| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 074/2025. |
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MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 049/2022 (Lei Orçamentária Anual 2023) Autoria: Poder Executivo PARECER Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o nº 074/2025, com ementário “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Caicó/RN, para o exercício financeiro de 2026”. Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, instruídas com as informações fiscais necessárias. Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e material; da mesma forma, foi o posicionamento da Comissão de Justiça e Redação. Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer. É o que importa relatar. De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e orçamentário, haja vista a repercussão direta que o mencionado Projeto implica ao Erário Municipal, veja-se o que dispõe a Lei Orgânica do Município Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; Por ser fato público e notório, dispensa-se maiores comentários acerca da atual situação do Executivo caicoense quanto às contas públicas, já tendo inclusive sido alertado pela Corte Potiguar de Contas quanto ao limite prudencial em diversas oportunidades ao longo dos últimos anos. Com relação às prioridades definidas pelo Poder Executivo quanto à execução das obras apresentadas, bem como os demais serviços e atividades que constam dos anexos que acompanham o projeto, assim como as emendas apresentadas, esta Comissão entende que a Administração Municipal tem autonomia para fazer as adequações que se fizerem necessárias através de anulações, suplementações e remanejamentos entre as dotações através de Decretos, limitadas ao percentual fixado presente projeto de lei sobre o valor total do orçamento e/ou por meio de Projetos de Leis. Partindo deste princípio e também do mesmo ponto de vista do Poder Executivo exarado na Exposição de Motivos do presente Projeto de Lei a respeito do planejamento orçamentário do Município de Caicó, entende-se que os anexos do PL, partes integrantes dele, visam tão somente colaborar e aprimorar a proposta orçamentária para o exercício de 2023, garantindo a inclusão de Projetos e Obras detectados junto à sociedade civil organizada. Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO No que tange aos Anexos que obrigatoriamente deveriam ser encaminhados juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, vejamos o que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 5 o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 o do art. 4 o ; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada a (...) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1 o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2 o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3 o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4 o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5 o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da Constituição. § 6 o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. Após apreciação, esta Comissão verifica que os anexos elaborados guardam conexão com o PPA (Plano Plurianual), motivo pelo qual esta Comissão é favorável à tramitação deste Projeto de Lei acompanhado de todos os seus anexos, respeitando a autonomia que a Administração Municipal possui para a plena execução orçamentária através de gestão e planejamento de seu programa de governo, amparado pelas normas vigentes que regem os Princípios da Administração Pública. Ressalta-se, por oportuno, que a Câmara Municipal também deve observar o prazo para votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, artigo 35, § 2º, inciso II (parte final) do ADCT, senão vejamos: Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br MUNICÍPIO DE CAICÓ CÂMARA DE VEREADORES COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...) § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Neste sentido, e de forma análoga, o jurista José Afonso da Silva ressalta o dispositivo constante na Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que tem aplicação subsidiária na esfera municipal: "A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º)”. Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a votação deste Projeto de Lei antes de encerrar o segundo período da sessão legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso parlamentar. Por fim, vale ressaltar que, em caso de dúvidas por algum Édil, quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, esta Comissão, seguindo orientação da Procuradoria desta Casa, desde já informa que solicitará parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, de acordo com cada caso. Ademais, percebemos que todas as emendas impositivas e não impositivas contidas no presente procedimento foram corretamente elaboradas, motivo pelo qual opinamos pela sua ADMISSIBILIDADE. Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta Comissão, não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu encaminhamento a Plenário para votação. É o parecer. Caicó/RN, 18 de dezembro de 2025. Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS Presidente Ver. JULIO CESAR FERNANDES DE AZEVEDO Relator Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAUJO Membro Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br