| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2006 |
| Date | 2006-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Martiniano, 993, Caicó(RN) CNPJ - 08.096.570/0001-39 Ofício nº 256/06/GAB/PREF Caicó(RN), 28 de agosto de 2006 A Sua Excelência o Senhor NILDSON MEDEIROS DANTAS CAMARA MUNICIPAL DE CAICÓ PRESIDENTE CAICÓ - RN Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, L De ordem do Senhor Prefeito, estamos encaminhando à Vossa Excelência, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS. A Manifestamos por oportuno o nosso permanente diálogo é cooperação. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000 Caicó — Rio Grande do Norte MENSAGEM Nº 014/2006 Em, 25 DE AGOSTO DE 2006 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Como é do conhecimento dos Senhores e desta Augusta Casa Legislativa tem sido uma praxe não só do Município de Caicó, mas em todo O Brasil os programas de recuperação fiscal em benefício dos contribuintes inadimplentes para com as Fazendas Públicas como forma de facilitar a arrecadação dos tributos e também de se fazer justiça fiscal diante das dificuldades da nossa economia. É também notório que nossa cidade sofreu grande abalo em sua base econômica em decorrência da aplicação da Lei nº 11.300/2006 que rege à propaganda eleitoral quando, ao proibir a distribuição de brindes na forma principalmente de bonés e camisetas atingiu frontalmente O setor no Município causando cerca de 40% (quarenta por cento) de demissões nos setor boneleiro e causando inclusive o fechamento de várias fábricas. Essa retração da nossa economia também afetou a capacidade contributiva dos nossos munícipes se fazendo necessário que a administração, com o apoio desta Casa Legislativa, ofereça alternativas de pagamento que facilitem a recuperação do contribuinte em débito com O Município. O Projeto de Lei que ora encaminhamos procura exatamente atender aos dois pólos do objeto tributário, ao Município que recupera sua capacidade de arrecadar e ao contribuinte que, em momento de dificuldade encontra O apoio da “administração para que possa honrar seus débitos com dignidade. + PA Assim, conto mais uma vez com o apoio jamais negado por esta câmara Municipal e por vossas Excelências para à aprovação da matéria que, de resto, mostra-se claramente justa e do mais absoluta interesse público. Na oportunidade, renovo-lhes meus protestos de elevada estima e distinta consideração. ” RIV) PREFEITO Exmo. Sr. vereador Nildson Dantas presidente da Câmara Municipal Caicó - Rio Grande do Norte. o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ CNPJ nº 08.096.570/0001-39 Av. Cel. Martiniano, 993 — Centro — CEP 59300-000 Caicó — Rio Grande do Norte PROJETO DE LEI no1225/06 CAICÓ(RN), 25 DE AGOSTO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 incisos 1, HI e VIII da Lei Orgânica do Município de Caicó , FAÇO SABER que à Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas € os prazos a seguir estabelecidos: 1- à vista, até 30 de outubro de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas € juros, bem como de 40(quarenta por cento) da correção monetária; e 11 - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 de outubro de 2006, e as subsequentes, no dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma: a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária; b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária; c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária; ou d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será R$ 30,00 ( trinta Reais). quer mM». Art. 2º Os débitos fiscais de IPTU ou ISS decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2006. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação municipal. Art. 4º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao IPTU ou ao ISS deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira ou única parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente. s1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada: 1 - pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, Q aos débitos não inscritos em Divida Ativa; W - pela Procuradoria Jurídica do Município, quanto aos o débitos inscritos em Divida Ativa. 5 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao IPTU ou ao ISSQN, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de q caput deste artigo. ue trata O 53º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido O percentual pago, com os acréscimos legais. 5 4º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso, observado O disposto no art. 7º desta Lei. o Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dar-seá, mediante prévia opção do contribuinte, e desde que O Piagamento integral do débito ou da primeira parcela seja efetuado até 30 de outubro de 2006. g 10º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por esta Lei implicará: 1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e W - aceitação plena e irretratável de todas as € estabelecidas nesta Lei e no respectivo Regulamento. ondições 52º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a form); ação de process. qu Art. 6º A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta Lei será disciplinada em Regulamento. Parágrafo único. É requisito indispensável à formalização referida no caput deste artigo, a comprovação, pelo contribuinte: 1 - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação de que trata o art. 4º desta Lei; e 11 - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for O caso. Art. 7º Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 8º O parcelamento dos débitos concedido nos termos desta Lei será cancelado quando não houver pagamento de qualquer parcela após o último dia do mês subsequente ao seu vencimento. Art. 9º O cancelamento do parcelamento, nos termos desta Lei, implicará a exigibilidade: 1 - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do pagamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas; 1 - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento. $1º0 contribuinte será notificado sobre O cancelamento do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município. 52º A notificação do contribuinte a que se refere o 8 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira. Art. 10. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento. Art. 11. A anistia e a remissão de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 12. Aos débitos fiscais objeto-da anistia e remissão de que trata esta Lei não se aplicarão Isquer outros benefícios ou reduções. k Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica desde já autorizado a realizar operações de crédito mediante antecipação de receitas com o fim de atender aos custos da presente lei e das ações do governo municipal. Art. 14. O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte. Art. 15. O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo o regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo de trinta dias, à contar de sua publicação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, VA agosto de 2006. RIVAI COSTA PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Caicó COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 025/2006 onto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar juros é multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados como débitos fiscais do IPTU e ISS. Interessado: Poder Executivo através de seu Prefeito Constitucional PARECER Destina-se O Projeto de Lei nº 025/06 sobre a autorização do Poder Executivo Municipal dispensar juros e multas, bem como conceder remissão de correção monetária relacionados como débitos fiscais do IPTU e ISS. Enviado à Comissão de Justiça e Redação. emitiu Parecer opinando favoravelmente a tramitação da pretensa Lei, em razão de sua eficaz constitucionalidade, além de atribuir à Emenda Modificativa apresentada o mesmo srau de certeza jurídico-legal Assegura o regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó, em seu Art 42,1, b. Am 42. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento 1 opinar sobre: b) abertura de crédito, matéria tributária, divida pública e operação de crédito; A competência verifica de plano desta Comissão, reflete no respeito não apenas a conferir certeza quando a votação « continuidade da tramitação do presente projeto, como garantir que o mesmo terá exaurido toda a sua amplitude de discussão, permitindo assim maior garantia as normas aprovadas por esta Câmara Municipal Verifica-se ainda por oportuno, à legais introduzidos pela Lei Complementar rº 10 que corresponde a sua garantia de probidade ao ato adminis Constituição. Face todo o exposto, tendo em vist determinada, este relator opina pela legalidade do Caicó, 13 de setembro de 2006 garantia quanto os aspectos jurídicos e 1/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal) no trativo presente em nossa 4a ainda a garantia constitucional já projeto e emenda apresentado, Câmara Municipal deCaicó/RN Comissão de Finanças e Orçamento yr desta Comissão, verifica-se o seu relatório exarado pelo Relatos e Emenda Verificando Parecer apresentada. orientando a votação do presente projeto de Lei nde à Emenda, entendo a não No entanto, no que correspo! de matéria e ocorrência a atenção qua aprovação, haja vista a sua extensão eroliante para a arrecadação do tributo a que destina-se O projeto de Lei, possibilidade de sua ndo ao tempo ão ao determinado, corroboro do posicionamento do relator o é votação do projeto de Lei enviado pelo poder executivo, CL der arquivada, após a votação da Comissão de Finanças € Isto posto, em atenç apenas quanto a apresentação devendo a emenda apresenta ento. CL o -" CÂMARA MUNICIPAL DE. carcó e CGC. (MF) 08.385.940/0001-58 CEP. 59300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Cx. Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Emenda Modificativa nº 001/2006 Projeto de Lein” 025/2006. Ementa: Autoriza O Poder Executivo Municipal a dispensar Juros é Multas, bem como conceder remissão de correção Monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ss. O) Derosse Alves Da Mota, Vereador Membro do Partido Verde — pv. requer seja modificado o Projeto de Lei nº 025/06, obedecendo as seguintes modificações: Art. 1º. O Inciso | do artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa à vigorar com à seguinte redação: “a vista, até 30 de dezembro de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas, juros € correção monet Pe Art.2º. O inciso 11 do Artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa a vigorar com à seguinte redação: “11 = em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja o recolhida até 30 de dezembro de 2006, + as subsequentes, no dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma:”. Parágrafo Único: As alíneas referentes ao Projeto de Lei original, permanecem com as mesmas redações Apresentamos a presente Emenda à apreciação do Plenário desta Casa Caicó(RN), em 12 de setembro de 2006. E .Membro da Comissão de Justiça e Redação Pane puta ) ea agia CÂMARA MUNICIPAL DE calcÓ a ses CGC (MF) 08 385.940/0001-58 CEP- 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar CS Postal 48 - Fones 3421-2286 - Telefax 3417-2954 Emenda Modificativa nº 001/2006 Projeto de Lei nº 025/2006. Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar Juros é Multas, bem como conceder remissão de correção Monetária, relacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS. Derosse Alves Da Mota, Vereador Membro do Partido Verde — Pv, requer seja modificado o Projeto de Lei nº 025/06, obedecendo as seguintes modificaçõe At, 1º. O Inciso | do artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa a vigorar com a seguinte redação: «1 à vista, até 30 de dezembro de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária”. Art. 2º. O inciso H do Artigo 1º do Projeto de Lei nº 025/06, passa a vigorar com a seguinte redação: «1 - em parcelas mensais, iguais é sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a pr eira parcela seja recolhida até 30 de dezembro de 2006, e as subseqiientes, no dia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma:”. Parágrafo Único: As alíneas referentes ao Projeto de Lei original, permanecem com as mesmas redações. Apresentamos a presente Emenda a apreciação do Plenário desta Casa. Caicó(RN), em 12 de setembro de 2006. pero AS ni «Membro da Comissão de Jus! hua k ica e Re — Als a iii CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ | CGC. (ME) 08.385.940/0001-58 CEP 59.300-000 Rua Felipe Guerra, 179 - 1º Andar Gx Postal 48 - Fones 421-2286 - Telefax à 17 REDAÇÃO FINAL: PROJETO DE LEI” 025/2006 Ementa: Autoriza o | Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas, bem como conceder domissão de correção monetária, “alacionados com débitos fiscais do IPTU e ISS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 57 incisos 1 » Il € VII da Lei Orgânica do Município de Caicó, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seg Amt 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas. bem como conceder remissão de correção monetária, relacionado com débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre Serviço de qualquer natureza decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas é 08 prazos a seguir estabelecidos: 1º à vista, até 30 de outubro de 2006, com dispensa de 100% (Cem por cento) de multas e juros, bem como de 40% (quarenta por cento) da correção monetária, e 1 — em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (Noventa por cento) de multas é juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 de 1) outubro de 2006, e as subsequentes, no “lia 30 (trinta) de cada mês, da seguinte forma à) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária; b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária; c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária, ou d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária, parágrafo Único — O valor mínimo de cada parcela referida no inciso 1 deste artigo será de R$ 30,00 (Trinta Reais). am 2º - Os débitos fiscais de IPTU ou ISS decorrentes exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos O caciedi fatos geradores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005. poderão ser pagos com redução de 90% (Noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2006. Art 3º - Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros e mora e dos acréscimos previstos na legislação municipal Art. 4º - Para os fins desta Lei, os débito fiscais relativos ao IPTU ou ao 15$ deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira ou única parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente. gI-A consolidação dos asbitos fiscais será efetuada 1 - pela Secretaria Municipal de Tributação € Finanças. quanto aos débitos não inscritos em Divida Ativa, nt 1 - pela Procuradoria Jurídica do Município, quanto aos débitos inscritos em Divida Ativa, gs7-A critério do contribuinte, débitos relativos ao IPTU ou ao ISSQN, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata caput deste artigo. g3º- Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido o percentual pato, com os acréscimos legais. o Ee Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive Os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso, observado O disposto no art ” desta Lei Am. 5º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, dar-se-à mediante previa opção do contribuinte, e desde que o pagamento integral do débito ou da primeira parcela seja efetuado até 30 de outubro de 2006 $ 1º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por esta Lei implicará 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais: e 11 - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Regulamento € 2º - Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo. Amt 6º - A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta Lei será disciplinada em Regulamento Parágrafo único - É requisito indispensável à formalização referida o no Caput deste artigo, a comprovação pelo contribuinte 1 - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda à demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação de que trata O art. 4º desta Lei; e É go pagamento de honorários, despesas € custas judiciais respectivas, quando for o caso . Art. 7º - Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Divida iva, objeto dos benefícios previstos nesta Lei º Art. 8º - O parcelamento dos débitos concedido nos termos desta Lei «erá cancelado quando não houver pagamento de qualquer parcela após o último dia do mês subsequente ao seu vencimento. Amt. 9º - O cancelamento do parcelamento, nos termos desta Lei implicará a exigibilidade: o Ne O — 1- das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser pasa «em redução, devidamente “ atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do pagamento. multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas 1 — das quantias relativas às dispensas € reduções efetivamente concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas, desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento. g1-0 contribuinte será notificado sobre O cancelamento do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Divida Ativa do Município s7-A notificação do contribuinte a que se refere o 8 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira. Amt. 10º - Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento Am. Mº-A anistia e a remissão de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 12º - Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata esta Lei não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções. E) Art. 13º- O Poder Executivo Municipal fica desde já autorizado a «realizar operações de crédito mediante antecipação de receitas com o fim de atender aos custos da presente lei e das ações do governo municipal Am 14º - O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios . estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte. . Am 15º - O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo O regulamento necessário ao fiel cumprimento e execução desta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação. Amt 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Caicó(RN), em 26 de setembro de 2006.