MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
MESA DIRETORA
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº /2025.
PROTOCOLO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAICÓ,
no uso de suas atribuições legais, e em obediência à previsão do inciso III do art. 27 c/c
inciso XI do art. 29, ambos da Lei Orgânica do Município de Caicó, bem como o art. 37,
incisos X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
EMENTA: DISPÕE SOBRE AUXÍLIOSAÚDE PARA OS SERVIDORES DE
PROVIMENTO EFETIVO,
COMISSIONADOS E PARLAMENTARES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui o auxílio-saúde aos servidores do quadro de provimento
efetivo, comissionados e parlamentares da Câmara Municipal de Caicó/RN.
Art. 2º Fica instituído o auxílio-saúde para os servidores do quadro de
provimento efetivo, comissionados e parlamentares da Câmara Municipal de
Caicó/RN, que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo.
§1º O auxílio-saúde destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com a
saúde dos servidores efetivos, comissionados e parlamentares ativos, sendo-lhes pago
diretamente o valor fixado nesta Lei.
§2º O auxílio-saúde se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em
contracheque.
Art. 3º É requisito para percepção do auxílio-saúde estar em atividade/efetivo
exercício na Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN.
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Art. 4º A requisição para percepção dos auxílios-saúde deverá ser realizada
mediante requerimento, na forma do anexo único desta lei.
§1º O requerimento recebido será encaminhado à apreciação do Presidente,
que encaminhará ao setor responsável para concessão do auxílio-saúde.
§2º O beneficiário é responsável pelas informações e documentos
apresentados no ato da requisição do auxílio-saúde, e durante todo o período de
percepção do auxílio.
§3ª O parlamentar beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta)
dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que
implique nas condições de percepção do auxílio-saúde.
Art. 5º Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores efetivos, comissionados
e os parlamentares:
I - que não estejam em efetivo exercício;
II - que estejam afastados por motivo de penalidade administrativa, nos casos
previstos no Estatuto, ou por motivo de reclusão;
III – que estejam em licença para tratar de interesses particulares.
Art. 6º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsídio do
servidor ou vereador para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
III – não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IV – não será concedido ao servidor cedido à Câmara Municipal de Vereadores
de Caicó/RN.
Art. 7º O valor do auxílio-saúde, observada a existência de dotação
orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a:
I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos parlamentares;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), aos assessores parlamentares;
III – R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores do quadro de provimento
efetivo e demais cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único: Os valores constantes deste artigo serão anualmente
atualizados monetariamente, em conformidade com INPC.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo,
procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Caicó/RN, 8 de dezembro de 2025.
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
THALES RANGEL DA COSTA
1º Vice-Presidente
ARTUR JOSUE DE ARAUJO MAYNARD
2º Vice-Presidente
ALISSON JACKSON DOS SANTOS
1º Secretário
ANA ALINE MORAIS
2º Secretário
ALISSON JACKSON DOS
SANTOS:04869162431
Assinado de forma digital por
ALISSON JACKSON DOS
SANTOS:04869162431
Dados: 2025.12.08 10:42:14 -03'00'
Assinado digitalmente por
IVANILDO DOS SANTOS DA
COSTA:78518466415
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
presencial, OU=03441656000138,
OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=ARSDI, OU=
RFB e-CPF A3, CN=IVANILDO
DOS SANTOS DA
COSTA:78518466415
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2025.12.08 10:44:32-03'00'
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2025.2.1
IVANILDO
DOS
SANTOS DA
COSTA:785
18466415
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ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE CAICÓ
NOME DO
BENEFICIÁRIO:
CPF
TIPO DE VÍNCULO:
Pelo presente, venho requerer o recebimento do auxílio-saúde, na forma
da Lei Municipal nº. xxx/2025.
Nestes termos,
Peço deferimento.
Caicó/RN, ___/____/2025.
__________________________________________
[NOME DO REQUERENTE]
Matrícula
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores em conformidade em
obediência à previsão do inciso III do art. 27 c/c inciso XI do art. 29, ambos da Lei
Orgânica do Município de Caicó, bem como o art. 37, incisos X e XI, da Constituição da
República Federativa do Brasil, submete à apreciação dos nobres pares Projeto de Lei
que cria o auxílio-saúde para os servidores de provimento efetivo, comissionados e
parlamentares desta Casa Legislativa.
O auxílio-saúde visa garantir o acesso à saúde, para que o agente e o
servidor possam cumprir seu papel constitucional com dignidade e eficiência, na busca
de se oferecer uma maior qualidade de vida e o pleno exercício da profissão.
O auxílio-saúde é um benefício legalmente previsto e adotado em diversos
órgãos, como a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, Tribunal de Justiça e o
Tribunal de Contas, além de inúmeras Câmaras de Vereadores no Rio Grande do Norte
e no Brasil, com o propósito de proporcionar aos servidores e parlamentares acesso a
cuidados médicos e assistenciais adequados.
Não é demais lembrar que o presente projeto de Lei está em acordo com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem
como aos ditames da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
análise e aprovação do referido Projeto.
Caicó/RN, 8 de dezembro de 2025.
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Caicó
THALES RANGEL DA COSTA
1º Vice-Presidente
ARTUR JOSUE DE ARAUJO MAYNARD
2º Vice-Presidente
ALISSON JACKSON DOS SANTOS
1º Secretário
ANA ALINE MORAIS
2º Secretário
ALISSON JACKSON
DOS
SANTOS:04869162431
Assinado de forma digital por
ALISSON JACKSON DOS
SANTOS:04869162431
Dados: 2025.12.08 10:42:54 -03'00'
Assinado digitalmente por
IVANILDO DOS SANTOS DA
COSTA:78518466415
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
presencial, OU=03441656000138,
OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=ARSDI, OU=
RFB e-CPF A3, CN=IVANILDO
DOS SANTOS DA
COSTA:78518466415
Razão: Eu sou o autor deste
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IVANILDO
DOS
SANTOS DA
COSTA:785
18466415