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materia nº 18/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer pela Admissibilidade ao Projeto de Lei Ordinária 074/2025.
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MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 049/2022 (Lei Orçamentária Anual 2023)
Autoria: Poder Executivo
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tombado sob o nº
074/2025, com ementário “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Caicó/RN, para o
exercício financeiro de 2026”.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a
respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal,
instruídas com as informações fiscais necessárias.
Após as formalidades de estilo, nos moldes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Caicó (RI/CMC), os autos foram à Procuradoria para emissão de parecer, que foi
pela admissibilidade do presente Projeto, ressaltando sua constitucionalidade pela via formal e
material; da mesma forma, foi o posicionamento da Comissão de Justiça e Redação.
Em prosseguimento, vieram para esta Comissão Permanente para fins de parecer.
É o que importa relatar.
De plano, salienta-se que a opinião emitida por esta Comissão cinge-se
exclusivamente a temática relacionada a matéria de cunho fiscal, financeiro e orçamentário, haja
vista a repercussão direta que o mencionado Projeto implica ao Erário Municipal, veja-se o que
dispõe a Lei Orgânica do Município
Art. 72 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I -examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Por ser fato público e notório, dispensa-se maiores comentários acerca da atual
situação do Executivo caicoense quanto às contas públicas, já tendo inclusive sido alertado pela
Corte Potiguar de Contas quanto ao limite prudencial em diversas oportunidades ao longo dos
últimos anos.
Com relação às prioridades definidas pelo Poder Executivo quanto à execução das
obras apresentadas, bem como os demais serviços e atividades que constam dos anexos que
acompanham o projeto, assim como as emendas apresentadas, esta Comissão entende que a
Administração Municipal tem autonomia para fazer as adequações que se fizerem necessárias
através de anulações, suplementações e remanejamentos entre as dotações através de Decretos,
limitadas ao percentual fixado presente projeto de lei sobre o valor total do orçamento e/ou por
meio de Projetos de Leis.
Partindo deste princípio e também do mesmo ponto de vista do Poder Executivo
exarado na Exposição de Motivos do presente Projeto de Lei a respeito do planejamento
orçamentário do Município de Caicó, entende-se que os anexos do PL, partes integrantes dele,
visam tão somente colaborar e aprimorar a proposta orçamentária para o exercício de 2023,
garantindo a inclusão de Projetos e Obras detectados junto à sociedade civil organizada.
Palácio “Vereador Ivanor Pereira” – Rua Felipe Guerra, nº 179 – Centro – Caicó/RN
Tel.: (84) 3417-2954 | www.caico.rn.leg.br
MUNICÍPIO DE CAICÓ
CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
No que tange aos Anexos que obrigatoriamente deveriam ser encaminhados
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, vejamos o que dispõe o art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 5
o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o § 1
o do art. 4
o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o do art. 165
da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada a
(...)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1
o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§ 2
o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na
lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3
o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§ 4
o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5
o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1
o do art. 167 da Constituição.
§ 6
o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Após apreciação, esta Comissão verifica que os anexos elaborados guardam
conexão com o PPA (Plano Plurianual), motivo pelo qual esta Comissão é favorável à
tramitação deste Projeto de Lei acompanhado de todos os seus anexos, respeitando a autonomia
que a Administração Municipal possui para a plena execução orçamentária através de gestão e
planejamento de seu programa de governo, amparado pelas normas vigentes que regem os
Princípios da Administração Pública.
Ressalta-se, por oportuno, que a Câmara Municipal também deve observar o prazo
para votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, artigo 35, § 2º, inciso II (parte final) do
ADCT, senão vejamos:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma
progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos
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CÂMARA DE VEREADORES
 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
(...)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
(...)
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Neste sentido, e de forma análoga, o jurista José Afonso da Silva ressalta o
dispositivo constante na Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que
tem aplicação subsidiária na esfera municipal:
"A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º)”.
Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a
votação deste Projeto de Lei antes de encerrar o segundo período da sessão legislativa, ou seja,
antes de adentrarem em recesso parlamentar.
Por fim, vale ressaltar que, em caso de dúvidas por algum Édil, quanto ao aspecto
contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, esta Comissão, seguindo
orientação da Procuradoria desta Casa, desde já informa que solicitará parecer ou orientação
técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, de acordo com cada caso.
Ademais, percebemos que todas as emendas impositivas e não impositivas contidas
no presente procedimento foram corretamente elaboradas, motivo pelo qual opinamos pela sua
ADMISSIBILIDADE.
Portanto, da análise dos autos, vê-se que na seara de competência desta Comissão,
não se constata qualquer óbice à continuidade da tramitação e o seu encaminhamento a Plenário
para votação.
É o parecer.
Caicó/RN, 18 de dezembro de 2025.
Ver. ALISSON JACKSON DOS SANTOS
Presidente
Ver. JULIO CESAR FERNANDES DE AZEVEDO
Relator
Ver. FRANCISCO FÁBIO DE ARAUJO
Membro
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