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materia nº 207/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 073/2025.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº 073/2025 (Plano Plurianual 2026/2029)
Autoria: Poder Executivo 
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o 
nº 073/2025, com ementário “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 para o 
Município de Caicó, e dá outras providências”.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a 
respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, 
instruída com as informações fiscais necessárias.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, 
que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela 
via formal e material. 
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de 
parecer. 
É o que importa relatar. 
De plano, verifica-se a presença dos requisitos regimentais formais 
insculpidos no RI/CMC, sobretudo acerca da técnica legislativa, vê-se que o presente 
projeto, cumpre as regras de elaboração.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu 
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência 
legiferante acerca do Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...) 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se￾á a estabelecer normas gerais. 
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a 
competência suplementar dos Estados. 
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a 
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia 
da lei estadual, no que lhe for contrário
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) 
e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo), 
tanto é que a Magna Carta também prevê:
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Reproduzindo o teor constitucional, a Lei Orgânica deste Município dispõe:
Art. 10 - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Volvendo-se aos teores constitucionais do tema, tem-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
I - o plano plurianual 
(...)
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada.
(...)
Teor que foi integralmente reproduzido no âmbito municipal, pela Lei 
Orgânica, senão vejamos:
Art. 71 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
I - O Plano Plurianual. 
(...)
1º - A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros 
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada
(...)
Mas não é só, compete ao Poder Legislativo a apreciação do teor do Projeto 
do PPA, senão vejamos o que consta da Lei Orgânica deste Município:
Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste 
artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, 
de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais comissões criadas, da Câmara Municipal.
Logo, já é possível verificar que o Projeto encaminhado a esta Augusta Casa 
pelo Autor encontra-se livre de vícios de natureza formal e material, uma vez que a 
questão posta a discussão no Plenário desta Casa de Leis não viola a ordem constitucional 
vigente, conforme acima mencionado
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, 
de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº 95/1998, em obediência 
ao disposto na CRFB/88, senão vejamos:
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
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Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes 
princípios: 
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura 
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; 
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em 
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; 
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando 
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
Desta forma, no que tange a técnica legislativa, não se encontra, ao menos na 
análise prefacial, vícios formais na redação do Projeto de Lei, o que não gera juízo 
absoluto quanto a inexistência, uma vez que cabe à Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, na forma do RI/CMC tal múnus, in litteris:
Art. 60 À comissão de Finanças e Orçamento compete: 
I – opinar sobre: 
a) projeto de orçamento do município ou de suas autarquias; 
(...)
II – Elaborar redação final dos Orçamentos;
(...)
Diante dos apontamentos retromencionados, esta Comissão submete aos 
membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que, em caso de constatação 
de vício textual de qualquer natureza, apresentem Emendas com o objetivo de adequá-lo.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei é desprovido de 
irregularidades formais ou materiais, estando adequado ao ordenamento jurídico pátrio, 
especialmente nas normas acima expostas, esta Comissão, por entender pela 
constitucionalidade, opina pela sua ADMISSIBILIDADE, devendo ser submetido ao 
crivo do Plenário, após o parecer final da Comissão supramencionada
É o parecer.
Caicó/RN, 17 de dezembro de 2025.
Ver. THALES RANGEL DA COSTA
Presidente
Ver. RENATO SALDANHA DE SOUZA
Relator
Ver. LUIZ NERY DA COSTA
Relator

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