| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 092/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 092/2025 Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob a numeração em epígrafe, com ementário “INSTITUI OS VALORES DE TAXAS E MULTAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Por meio de mensagem nº 016/2025, encaminhada por expediente oficial, o atual Chefe do Poder Executivo teceu as razões pelas quais a Comuna deveria aprovar o Projeto de Lei, que tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, as taxas e multas decorrentes da atividade de fiscalização sanitária prevista na Lei Municipal nº 5.215/2019, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelo controle industrial e sanitário de produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Caicó. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, verifica-se o preenchimento dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, respectivamente acerca da técnica legislativa e da proposição, vê-se que o presente projeto cumpre as regras de formatação e elaboração. Isso porque não existe qualquer antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que ponha óbice ao prosseguimento da tramitação, tanto do ponto de vista material, como do ponto de vista formal, neste caso porque é desprovida de vício de iniciativa, bastando salientar o art. 139 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó/RN, que assim prevê: Art. 139 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1° A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária cabe: I - à Mesa da Câmara; II - ao Prefeito; III - ao Vereador; IV - às Comissões Permanentes; V - ao cidadão. MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br In casu, o Projeto de Lei em comento se insere especificamente na hipótese do inciso II, sendo de iniciativa do Chefe do Executivo. Consequentemente, está o autor legitimado para propor a matéria à Casa Legislativa, sobretudo do ponto de vista constitucional e regimental. A proposta cuida de matéria de predominante interesse local, qual seja, regulamentar, no âmbito municipal, as taxas e multas decorrentes da atividade de fiscalização sanitária prevista na Lei Municipal nº 5.215/2019, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelo controle industrial e sanitário de produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Caicó. Assim, no que se refere à competência, o Projeto de Lei em análise trata de matéria sob evidente guarida constitucional, a respeito da qual a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local. Assim posto, temos: Constituição Federal de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; […] VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; […]. Regimento Interno CMC Caicó: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; [...] Nesta toada, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa se encontra livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado. Ainda, a elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº 95/1998, em obediência ao disposto na CRFB/88, o que foi devidamente observado no Projeto de Lei em comento. Não obstante a isso, em razão da pertinência temática, esta Comissão entende que o presente, no curso de seu trâmite processual regular, deve ser remetido à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para fins de parecer a despeito do tema tratado. MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário, após o parecer final das Comissões supramencionadas. É o parecer. Caicó/RN, 17 de dezembro de 2025. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Membro