| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 091/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 091/2025 Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “Institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária CAICÓ RECICLA e dá outras providências”. Por meio de mensagem nº 015/2025, encaminhada por expediente oficial, o atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei, que institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária – CAICÓ RECICLA, cujo objetivo é estruturar, modernizar e ampliar a gestão dos resíduos secos recicláveis no Município de Caicó, promovendo sustentabilidade ambiental, inclusão social e melhoria na qualidade de vida da população de Caicó/RN. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de vício de iniciativa, bastando salientar o art. 139 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, que assim prevê: Art. 139 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1° A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária cabe: I - à Mesa da Câmara; II - ao Prefeito; III - ao Vereador; IV - às Comissões Permanentes; V - aos cidadão. In casu, o Projeto de Lei em comento se insere especificamente na hipótese do inciso II, sendo de iniciativa do Chefe do Executivo. Consequentemente, está o autor MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br legitimado para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de vista constitucional e regimental. A proposta cuida de matéria de predominante interesse local, qual seja, instituir o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária – CAICÓ RECICLA, cujo objetivo é estruturar, modernizar e ampliar a gestão dos resíduos secos recicláveis no Município de Caicó/RN. Assim, no que se refere à competência, o Projeto de Lei em análise trata de matéria sob evidente guarida constitucional, a respeito da qual a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local. Assim posto, temos: Constituição Federal de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; […]. Regimento Interno CMC Caicó: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; [...] Nesta toada, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa se encontra livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado. Ainda, a elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº 95/1998, em obediência ao disposto na CRFB/88, o que foi devidamente observado no Projeto de Lei em comento. Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para fins de parecer a despeito do tema tratado. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário, após o parecer final da Comissão supramencionada É o parecer. Caicó/RN, 17 de dezembro de 2025. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro