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materia nº 202/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Resolução 011/2025.
native_id9808

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 011/2025
Autoria: Mesa Diretora
PARECER
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, tombado
sob o nº 011/2025, com ementário “Regulamenta a concessão de diárias no âmbito da
Câmara Municipal de Caicó, e dá outras providências”.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de
parecer, o qual restou opinado pela admissibilidade.
O projeto foi deliberado em plenário, remetendo-se o Projeto à Comissão
Permanente de Justiça e Redação.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais
insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição,
vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração.
Do ponto de vista regimental, tem-se que o Projeto de Resolução é a via
adequada para tratar de matérias político-administrativa da Câmara, conforme dispõe o
Art. 141 do R.I. Observe:
Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular
matéria político- administrativa da Câmara, de efeito interno.
Parágrafo Único: Constitui matéria objeto de projeto de
resolução:
I – assuntos de economia interna e dos serviços administrativos
da Câmara;
Já do ponto de vista Constitucional, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...)
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos
Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a
autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas
previstas na Constituição Federal, notadamente no art. 30, in litteris
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses
que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo:
Atlas, 2013, p. 740)
In casu, o Projeto de Resolução em espeque não se insere em nenhuma das
hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, consequentemente, está, o
parlamentar autor, legitimado para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do
ponto de vista constitucional e regimental.
As diárias destinadas aos servidores e vereadores da Câmara Municipal
representam uma indenização essencial para cobrir despesas com deslocamentos,
hospedagem e alimentação durante o exercício de atividades oficiais fora do município.
Sua importância reside na garantia de que os agentes públicos possam cumprir suas
atribuições com eficiência e sem ônus pessoal, promovendo o princípio da
impessoalidade e da moralidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição
Federal. Assim, o ajuste dos valores das diárias não apenas atualiza os montantes para
refletir a realidade econômica atual, mas também assegura a equidade no tratamento de
todos os envolvidos no serviço público municipal.
O aumento proposto aplicará-se de forma uniforme a todos os servidores da
Casa Legislativa, incluindo os vereadores, sem distinções que possam ferir o princípio
da isonomia. Essa medida visa equiparar os benefícios a todos os que desempenham
funções essenciais à representação popular e à administração local, fortalecendo a
coesão interna e a transparência na gestão de recursos públicos. Com isso, a Câmara
Municipal reforça seu compromisso com a legalidade e a eficiência, permitindo que
suas atividades legislativas prossigam sem interrupções desnecessárias.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Resolução é desprovido de
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio,
especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao
crivo do Plenário.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É o parecer.
S.M.J.
Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver.RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br

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