| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Autoriza o executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado peia Resolução nº 298/58. do Conselho Curador do FGTS e alterada pela Resolução nº. 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções Normativas das Cidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005 |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ — 08.096.570/0001-39 Ofício nº 130/06/GAB/PREF A Sua Excelência NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, J. Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito, Caicó(RN), 06 de março de 2006. encaminhar Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar mais 100 (cem) unidades no Programa Carta de Crédito FGTS, perfazendo assim 300 (trezentas) unidades habitacionais. a Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e cooperação. Atenciosamente, Ubalmágnus/Góis Costa Secretário Adjunto di PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN) CNPJ 08. 096.570.000/1-39 Avenida Coronel Martiniano, 993. MENSAGEM Nº 002 Caicó, 05 de abril de 2005 Senhor Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereadores: Honra-me submeter à elevada consideração de Vossas Excelências,o incluso Projeto de Lei, que autoriza o executivo municipal a e desenvolver ações necessárias à construção de mais 100 (cem) Unidades habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTs, Programa habitacional utilizando recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, perfazendo assim, 300 (trezentas) casas, quando somadas às 200 (duzentas) moradias já aprovadas por essa Augusta Casa e sancionadas pelo excelentissimo e Senhor Prefeito Municipal, mediante Leis nºs 4.184, de27/12/2005 e 4.188. de 27/12/05. Caicó! RN, 05 de abril ds ó008 cam Prefeito Excelentissimo Senhor Vereador NILDSON MEDEIROS DANTAS DD. Presidente da Câmara NESTA snicipal de Vereadores O DD O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN Av. Coronel Martiniano, 993- Centro CNPJ Nº 08.096.570.001-39 PROJETO DELEI “(VB /06 Autoriza o executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado peia Resolução nº 298/58. do Conselho Curador do FGTS e alterada pela Resolução nº. 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções Normativas das Cidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005, RIVALDO COSTA, Prefeito Municipal de CAICÓ, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de CAICÓ, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessáriás para a construção de 100 (Cem) unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS - Programa Habitacional utilizando recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Artigo 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de e unidades habitacionais para serem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela Caixa aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Artigo 3º — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de àreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS, Parágrafo Unico — As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município, Parágrafo 2º —- Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área minima de 125,00 m2 = máxima de 250,00 m2, com testada minima de 5 metros, Artigo 4º — Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra-estrutura e Serviços Urbanos, Tributação e Finanças, Administração e Secretgrig oo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área iníerior a trinta e cinco (35,00m”) metros quadrados. Parágrafo Único — Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Municipi Artigo 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos peta Medida o Provisória que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Unico — Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU —- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 6º- O contrato do beneficiário com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo Unico — Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS. famílias residentes no municipio, há pelo menos três anos, o apés a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Artigo 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Artigo 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 2º — Revogam-se as disposições em contrário. Caicó (RN), 05 de abrih de 2006 R' COSTA Prefeito Municipal Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação Projeto de Lei Nº 008/06 Parecer Para Única Discussão Relator: Raimundo Inácio Filho (Lobão) Senhor Presidente: PARECER O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o Executivo Municipal, a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 2988 do Conselho Curador do FGTS, destinado a construir mais 100 Unidades Habitacionais A cidade de Caicó, está necessitando urgente desse benefício, quando sabemos que a falta de moradia é primordial para toda a população, asrescentando que deve seguir as orientações e exigências da Caixa Econômica Federal. Esta Comissão é de parecer favorável a sua aprovação. Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa. É o osso parecer. Senhor Presidente: PARECER O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o executivo Municipal, a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do Conselho Curador do FGTS. As despesas decorrentes da execução da presente Lei. correrão à Conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal., suplementadas se necessário. Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa. É o nosso parecer. fala das Comissõks em 20 de abril de 2006 Cláudio psi Lopes Fernandes Relator Aly antas ro Tr Comissão de Justiça e Redação Projeto de Lei Nº 008/06 Parecer Para Única Discussão Relator: Paulo Roque dos Santos Senhor Presidente: PARECER O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o executivo Municipal, a desenvolver ações para ] implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do Conselho Curador do FGTS, destinado a construir mais 100 Unidades Habitacionais. Esta Comissão é de parecer favorável a sua aprovação. Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa. É o nosso parecer. Sala das Comissões em 20 de abril de 2006 —ce. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ " CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI nº 006/06 Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. a desenvolver ações — para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS. crindo pela Resolução nº 298/98. do Conselho Curador do FGTS. e alterada pela Resolução nº 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelo instruções Normativas das Cidades 02. 03. 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005. RIVALDO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que são conferidas por Lei: FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Caicó. Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º -O Executivo Municipal fica autorizado à desenvolver todas as ações necessárias para à construção de 100 (Cem) unidades habitacionais para atendimento aos Munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de crédito - FGTS - Programa Habitacional utilizando recurso do FGTS. mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou services economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para cem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos Deneliciários, bem como a transferência de imóveis ou direitos à ele relativos. Artigo 3º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar. inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal. objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS: Parágrafo 1º - As área a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS, deverão fazer frente para a via pública existente € contar com camira-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. o 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possulr área mínima de 125.00m2 e máxima de 250.00 m2, com testada mínima de 5 metros. Artigo. 4º - Os Projetos de Habitação Popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS. serão desenvolvidos mediante planejamento global. podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra Estrutura e Serviços Urbanos. Reibutação e Finanças, Administração e Secretaria Municipal do Trabalho. Habitação e nuistência Social, além de autarquias ou companhias municipais de habitação. não podendo ser projetados com a inferior à trinta « cinco (35,00m2) metros quadrados . fo Único - Poderão ser integradas ao Projeto Carta de Crédito FGTS. outras entidades. mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de Unidades Habitacionais. regularizando-se sempre que possível da invadidas e ocupações irregulares, às famílias mais carente do Município. = ge - os custos relativos a cada unidade. integralizados pelo Poder Público Municipal, a título de contrapartida, necessários para à viabilização e produção das unidades Habitacionais. poderão ser ressarcidos pelos Penofeiários, mediante pagamento de encargos mensais. de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa Carta de Credito FÉTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo. 6º - O contrato do beneficiário com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em Nome da esposa. ou da companheira. que compõe o casal. preferencialmente. fo Único - Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS. famílias residentes no Município. há pelo menos três anos. após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos iteressados pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. o 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. suplementadas, se for necessário. Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN). em 11 de maio de 2006. Ally: gel Dan! fesidente pu efeito | Relato: | 4 c « Dilson fas Fontes / Membro pas CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000 E Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417 COMI DE STIÇA E REI REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI nº 006/06 Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. a desenvolver ações pan implementar o Programa Carta de Crédito- FGTS, criado pela Resolução nº 298/98, do Conselho Curador do FGTS, e alterada pela Resolução nº 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas instruções Normativas das Cidades 02, 03. 04e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005. RIVALDO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que são conferidas por Lei: FAZ SABER que à Câmara de Vereadores de Caicó. Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele sanciona à seguinte Lei: Artigo 1º -O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para à construção de 100 (Cem) unidades habitacionais para atendimento aos Municipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito — FGTS — Programa Habitacional utilizando recurso do FGTS, mediante convênio à ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2º - Fica autorizado 0 Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para mem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos Peneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Artigo 3º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao património público municipal. objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS: Parágrafo 1º - As área a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS, deverão fazer frente pará & via pública existente e contar com à infra-estrutura necessária, de acordo com à realidade do Município. fo 2º- Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 125,00m2 e "máxima de 250.00 m2. com testada mínima de 5 metros. Artigo. 4º - Os Projetos de Habitação Popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global. podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra Estrutura e Serviços Urbanos Robutação e Finanças, Administração e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, além de autarquias ou companhias municipais de habitação. não podendo ser projetados com a inferior à Grinta e cinco (35,00m2) metros quadrados - Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao Projeto Carta de Crédito FGTS. outras entidades. mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo. o qual tem por finalidade à produção imediata de Unidades Habitacionais, regularizando-se sempre que possível aa invadidas e ocupações irregulares, às famílias mais carente do Município. Artigo. 5º - os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal. à título de contrapartida, necessários para à viabilização e produção das unidades Habitacionais. poderão ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais. de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa Carta de Credito FÉTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. o. 8º - O contrato do beneficiário com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira, que compõe O casal. preferencialmente Parágrafo Único - Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS, famílias residentes no Município. há pelo menos três anos. após a realização de trabalho social. com informações e esclarecimentos aos interessados pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora. da responsabilidade de cada beneficiário neste proresão. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. suplementadas. se for necessário. Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Astigo. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caicó(RN), em 11 de maio de 2006. Aliyson Gurgel Dantas Presidente Paulo Roque dos Santos Relator Dilson Freitas Fontes Membro