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materia nº 14/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 088/2025.
native_id9814

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº 088/2025
Autoria: Mesa Diretora
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora deste Poder 
Legislativo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “DISPÕE SOBRE 
AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, 
COMISSIONADOS E PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em suas razões, o aludido órgão teceu as razões pelas quais a Comuna 
deveria aprovar o Projeto de Lei para fixar, em prol dos parlamentares e servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal da 
Câmara, o benefício do auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar 
parcialmente as despesas com a saúde dos servidores e vereadores. 
Salienta, ainda, que o benefício em questão é despesa de caráter 
indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração 
de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. No mais, o auxílio-saúde 
busca ofertar melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que 
estiverem em pleno exercício da profissão.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de 
parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua 
constitucionalidade pela via formal e material, no mesmo sentido indo a Comissão 
Permanente de Justiça e Redação. 
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de 
parecer. 
É o que importa relatar. 
De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se 
exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e 
orçamentário, especialmente pela seguinte disposição regimental:
Art. 60. À comissão de Finanças e Orçamento compete: 
I – opinar sobre:
[...]
c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; [...]
Por ser fato público e notório, dispensa-se maiores comentários acerca da 
atual situação da municipalidade caicoense quanto às contas públicas, já tendo inclusive 
sido alertado pela Corte Potiguar de Contas quanto ao limite prudencial em diversas 
oportunidades ao longo dos últimos anos. 
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
In casu, o Projeto de Lei salienta, corretamente, que o benefício em questão 
é despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações 
quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora; dando 
melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em 
pleno exercício da profissão.
Ademais, o presente Projeto de Lei encontra-se acompanhado de estudo de 
impacto financeiro-orçamentário, apresentando o cenário financeiro da Câmara 
Legislativa perante seu quadro pessoal, inclusive já em relação aos ajustes salariais 
previstos para o ano de 2026.
Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta 
Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu 
encaminhamento, a Plenário para votação
É o parecer.
Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025. 
Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS
Presidente
Ver. JÚLIO CÉSAR FERNANDES DE AZEVEDO
Relator
Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAÚJO
Membro

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