| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 073/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Projeto de Lei nº 073/2025 (Plano Plurianual 2026/2029) Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o nº 073/2025, com ementário “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 para o Município de Caicó, e dá outras providências”. Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, instruída com as informações fiscais necessárias. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material; da mesma forma, foi o posicionamento da Comissão de Justiça e Redação. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e orçamentário, haja vista a repercussão direta que o mencionado Projeto implica ao Erário Municipal, veja-se o que dispõe a Lei Orgânica do Município Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; Com relação às prioridades definidas pelo Poder Executivo quanto à execução dos programas, metas e diretrizes apresentadas, bem como os demais serviços e atividades que constam do projeto, esta Comissão entende que a Administração Municipal tem autonomia para fazer as adequações que se fizerem necessárias. Partindo deste princípio e também do mesmo ponto de vista do Poder Executivo exarado na Exposição de Motivos do presente Projeto de Lei a respeito do planejamento orçamentário do Município de Caicó, entende-se que os anexos do PL, partes integrantes dele, garantem os programas e ações ligados aos objetivos, metas e diretrizes da Administração Pública Municipal no período de 2022/2025, obedecendo às normas impostas pelo TCE/RN. MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br Esta Comissão verifica que os anexos elaborados guardam conexão com as determinações legais que giram em torno do PPA (Plano Plurianual), motivo pelo qual é favorável à tramitação deste Projeto de Lei acompanhado de todos os seus anexos, respeitando a autonomia que a Administração Municipal. Ressalta-se, por oportuno, que a Câmara Municipal também deve observar o prazo para votação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, artigo 35, § 2º, inciso I do ADCT, senão vejamos: Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...) § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a votação deste Projeto de Lei antes de encerrar o segundo período da sessão legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso parlamentar. Por fim, vale ressaltar que, em caso de dúvidas por algum Édil, quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, esta Comissão, seguindo orientação da Procuradoria desta Casa, desde já informa que solicitará parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, de acordo com cada caso. Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu encaminhamento a Plenário para votação. É o parecer. Caicó/RN, 18 de dezembro de 2021. Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS Presidente Ver. JULIO GREGÓRIO DE AZEVEDO Relator Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAUJO Membro