| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 088/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 088/2025 Autoria: Mesa Diretora PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, COMISSIONADOS E PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em suas razões, o aludido órgão teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei para fixar, em prol dos parlamentares e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara, o benefício do auxílio-saúde, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar parcialmente as despesas com a saúde dos servidores e vereadores. Salienta, ainda, que o benefício em questão é despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. No mais, o auxílio-saúde busca ofertar melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em pleno exercício da profissão. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material, no mesmo sentido indo a Comissão Permanente de Justiça e Redação. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e orçamentário, especialmente pela seguinte disposição regimental: Art. 60. À comissão de Finanças e Orçamento compete: I – opinar sobre: [...] c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; [...] Por ser fato público e notório, dispensa-se maiores comentários acerca da atual situação da municipalidade caicoense quanto às contas públicas, já tendo inclusive sido alertado pela Corte Potiguar de Contas quanto ao limite prudencial em diversas oportunidades ao longo dos últimos anos. MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br In casu, o Projeto de Lei salienta, corretamente, que o benefício em questão é despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora; dando melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em pleno exercício da profissão. Ademais, o presente Projeto de Lei encontra-se acompanhado de estudo de impacto financeiro-orçamentário, apresentando o cenário financeiro da Câmara Legislativa perante seu quadro pessoal, inclusive já em relação aos ajustes salariais previstos para o ano de 2026. Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu encaminhamento, a Plenário para votação É o parecer. Caicó/RN, 11 de dezembro de 2025. Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS Presidente Ver. JÚLIO CÉSAR FERNANDES DE AZEVEDO Relator Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAÚJO Membro