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materia nº 6/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaAutoriza o executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado peia Resolução nº 298/58. do Conselho Curador do FGTS e alterada pela Resolução nº. 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções Normativas das Cidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ — 08.096.570/0001-39
Ofício nº 130/06/GAB/PREF
A Sua Excelência
NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMÃRA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
J. Incumbiu-nos o Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Caicó(RN), 06 de março de 2006.
encaminhar
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para
implementar mais 100 (cem) unidades no Programa Carta de Crédito FGTS,
perfazendo assim 300 (trezentas) unidades habitacionais.
a Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo e
cooperação.
Atenciosamente,
Ubalmágnus/Góis Costa
Secretário Adjunto
di
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ (RN)
CNPJ 08. 096.570.000/1-39
Avenida Coronel Martiniano, 993.
MENSAGEM Nº 002 Caicó, 05 de abril de 2005
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores:
Honra-me submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências,o incluso Projeto de Lei, que autoriza o executivo municipal a
e desenvolver ações necessárias à construção de mais 100 (cem) Unidades
habitacionais para atendimento aos municipes necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTs,
Programa habitacional utilizando recursos do FGTS, mediante convênio a
ser firmado com a Caixa Econômica Federal, perfazendo assim, 300
(trezentas) casas, quando somadas às 200 (duzentas) moradias já
aprovadas por essa Augusta Casa e sancionadas pelo excelentissimo
e Senhor Prefeito Municipal, mediante Leis nºs 4.184, de27/12/2005 e
4.188. de 27/12/05.
Caicó! RN, 05 de abril ds ó008
cam
Prefeito
Excelentissimo Senhor Vereador
NILDSON MEDEIROS DANTAS
DD. Presidente da Câmara
NESTA
snicipal de Vereadores
O DD O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ-RN
Av. Coronel Martiniano, 993- Centro
CNPJ Nº 08.096.570.001-39
PROJETO DELEI “(VB /06
Autoriza o executivo Municipal a desenvolver ações
para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS,
criado peia Resolução nº 298/58. do Conselho Curador
do FGTS e alterada pela Resolução nº. 460 de
14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções
Normativas das Cidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005
e 09 de 26/04/2005,
RIVALDO COSTA, Prefeito Municipal de CAICÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de CAICÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessáriás para a construção de 100 (Cem) unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados,
implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS -
Programa Habitacional utilizando recursos do FGTS, mediante
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Artigo 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar
aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de
e unidades habitacionais para serem destinados a caução dos
financiamentos concedidos pela Caixa aos beneficiários, bem como a
transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Artigo 3º — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive
alienar, terrenos de àreas pertencentes ao patrimônio público municipal,
objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser
atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS,
Parágrafo Unico — As áreas a serem utilizadas no Programa Carta
de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente e
contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Município,
Parágrafo 2º —- Os lotes submetidos e desmembrados deverão
possuir área minima de 125,00 m2 = máxima de 250,00 m2, com testada
minima de 5 metros,
Artigo 4º — Os projetos de habitação popular dentro do Programa
Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra-estrutura e
Serviços Urbanos, Tributação e Finanças, Administração e Secretgrig
oo
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, além de autarquias
e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados
com área iníerior a trinta e cinco (35,00m”) metros quadrados.
Parágrafo Único — Poderão ser integradas ao projeto Carta de
Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam
ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do
Municipi
Artigo 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo
Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a
viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos peta Medida
o Provisória que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Unico — Os beneficiários do Programa Carta de Crédito
FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU —- Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o periodo em que estiver ocorrendo este
ressarcimento.
Artigo 6º- O contrato do beneficiário com a Prefeitura Municipal ou
com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em
nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal,
preferencialmente.
Parágrafo Unico — Só poderão ingressar no Programa Carta de
Crédito FGTS. famílias residentes no municipio, há pelo menos três anos,
o apés a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos
aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade
Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Artigo 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário.
Artigo 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Caicó (RN), 05 de abrih de 2006
R' COSTA
Prefeito Municipal
Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação
Projeto de Lei Nº 008/06
Parecer Para Única Discussão
Relator: Raimundo Inácio Filho (Lobão)
Senhor Presidente:
PARECER
O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder
Executivo Municipal, autoriza o Executivo Municipal, a desenvolver ações para
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 2988 do
Conselho Curador do FGTS, destinado a construir mais 100 Unidades Habitacionais
A cidade de Caicó, está necessitando urgente desse
benefício, quando sabemos que a falta de moradia é primordial para toda a população,
asrescentando que deve seguir as orientações e exigências da Caixa Econômica Federal.
Esta Comissão é de parecer favorável a sua aprovação.
Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa.
É o osso parecer.
Senhor Presidente:
PARECER
O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder
Executivo Municipal, autoriza o executivo Municipal, a desenvolver ações para
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do
Conselho Curador do FGTS.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei. correrão
à Conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal., suplementadas se necessário.
Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa.
É o nosso parecer.
fala das Comissõks em 20 de abril de 2006
Cláudio psi Lopes Fernandes
Relator
Aly antas
ro
Tr
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei Nº 008/06
Parecer Para Única Discussão
Relator: Paulo Roque dos Santos
Senhor Presidente:
PARECER
O Projeto de Lei em apreço de autoria do Poder
Executivo Municipal, autoriza o executivo Municipal, a desenvolver ações para
]
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do
Conselho Curador do FGTS, destinado a construir mais 100 Unidades Habitacionais.
Esta Comissão é de parecer favorável a sua aprovação.
Submeta-se ao plenário desta Augusta Casa.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões em 20 de abril de 2006
—ce. CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
" CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI nº 006/06
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. a desenvolver ações — para
implementar o Programa Carta de Crédito FGTS.
crindo pela Resolução nº 298/98. do Conselho
Curador do FGTS. e alterada pela Resolução nº
460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelo
instruções Normativas das Cidades 02. 03. 04 e 05
de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005.
RIVALDO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ,
Estado do RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que são conferidas por
Lei: FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Caicó.
Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º -O Executivo Municipal fica autorizado à
desenvolver todas as ações necessárias para à construção de 100 (Cem) unidades habitacionais
para atendimento aos Munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta
de crédito - FGTS - Programa Habitacional utilizando recurso do FGTS. mediante convênio a
ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou services economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para
cem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos
Deneliciários, bem como a transferência de imóveis ou direitos à ele relativos.
Artigo 3º - O Poder Público Municipal poderá
disponibilizar. inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público
municipal. objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser
atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS:
Parágrafo 1º - As área a serem utilizadas no Programa
Carta de Crédito FGTS, deverão fazer frente para a via pública existente € contar com
camira-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
o 2º Os lotes submetidos e desmembrados
deverão possulr área mínima de 125.00m2 e máxima de 250.00 m2, com testada
mínima de 5 metros.
Artigo. 4º - Os Projetos de Habitação Popular dentro do
Programa Carta de Crédito FGTS. serão desenvolvidos mediante planejamento global.
podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra Estrutura e Serviços Urbanos.
Reibutação e Finanças, Administração e Secretaria Municipal do Trabalho. Habitação e
nuistência Social, além de autarquias ou companhias municipais de habitação. não
podendo ser projetados com a inferior à trinta « cinco (35,00m2) metros quadrados .
fo Único - Poderão ser integradas ao Projeto
Carta de Crédito FGTS. outras entidades. mediante convênio, desde que tragam
ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade
a produção imediata de Unidades Habitacionais. regularizando-se sempre que possível
da invadidas e ocupações irregulares, às famílias mais carente do Município.
= ge - os custos relativos a cada unidade.
integralizados pelo Poder Público Municipal, a título de contrapartida, necessários para
à viabilização e produção das unidades Habitacionais. poderão ser ressarcidos pelos
Penofeiários, mediante pagamento de encargos mensais. de forma análoga às parcelas
e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa Carta de Credito
FÉTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do Programa Carta de
Crédito FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU - imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Artigo. 6º - O contrato do beneficiário com a Prefeitura
Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em
Nome da esposa. ou da companheira. que compõe o casal. preferencialmente.
fo Único - Só poderão ingressar no Programa
Carta de Crédito FGTS. famílias residentes no Município. há pelo menos três anos.
após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos
iteressados pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora, da
responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
o 7º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
suplementadas, se for necessário.
Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Artigo. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN). em 11 de maio de 2006.
Ally: gel Dan!
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Dilson fas Fontes
/ Membro
pas CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59.300-000
E Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax 417
COMI DE STIÇA E REI
REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI nº 006/06
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. a desenvolver ações pan
implementar o Programa Carta de Crédito- FGTS,
criado pela Resolução nº 298/98, do Conselho
Curador do FGTS, e alterada pela Resolução nº
460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas
instruções Normativas das Cidades 02, 03. 04e 05
de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005.
RIVALDO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ,
Estado do RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que são conferidas por
Lei: FAZ SABER que à Câmara de Vereadores de Caicó.
Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele sanciona à seguinte Lei:
Artigo 1º -O Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para à construção de 100 (Cem) unidades habitacionais
para atendimento aos Municipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta
de Crédito — FGTS — Programa Habitacional utilizando recurso do FGTS, mediante convênio à
ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2º - Fica autorizado 0 Poder Executivo Municipal
a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos bens ou serviços economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para
mem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos
Peneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Artigo 3º - O Poder Público Municipal poderá
disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao património público
municipal. objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser
atendida pelo Programa Carta de Crédito FGTS:
Parágrafo 1º - As área a serem utilizadas no Programa
Carta de Crédito FGTS, deverão fazer frente pará & via pública existente e contar com
à infra-estrutura necessária, de acordo com à realidade do Município.
fo 2º- Os lotes submetidos e desmembrados
deverão possuir área mínima de 125,00m2 e "máxima de 250.00 m2. com testada
mínima de 5 metros.
Artigo. 4º - Os Projetos de Habitação Popular dentro do
Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global.
podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra Estrutura e Serviços Urbanos
Robutação e Finanças, Administração e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social, além de autarquias ou companhias municipais de habitação. não
podendo ser projetados com a inferior à Grinta e cinco (35,00m2) metros quadrados -
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao Projeto
Carta de Crédito FGTS. outras entidades. mediante convênio, desde que tragam
ganhos para a produção, condução e gestão deste processo. o qual tem por finalidade
à produção imediata de Unidades Habitacionais, regularizando-se sempre que possível
aa invadidas e ocupações irregulares, às famílias mais carente do Município.
Artigo. 5º - os custos relativos à cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal. à título de contrapartida, necessários para
à viabilização e produção das unidades Habitacionais. poderão ser ressarcidos pelos
Beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais. de forma análoga às parcelas
e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa Carta de Credito
FÉTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do Programa Carta de
Crédito FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
o. 8º - O contrato do beneficiário com a Prefeitura
Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em
nome da esposa, ou da companheira, que compõe O casal. preferencialmente
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no Programa
Carta de Crédito FGTS, famílias residentes no Município. há pelo menos três anos.
após a realização de trabalho social. com informações e esclarecimentos aos
interessados pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora. da
responsabilidade de cada beneficiário neste proresão.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
suplementadas. se for necessário.
Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Astigo. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 11 de maio de 2006.
Aliyson Gurgel Dantas
Presidente
Paulo Roque dos Santos
Relator
Dilson Freitas Fontes
Membro

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