PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
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Ofício nº. 516/2025/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Excelentíssimo Presidente,
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência e aos demais membros
desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui os valores de taxas e
multas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em estabelecimentos que produzam
produtos de origem vegetal e animal, e dá outras providências”, acompanhado de
sua respectiva justificativa.
A proposição tem por finalidade fixar os valores das taxas e das multas
sanitárias previstas no Capítulo IX da Lei Municipal nº 5.215/2019, necessárias ao
adequado funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, permitindo ao
Município exercer plenamente o seu poder de polícia sanitária sobre a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de Produtos de Origem
Animal (POA) e Produtos de Origem Vegetal (POV).
O projeto dispõe sobre a cobrança de taxas de registro, vistoria, análise,
inspeção e demais serviços relacionados, bem como sobre a gradação e os valores
das multas aplicáveis às infrações sanitárias. Além disso, define a execução da
inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
estabelece regras procedimentais e autoriza a cooperação técnica com os entes
federados, possibilitando futura adesão ao SUASA.
Por fim, informamos que este projeto de lei está sendo encaminhado
em substituição ao Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal de Caicó/RN em
05/junho/2025, cuja mensagem é a de nº. 003/2025.
A matéria é de grande relevância sanitária, econômica e administrativa,
motivo pelo qual submetemos à elevada apreciação deste Parlamento Municipal.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Caicó/RN
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE ___ DE __________ DE 2025.
"INSTITUI OS VALORES DE TAXAS E MULTAS
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM,
EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os valores de taxas e multas sanitárias referidas no
Capítulo IX da Lei 5215/2019, no Município de Caicó-RN, referentes à
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal
(POA) e produtos de origem vegetal (POV), e dá outras providências.
Art. 2º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
Animal e Vegetal de competência do Município de Caicó, nos termos da Lei
Municipal nº 5.215/2019, a qual encontra suporte na alínea "c" do Artigo 4º da Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação que lhe deu a Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, bem como nas regulamentações infralegais
decorrentes, será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo Único. Os Fiscais Municipais Agropecuários para realizar as inspeções
aqui mencionadas serão designados por portaria do Prefeito Municipal, dentre os
servidores efetivos dos quadros do Município, e exercerão poder de polícia
administrativo, estando habilitados a atuar limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público especialmente concernente à segurança, à higiene, à ordem, e à
legislação de inspeção agropecuária.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caicó poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com entes Municipais, Estaduais e da União, bem como poderá
solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA ou outro programa similar oferecido pelo Estado ou União.
Parágrafo único. No caso de adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 4º Ficam instituídas a taxa de poder de polícia pela fiscalização e
as taxas de serviços relativas ao abate e inspeção de derivados e demais serviços
realizados pelo SIM, bem como as multas por infração das diretrizes estabelecidas
nesta Lei, de acordo com o Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
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§ 1.º O vencimento da taxa de registro anual será no último dia útil do mês de março
de cada ano e as demais taxas previstas neste artigo sempre até o dia 10 (dez) do mês
subsequente da atividade;
§ 2.º Após os vencimentos das taxas, em caso de inadimplência, as multas e juros
decorrentes das mesmas serão aplicadas de acordo com o Código Tributário
Municipal.
§ 3.º Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serão reajustados anualmente,
sempre a contar de 1º de janeiro, mediante decreto do Executivo Municipal e terão
como base a variação no período do IGP-M ou índice oficial que o substitua, desde
que os valores de variação de reajuste não sejam negativos e deverão ser
direcionados a conta específica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 5º São infrações sanitárias todas as medidas e atos praticados ou
omitidos por pessoas físicas e jurídicas em desacordo com as disposições desta Lei,
bem como das Normas Técnicas oriundas dos órgãos competentes estaduais e
federais, no que couber.
Art. 6º As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado com circunstâncias atenuantes;
II - Moderadas, aquelas em que for verificada a ocorrência ao menos de uma
circunstância agravante;
III - Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência ao menos de duas
circunstâncias agravantes;
IV - Gravíssimas, aquelas em seja verificada a ocorrência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou quando a lei ou a Norma Técnica Especial assim as
considerar.
Art. 7º São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável quando
patente a incapacidade do agente para entender caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade e imediatamente após o fato, procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for
imputado;
IV- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator.
Art. 8º São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do
consumo pelo público, de produto elaborado em desacordo com a legislação
sanitária;
III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências gravosas para a saúde pública;
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V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI- Ter o infrator agido com dolo, direto ou indireto, fraude ou má fé.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
penalidades descritas no artigo 34 da Lei Municipal nº 5.215/2019 e serão apuradas
mediante a lavratura de Auto de Infração confeccionado pelos Fiscais Municipais
Agropecuários.
§ 1.º A pena de multa implicará em sanção pecuniária estabelecida na tabela do art.
5º desta Lei.
§ 2.º As medidas previstas nos incisos do artigo 34 da Lei Municipal nº 5.215/2019
poderão ser tomadas em caráter preliminar e cautelar.
Art. 10. O procedimento administrativo terá início com a lavratura de
Auto de Infração, pela autoridade sanitária competente.
Art. 11. O Auto de Infração será lavrado no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM ou no local onde for verificada a infração, devendo conter:
I - O nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários à sua
identificação;
II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infligido;
IV - Ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e
do atuante;
V - Assinatura do autuado confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa,
proceder da forma indicada na alínea anterior;
VI - Prazo para interposição de recurso.
Art. 12. Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar
defesa escrita junto ao Departamento de Protocolo e Expedientes, no prazo de 8 (oito)
dias úteis, a contar de seu recebimento, findo o qual será o Auto encaminhado à
decisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
SEMAPA.
Parágrafo único. Todas as defesas deverão ser decididas, impreterivelmente, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do pedido.
Art. 13. Imposta a multa, a mesma será encaminhada para o
Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, que
realizará o lançamento, e andamento no processo de acordo com os regramentos e
prazos previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1.º O pagamento antecipado da multa implicará em desconto de até 50% do valor
cominado, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2.º O pagamento da multa não libera o infrator de corrigir as faltas identificadas no
trabalho de fiscalização e especificadas nesta Lei, no caso que lhe couber.
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Art. 14. Fica criada a Coordenação do Serviço de Fiscalização do SIM,
a ser exercida por pessoa integrante do quadro permanente do Município.
Parágrafo Único. Fica criada a gratificação por desempenho da função de que trata
este artigo, em montante de R$ 1.518,00.
Art. 15. Fica criada a Gratificação ser destinada aos Fiscais Municipais
Agropecuários em valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 16. Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Pecuária e Agricultura, constantes no Orçamento da Prefeitura Municipal de
Caicó.
Art. 17. Nos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
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ANEXO I
TABELA DE TAXAS E MULTAS DO SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
TAXAS UNIDADE VALOR R$
1. Registro de estabelecimento
1.1. Registro de estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal
(POV) ou de Transformação
Anual e por área
do
estabelecimento
1.1.1. 0 – 50 M2 R$ 350,00
1.1.2.51 – 100 M2 R$ 450,00
1.1.3.101 – 200 M2 R$ 550,00
1.1.4.201 – 300 M2 R$ 650,00
1.1.5.301 – 400 M2 R$ 750,00
1.1.6. Acima de 401 M2 R$ 850,00
1.2. Registro de estabelecimento de Produtos de Origem Animal
(POA)
Anual e por área
do
estabelecimento
1.2.1.0 – 50 M2 R$ 350,00
1.2.2.51 – 100 M2 R$ 450,00
1.2.3.101 – 200 M2 R$ 550,00
1.2.4.201 – 300 M2 R$ 650,00
1.2.5.301 – 400 M2 R$ 750,00
1.2.6.Acima de 401 M2 R$ 850,00
1.3. Renovação de registro Anual
De acordo com o
item 1.1 ou 1.2
acima
1.4. Alteração de registro Por evento
De acordo com o
item 1.1 ou 1.2
acima
1.5. Cancelamento de registro Por evento R$ 150,00
2. Rótulos
2.1. Análise do processo de registro de rótulo e certificado de
aprovação Por rótulo R$ 50,00
2.2. Alteração de rótulo Por evento R$ 50,00
3. Vistoria/Laudo/Análise
3.1. De estabelecimento
3.1.1.edificado Por evento R$ 250,00
3.1.2.não edificado Por evento R$ 150,00
3.2. De planta baixa Por evento R$ 100,00
3.3. De veículo Por evento R$ 72,00
MULTAS VALOR R$*
Nas infrações leves R$ 2.000,00
Nas infrações moderadas R$ 5.000,00
Nas infrações graves R$ 10.000,00
Nas infrações gravíssimas R$ 20.000,00
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MENSAGEM Nº 016/2025 Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que “Institui os valores de taxas e multas do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, em estabelecimentos que produzam produtos de origem vegetal e
animal, e dá outras providências.”
A presente propositura tem por finalidade regulamentar, no âmbito
municipal, as taxas e multas decorrentes da atividade de fiscalização sanitária prevista
na Lei Municipal nº 5.215/2019, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
responsável pelo controle industrial e sanitário de produtos de origem animal e vegetal
produzidos no Município de Caicó.
A iniciativa busca assegurar o pleno funcionamento do SIM, viabilizando
procedimentos de registro, inspeção, vistoria, análise, certificação e demais atos
administrativos indispensáveis à segurança sanitária da produção local. A definição
dos valores de taxas e multas é imprescindível para a execução efetiva do poder de
polícia sanitária, conforme previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal,
constituindo contraprestação pelos serviços públicos prestados e pela fiscalização
exercida.
Ao estabelecer parâmetros claros e atualizados, o Município fortalece a
cadeia produtiva local, assegura maior confiabilidade dos produtos destinados ao
consumo da população e cria condições para futura adesão ao Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, ampliando o alcance comercial dos
produtos inspecionados.
O texto encaminhado consolida todas as regras referentes à cobrança, ao
procedimento administrativo, às infrações e penalidades, além da organização da
estrutura do SIM, garantindo maior segurança jurídica, padronização e eficiência
administrativa.
Diante da relevância sanitária, econômica e institucional do tema,
solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da proposta, que representa
importante avanço para o desenvolvimento agroindustrial do Município e para a
proteção da saúde pública.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2025.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN