523 42 | 052 453,74 | 46735 | 48137 | 49581
OSgistério 355,00 | 41097 | 42330 | 43600 048 | 46255 SIGAS | 490,72 | 505,44 | 520,60
Ficenciatura | 43890 | 45207 | 46569 | 479,60 45m so88i | 52407 | 53979 | 555,98 | 572,66
| Plena - Nível E
10%
Especialização | 504774 | 519,88 | 53548 | 58154 SER] HESITE | 60L68 | 620,76 | 63938 | 658,56
|Nível 15%
Mestrado. | 60569 | 62586 | 64258 | 66186 6t= FIT | 722 | 74494 | 76729 | 79031
Nível HH 20%
Poutorado- | 75711 | 71982 | 80821 | 873 Bras | 90402 | 9314 | 959,07 | 98184
Nível IV 25%
é
Leigo
Nível Magistório -PEM-NM 05%
ticenciatura Plena - Nível | 10%
E. ialização — Nível Il 15%
Mestrado — Nível Ill
Doutorado — Nível IV
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
CARGOS NÍVEL
+PEM-NM (Professor de Ensino Municipal Nível Magistério)
+PEM- LP I (Professor de Ensino Municipal LP - Licenciatura Plena) Nível 1
«PEM.LPIE 1 (Professor de Ensino Municipal LP/ Especialização) Nível Il
«PEM-M HH (Professor de Ensino Municipal LP - Mestrado) Nível HI
«PEM- D IV (Professor de Ensino Municipal LP- Doutorado Nível IV
*DEM(Diretor de Escola Municipal)
*VDEM (Vice-diretor de Esc. Mun.)
*Cargo em extinção (cargo suplementar)
ANEXO Il
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CAICÓIRN
CLASSES - 3% A CADA 03 ANOS
T D E F G H 5
07409 | 10212 | 13215 16218 19921 [22924 28230
anos, anos | anos anos, anos | anos anos
314 | 41523 | 42769 | 440,52 | 45574 | 46735 [48137 | 49581
52530 | 556,00 | 449,08 | 46255 | 47643 | 490,72 | 50544 | 520,60
6563 | 979,60 | 49599 | 50881 | 52407 | 539,79 | 555,98 | 57266
Especialização | 50474 | 51988 | 535,48 | 551,54 | 56809 | S8S13 60268 | 62076 | 63938 | 658,56
Nível HH 15%
0609 | 62386 | 64258 | 66186 [ 681,72 | 70517 | 72324 | 14494 | 76129 79031
Nível HI 20º
Dostorado- | 78711 | 77982 | 80521 | 82731 | 88213 | 87,69 | 90402 | 95114 959,07 | 987,84
Nível IV 25% =
Leigo
Nível Magistério -PEM-NM 05%
decaura Plena - Nível | 10%
pecialização — Nível Il 15%
Mestrado — Nível Ill 20%
Doutorado — Nível IV 25%)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
CARGOS NÍVEL
*PEM-NM (Professor de Ensino Municipal Nível Magistério)
*PEM- LP I (Professor de Ensino Municipal LP - Licenciatura Plena) Nível 1
*PEM-LP/E II (Professor de Ensino Municipal LP/ Especialização) Nível Il
*PEM- M III (Professor de Ensino Municipal LP - Mestrado) Nível HI
+PEM- D IV (Professor de Ensino Municipal LP- Doutorado Nível IV
*DEM(Diretor de Escola Municipal)
*VDEM (Vice-diretor de Esc. Mun.)
*Cargo em extinção (cargo suplementar)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
MESA DIRETORA
Processo nº 067/2007
Assunto: altera a Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Muni
DEPACHO
Julgado objeto de deliberação em 03 de setembro de 2007,
encaminhe-se a Comissão de Justiça e Redação a fim de que se proceda à análise do
presente Projeto de Lei, fazendo ainda análise jurídica acerca da legalidade de
convocação de sessão extraordinária de oficio por esta Mesa Diretora, o que já restou
aprovado em Plenário.
Caicó/RN, 03 de setembro de 2007
Kereador Nildson Médeiros Dantas »
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 062/2007
Assunto: altera a Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências,
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Encaminhe o presente projeto de Lei à Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa a fim de proceder a análise jurídico e constitucional da matéria em
discussão.
Caicó/RN, 03 de setembro de 2007
ARJUZAD)
Vereador PAULO ROQUE/DOS 5. NTOS
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo nº 062/2007
Assunto: Altera à Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências
Interessado: Poder Executivo Muni pal
PARECER
Apresentado o presente projeto de Lei à esta Augusta Casa
Legislativa, a mesma foi submetida a deliberação pela Mesa Diretora o qual, após seu
trâmite processual normal passou a ser apreciada pelas Comissões, o que merece
respaldo
Ames, porém, de iniciar a sua discussão acerca da
constitucionalidade e amplitude jurídica cumpre informar que a mesma não sofreu, por
liberalidade dos edis que compõem a presente Casa Legislativa, emendas haja vista a
ampla discussão do referido projeto junto a associações de classes interessadas, Poder
Executivo Municipal e o este Poder Legislativo Municipal, o que merece ser respaldado.
Aduz à Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 1990,
comumente conhecida por Regimento Intemo da Câmara Municipal de Caicó que as
Comissões, de caráter técnicos terão a obrigação e função de assessorar e representar à
Câmara aduzindo e ofertando garantias aos projetos em tramitação. Assim,respaldando
a análise por esta Comissão, aduz o referido regimento em seu artigo 41
Art 41, À Comissão de Justiça e Redação compete:
— opinar sobre:
A
ooo
[90 aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições,
Verifica-se por oportuno à competência da presente Comissão
de Justiça e Redação para análise da presente matéria trazida a baila da discussão
jurídica pelo Poder Executivo.
Estando assim exaurido a competência desta Comissão, o que
esa mister apresentar, cumpre a partir de então discorrer acerca da constitucionalidade e
o aspecto jurídico da matéria.
Vê-se claramente que o projeto de Lei em discussão procura
com a sua aprovação por esta Casa Legistaiva adequar uma realidade já tardia
consolidando os princípios e normas, segundo próprio artigo, estabelecidas no Plano de
1) Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, nos termos da lei
vigente e atendendo a determinações de leis federais a muito já aprovadas pelo
Congresso Nacional
O municipio é uma entidade estatal de inegável valor dentro da
administração pública brasileira. Esta importância advém principalmente da relação de
proximidade que ele estabelece com o cidadão, valendo ainda mencionar que o mesmo
possui estrutura própria, independente é autônomo, segundo mesmo preceitua à nossa
Carta Magna em seus artigos. Neste contexto é que Helly Lopes Meireles assegura que
à “autonomia é prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais
internas (Estados membros, Distrito federal e Municípios)”.
o
Ainda neste mesmo contexto é que é possivel verificar à
procedência e
constitucionalidade da matéria enviada a esta Casa Legislativa.
A Lei orgânica do Município de Caicó assevera que são de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, através do Prefeito, a criação, extinção e
transformação de cargos púbicos além das matérias que disponha acerca de servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. É O
que disciplina o art. 40, incisos Te Il senão vejamos
Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
A
sobre:
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos,
11 — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Ainda tratando da Lei Orgânica do Município de Caicó,
verifica-se que o presente projeto de Lei atendeu ao que disciplina o Art. 120 que trata
dos servidores públicos Municipais garantindo que a referida lei aqui em discussão
disporá e será enquadrada, após sua aprovação, mediante adequação ao regime jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipais
O objetivo principal, segundo o próprio projeto de Lei em
comento é o aperfeiçoamento profissional continuo e a valorização dos profissionais em
educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho
e da qualidade dos serviços prestados à população do Município. É o que informa o art
3º do presente Projeto de Lei
Vislumbra-se ainda e é importante mencionar que o presente
projeto de lei encontra-se respaldado pelo que informa de mais moderno o FUNDEB e
Ministério Federal da Educação, haja vista ter sido produzido em consonância as
determinações federais e estatutárias da categoria interessada, o que pode ser observado
Além de tudo, mister se faz mencionar a existência de lei que já
trata da matéria em comento, o que será com a aprovação do presente projeto de Lei
alterada a fim de garantir sua adequação as verdadeiras e atuais normas estabelecidas, a
fim de evitar perecimento do direito hoje líquido e certo dos profissionais que serão
alcançados com a aprovação da matéria por esta Casa Legislativa e consequente sanção
pelo Poder Executivo Municipal
A busca por profissionais com competências técnicas e
comportamentais tornou-se um diferencial para. Afinal, quem faz a diferença para o
sucesso da administração pública é o capital humano. No entanto, não basta apenas
contratar através de concurso e seleção pública esses profissionais. É preciso muito
EA
mais, ou seja, toma-se necessário adotar ações para motivá-los e retê-los. Daí a
necessidade de Criação de tal plano valorativo, acima de tudo.
A partir dessa linha de ação a criação do presente projeto de lei
torna alternativa voltada para a valorização do capital humano pode se tornar eficiente,
econômica e rentável para o município
Outro benefício do Plano de cargos e salários e que tomará
compreensível com sua aprovação é que o mesmo se torna um instrumento que
estabelece as devidas funções de autoridade e responsabilidades para quem realmente é
de direito. Sem dúvida alguma um plano de cargos e salários além de trazer benefícios
financeiros, administrativos e estratégicos para o município, fornece também o bem￾estar € a certeza para o servidor público de que ele está fazendo o seu trabalho correto,
dentro das suas limitações e ganhando um salário justo por isso
Ainda em discussão, vê-se que o Poder Executivo ao apresentar
o presente Projeto de Lei primou pela legalidade ao informar à dotação orçamentária
que será utilizada para tornar eficiente a aplicação do projeto após sua sanção
Assim, nota-se por tudo o que restou exposto que O presente
projeto de Lei tem assegurado toda a regulamentação jurídico legal para sua tramitação
e posterior submissão a votação em Plenário vez encontrar-se garantido sua
constitucionalidade e primazia aos princípios norteadores do direito pátrio, razão que
faz opinar por sua aprovação.
Por fim, atendendo a determinação da Mesa diretora e ainda,
primando pelo zelo aos prazos processuais administrativos é economia processual,
importa frisar que a possibilidade de se estabelecer através de ofício por requerimento
de Vercador Presidente desta Augusta Casa Legislativa a convocação de sessão
extraordinária e possível é legal, segundo informar o Regimento Interno da Câmara
Municipal em seu art. 75 e incisos, senão vejamos
Am. 5. A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo
presidente, ou por deliberação da Câmara a requerimento de 1/3 (um
by
terço) de seus membros, justificando o motivo
[$ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, podendo também ser realizada aos
domingos,
82º As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas salvo caso de extrema urgência
comprovada.
43º Para a pauta da ordem do dia da sessão deverão os assuntos serem
predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratados
assuntos estranhos.
|
Aduz ainda acerca da matéria dando robustez ao disposto acima,
a Lei Orgânica do Município em seu art. 17,8839,4º
Amt 17. A Câmara Municipal de reunir-se-á, anualmente na sede do
Município, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º
agosto a 15 de dezembo
83º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á
11 — Pelo presidente da câmara ou à requerimento de maioria simples
da casa, em caso de urgência ou por motivo de interesse público
(grifo nosso)
s4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal só
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Assim, verificando a existência do interesse público em fazer
discutir em plenário a matéria com maior desenvoltura e agilidade, jus se faz a sua
apreciação ainda que através de reunião extraordinária desde que obedecidas as
determinações legais.
Por tudo o que restou exposto, verifica-se a procedência do
projeto de Lei em ser submetido a plenário e aprovado — conforme já informado — sendo
imprescindível, porém, sua apreciação pelas Comissões de Finanças e Orçamento e da
Comissão de Educação e Cultura, tudo em virtude do alcance que a matéria possui
Este é O parecer que submeto a apreciação superior. Assim,
encaminhe-se ao relator desta Comissão Permanente.
Caicó/RN 04 de setembro de 2007
as PRADO? uz
Bel. MarxHeldér Pereira Fernandes
Advogado — OAB/RN 5.872
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº Qé2-/2007
Assunto: altera a Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Aprovo se ressalvas o Parecer exarado pelo Assessor Jurídico desta
Comissão Permanente de Justiça e Redação é o adoto como meu, razão que faço O
presente Projeto de Lei ir a discussão da Comissão
Caicó/RN 04 de
Vergador DiJson Freitas Fontes
elator
ESTADO DO RIO (GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó —
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 062/2007
Assunto: altera a Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de CaicólRN e dá outras
providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER FINAL
Em discussão e reunião, essa Comissão entende que o presente
projeto de Lei encontra-se em conformidade ao que determina todas as normas de
direito admitidas, além de encontrar-se em atenção à tudo o que informa o Regimento
Interno desta Casa Legislativa e Lei Orgânica Municipal
Com sua tramitação normal, o projeto foi apreciado pela
Assessoria Jurídica desta Casa, tendo o seu Parecer sido aprovado pelo eminente
Vereador Relator desta Comissão.
Em discussão e votação. esta Comissão Permanente através
de seus membros, aprova O Parecer exarado pala Assessoria Jurídica e em
consegiiência igu: almente pelo Relator desta Comissão. suscitado assim seja o
presente Projeto de Lei enviando à Comissão de Finanças e Orçamento para
posterior apreciação.
Caicó/RN 04 de setembro de 2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Processo nº 062/2007
Assunto: altera à Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER FINAL
Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, a
competência para emitir parecer acerca do presente projeto de lei, aqui em discussão
Em conformidade ao que determina o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete à Comissão de Finanças é Orçamento opinar sobre projetos que
contenham fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos. É o que
informa o Art. 42, inciso 1, alínea
O presente projeto de Lei, conforme evidenciou o Parecer jurídico já
emitido sobre a matéria em discussão estabelece e disciplina toda a matéria
orçamentária que será utilizada para cumprimento do que preceitua o presente projeto
de Lei
Vê-se assim claramente que houve por parte do Poder Executivo
Municipal zelo e bom ordenamento no que se refere ao orçamento e sua utilização
Por todo o exposto, à Comissão em reunião e, em Parece acima exarado,
opina pelo envio do presente projeto à Mesa Diretora para providenciar a votação e, em
conformidade ao Parecer, aprovação, atendendo porém que antes seja o mesmo
submetido à Comissão de Educação, o que desde já faz sua remessa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Processo nº 062/2007
Assunto: altera a Lei Municipal nº 3.743/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos
Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá outras
providências.
Interessado: Poder Executivo Municipal
PARECER FINAL
Em reunião, esta Comissão julga ser de sua alçada, também, a
competência para emitir parecer acerca do presente projeto de lei, aqui em discussão.
Em conformidade ao que determina o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete à Comissão de Educação e Cultura opinar sobre projetos tratem
acerca da educação municipal. É o que informa o Art. 44, inciso L
O presente projeto de Lei, conforme evidenciou o Parecer jurídico já
emitido sobre a matéria em discussão estabelece e disciplina toda a matéria educacional
e ainda faz menção ao bom saneamento que à matéria aqui em discussão ofertará à
educação municipal, o que merece ser respaldado e renovado
Vê-se assim claramente que houve por parte do Poder Executivo
Municipal zelo e bom ordenamento ao que determina à lei pátria acerca do assunto
Por todo o exposto, a Comissão em reunião e, em Parece acima exarado,
opina pelo envio do presente projeto à Mesa Diretora para providenciar a votação e, em
conformidade ao Parecer, aprovação, remetendo desde já o presente projeto de Lei à
Mesa Diretora.
Relator
x
Membro
CAMARA MUNICIPAL DE CAICO
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx, Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI Nº062/2007
Ementa: Altera a Lei nº 3743, que dispõe sobre
o Plano de Cargos Carreira e Salário do
Magistério Público Municipal de Caicó/RN e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano de
Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, nos termos
da legislação vigente.
Art, 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público do Município
de Caicó, é formado pelos profissionais que exercem as funções dos cargos de
carreira de nível médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos
finalísticos da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
CAPÍTULO IL
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS.
Art. 8º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público
Municipal de Caicó, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a
valorização dos Profissionais em Educação através de remuneração digna e, por
consegiência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à
população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
I
m.
Reconhecimento da importância da carreira pública é de seus agentes;
Profissionalização, que pressupõe qualificação e
aperfeiçoamento
profissional, com remuneração digna é condições adequadas de trabalho;
Formação continuada dos Trabalhadores em Educação;
Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania;
Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber, dentro dos ideais democráticos
Gestão democrática do ensino público municipal;
Valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e da
remuneração condigna para com as suas necessidades básicas.
Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas
classes;
Período reservado ao Professor, incluído em sua carga borária, a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho discente;
Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como à
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto
da população do Município;
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta Lei:
CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado
por lei, com denominação própria e em número certo é remuneração paga
B
v.
pelo Poder Publico, provido o exercício por um titular, hierarquicamente
localizado na estrutura organizacional do serviço público;
CARREIRA: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com à complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à
natureza das atribuições;
CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional
estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
NÍVEL: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou
Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através
de procedimentos de progressão;
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se 0
exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção,
supervisão, orientação, administração, planejamento e pesquisa,
desenvolvidos na área da educação municipal.
. HORA-AULA: tempo reservado à atividade em sala de aula ou extra-classe,
com a participação efetiva do aluno, ou em outros locais adequados ao
processo de ensino-aprendizagem:;
HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência
cumprido na escola e/ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do
trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e otras
atividades de caráter pedagógico;
QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento
efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis
com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
KH
a e gre OND
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E
CARREIRA
Art. 5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro do Magistério Público do
Município de Caicó é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar e
representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetos da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do
Magistério Público do Município de Caicó os cargos do Anexo I desta Lei.
Ayt. 6º - Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente do Magistério
Público do Município de Caicó o grupo ocupacional do Magistério, com suas
respectivas carreiras.
Art. 7º - O grupo ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente do
Magistério Público do Município de Caicó terá a seguinte composição:
1- GRUPO: Magistério
Cargo de Nível Superior: Professor
Art. 8º - O cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de
Caicó será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada
de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência
exigidos para o ingresso, como segue:
1 - Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica
para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena é pós-graduação.
1 - Excepcionalmente, poderá ser admitida como formação mínima para o
exercício da docência, na Educação Infantil, nos cinco anos do Ensino Fundamental
a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
HI - Do Professor quando em atividades de planejamento, supervisão e
orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em
Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. us
Art. 9º - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do
Município de Caicó será distribuído na Carreira em Níveis e Classes:
1-0 Grupo Ocupacional Magistério é composto por Níveis, assim designado:
Nível Magistério, Nível I
(Licenciatura plena), Nível 1 (Especialização), Nível
YII (Mestrado) e Nível IV (Doutorado), aos quais estão associados critérios de
formação, habilitação e titulação.
a) - Para a progressão dos Níveis, obedecer-se-á aos percentuais de 5% (cinco
por cento) para 0 Nível Magistério;10% ( dez por cento) para o Nível 1,15% (quinze
por cento) para 0 Nível 11;20% (vinte por cento) para o Nível WI; e,25% (vinte e
É cinco por cento) para 0 Nível IV. De acordo com o anexo II desta Lei.
b) - Cada um dos Níveis descritos no inciso 1 deste artigo é composto de 10
(dez) Classes designadas pelas letras a, b, & de, £,Gh,i,j associadas a critérios
de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento
para a carreira.
c) Para implementação deste Plano, no desenvolvimento da progressão entre
as classes, inicialmente considerar-se-á a base de cálculo de 3% (três por cento),
conforme tabela remuneratória do anexo II, a contar até a implementação do Piso
Salarial Nacional do FUNDEB - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que passará
a considerar como base de cálculo o percentual de 05% (cinco por cento) entre uma,
Classe e a outra, de modo que à Classe b de cada Nível corresponderá ao valor da
Classe à acrescido de 05% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe j,
que corresponderá ao valor da Classe i acrescido de 05% (cinco por cento).
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
do Município de Caicó que corresponde ao servidor efetivado por concurso público
devem ser atualizados de acordo com o que está descrito e especificado no Anexo 1
do parágrafo único do Art.5º da presente Lei.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO MP
a PESO CREDO SI DS O
MM tros
Art. 11 - Os cargos do Magistério Público do Município de Caicó com
denominação estabelecida na Descrição de Cargos, são acessíveis nos brasileiros
natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo
garantido o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de
vencimento do respectivo Nível. Atendidos os requisitos de qualificação profissional
e habilitação determinados somente por Concurso Público de provas e títulos.
Art. 12 - Em caso de vacância, o Cargo deverá ser suprido por Concurso
Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez
por igual período.
Art3 - É assegurado aos deficientes físicos o direito a inscrição em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame
seletivo.
SEÇÃO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - O estágio probatório é o período de 08 (três) anos de efetivo
exercício, à contar da data da posse, durante o qual os ocupantes de cargo do
Magistério Público do Município de Caicó, serão avaliados para atingir a
estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
$1º- O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
1. Por motivo de doença em pessoa ou na família; quando parente de primeiro
grau.
IL. Pára acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor
público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
JL. Para ocupar cargo público eletivo.
$ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo primeiro.
a e DN
& 3º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério Público
do Município de Caicó, será proporcionado meio para sua integração e
desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido
através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
& 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes garantir os
meios necessários para acompanhamento € avaliação do desempenho dos seus
servidores em estágio probatório.
Parágrafo único: É de livre direito e acesso, a organização sindical do servidor
em estágio probatório, participar de suas atividades de reivindicações e de qualquer
natureza em defesa do trabalho e de suas garantias constitucionais.
]
SEÇÃO HI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREDRA
Art. 15 - O processo de desenvolvimento n& Carreira ocorrerá, conforme
condições oferecidas aos servidores, mediante:
1. Elaboração de plano de qualificação profissional;
1. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual
WL Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoa que assessore
permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
8
Parágrafo único - A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes
princípios:
1 Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis, tanto
do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto￾avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação
também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se *
por área de atuação, todas as atividades e funções da mesma;
Y. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de
ensino;
1. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos.
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado
e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para O
desempenho profissional.
SUBSEÇÃO 1
DAS NORMAS DE AVALIAÇÃO
As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria
definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão daEducação.
Art. 16- O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na
presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de:
1. Progressão Horizontal - passagem do Profissional do Magistério de uma
Classe para a
imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com
interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de
avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e à
participação em programas de formação e/ou qualificação profissional
relacionadas à Educação Básica;
1. Progressão por Nova Habilitação e/ou Titulação — passagem do
Profissional do Magistério de um Nível para o outro, conforme exigência de
nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de
atuação devendo ocorrer de forma automática, respeitando o devido processo
legal.
a) O Profissional do Magistério que adquirir nova habilitação titulação
passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova
habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se
encontrava obedecida os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo;
+) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e "stricto sensu” e de nova
habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo ocupante
de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão
considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição
CA
E
Mm a
autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando
sealizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira,
credenciada para este fim;
o) A Progressão por Nova Habilitação!Titulação ocorrerá a qualquer
tempo e será efetivada mediante requerimento do Profissional do
Magistério com à apresentação de certificado ou diploma devidamente
instruído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir
o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos
para atendimento do pleito;
à) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou
e
titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
é) O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar à
nova habilitação!titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios
estabelecidos neste artigo;
Parágrafo Único - Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao
ser cumprido o interstício estabelecido para à referida progressão, mesmo que à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não tenha efetuado o
processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 17 - À Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:
1- Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Progressão para o Nível de Vencimento dar-se-á, excepcionalmente,
para o Professor de Nível magistério que obtiver Licenciatura Plena.
b) À Progressão para o Nível de Vencimento IL, dar-se-á, para o Professor que
obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área relacionada à
sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
e) A Progressão para o Nível de Vencimento TIL, dar-se-á, para o Professor
que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado em área relacionada à
sua atuação.
à) A Progressão para o Nível de Vencimento IV, dar-se-á, para 0 professor
que obtiver curso de pós-graduação stricto-senst, Doutorado, em área relacionada à
sua atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Axt. 18 - A qualificação profissional, visando à valorização do Profissional do
Magistério e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no
levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação
profissional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou por
solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização é
aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Ao Profissional do Magistério em estágio probatório fica
garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo
na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração
Pública.
Art. 19 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do
Poder Executivo, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Profissional do
Magistério, cabendo ao Município atender prioritariamente:
1. Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os
Profissionais do Magistério, nomeados e integrantes do Quadro da Rede
Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização
da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre 0
Plano Municipal de Educação é Plano Nacional deEducação;
1, Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores
integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima
necessária às atividades do cargo;
1. Programa de Capacitação - Aplicado aos Profissionais do Magistério para
incorporação de novos conhecimentos é habilidades, decorrentes de inovações
El
científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e
procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV. Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos
e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares
oferecidos pela Instituição;
V. Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos Profissionais do Magistério com
a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza
especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função,
podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios,
congressos e outros eventos similares;
VI. Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de
cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores
ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 20 - Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão
estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos decretos
regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 21 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta
Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que
se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas, correspondendo
ao ponto médio da escala salarial que será à média aritmética entre a menor e a
maior remuneração possível, dentro da carreira, não sendo o piso desta
remuneração inicial, inferior a um salário nacional mínimo, respeitando a sua
progressão de acordo com os vencimentos atribuídos ao exercício do magistério.
CÁ
Art. 22 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de
Magistério Público Municipal correspondente à natureza das atribuições e
requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 23 - Integram os vencimentos, o adicional por tempo de serviço e os
valores percebidos pelo servidor em decorrência aulas, conforme estabelecido nesta
Lei.
Art, 24 - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério
Público Municipal atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes
ao cargo.
Art. 25 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do
Magistério Público Municipal compõe o Anexo II desta Lei.
Art. 26 - O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo
Ocupacional do Magistério Público Municipal far-se-á com base na jornada” de
trabalho legalmente atribuída que corresponde a 30 horas, incluindo 75% (setenta e
cinco por cento) de horas/aula e 25% (vinte e cinco por cento) de horas/atividades,
obedecido o dispositivo do Art. 45 desta Lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27 — Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, os
membros do magistério público municipal ainda farão jus as seguintes
gratificações:
1 - Os membros do magistério público municipal de Caicó farão jus à
gratificação adicional de 5% (cinco por cento), por quinguênio, correspondente e
calculada a cada cinco anos de serviço público em qualquer função, incidindo sobre
o salário base da classe a que pertencer.
HI - Os membros do magistério público municipal que, concluído curso de
graduação farão jus a gratificação mensal CC-5 ou equivalente.
57/08
Parágrafo único: Não perderá a gratificação de função o trabalhador em
educação que se ausentar do exercício de sua função em virtude de férias, licenças
por: doença comprovada de si, parente de primeiro grau ou cônjuge, licença
maternidade/paternidade, serviço obrigatório por lei maior ou quando em
desempenho de mandato classista em instância municipal, estadual ou federal.
Art. 28 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção,
da unidade de Ensino da Rede Municipal fará jus à percepção de vantagem
calculada sobre o seu vencimento base de acordo com o Nível e a Classe a que
pertencer da jornada de 30 (trinta) horas. Obedecendo a seguinte escala:
I. Escolas que funcionem em dois ou três turnos, com número até 150 (cento e
cinquenta) alunos - 50% (cingienta por cento).
HI. Escolas que funcionem em dois ou três turnos, com um número de 151 a mais
de 300 (trezentos) alunos 60% (sessenta por cento).
HI. Escolas que funcionem em dois ou três turnos com um número acima de 301
(trezentos e um) alunos, 70% (setenta por cento).
$ 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá
gratificação correspondente a 50% (cingienta por cento) do percentual percebido
pelo Diretor, nas escolas de porte a partir de 200 alunos.
$2º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, definirá através
de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a
definição daquelas que comportarão apenas o Diretor ou um Diretor e Vice-diretor.
$ 3º - O Diretor e/ou o vice-diretor integram o Quadro Permanente do Grupo
Ocupacional do Magistério que tem como função administrar a escola.
Art. 29 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades
escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa,
promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no
Regimento Escolar na LDB- Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Nº 9394/06 e
nas diretrizes advindas do MEC - Ministério da Educação e Cultura.
Art. 30 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua
responsabilidade, supervisionar à execução de projetos pedagógicos e dos serviços
Br
administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e
demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
DA AUTONOMIA DA ESCOLA
ART. 31- A autonomia da escola é de caráter político pedagógico
administrativo e financeiro observado as normas gerais de direito financeiro
público, conforme o artigo 15 da Lei de Diretrizes de Base da educação (LDB)-
Nº9394/96.
$ 1º - O sistema de ensino municipal definirá, através do processo da gestão
democrática, os seguintes princípios:
1 Representação e participação dos trabalhadores em educação, da
comunidade escolar, pais e alunos nos conselhos de escola ou
equivalentes mediante exposto em lei e requerido para a formação dos
conselhos, entre outros: CMF (Conselho Municipal do FUNDEB),
CAE (Conselho de Alimentação Escolar), CME (Conselho
municipal de educação).
SEÇÃO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA
ART. 32- A gestão democrática deve assegurar o processo de
descentralização, desburocratização e democratização política na educação
municipal, inserida numa relação de escola/sociedade de tal forma a
possibilitar aos seus agentes a utilização de mecanismos de construção e de
conquista de uma escola de qualidade.
Parágrafo único - Os diretores e vice - diretores das unidades de ensino do
município serão escolhidos pela comunidade escolar, mediante processo
eleitoral instituído pela lei municipal Nº 4.042 de 02 de Dezembro de 2003 que,
28
regulamenta o processo de eleições diretas.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 30
(trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula e 05 (cinco) horas￾atividade.
Art.34 - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade
que promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiros, sem que
haja a devida excepcionalidade da contratação temporária prevista em Lei.
Seção IL
DAS FÉRIAS
Art. 35 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão
jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas
etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do
1º semestre escolar.
Art. 36 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de
calamidade pública, licença maternidade/paternidade comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art, 37 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo
do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a
remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Os atuais integrantes do Magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o
a
Plano de Cargos, Carreira e salários, mediante enquadramento, obedecidos os
critérios estabelecidos nesta lei, com todos os direitos adquiridos.
$ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os
direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
$ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na
forma desta Lei.
Art. 89 - Os Profissionais do Magistério que se encontrem à época de
implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse
particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os
requisitos desta lei.
Art. 40 - Os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal que se encontram à disposição de outros órgãos (quando de interesse
pessoal) com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo
retorno para o efetivo exercício das suas funções no âmbito da rede municipal.
Parágrafo Único - Fica assegurado o enquadramento no Art. 38 os
servidores eleitos para mandatos de representação sindical classista, ou ainda
quando de outros órgãos de interesse público na base do município de Caicó.
Art. 41 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do
enquadramento, assegurado ao Profissional do Magistério o direito ao valor da
diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o
vencimento ou salário correspondente, como vantagem pessoal única,
nominalmente identificada, inalterável em seu quantum, ficando adicionadas como
base de cálculo todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de
representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 42 - Ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Caicó são
assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação
sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato dos servidores municipais (SINDSERV) ou
o SINTE/RN (regional de Caicó),Quando da ausência ou em parceria do
LÃ
primeiro, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
Art. 48 - O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se
prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no
Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60
(sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art, 44 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de
enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias, composta de 03
(três) membros, designados pelo governo municipal e sindicato dos servidores.
Art. 45 - Fica assegurado ao Professor, o afastamento de suas atribuições sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, por igual período
de duração para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na
área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com a
atividade ou estágio.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 46 - O Enquadramento dos Profissionais do Magistério do Quadro do
Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Caicó dar-se-á
conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupa
no momento da implantação do Novo Plano, garantido a continuidade da contagem
dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram
em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - A função de Especialista em Educação, Orientador
Educacional, Supervisor Escolar e Pedagogo permanecerão com a mesma
id
nomenclatura e terá tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e garantido o
vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao
desenvolvimento na carreira, para aquele que se encontre em atividade.
Art. 47 - Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério
Público Municipal, (ver anexo 1) estável, concursados, regulares e habilitados,
serão enquadrados nas Classes a, b, €, d, e, £, &; h, i e j do Quadro de Carreira, no
Nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 46,
observando os critérios de tempo de serviço.
I. Ficam enquadrados no Nível magistério de vencimento de formação em
Magistério, os atuais ocupantes do Cargo de Professor portadores de curso de
magistério em nível médio e os com formação do magistério acrescido de
Estudos Adicionais;
IE. Ficam enquadrados no Nível I, de vencimento de graduação em Licenciatura
Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor portadores de curso de
Licenciatura Plena.
XII. Ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena,
acrescida de Especialização "latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de
Professor portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV. Ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena,
acrescida de Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de
Professor portadores de Licenciatura Plena com Mestrado;
V. Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena,
acrescida de Doutorado "strícto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de
Professor portadores de Licenciatura Plena com Doutorado.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 48 - Poderá o ocupante de cargo de a Parte Suplementar, a qualquer
tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino
desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
”
Art. 49 - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino de Caicó, será implantado de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 3.743
de 10 de Agosto de 1998.
em 05 de setembro de 2007. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caicó -|

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