| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Resolução 011/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Resolução nº 011/2025 Autoria: Mesa Diretora PARECER Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, tombado sob o nº 011/2025, com ementário “Regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Caicó, e dá outras providências”. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, o qual restou opinado pela admissibilidade. O projeto foi deliberado em plenário, remetendo-se o Projeto à Comissão Permanente de Justiça e Redação. É o que importa relatar. Passo a opinar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Do ponto de vista regimental, tem-se que o Projeto de Resolução é a via adequada para tratar de matérias político-administrativa da Câmara, conforme dispõe o Art. 141 do R.I. Observe: Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara, de efeito interno. Parágrafo Único: Constitui matéria objeto de projeto de resolução: I – assuntos de economia interna e dos serviços administrativos da Câmara; Já do ponto de vista Constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...) Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, notadamente no art. 30, in litteris Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740) In casu, o Projeto de Resolução em espeque não se insere em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, consequentemente, está, o parlamentar autor, legitimado para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de vista constitucional e regimental. As diárias destinadas aos servidores e vereadores da Câmara Municipal representam uma indenização essencial para cobrir despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação durante o exercício de atividades oficiais fora do município. Sua importância reside na garantia de que os agentes públicos possam cumprir suas atribuições com eficiência e sem ônus pessoal, promovendo o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, o ajuste dos valores das diárias não apenas atualiza os montantes para refletir a realidade econômica atual, mas também assegura a equidade no tratamento de todos os envolvidos no serviço público municipal. O aumento proposto aplicará-se de forma uniforme a todos os servidores da Casa Legislativa, incluindo os vereadores, sem distinções que possam ferir o princípio da isonomia. Essa medida visa equiparar os benefícios a todos os que desempenham funções essenciais à representação popular e à administração local, fortalecendo a coesão interna e a transparência na gestão de recursos públicos. Com isso, a Câmara Municipal reforça seu compromisso com a legalidade e a eficiência, permitindo que suas atividades legislativas prossigam sem interrupções desnecessárias. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Resolução é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário. Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É o parecer. S.M.J. Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver.RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br