| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 073/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 073/2025 (Plano Plurianual 2026/2029) Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o nº 073/2025, com ementário “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 para o Município de Caicó, e dá outras providências”. Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, instruída com as informações fiscais necessárias. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, verifica-se a presença dos requisitos regimentais formais insculpidos no RI/CMC, sobretudo acerca da técnica legislativa, vê-se que o presente projeto, cumpre as regras de elaboração. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante acerca do Direito Financeiro: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-seá a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo), tanto é que a Magna Carta também prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Reproduzindo o teor constitucional, a Lei Orgânica deste Município dispõe: Art. 10 - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Volvendo-se aos teores constitucionais do tema, tem-se: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) I - o plano plurianual (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...) Teor que foi integralmente reproduzido no âmbito municipal, pela Lei Orgânica, senão vejamos: Art. 71 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) I - O Plano Plurianual. (...) 1º - A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (...) Mas não é só, compete ao Poder Legislativo a apreciação do teor do Projeto do PPA, senão vejamos o que consta da Lei Orgânica deste Município: Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões criadas, da Câmara Municipal. Logo, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa pelo Autor encontra-se livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional vigente, conforme acima mencionado A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº 95/1998, em obediência ao disposto na CRFB/88, senão vejamos: MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; Desta forma, no que tange a técnica legislativa, não se encontra, ao menos na análise prefacial, vícios formais na redação do Projeto de Lei, o que não gera juízo absoluto quanto a inexistência, uma vez que cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, na forma do RI/CMC tal múnus, in litteris: Art. 60 À comissão de Finanças e Orçamento compete: I – opinar sobre: a) projeto de orçamento do município ou de suas autarquias; (...) II – Elaborar redação final dos Orçamentos; (...) Diante dos apontamentos retromencionados, esta Comissão submete aos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que, em caso de constatação de vício textual de qualquer natureza, apresentem Emendas com o objetivo de adequá-lo. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao crivo do Plenário, após o parecer final da Comissão supramencionada É o parecer. Caicó/RN, 17 de dezembro de 2025. Ver. THALES RANGEL DA COSTA Presidente Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA Relator Ver. LUIZ NERY DA COSTA Relator