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materia nº 203/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 088/2025.
native_id9810

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº 088/2025
Autoria: Mesa Diretora
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora deste Poder 
Legislativo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “DISPÕE SOBRE 
AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, 
COMISSIONADOS E PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em suas razões, o aludido órgão teceu as razões pelas quais a Comuna 
deveria aprovar o Projeto de Lei para fixar, em prol dos parlamentares e servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal da 
Câmara, o benefício do auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar 
parcialmente as despesas com a saúde dos servidores e vereadores. 
Salienta, ainda, que o benefício em questão é despesa de caráter 
indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração 
de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. No mais, o auxílio-saúde 
busca ofertar melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que 
estiverem em pleno exercício da profissão.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de 
parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua 
constitucionalidade pela via formal e material. 
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de 
parecer.
É o que importa relatar. 
De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais 
insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, 
vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração.
Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou 
inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto 
de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de 
vício de iniciativa, bastando salientar o art. 27 da Lei Orgânica do Município:
Art. 27 - À Mesa compete:
I - diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar as emendas feitas à lei Orgânica;
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
V - representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia 
interna
In casu, o Projeto de Lei em espeque encontra-se totalmente adequado aos 
incisos do dispositivo supramencionado, uma vez que trata basicamente do teor do 
inciso II. 
Mas não é só, nada obsta a tramitação do presente Projeto de Lei, tendo em 
vista que a matéria nela abordada (criação do auxílio-saúde para os parlamentares e 
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Caicó) é de nítido interesse local, o que atrai a 
competência legislativa do Município, ex vi do inciso I do art. 30 da Carta Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Assim, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta 
Casa se encontra livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão 
posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional 
vigente, conforme acima mencionado. 
Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão 
entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à 
Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa, para fins de parecer a despeito do tema 
tratado. 
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de 
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, 
especialmente nas normas acima expostas, esta Procuradoria, por entender pela 
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao 
crivo do Plenário, após o parecer da Comissão supramencionada. 
É o parecer.
Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025. 
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro

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