B, caico
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Ofício nº. 527/2025/GAB-PREF-CAICO Caicó/RN, 18 de dezembro de 2025.
Ao Excelentissimo Senhor,
IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA
Presidente da Camara Municipal
Excelentissimo Presidente,
Pelo presente, encaminho a Vossa Exceléncia e aos demais membros
desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispde sobre a criagao do
Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional e da Camara Municipal
Intersetorial de Seguranca Alimentar e Nutricional do Municipio de Caicé/RN, no
ambito do Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional - SISAN”, para
apreciagao e deliberação dessa egrégia Casa Legislativa.
A presente proposta normativa tem como finalidade estruturar, no
ambito municipal, os componentes essenciais do Sistema Nacional de Seguranca
Alimentar e Nutricional — SISAN, instituindo a Conferéncia Municipal, o Conselho
Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional (CONSEA Municipal) e a Camara
Intersetorial Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal),
órgãos indispensaveis para a formulação, articulação, monitoramento e avaliação
das políticas públicas voltadas à promoção do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ÍââSTADEU%ÉSDO ANTOS
Prefeito do Municipio de Caicé/RN
Av. Cel Martiniano, 993, Centro, Caic/RN, CEP 59.300-000
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1cipIO DE , CAICO
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PROJETO DE LEI Nº ,DE___DE DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Seguranca Alimentar e Nutricional e da Camara
Municipal Intersetorial de Seguranga Alimentar e
Nutricional do municipio de Caic6/RN, no ambito
do Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e
Nutricional-SISAN.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAICO/RN, no uso de suas
atribuigdes legais,
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Atrt. 1° Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional
de Seguranga Alimentar e Nutricional - Sisan:
I- A Conferéncia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional,
instancia responsavel pela indicação ao Conselho Municipal de Seguranga Alimentar
e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano
Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como
pela avaliação do Sisan no ambito do municipio.
1I - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de
prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, 6rgao
vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitagao e Assisténcia Social
Il - A Camara Intersetorial Municipal de Seguranca Alimentar e
Nutricional (Caisan Municipal), no ambito do Sisan, com a finalidade de promover
a articulação e a integragao dos 6rgaos, entidades e ações da administragao publica
municipais afetos a area de Segurança Alimentar e Nutricional.
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 2° A alimentação adequada é direito basico do ser humano,
indispensavel a realização dos seus direitos consagrados na Constituicao Federal e
Estadual, cabendo ao poder publico adotar as politicas e agdes que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan,
integrado, no Município de Caicó/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente
pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea
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iR D CAICO
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Municipal, a partir das deliberacdes das Conferéncias Nacional, Estadual e
Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional.
CAPITULO I
DAS COMPETENCIAS
Art. 5º Compete ao Consea Municipal:
1 — Organizar e coordenar, em articulagao com a Caisan municipal, a Conferéncia
municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade de quatro anos;
Il - Definir os parametros de composigao, organizagdo e funcionamento da
Conferéncia;
1M - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberagdes da Conferéncia
Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orgamentarios para sua consecugao;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboracdo com a Caisan
municipal, a implementagdo e a convergéncia de agdes inerentes ao Plansan
Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussao e na implementagao
de ações publicas de Seguranca Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeigoamento dos mecanismos de participagao e
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realizagao do Direito Humano a Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Seguranga Alimentar e Nutricional (Consea Estadual),
relativos as agdes associadas a0 Plansan municipal;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º A Conferéncia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional,
instancia integrante do Sisan tem como atribuigdes:
1 - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Politica e do Plansan
Municipal;
1I - Avaliar o Sisan no ambito do municipio;
Paragrafo Unico. Na auséncia de convocagio por parte do Chefe do Poder Executivo
no prazo regulamentar, a Conferéncia Municipal de Seguranca Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7° O Consea Municipal manterd didlogo permanente com a Caisan
Municipal, para proposicao das diretrizes e prioridades da Politica e do Plansan
Municipal, inclusive quanto aos requisitos orgamentérios para sua consecugao.
Art. 8° Compete a Caisan Municipal:
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B, CAICO =
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I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Politica e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
11 - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea
Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
TM - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plutianua! e nas leis orgamentarias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuicdes;
IM- Apresentar relatérios e informagdes ao Consea Municipal, necessarios ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Politica e do Plansan Municipal;
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O Plansan Municipal devera:
I - Conter diagnostico da situação de Seguranga e Inseguranga Alimentar e
Nutricional;
1I - Ser quadrienal e ter vigéncia correspondente ao plano plurianual;
11 - Dispor sobre os temas previstos no paragrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferéncia Municipal de
SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos 6rgaos e entidades afetas a Seguranga
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visdes articuladas as
demandas das populagdes, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
V1 - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal,
nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9° A programação e a execugdo orgamentaria e financeira dos
programas e agdes que integram a Politica e o Plansan Municipal ¢ de
responsabilidade dos 6rgaos e entidades competentes conforme a natureza tematica
a que se referem, observadas as respectivas competéncias exclusivas e as demais
disposigdes da legislação aplicavel.
CAPITULO l
DA COMPOSICAO
Av. Cel Martiniano, 993, Centro, Caic6/RN, CEP 59.300-000
gabinet ed@caico.rn.gov.br
B CaTGÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA[CÓÍRN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
Art. 10. O Consea Municipal será composto por membros, titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao
representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no
Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme
critérios — pactuados — democraticamente, transparentes, — participativos — e
representativos, explicitados e acordados em conjunto com as organizações da
sociedade civil, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo
Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes com os membros da CAISAN
Municipal.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea,
titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal
do Município.
Art. 13. A organização e funcionamento do Consea Municipal serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos
representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder
Executivo do município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por
titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por
titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogando-se todas as disposigoes em contrario.
Caicó/RN, 18 de dezembro de 2025.
Av. Cel Martiniano, 993, Centro, Caicé/RN, CEP 59.300-000
sabinete@caice ov.br
ª, CATGÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
]L%Ã% TADEU ALVES DOÉ;;ITOS
Prefeito Municipal de Caicó/RN
Av. Cel Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.rm.gov.br
UNICIMO DE m CO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICO/RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ nº 08.096.570/0001-39
MENSAGEM Nº 017/2025 Caicé/RN, 18 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter a apreciagao desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que visa instituir, no ambito do Municipio de Caicó/RN, o
Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional e a Camara Intersetorial
Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, órgãos essenciais para a organizagao
e funcionamento do Sistema Nacional de Seguranga Alimentar e Nutricional - SISAN
no ambito local.
A alimentagdo adequada é reconhecida como um direito fundamental pela
Constituigio Federal, e sua efetivagao depende de politicas publicas estruturadas,
continuas e articuladas. A criagao dessas instancias permitird que o Municipio
implemente agdes coordenadas, democréticas e eficazes para enfrentar situações de
fome e inseguranca alimentar, ainda presentes na realidade social.
A instituição do CONSEA Municipal fortalece a participação da sociedade
civil no processo decisorio, ampliando o controle social e garantindo que as diretrizes
das politicas publicas reflitam as necessidades concretas da populagdo. Essa
participação é um dos pilares do sistema de segurança alimentar previsto na legislação
federal.
A criação da CAISAN Municipal assegura a articulação entre as diversas
secretarias e órgãos municipais, permitindo uma atuação integrada na construção do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, que orientará
metas, estratégias, fontes de recursos e mecanismos de avaliação das políticas de
alimentação.
Com essas estruturas, o Município poderá acessar programas federais de
apoio técnico e financeiro vinculados ao SISAN, além de qualificar programas já
existentes, como a alimentação escolar, ações da assistência social, hortas comunitárias,
bancos de alimentos e compras institucionais da agricultura familiar.
Diante da relevância social, institucional e humanitária da matéria, contase com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação e conversão em lei do presente
Projeto de Lei, reafirmando o compromisso conjunto com a garantia do Direito
Humano à Alimentação Adequada e com o fortalecimento das políticas públicas de
segurança alimentar no Município de Caicó/RN.
dR i O
JUDAS TADEU ALVES DOS SA S
Prefeito Municipal de Caic6/RN
Av. Cel Martiniano, 993, Centro, Caic/RN, CEP 59.300-000
gabinete@caico.m.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 – 1º Andar, CEP: 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Projeto de Lei nº 095/2025
Autoria: Poder Executivo
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e da Câmara Municipal
Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município de Caicó/RN, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional-SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea
Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito
do município.
II - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento
ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Habitação e Assistência Social
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município
de Caicó/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela
Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir
das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Consea Municipal:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal,
a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações
associadas ao Plansan municipal;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan
Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e
com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações
e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1.º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
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V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas
propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais,
conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios
pactuados democraticamente, transparentes, participativos e representativos, explicitados e
acordados em conjunto com as organizações da sociedade civil, podendo ser estabelecidos
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes com
os membros da CAISAN Municipal.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do
Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal
do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CGC (MF) 08.385.940/0001-58
Rua Felipe Guerra, 179 – 1º Andar, CEP: 59.300-000
Cx. Postal 48 – Fone: 3417-2954
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Art. 13. A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó/RN, 29 de dezembro de 2025.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Membro
Assinado digitalmente por Luiz Nery da
Costa:00789554402
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado
Digital PF A3, OU=Presencial, OU=
45616309000149, OU=AC SyngularID
Multipla, CN=Luiz Nery da Costa:00789554402
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.12.29 08:50:49-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Luiz Nery da
Costa:00789
554402