| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 088/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 088/2025 Autoria: Mesa Diretora PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, COMISSIONADOS E PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em suas razões, o aludido órgão teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei para fixar, em prol dos parlamentares e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara, o benefício do auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar parcialmente as despesas com a saúde dos servidores e vereadores. Salienta, ainda, que o benefício em questão é despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. No mais, o auxílio-saúde busca ofertar melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em pleno exercício da profissão. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de vício de iniciativa, bastando salientar o art. 27 da Lei Orgânica do Município: Art. 27 - À Mesa compete: I - diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar as emendas feitas à lei Orgânica; MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br V - representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna In casu, o Projeto de Lei em espeque encontra-se totalmente adequado aos incisos do dispositivo supramencionado, uma vez que trata basicamente do teor do inciso II. Mas não é só, nada obsta a tramitação do presente Projeto de Lei, tendo em vista que a matéria nela abordada (criação do auxílio-saúde para os parlamentares e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Caicó) é de nítido interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município, ex vi do inciso I do art. 30 da Carta Magna: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Assim, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa se encontra livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado. Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa, para fins de parecer a despeito do tema tratado. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Procuradoria, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário, após o parecer da Comissão supramencionada. É o parecer. Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro