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materia nº 25/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeitura Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN)
CNPJ - 08.096.570/0001-39
Ofício nº 256/06/GAB/PREF Caicó(RN), 28 de agosto de 2006
A Sua Excelência o Senhor
NILDSON MEDEIROS DANTAS
CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PRESIDENTE
CAICÓ - RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
L De ordem do Senhor Prefeito, estamos encaminhando à Vossa
Excelência, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar
juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados
com débitos fiscais do IPTU e ISS.
A Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo é
cooperação.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000
Caicó — Rio Grande do Norte
MENSAGEM Nº 014/2006 Em, 25 DE AGOSTO DE 2006
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Como é do conhecimento dos Senhores e desta
Augusta Casa Legislativa tem sido uma praxe não só do Município de
Caicó, mas em todo O Brasil os programas de recuperação fiscal em
benefício dos contribuintes inadimplentes para com as Fazendas Públicas
como forma de facilitar a arrecadação dos tributos e também de se fazer
justiça fiscal diante das dificuldades da nossa economia.
É também notório que nossa cidade sofreu
grande abalo em sua base econômica em decorrência da aplicação da Lei
nº 11.300/2006 que rege à propaganda eleitoral quando, ao proibir a
distribuição de brindes na forma principalmente de bonés e camisetas
atingiu frontalmente O setor no Município causando cerca de 40%
(quarenta por cento) de demissões nos setor boneleiro e causando
inclusive o fechamento de várias fábricas.
Essa retração da nossa economia também
afetou a capacidade contributiva dos nossos munícipes se fazendo
necessário que a administração, com o apoio desta Casa Legislativa,
ofereça alternativas de pagamento que facilitem a recuperação do
contribuinte em débito com O Município.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos procura
exatamente atender aos dois pólos do objeto tributário, ao Município
que recupera sua capacidade de arrecadar e ao contribuinte que, em
momento de dificuldade encontra O apoio da “administração para que
possa honrar seus débitos com dignidade. +
PA
Assim, conto mais uma vez com o apoio jamais
negado por esta câmara Municipal e por vossas Excelências para à
aprovação da matéria que, de resto, mostra-se claramente justa e do
mais absoluta interesse público.
Na oportunidade, renovo-lhes meus protestos de
elevada estima e distinta consideração. ”
RIV)
PREFEITO
Exmo. Sr.
vereador Nildson Dantas
presidente da Câmara Municipal
Caicó - Rio Grande do Norte.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000
Caicó — Rio Grande do Norte
PROJETO DE LEI no1225/06 CAICÓ(RN), 25 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
dispensar juros e multas, bem como
conceder remissão de correção monetária,
relacionados com débitos fiscais do IPTU e
ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ -
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 57 incisos 1, HI e VIII da Lei Orgânica do Município de Caicó ,
FAÇO SABER que à Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o
pagamento dos juros e multas, bem como conceder remissão de correção
monetária, relacionados com débitos fiscais do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005,
inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado,
segundo as normas € os prazos a seguir estabelecidos:
1- à vista, até 30 de outubro de 2006, com dispensa de
100% (cem por cento) de multas € juros, bem como de 40(quarenta por
cento) da correção monetária; e
11 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira
parcela seja recolhida até 30 de outubro de 2006, e as subsequentes, no
dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma:
a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por
cento) da correção monetária;
b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento)
da correção monetária;
c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento)
da correção monetária; ou
d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da
correção monetária.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela referida no
inciso II deste artigo será R$ 30,00 ( trinta Reais). quer
mM».
Art. 2º Os débitos fiscais de IPTU ou ISS decorrentes,
exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por
cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de
2006.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a
soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de
mora e dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 4º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao
IPTU ou ao ISS deverão ser consolidados, na data do pagamento da
primeira ou única parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da
atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da
legislação pertinente.
s1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:
1 - pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, Q
aos débitos não inscritos em Divida Ativa;
W - pela Procuradoria Jurídica do Município, quanto aos
o
débitos inscritos em Divida Ativa.
5 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao IPTU ou ao
ISSQN, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de q
caput deste artigo.
ue trata O
53º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso,
que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente
poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta
Lei, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido O
percentual pago, com os acréscimos legais.
5 4º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput
deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes
da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação
ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em
curso, observado O disposto no art. 7º desta Lei.
o
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dar-se￾á, mediante prévia opção do contribuinte, e desde que O Piagamento
integral do débito ou da primeira parcela seja efetuado até 30 de outubro
de 2006.
g 10º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por
esta Lei implicará:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e
W - aceitação plena e irretratável de todas as €
estabelecidas nesta Lei e no respectivo Regulamento.
ondições
52º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais
ainda não constituídos, será dispensada a form); ação de process.
qu
Art. 6º A formalização da opção pelos benefícios de que trata
esta Lei será disciplinada em Regulamento.
Parágrafo único. É requisito indispensável à formalização
referida no caput deste artigo, a comprovação, pelo contribuinte:
1 - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se
funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos
débitos fiscais sujeitos à consolidação de que trata o art. 4º desta Lei; e
11 - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais
respectivas, quando for O caso.
Art. 7º Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar as
providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos
débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta
Lei.
Art. 8º O parcelamento dos débitos concedido nos termos
desta Lei será cancelado quando não houver pagamento de qualquer
parcela após o último dia do mês subsequente ao seu vencimento.
Art. 9º O cancelamento do parcelamento, nos termos desta
Lei, implicará a exigibilidade:
1 - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor
corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, sem
redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a
data do cancelamento do pagamento, multiplicado pela quantidade de
parcelas não pagas;
1 - das quantias relativas às dispensas e reduções
efetivamente concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas
desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do
cancelamento do parcelamento.
$1º0 contribuinte será notificado sobre O cancelamento do
parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste
artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
52º A notificação do contribuinte a que se refere o 8 1º deste
artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento,
ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da
primeira.
Art. 10. Os débitos parcelados mediante os benefícios
constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 11. A anistia e a remissão de que trata esta Lei não
conferem ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Art. 12. Aos débitos fiscais objeto-da anistia e remissão de
que trata esta Lei não se aplicarão Isquer outros benefícios ou
reduções.
k
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica desde já autorizado
a realizar operações de crédito mediante antecipação de receitas com o
fim de atender aos custos da presente lei e das ações do governo
municipal.
Art. 14. O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios
estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda
corrente ou por cheque do próprio contribuinte.
Art. 15. O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo o
regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no
prazo de trinta dias, à contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, VA agosto de 2006.
RIVAI COSTA
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Caicó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 025/2006
onto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros é multas, bem como
conceder remissão de correção monetária relacionados como débitos fiscais
do IPTU e ISS.
Interessado: Poder Executivo através de seu Prefeito Constitucional
PARECER
Destina-se O Projeto de Lei nº 025/06 sobre a autorização do
Poder Executivo Municipal dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de
correção monetária relacionados como débitos fiscais do IPTU e ISS.
Enviado à Comissão de Justiça e Redação. emitiu Parecer
opinando favoravelmente a tramitação da pretensa Lei, em razão de sua eficaz
constitucionalidade, além de atribuir à Emenda Modificativa apresentada o mesmo srau
de certeza jurídico-legal
Assegura o regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó,
em seu Art 42,1, b.
Am 42. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
1 opinar sobre:
b) abertura de crédito, matéria tributária, divida pública e operação de
crédito;
A competência verifica de plano desta Comissão, reflete no
respeito não apenas a conferir certeza quando a votação « continuidade da tramitação do
presente projeto, como garantir que o mesmo terá exaurido toda a sua amplitude de
discussão, permitindo assim maior garantia as normas aprovadas por esta Câmara
Municipal
Verifica-se ainda por oportuno, à
legais introduzidos pela Lei Complementar rº 10
que corresponde a sua garantia de probidade ao ato adminis
Constituição.
Face todo o exposto, tendo em vist
determinada, este relator opina pela legalidade do
Caicó, 13 de setembro de 2006
garantia quanto os aspectos jurídicos e
1/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal) no
trativo presente em nossa
4a ainda a garantia constitucional já
projeto e emenda apresentado,
Câmara Municipal deCaicó/RN
Comissão de Finanças e Orçamento
yr desta Comissão, verifica-se o seu relatório
exarado pelo Relatos
e Emenda Verificando Parecer apresentada.
orientando a votação do presente projeto de Lei
nde à Emenda, entendo a não
No entanto, no que correspo!
de matéria e ocorrência a atenção qua
aprovação, haja vista a sua extensão
eroliante para a arrecadação do tributo a que destina-se O projeto de Lei,
possibilidade de sua
ndo ao tempo
ão ao determinado, corroboro do posicionamento do relator
o é votação do projeto de Lei enviado pelo poder executivo,
CL der arquivada, após a votação da Comissão de Finanças €
Isto posto, em atenç
apenas quanto a apresentação
devendo a emenda apresenta
ento.
CL o -"
CÂMARA MUNICIPAL DE. carcó
e
CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Emenda Modificativa nº 001/2006
Projeto de Lein” 025/2006.
Ementa: Autoriza O Poder Executivo
Municipal a dispensar Juros é
Multas, bem como conceder remissão
de correção Monetária, relacionados
com débitos fiscais do IPTU e ss.
O) Derosse Alves Da Mota, Vereador Membro do Partido Verde —
pv. requer seja modificado o Projeto de Lei nº 025/06, obedecendo as
seguintes modificações:
Art. 1º. O Inciso | do artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa à
vigorar com à seguinte redação:
“a vista, até 30 de dezembro de 2006, com dispensa de 100%
(cem por cento) de multas, juros € correção monet Pe
Art.2º. O inciso 11 do Artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa
a vigorar com à seguinte redação:
“11 = em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de
90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja
o
recolhida até 30 de dezembro de 2006, + as subsequentes, no dia 30 (trinta) de
cada mês, da seguinte forma:”.
Parágrafo Único: As alíneas referentes ao Projeto de Lei original, permanecem
com as mesmas redações
Apresentamos a presente Emenda à apreciação do Plenário desta Casa
Caicó(RN), em 12 de setembro de 2006.
E
.Membro da Comissão de Justiça e Redação Pane
puta ) ea agia
CÂMARA MUNICIPAL DE calcÓ
a ses CGC (MF) 08 385.940/0001-58 CEP- 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
CS Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954
Emenda Modificativa nº 001/2006
Projeto de Lei nº 025/2006.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a dispensar Juros é
Multas, bem como conceder remissão
de correção Monetária, relacionados
com débitos fiscais do IPTU e ISS.
Derosse Alves Da Mota, Vereador Membro do Partido Verde —
Pv, requer seja modificado o Projeto de Lei nº 025/06, obedecendo as
seguintes modificaçõe
At, 1º. O Inciso | do artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa a
vigorar com a seguinte redação:
«1 à vista, até 30 de dezembro de 2006, com dispensa de 100%
(cem por cento) de multas, juros e correção monetária”.
Art. 2º. O inciso H do Artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa
a vigorar com a seguinte redação:
«1 - em parcelas mensais, iguais é sucessivas, com dispensa de
90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a pr eira parcela seja
recolhida até 30 de dezembro de 2006, e as subseqiientes, no dia 30 (trinta) de
cada mês, da seguinte forma:”.
Parágrafo Único: As alíneas referentes ao Projeto de Lei original, permanecem
com as mesmas redações.
Apresentamos a presente Emenda a apreciação do Plenário desta Casa.
Caicó(RN), em 12 de setembro de 2006.
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«Membro da Comissão de Jus!
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
|
CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP 59.300-000
Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar
Gx Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax à 17
REDAÇÃO FINAL:
PROJETO DE LEI” 025/2006
Ementa: Autoriza o | Poder
Executivo Municipal a dispensar
juros e multas, bem como conceder
domissão de correção monetária,
“alacionados com débitos fiscais do
IPTU e ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 57 incisos 1 » Il € VII da Lei
Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seg
Amt 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o
pagamento dos juros e multas. bem como conceder remissão de correção monetária, relacionado
com débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre Serviço de qualquer
natureza decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com
cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas é 08 prazos a seguir
estabelecidos: 1º à vista, até 30 de outubro de 2006, com dispensa de 100% (Cem
por cento) de multas e juros, bem como de 40% (quarenta por cento) da correção monetária, e
1 — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90%
(Noventa por cento) de multas é juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 de
1) outubro de 2006, e as subsequentes, no “lia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma
à) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da
correção monetária; b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da
correção monetária;
c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da
correção monetária, ou
d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da
correção monetária,
parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida no inciso
1 deste artigo será de R$ 30,00 (Trinta Reais).
am 2º - Os débitos fiscais de IPTU ou ISS decorrentes
exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos
O caciedi
fatos geradores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005. poderão ser pagos com redução de
90% (Noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2006.
Art 3º - Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros e mora e dos acréscimos previstos na
legislação municipal
Art. 4º - Para os fins desta Lei, os débito fiscais relativos ao IPTU ou
ao 15$ deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira ou única parcela, levando-se
em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma
da legislação pertinente.
gI-A consolidação dos asbitos fiscais será efetuada
1 - pela Secretaria Municipal de Tributação € Finanças. quanto aos
débitos não inscritos em Divida Ativa,
nt 1 - pela Procuradoria Jurídica do Município, quanto aos débitos
inscritos em Divida Ativa,
gs7-A critério do contribuinte, débitos relativos ao IPTU ou ao
ISSQN, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata caput deste artigo.
g3º- Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já
tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos
benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, se for tomado como referência o respectivo valor
original, deduzido o percentual pato, com os acréscimos legais.
o
Ee Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste
artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive Os decorrentes da falta de recolhimento do
imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de
parcelamento em curso, observado O disposto no art ” desta Lei
Am. 5º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, dar-se-à
mediante previa opção do contribuinte, e desde que o pagamento integral do débito ou da
primeira parcela seja efetuado até 30 de outubro de 2006
$ 1º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por esta
Lei implicará 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais: e
11 -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e no respectivo Regulamento
€ 2º - Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não
constituídos, será dispensada a
formalização de processo.
Amt 6º - A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta
Lei será disciplinada em Regulamento
Parágrafo único - É requisito indispensável à formalização referida
o
no Caput deste artigo, a comprovação pelo contribuinte
1 - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda à
demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à
consolidação de que trata O art. 4º desta Lei; e
É go pagamento de honorários, despesas € custas judiciais
respectivas, quando for o caso
.
Art. 7º - Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar as
providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Divida
iva, objeto dos benefícios previstos nesta Lei
º
Art. 8º - O parcelamento dos débitos concedido nos termos desta Lei
«erá cancelado quando não houver pagamento de qualquer parcela após o último dia do mês
subsequente ao seu vencimento.
Amt. 9º - O cancelamento do parcelamento, nos termos desta Lei
implicará a exigibilidade: o Ne
O —
1- das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor
corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser pasa «em redução, devidamente
“
atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do pagamento.
multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas
1 — das quantias relativas às dispensas € reduções efetivamente
concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas, desde a data do pagamento de cada
parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento.
g1-0 contribuinte será notificado sobre O cancelamento do
parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento
no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Divida Ativa do Município
s7-A notificação do contribuinte a que se refere o 8 1º deste artigo
será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na
imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.
Amt. 10º - Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes
desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento
Am. Mº-A anistia e a remissão de que trata esta Lei não conferem ao
sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas. Art. 12º - Aos débitos fiscais objeto da anistia e
remissão de que
trata esta Lei não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.
E)
Art. 13º- O Poder Executivo Municipal fica desde já autorizado a
«realizar operações de crédito mediante antecipação de receitas com o fim de atender aos custos da
presente lei e das ações do governo municipal
Am 14º - O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios .
estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque
do próprio contribuinte.
.
Am 15º - O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo O
regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo de trinta dias, a contar
de sua publicação.
Amt 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Caicó(RN), em 26 de setembro de 2006.

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