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materia nº 17/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 073/2025.
native_id9870

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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Projeto de Lei nº 073/2025 (Plano Plurianual 2026/2029)
Autoria: Poder Executivo 
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o 
nº 073/2025, com ementário “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 para o 
Município de Caicó, e dá outras providências”.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a 
respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, 
instruída com as informações fiscais necessárias.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, 
que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela 
via formal e material; da mesma forma, foi o posicionamento da Comissão de Justiça e 
Redação.
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de 
parecer. 
É o que importa relatar. 
De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se 
exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e 
orçamentário, haja vista a repercussão direta que o mencionado Projeto implica ao Erário 
Municipal, veja-se o que dispõe a Lei Orgânica do Município
Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste 
artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Com relação às prioridades definidas pelo Poder Executivo quanto à execução 
dos programas, metas e diretrizes apresentadas, bem como os demais serviços e atividades 
que constam do projeto, esta Comissão entende que a Administração Municipal tem 
autonomia para fazer as adequações que se fizerem necessárias.
Partindo deste princípio e também do mesmo ponto de vista do Poder 
Executivo exarado na Exposição de Motivos do presente Projeto de Lei a respeito do 
planejamento orçamentário do Município de Caicó, entende-se que os anexos do PL, 
partes integrantes dele, garantem os programas e ações ligados aos objetivos, metas e 
diretrizes da Administração Pública Municipal no período de 2022/2025, obedecendo às 
normas impostas pelo TCE/RN.
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
Esta Comissão verifica que os anexos elaborados guardam conexão com as 
determinações legais que giram em torno do PPA (Plano Plurianual), motivo pelo qual é 
favorável à tramitação deste Projeto de Lei acompanhado de todos os seus anexos, 
respeitando a autonomia que a Administração Municipal.
Ressalta-se, por oportuno, que a Câmara Municipal também deve observar o 
prazo para votação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, artigo 35, § 2º, inciso 
I do ADCT, senão vejamos:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no 
prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões 
macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação 
verificada no biênio 1986-87. 
(...) 
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 
9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 
(...) 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro 
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e 
concluir a votação deste Projeto de Lei antes de encerrar o segundo período da sessão 
legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso parlamentar.
Por fim, vale ressaltar que, em caso de dúvidas por algum Édil, quanto ao 
aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, esta Comissão, 
seguindo orientação da Procuradoria desta Casa, desde já informa que solicitará parecer 
ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, de acordo com cada caso. 
Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta 
Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu 
encaminhamento a Plenário para votação.
É o parecer.
Caicó/RN, 18 de dezembro de 2021. 
Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS
Presidente
Ver. JULIO GREGÓRIO DE AZEVEDO 
Relator
Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAUJO
Membro

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