br-locleg corpus explorer

← Caicó (RN)

materia nº 206/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 092/2025.
native_id9848

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº 092/2025
Autoria: Poder Executivo
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob a 
numeração em epígrafe, com ementário “INSTITUI OS VALORES DE TAXAS E 
MULTAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E 
ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Por meio de mensagem nº 016/2025, encaminhada por expediente oficial, o 
atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o 
Projeto de Lei, que tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, as taxas e 
multas decorrentes da atividade de fiscalização sanitária prevista na Lei Municipal nº 
5.215/2019, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelo 
controle industrial e sanitário de produtos de origem animal e vegetal produzidos no 
Município de Caicó.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria Jurídica para 
emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua 
constitucionalidade pela via formal e material. 
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de 
parecer. 
É o que importa relatar. 
De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais 
insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, 
vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração.
Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou 
inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto 
de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de 
vício de iniciativa, bastando salientar o art. 139 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caicó/RN, que assim prevê:
Art. 139 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim 
regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à 
sanção do Prefeito.
§ 1° A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - ao cidadão.
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
In casu, o Projeto de Lei em comento se insere especificamente na hipótese 
do inciso II, sendo de iniciativa do Chefe do Executivo. Consequentemente, está o autor 
legitimado para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de vista 
constitucional e regimental.
A proposta cuida de matéria de predominante interesse local, qual seja, 
regulamentar, no âmbito municipal, as taxas e multas decorrentes da atividade de 
fiscalização sanitária prevista na Lei Municipal nº 5.215/2019, que instituiu o Serviço 
de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelo controle industrial e sanitário de 
produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Caicó.
Assim, no que se refere à competência, o Projeto de Lei em análise trata de 
matéria sob evidente guarida constitucional, a respeito da qual a Constituição Federal 
determina que podem legislar concorrentemente a União, os Estados, o Distrito Federal 
e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, dentro dos limites do predominante interesse local. Assim posto, temos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
[…]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
[…]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; […].
Regimento Interno CMC Caicó:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; [...]
Nesta toada, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta 
Augusta Casa se encontra livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a 
questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem 
constitucional vigente, conforme acima mencionado. 
Ainda, a elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa 
adequada, de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº 95/1998, em 
obediência ao disposto na CRFB/88, o que foi devidamente observado no Projeto de Lei 
em comento.
Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão 
entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à 
Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para fins 
de parecer a despeito do tema tratado. 
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de 
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, 
especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela 
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao 
crivo do Plenário, após o parecer final das Comissões supramencionadas.
É o parecer.
Caicó/RN, 17 de dezembro de 2025. 
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro

open original →