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norma nº 1/2009

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaTexto da Resolução 006/2009, promulgado aos 27 de agosto de 2009, com as alterações adotadas pela Resolução 001/2015, de 15 de julho de 2015; pela Resolução 001/2016, de 12 de dezembro de 2016; pela Resolução nº 003/2017, de 14 de março de 2018; pela Resolução nº007/2025, de 02 de Setembro de 2025; e, pela Resolução nº001/2026, de 24 de fevereiro de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ 
CNPJ: 08.385.940/0001-58
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CAICÓ/RN
Texto da Resolução 006/2009, promulgado aos 27 de agosto de 2009, com as 
alterações adotadas pela Resolução 001/2015, de 15 de julho de 2015; pela 
Resolução 001/2016, de 12 de dezembro de 2016; pela Resolução nº 003/2017, 
de 14 de março de 2018; pela Resolução nº007/2025, de 02 de Setembro de 
2025; e, pela Resolução nº001/2026, de 24 de fevereiro de 2026.
CAICÓ/RN 
2026
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ______________________________ 05
CAPÍTULO I - Da Sede (Art. 1°ao 4°) ______________________________________ 05
CAPÍTULO II- Da Legislatura e das Sessões Legislativas (Art. 5°ao 11) ___________ 06
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA _________________________________ 09
CAPÍTULO I- Da Mesa Diretora (Art. 12 e 13)________________________________ 09
Seção I - Da Eleição da Mesa (Art. 14e 17)______________________________ 09
Seção II- Das Atribuições da Mesa (Art. 18)_____________________________ 11
Seção III- Do Presidente e dos Vice-Presidentes (Art. 19ao 25) _____________ 13
Seção IV - Dos Secretários (Art. 26 e 27)________________________________ 17
CAPÍTULO II - Dos Líderes e das Bancadas (Art. 28 e 29) ______________________ 18
CAPÍTULO III - Das Comissões ___________________________________________ 18
Seção I- Das Disposições Gerais (Art. 30 e 31) __________________________ 18
Seção II - Da Composição das Comissões _______________________________ 19
Subseção I- Das Comissões Permanentes (Art. 32 ao 38)_____________ 19
Subseção II- Das Comissões Temporárias (Art. 39ao 41) ____________ 21
Seção III- Da Presidência e Vice-Presidência das Comissões (Art. 42 ao 46) ___ 21
Seção IV - Dos Relatores (Art. 47 e 48)_________________________________ 23
CAPÍTULO IV - Das Comissões Permanentes_________________________________ 24
Seção I - Dos Prazos (Art. 49 ao 51) ___________________________________ 24
Seção II - Da Ordem dos Trabalhos (Art. 52 ao 58)________________________ 25
Seção III- Das Competências das Comissões Permanentes (Art. 59 ao 66) _____ 27
CAPÍTULO V - Das Comissões Temporárias__________________________________ 31
Seção I- Das Comissões Especiais (Art. 67 ao 71) ________________________ 31
Seção II- Da Comissão de Inquérito (Art. 72e 73) ________________________ 32
CAPÍTULO VI- Dos Pareceres das Comissões (Art. 74 ao 76) ____________________ 33
TÍTULO III- DAS SESSÕES _____________________________________________ 34
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares (Art. 77 ao 80) ______________________ 34
Seção I - Do Quórum (Art. 81 a 83) ____________________________________ 35
Seção II - Da Suspensão da Sessão (Art. 84) _____________________________ 36
Seção III- Da Prorrogação da Sessão (Art. 85) ___________________________ 37
CAPÍTULO II - Da Sessão Ordinária________________________________________ 37
Seção I- Das Disposições Preliminares (Art. 86 e 87)______________________ 37
Seção II- Da Divisão da Sessão Ordinária (Art. 88 e 89) ___________________ 37
Subseção I- Do Pequeno Expediente (Art. 90 ao 92) ________________ 38
Subseção II- Do Grande Expediente (Art. 93 ao 96)_________________ 39
Subseção III- Da Ordem do Dia (Art. 97 ao 105)___________________ 40
Subseção IV - Das Comunicações (Art. 106)_______________________ 43
Subseção V - Explicação Pessoal (Art. 107ao 109) _________________ 43
Seção III - Dos Apartes (Art. 110 e 111) ________________________________ 44
CAPÍTULO III- Das Sessões Extraordinárias (Art. 112 ao 114)___________________ 44
CAPÍTULO IV - Das Sessões Secretas (Art. 115) ______________________________ 45
CAPÍTULO V - Das Sessões Solenes (Art. 116 e 117)___________________________ 46
CAPÍTULO VI- Das Sessões Especiais (Art. 118 e 119) ________________________ 46
CAPÍTULO VII - Centro de Estudos e Debates (Art. 120ao 124)__________________ 47
TÍTULO IV Do Processo Legislativo _______________________________________ 49
CAPÍTULO I - Das Proposições (Art. 125 ao 135)______________________________ 49
Seção I - Dos Projetos (Art. 136 ao 141) ________________________________ 52
Seção II - Das Indicações (Art. 142 e 143)_______________________________ 54
Seção III - Das Moções (Art. 144) _____________________________________ 54
Seção IV - Dos Requerimentos (Art. 145 ao 150) _________________________ 54
Seção V - Dos Substitutivos e das Emendas (Art. 151ao 155)________________ 56
TÍTULO V - DA DELIBERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES______________________ 58
CAPÍTULO I- Da Discussão (Art. 156ao 160)________________________________ 58
Seção I- Do Adiamento das Discussões (Art. 161) ________________________ 59
Seção II - Da Questão de Ordem e Pela Ordem ___________________________ 60
Subseção I - Da Questão de Ordem (Art. 162e 163)_________________ 60
Subseção II - Pela Ordem(Art. 164) _____________________________ 60
Seção III- Dos Recursos ao Plenário (Art. 165 e 166) _____________________ 61
CAPÍTULO II - Do Processo de Votação (Art. 167 ao 170) ______________________ 62
Seção I - Das Votações (Art. 171 ao 176) _______________________________ 63
Seção II - Da Ordem de Votação (Art. 177) ______________________________ 64
Seção III- Da Renovação do Processo de Votação (Art. 178)________________ 65
Seção IV - Da Urgência (Art. 179 ao 183) _______________________________ 65
Seção V - Da Prejudicialidade (Art. 184) ________________________________ 67
CAPITULO III- Da Redação Final _______________________________________________ 67
Seção I- Disposições Preliminares (Art. 185e 186) _______________________ 67
Seção II- Dos Autógrafos (Art. 187) ___________________________________ 68
CAPÍTULO IV - Da Sanção, do Veto e da Promulgação (Art. 188 e 189)____________ 68
CAPÍTULO V - Dos Precedentes Regimentais (Art. 190) ________________________ 70
TÍTULO VI – DOS PROCESSOS ESPECIAIS ______________________________ 70
CAPÍTULO I- Do Orçamento em Geral (Art. 191 ao 193) _______________________ 70
CAPÍTULO II - Da Prestação de Contas (Art. 194 ao 198) _______________________ 71
CAPÍTULO III - Dos Membros dos Conselhos Municipais (Art. 199) ______________ 72
CAPÍTULOIV - Do Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
(Art. 200 ao 209)_________________________________________________________ 72
CAPÍTULO V - Da Perda de Mandato do Vereador (Art. 210ao 213) ______________ 74
CAPÍTULO VI- Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica (Art. 214 ao 220)__________ 75
CAPÍTULO VII - Da Reforma do Regimento Interno (Art. 221)___________________ 77
TÍTULO VII- PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
77
CAPÍTULO I- Do Comparecimento do Prefeito à Câmara (Art. 222 e 223) __________ 77
CAPÍTULO II - Da Convocação dos Secretários Municipais (Art. 224 ao 227) _______ 78
TÍTULO VIII - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ______________________________ 79
CAPÍTULO I- Disposições Preliminares (Art. 228)_____________________________ 79
CAPITULO II - Da Função Legislativa (Art. 229) ______________________________ 79
CAPITULO III - Da Função de Assessoramento (Art. 230)_______________________ 79
CAPÍTULO IV - DA Função de Fiscalização (Art. 231) _________________________ 79
TÍTULO IV - DOS VEREADORES ________________________________________ 80
CAPÍTULO I- Dos Direitos, Deveres e Sanções (Art. 232 ao 236) _________________ 80
CAPITULO II - Da Licença e da Substituição (Art. 237)_________________________ 81
CAPITULO III - Da Vaga de Vereador (Art. 238) ______________________________ 81
TÍTULO X – DAS AÇÕES COMUNITÁRIAS DA CÂMARA (Art. 239 ao 251) ___ 81
CAPÍTULO I- Do Departamento de Política Comunitária (Art. 239) _______________ 81
CAPÍTULO II - Da Câmara Mirim (Art. 240ao 244) ___________________________ 82
CAPÍTULO III – Da Câmara Itinerante (Art. 245 ao 249) ________________________ 83
CAPÍTULO IV – Das Escolas na Câmara (Art. 250ao 251) ______________________ 85
CAPÍTULO V – Da Tribuna Livre (Art. 251-A) 86
TÍTULO XI – DAS COMENDAS (Art. 251 ao 255)____________________________ 87
CAPÍTULO I – Da Comenda Mãe Quininha (Art. 252 ao 253) ____________________ 87
CAPÍTULO II- Da Comenda Santana dos Diferentes (Art. 254 ao 255)_____________ 87
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 256 ao 260) __________________ 87
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
CNPJ: 08.385.940/0001-58
RESOLUÇÃO Nº 006/2009, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ – RIO GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, Promulgo 
a seguinte Resolução que regulamenta e institui o Regimento Interno desta Casa Legislativa, e suas 
alterações seguintes.
TÍTULO l 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DA SEDE
Art. 1° A Câmara Municipal de Caicó/RN tem sede no edifício Amaro Cavalcante, 
localizado na Rua Felipe Guerra, n° 179, sala Inácio Bezerra, 1° andar.
§ 1° Reputam-se nulas as sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, com 
exceção das sessões solenes ou comemorativas e as sessões realizadas em conformidade com o 
Projeto Câmara Itinerante, o que dependerá de Lei específica para sua regulamentação.
§ 2° Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa 
e apreciação por maioria absoluta dos Vereadores, reunirem-se em outro local ou em ponto 
diversa na cidade de Caicó/RN.
§ 3° Somente após deliberação e autorização da Mesa, será permitida realização, na sede da 
Câmara Municipal, de atos estranhos a suafunção.
§ 4° Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara, no local do recinto do Plenário 
reservado ao público, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
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II - não se manifeste em apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, nem aos 
pronunciamentos dos Vereadores;
III - não porte armas;
IV - atenda às deliberações daMesa.
§ 5º O Presidente fará retirar do recinto quem desrespeitar as regras do Parágrafo anterior.
Art. 2° Compete ao Presidente da Câmara Municipal, manter a ordem e a disciplina das 
dependências da sede da Câmara Municipal.
Art. 3° A Câmara organizará e disciplinará os seus serviços e órgão de assessoramento 
através de decreto legislativo aprovado pelo plenário.
Art. 4° Cabe ao serviço de segurança executar as determinações da presidência no 
sentido de manter a ordem nas dependências da Câmara, especialmente:
I – impedindo o ingresso de pessoas armadas no recinto, inclusive vereadores;
II – Fazendo evacuar as galerias quando se fizer necessário;
III – Zelando para que o Plenário mantenha a ordem.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕESLEGISLATIVAS
Art. 5° Para efeitos regimentais, a Legislatura será dividida em 04 (quatro) sessões 
legislativas, com início em 1° de janeiro do ano seguinte às eleições parlamentares municipais e 
término, após o transcurso de quatro anosininterruptos, em 30 de dezembro.
Art. 6° No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
preparatória especial, no dia 1° de janeiro para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° A posse será feita na sessão especial a que se refere este artigo, que se realizará com 
qualquer número de vereadores, sob a presidência do mais idoso entre os presentes e com 
auxílio de secretários, que serão escolhidos entre vereadores de legendas diferentes, pelo
.
§ 2° Na sessão preparatória especial de instalação da Legislatura, será obedecida a
Presidente em exercício
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seguinte ordem do dia:
I - Entrega, pelos Vereadores, de seus diplomas, bem como, da declaração de bens e 
fontes de rendas;
II – Prestação de compromisso legal;
III – Posse dos Vereadores presentes;
IV – Eleição e posse dos membros damesa;
V – Indicação dos líderes de bancadas.
a) Aberta a sessão especial, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores diplomados e, de 
pé, todos os presentes, proferirão a seguinte declaração:
“PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN , 
RESPEITAR AS INSTITUIÇÕES E O POVO, DEFENDER A AUTONOMIA 
MUNICIPAL E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO COM 
HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO.”
b) Ato contínuo, o Primeiro Secretário ratificará esta declaração, igualmente o fazendo cada um 
dos Vereadores, chamados nominalmente que, de pé, pronunciarão:
"ASSIM O PROMETO".
c) Prestado o compromisso por todos os vereadores presentes, o presidente dar-lhes-á posse com 
as seguintes palavras:
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES (AS) VEREADORES (AS) QUE 
PRESTARAM O COMPROMISSO”
Art. 7°. O Vereador que não prestar o compromisso na sessão referida no Artigo anterior 
poderá fazê-lo perante o Presidente ou substituto legal deste, dentro de 15 (quinze) dias, a partir 
do iníciodo funcionamento ordinário da Câmara.
Parágrafo Único: Não havendo justo motivo ou empecilho de força maior, o vereador que não 
cumprir o prazo estabelecido por este artigo, ficará sujeito à perda do mandato, assim 
declarando o Presidente, após parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 8° Imediatamente após a posse, proceder-se-á a eleição da Mesa.
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§ 1° Na sessão preparatória, os Vereadores elegerão a Mesa da Câmara pelo voto da maioria 
simples, presente inicialmente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, não 
sendo permitido a recondução.
§ 2° O vereador que desejar concorrer a qualquer cargo na Mesa, obedecerá, no que couber, o 
disposto no Título II, Capítulo I, Seção I deste Regimento Interno.
Art. 9º Eleita e empossada a Mesa, a Câmara dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
tomando-lhes o compromisso.
Art. 10 As Sessões Legislativas Ordinárias, que transcorrem durante cada ano,
compreendem dois períodos legislativos: o primeiro com início em 15 de Fevereiro estendendo￾se até 30 de Junho e o segundo, com inicio em 1º de Agosto estendendo-se até 15 de Dezembro.
Parágrafo Único: Quando os dias de início do período legislativo recaírem em sábado, 
domingo ou feriado, as sessões que neles deveriam realizar-se serão automaticame nte 
transferidas para a primeira segunda-feira ou quarta-feira útilseguinte.
Art. 11 A Câmara Municipal permanecerá em recesso nos períodos de 1° a 31 de julho
e de 16 de Dezembro a 14 de Fevereiro.
§ 1º Não se iniciam os recessos sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
do Orçamento Anual, no primeiro e no segundo período legislativos, respectivamente.
§ 2º Durante os recessos, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente:
I - Pelo Presidente da Câmara, atendendo a deliberação da Mesa, ou requerimento da 
maioria absoluta dos Vereadores;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice 
Prefeito;
III – Pelo Prefeito Municipal.
§ 3° A convocação extraordinária, sempre com prazo certo e para apreciação exclusivame nte 
da matéria determinada, é concretizada pelo Presidente com publicação de aviso na imprensa 
oficial e comunicação pessoal aos Vereadores.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 12 A Mesa Diretora, com mandato improrrogável de dois anos, compõe-se de 
Presidente, 1º e 2º Vice-presidentes e 1° e 2° Secretários, competindo-lhes a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. (Alterado pela Resolução 
001/2015)
§ 1º Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente, em suas faltas e impedimentos, da mesma 
forma como os 1º e 2º Secretários, obedecida sempre à ordem da numeração respectiva.
I – A substituição do Presidente será registrada em livro, nos casos do artigo 22 deste 
Regimento.
§ 2º Durante as sessões, o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua cadeira enquanto 
não tiver substituto. O 1º e o 2º Secretários permanecerão à Mesa durante a leitura da ata e do 
expediente, nas verificações de quórum e chamadas nominais para votação e por todo tempo 
das sessões especiais e solenes.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí- los 
ocasionalmente.
§ 4º Ausentes os membros da Mesa, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso.
Art. 13 O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.
SEÇÃO I
Da Eleição da Mesa
Art. 14 O vereador que quiser concorrer a qualquer cargo da Mesa, fará comunicado nesse
sentido em requerimento individual, por escrito à Mesa até duas horas antes do início da Sessão da
eleição o que constitui o registro sem qualquer outra formalidade.
I – A eleição da Mesa Diretora para as 3ª e 4ª Sessões Legislativas ocorrerá até o ultimo 
dia da 2ª Sessão Legislativa, devendo a posse ocorrer em 1º de janeiro do ano em que se iniciar a 
3ª Sessão Legislativa, sendo permitida a Reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer membro da 
Mesa Diretora para as 3ª e 4ª Sessões Legislativas, inexistindo incompatibilidade para quem 
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desejar se recandidatar. (Alterado pela Resolução 003/2017)
II - A eleição de que trata o inciso I deste parágrafo, poderá ser convocada por maior ia
absoluta dos vereadores, os quais votarão proposta de calendário à realização do pleito.
III - O procedimento da Eleição de que trata osincisos I e II deste parágrafo, atenderá 
ao que dispõe o art. 6°, §2°. (Alterado pela Resolução 001/2015)
IV - Os prazos de que tratam os artigos mencionados no inciso anterior, poderão ser
dispensados por Resolução da Mesa Diretora.
§2°. O suplente, provisoriamente convocado, não poderá votar, nem ser votado, na eleição a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 15 Para eleição da Mesa será observada a seguinte ordem de trabalho:
I – Chamada Nominal dos Vereadores e consequente verificação da presença da maioria 
absoluta dos vereadores;
II – Votação,sendo cada vereador chamado nominalmente pelo Presidente da Sessão 
em Ordem Alfabética após o que, de pé, anunciará em voz alta e aberta o seu voto;
III – Leitura pelo Presidente dos votados e feitas as anotações por um dos secretários;
IV – Nulidade de votos aos candidatos não registrados;
V – Proclamação do resultado pelo Presidente;
§ 1° Não sendo alcançada a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, proceder-se-á um 
segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos mais votados, decidindo - se 
a eleição por maioria simples.
§ 2° Ocorrendo empate na votação de qualquer cargo na mesa, será considerado eleito o 
vereador:
I - Com maior númerode Legislaturas na Câmara;
II - Persistindo o empate será considerado eleito o vereador que ainda não estiver 
exercido em caráter permanente o cargo disputado;
III - Se ainda persistir o empate, o vereador maisidoso será considerado eleito.
§ 3° Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa 
na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte 
e, se necessário, para os diassubsequentes, até plena consecução desse objetivo.
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Art. 16 As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I – pela morte;
II – Com a posse da nova Mesa;
III – Pela renúncia, apresentada por escrito;
IV – Pela Destituição do cargo, nostermos do artigo 22 §2° da Lei Orgânica Municipa l;
V – Pela perda do mandato.
Parágrafo Único: As causas que ensejam a destituição do cargo ocupado pelo vereador na 
Mesa legislativa, somente será decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara, apurada por Comissão Especial, assegurada ampla defesa, nos termos 
deste Regimento e conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal.
Art. 17 Ocorrendo a qualquer tempo vaga da Mesa, procede-se a nova eleição para o 
preenchimento da vaga, observada as regras dos artigos anteriores, devendo a eleição realizar￾se na sessão imediatamente posterior àquela em que foi declarada a vacância.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 18 Compete, privativamente, a Mesa:
I – Propor, através de projetos de Decreto Legislativo e Resolução, criação, 
transformação ou extinção dos cargos necessários à administração da Câmara Municipa l 
com a fixação das remunerações, observando-se sempre as diretrizes da Lei 
Orçamentária;
II - Dar parecer em todas as proposições que interessem aos servidores administrat i vos 
da Câmara, ou alterem esteRegimento;
III - Dirigir os trabalhos do Plenário,respeitadas as atribuições privativas do Presidente;
IV - Encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo, apurando de ofício, 
responsabilidades pelo não atendimento;
V - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - Propor projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar
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às dotações orçamentárias daCâmara;
VII - Dirigirtodos os serviços administrativos daCâmara;
VIII - Dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última 
sessão ordinária do ano, de todas as atividadesrealizadas;
IX - Propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador, de acordo como que dispõe a Legislação pertinente;
X - conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aosserviços 
legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XI - Fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
XII - Adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e 
resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XIII - Pedir que sejam colocadas à disposição da Câmara,servidores da Administr ação 
Municipal, direta ouindireta;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá- la ao Poder Executivo ;
XV - Autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XVI - Autorizarlicitações, dispensá-las quando prevista a dispensa em Lei, homologa r 
seusresultados e aprovar o calendário de compras e contratação deserviços;
XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara;
XVIII - Proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados, 
irradiados, filmados ou televisionados ostrabalhos daCâmara;
XIX - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XX - Prover quanto à política interna daCâmara;
XXI - Justificar ausência deVereadores;
XXII - Aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida 
neste Regulamento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da 
competência deste;
XXIII - Exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste 
Regimento;
XXIV – Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
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XXV – Autorizar a realização nas dependências da Câmara de atos Cívicos ou Cultura is 
promovidas por entidades públicas ou privadas;
XVI – Propor a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
§ 1º As funções da Mesa não se interrompem durante os recessos da Câmara.
§ 2º Em caso de matéria urgente e inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir ad referendum da Mesa,sobre assunto da competência desta.
SEÇÃO III
Do Presidente e dos Vice-Presidentes
Art. 19 O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia r
coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, na forma da Lei Orgânica
e deste Regimento, competindo-lhe:
I – Representar externamente da Câmara Municipal em juízo ou fora dele, quando este
Regimento exigir tal autorização, podendo delegar por Ofício a outro vereador a
representação;
II - Dar posse aos Vereadores, nostermos deste Regimento;
III - Convocar Suplentes;
IV - Promulgar os Decretos Legislativos e Resolução, bem como os Atos da Mesa;
V - Exercer o cargo de Prefeito Municipal, na hipótese do Art. 52, da Lei Orgânica;
VI - Convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos do § 2º, Art.11 deste 
Regimento, devendo concretizar a convocação no prazo de quarenta e oito horas do 
recebimento da Mensagem ou do Requerimento, ou da deliberação da Mesa;
VII - Assinar a correspondência da Câmara;
VIII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
IX - Assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los àsanção;
X - Presidir asreuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de parecer;
XI - Assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretário, as atas dassessões 
plenárias;
XII - Ordenar as despesas, sendo por elasresponsável, nostermos daLei.
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XIII – Apresentar ao Plenário. até o dia 20 dos meses que antecederão os recessos em 
cada período legislativo, balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas, 
compreendendo a cada semestre do 1° 2° 3° e 4° período legislativo.
Art. 20 Compete ainda, privativamente, ao Presidente:
I – Quanto á Administração daCâmara:
a) Coordenar os serviços de administração da Câmara, praticando todos os atos administrat i vos 
e legais necessários ao seu bom funcionamento;
b) Dirigir o serviço de segurança da Câmara;
c) Promover a apuração de responsabilidade nos delitos praticados no recinto da Câmara;
d) Superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, retirando as expressões anti￾regimentais ou ofensivas ao decoro dacasa.
II – quanto às atividades do Plenário:
a) Convocar e presidir as sessões, mantendo a ordem necessária quanto ao bom andamento dos 
trabalhos;
b) Conceder ou negar a palavra aos vereadores nostermos deste Regimento;
c) autorizar a distribuição de cópias de ementários do expediente e determinar a leitura de trecho 
da Bíblia, da ata, de proposições apresentadas à Mesa e de comunicação que julgar pertinente 
nassessões ordinárias de segundas equartasfeiras;
d) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em qualquer 
momento ou circunstância, proferir expressões que configurem crime contra a honra ou incite m 
à prática de crime, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
e) abrir e encerrar asfases e os prazos concedidos aos oradores;
f) organizar a ordem do dia;
g) autorizar a distribuição de cópias de ata e de ementário do expediente, nassessões ordinárias 
de segundas e quartas-feiras;
h) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação ou declarar a 
prejudicialidade;
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i) Votar as matérias submetidas á plenário, determinando o arquivamento da matéria em caso de 
empate e declarando não poder haver tramitação de idêntica matéria no mesmo período 
legislativo;
j) Convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de um dia, quer ordinária, quer 
extraordinária, especiais e/ou solenes;
k) Convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando este perturbar a ordem;
l) Suspender a sessão, quando necessário;
m) Impedir que os assistentesse manifestem durante as sessões, evacuando a assistência quando 
preciso;
n) Decidir as questões de ordem;
o) Determinar, em qualquerfase dostrabalhos, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, a verificação do “quorum”;
p) Propor a transformação de sessão pública em secreta;
q) Marcar data para comparecimento do Prefeito Municipal, Secretário ou Coordenador, 
quando devam prestar informações em Plenário, nos termos do Art. 32, Inciso XIII, da Lei 
Orgânica;
III – Quanto às proposições:
a) Distribuí-las às Comissões, no prazo de vinte e quatro horas a contar de sua Leitura no 
expediente;
b) Mandar arquivar a que receber parecer contrário em todas as comissões em que transitou;
c) Promulgar decretos Legislativos ou Resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as Leis, 
nos casos previstos pela LeiOrgânica;
d) Devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente formalizada na forma deste 
Regimento e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que 
versem matéria estranha à competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito 
suspensivo;
e) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em Lei.
IV – Quanto asComissões:
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a) Designar, ouvidos os líderes, os membros de Comissão Especial e de Inquérito;
b) CriarComissão externa;
c) Criar ouvidos os líderes, os membros de Comissão Especial para opinar sobre projetos de 
emenda à Lei Orgânica e Projeto a Lei Complementar;
d) Convocar reunião conjunta dascomissões;
e) Dar destino às conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquéritos.
f) Criar, ouvido os líderes das Comissões Especiais para elaborarem Projetos, Resoluções ou 
mesmo requerimentos quando necessário e ainda atendendo interesse público ou legislativo que 
mereça sua criação.
Art. 21 Cabe ao Presidente, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela 
Liberdade dos Vereadores e dignidade do mandato parlamentar.
Parágrafo Único - O Presidente assegurará, por todos os meios a seu alcance, a inviolabilidade 
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o Art. 29, inciso VI, da 
Constituição Federal e adotará procedimento judicial cabível nos casos de calúnia, difamação 
ou injúria à Câmara e, defenderá em juízo, ou fora dele, a autoridade das declarações que esta 
houver prestado ou das decisões que houver tomado.
Art. 22 O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições.
Art. 23 O Presidente, quando falar da mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado.
Art. 24 Se o presidente estiver afastado no momento da abertura da sessão ou dela se 
afastar durante os trabalhos, será substituído segundo o disposto no §2°, artigo 12 deste 
Regimento.
Parágrafo Único: As substituições referidas no caput conferem ao substituto, autoridade 
apenas para praticar os atos e tornar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão, ficando￾lhe expressamente vedada qualquer medida quanto à administração dacasa.
Art. 25 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do presidente por mais de cinco 
sessões consecutivas, os vice-presidentes e secretários da Mesa substitui- lo-ão na ordem de 
sucessão e na plenitude de suasfunções, até o retorno do presidente.
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SEÇÃO IV
Dos Secretários
Art. 26 Ao 1° Secretário, além de substituir o Vice-presidente em suas ausências ou 
impedimentos, compete:
I – receber e encaminhar expediente, correspondências, representações, petições e 
memoriais dirigidos àCâmara;
II – despachar a matéria do expediente e apregoar nassegundas e quartasfeiras as 
proposições encaminhadas à Mesa;
III– fazer, nas Sessões Ordinárias a leitura da Ata; (Alterado pela Resolução 001/2015)
IV – distribuir as proposições às comissões;
V – fazer a chamada dos vereadores;
VI – assinar com o presidente e, pelo menos, mais um membro da mesa, os atos relativos 
aos servidores da Câmara e as resoluções da Mesa;
VII – apurar os votos nas votações nominais ou simbólicas;
VIII – fiscalizar a votação daAta;
IX – fiscalizar a publicação dos Anais.
Art. 27 Compete ao 2° secretário substituir o 1° secretário em suas ausências, licenças 
ou impedimentos eainda:
I – fiscalizar a redação das atas das sessões plenárias e fazer, nas Sessões Ordinárias, a 
leitura de proposições apresentadas à Mesa e de comunicações julgadas pertinentes ; 
(Alterado pela Resolução 001/2015 – emenda 1.3 e emenda 8)
II - assinar as atas das sessões;
III - redigir as atas das sessõessecretas;
IV - prestar, em sessão, esclarecimento sobre as atas;
V - expedir certidões das atas.
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CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E DAS BANCADAS
Art. 28 As bancadas naCâmara indicarão, no início de cada sessão Legislativa seus 
líderes com a finalidade de representá-losjunto aos Órgãos daCâmara.
§ 1° Na segunda Sessão Ordinária de cada período legislativo as bancadas deverão indicarseus 
Líderes à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que as integra m.
I - Enquanto não houver essa indicação, a Mesa considerará líder, o Vereador mais 
idoso.
II – A cada bancada, compete à indicação de um vice-líder, que será indicado no mesmo 
documento a que se refere esse parágrafo.
§ 2° Os partidos políticos que ocuparem apenas uma cadeira na Câmara Municipal terão como 
“Líder Nato” o Vereador que faça parte dos seus quadros com todos os direitos e deveres 
assegurados aoslíderes de bancadas por esteRegimento.
§ 3º O Líder do Prefeito será indicado à Mesa por ofício do Chefe do Executivo, garantindo 
desde sua nomeação os mesmos direitos conferidos aoslíderes de bancadas por este Regimento.
Art. 29 O Líder, a qualquer momento da sessão, excetuando-se a ordem do dia, poderá 
usar da palavra para comunicação urgente eimediata.
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores, para, em caráter 
permanente ou transitório, assessorarem e representarem a Câmara Municipal dividindo-se em:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
§ 1°. As Comissões Permanentes são aquelas estabelecidas na forma deste Regimento e que 
funcionam permanentemente na apreciação de projetos e proposições visando dar ao Plenário 
e à Mesa Diretora um assessoramento em todas as questões que lhe são submetidas assim como, 
exercer o acompanhamento dos planos e programas do Governo Municipal, atuar na 
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fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e da 
execução orçamentária do Município;
§ 2°. São Comissões Temporárias as constituídas com finalidade especial, que se extinguem ao 
término da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda expirado o prazo 
de sua duração.
Art. 31 As Comissões permanentes são:
I – Comissão de Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças e Orçamento;
III – Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação;
IV – Comissão de Educação eCultura;
V – Comissão de Economia e Defesa deConsumidor;
VI – Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
VII – Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII– Comissão de Ética Parlamentar;
IX – Comissão de Esportes e Juventude; (Incluído pela resolução 001/2026)
X – Comissão de Proteção e Defesa dos animais. (Incluído pela resolução 001/2026)
SEÇÃO II
Da Composição das Comissões
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 32 Na Constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara,
mediante indicação dosrespectivoslíderes.
§ 1°. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões, por eleição,
votando cada Vereador, em 03 (três) nomes para cada Comissão, obedecendo-se sempre, no
que couber, o disposto no art. 14 deste Regimento.
§ 2°. As indicações de lideres de que trata o caput deste artigo ou a escolha de membros das
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comissões através de eleições, serão realizadas na segunda sessão ordinária da Câmara
Municipal.
Art. 33 Todos os vereadores exceto o Presidente poderão fazer parte das Comissões.
Art. 34 A primeira reunião ordinária das Comissões Permanentes realizar-seá logo após
a sua escolha, na forma como restou determinado no artigo 32, sob a presidência do membro
mais idoso e se destina, exclusivamente, à eleição e posse dos respectivos Presidentes e Vice￾presidentes.
Parágrafo Único: Nas eleições a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o
disposto no artigo 12 deste Regimento interno.
Art. 35 O suplente convocado substituirá o Titular em todas as Comissões que este fizer 
parte, com todas as garantias e direitos assegurados por este Regimento.
Art. 36 As Comissões Permanentes reunir-se-ão as terças e quintas-feiras às 10 horas,
no plenário principal da Câmara Municipal ou em sala destinada á reuniões das Comissões, na
forma como determinar o seu Presidente, podendo reunir-se em horário distinto, de acordo com
a necessidade das matérias em tramitação.
§1º. A falta injustificada por 05 (cinco) reuniões consecutivas das comissões técnicas 
ocasionará a perda do cargo que ocupa na comissão, que será declarada pelo presidente da 
câmara municipal, abrindo-se imediatamente a vaga para preenchimento na forma do Art. 32. 
(Acrescentado pela resolução 001/2015)
§2º. Nas reuniões das Comissões Permanentes será obedecida à mesma ordem das sessões 
plenárias cabendo ao presidente atribuições similares às deferidas por este regimento ao 
presidente da Câmara. (Alterado pela resolução 001/2015)
Art. 37 Nas reuniões das Comissões, o Presidente e Vice-presidente disporão de todas 
as garantias estabelecidas por este Regimento, ao Presidente da Câmara.
Art. 38 Poderá haver reuniões conjuntas das Comissões, desde que através de 
requerimento procedido pelos membros das Comissões interessadas à Mesa Diretora e, ainda, 
desde que especificada a matéria ou matérias que serão discutidas.
I – Havendo a reunião conjunta para discussão da matéria a que se propõe a reunião 
21
conjunta, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a titularidade da presidência da 
reunião.
II - Na ausência do Presidente da Câmara Municipal, presidirá a reunião conjunta das 
Comissões o Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo Único: O Requerimento para reunião conjunta das Comissões deverá ser aprovado 
por maioria simples dos membros que compõe as Comissões interessadas na reunião, antes de 
ser enviada à Mesa Diretora.
Subseção II
Das Comissões Temporárias
Art. 39 As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previsto no 
ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente da Casa, ouvidos os líderes, 
ou independente dela, se, no prazo de 72 (setenta e duas horas), após criar-se a Comissão, não 
se fizer a indicação.
Parágrafo Único: Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-ão, tanto quanto 
possível, os critérios previstos neste Regulamento para a composição das Comissões 
Permanentes, bem como rodízio entre Bancadas não contempladas, e ainda, o disposto no 
Artigo anterior.
Art. 40 O Líder da bancada poderá pedir, em documento escrito, a substituição, em 
qualquer circunstância ou oportunidade, de titular e/ou suplente indicado por ele, seu substituto 
ou antecessor.
Art. 41 Eleitos Presidentes e Vice-presidentes das Comissões, imediatamente decidirão 
eles, quais os dias e horários em que realizarão suasreuniões ordinárias.
Parágrafo Único: O Vice-Presidente nas Comissões Temporárias acumulará a função de 
Relator, exercendo-a com todos os direitos e garantias a que este regulamento determina.
SEÇÃO III
Da Presidência e Vice-Presidência das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 42 As Comissões terão Presidente e Vice-presidentes eleitos por seus pares, na 
forma do artigo 32, com mandato de 01 (um) ano, salvo as Comissões Temporárias, quando os 
mandatos perdurarão por todo o prazo de funcionamento da própria Comissão.
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§ 1° As eleições das Comissões Permanentes serão realizadas no segundo dia da sessão 
legislativa, dando-se posse imediatamente aos eleitos.
§ 2° O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou, ausente este, pelo Vereador mais 
idoso.
Art. 43 Compete ao Presidente da Comissão:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões 
ordinárias;
II - ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo asreuniões;
III - receber e expedir a correspondência da Comissão, respeitando as atribuições 
privativas do Presidente da Câmara;
IV – convocar, quando necessário e ouvido os demais membros, asreuniões 
extraordinárias, expedindo ofício informando sobre a mesma;
V - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí- la aosrelatores, 
designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
VII - determinar a leituradas atas das reuniões e submetê-las avotos;
VIII - conceder a palavra aos Vereadores, bem como adverti-los pelos excessos 
cometidos, interrompendo-os quando estiverem falando sobre o vencido ou se desviando
da questão em debate;
IX - submeter ao voto às questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X - assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais membros a fazê￾lo;
XI - comunicar ao Presidente da Câmara, as vagas verificadas e as ausências não 
justificadas;
XII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas 
reuniões da Comissão;
XIII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XIV - dar destino regimental a todas as matériassobre que se haja pronunciado a 
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Comissão;
XV - representar a Comissão em suasrelações com a Mesa, os Líderes e as demais 
Comissões;
XVI - remeter à Mesa, no fimde cada sessão legislativa, relatório das atividades da 
Comissão que preside;
XVII - determinar a gravação ou registro taquigráfico dos debates, quando necessário;
XVIII - requisitar dos serviços administrativos da Câmara, a prestação de 
assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da 
Comissão ou para instruir as matériassujeitas à sua apreciação.
Parágrafo Único: O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator, salvo quanto à 
proposição de sua autoria e terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá discussão e 
votação de matéria de que seja autor.
Art. 44 Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer 
de seus membros para o Plenário da Comissão.
Art. 45 Ao Vice-presidente, compete:
I -substituir o Presidente nosseusimpedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na 
forma prevista por este regulamento;
II - redigir as atas das reuniõessecretas da Comissão;
III - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pelaComissão.
Parágrafo único: O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, 
cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 46 Compete também ao Vice-presidente das Comissões Temporárias, a função de
Relator, conforme dispõe o parágrafo único do art. 41 deste Regimento.
SEÇÃO IV
Dos Relatores
Art. 47 O Presidente designará relator para cada matéria sujeita à apreciação da 
Comissão, observando sempre o sistema de rodízio entre os membros.
§ 1° O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator, observando-se sempre, o 
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disposto no parágrafo único do art. 36 deste Regimento.
§ 2º O autor da proposição não pode ser designado dela, relator.
§ 3º A designação de relator deve ser dentro de vinte e quatro horas da chegada da matéria à 
Comissão.
§ 4º O mesmo relator da proposição principal será o das emendas a ela oferecidas.
§ 5º O relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, relatando-as em 
conjunto.
§ 6º O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos concedidos à 
Comissão.
Art. 48 O Relator do processo em discussão poderá solicitar ao presidente, em sede de 
diligências, as medidas que julgar necessário, ficando assim suspenso o prazo estabelecido no
§ 6° do art. 47.
Parágrafo Único: Negado o pedido de diligência cabe recurso ao Presidente da Mesa Diretora, 
dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, restando o prazo para emissão de parecersuspenso.
I – Interposto recurso, restará o pedido concluso ao Presidente da Mesa Diretora, que 
dentro de igual prazo de 03 (três) dias úteis oferecerá parecersobre a questão.
a) Entendendo haver necessidade da diligência requerida, expedirá o Presidente da Mesa 
Diretora decisão, restando ao Presidente da Comissão obedecer e proceder ao expediente 
pretendido.
b) Não sendo atendido o recurso, será a decisão comunicada à Comissão através do seu 
Presidente o qual ficará obrigado a informar o Relator sobre a questão, sendo que a partir de 
então o prazo para apresentação do parecer ao Projeto de Lei terá seu curso continuado.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 49 Executados os casos expressamente indicados neste Regimento, os membros
das Comissões Permanentes disporão dos seguintes prazos:
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I – o Presidente, de um dia para distribuição da Matéria a Relator,
II – O Relator, de cinco dias úteis, prorrogáveis por mais cinco dias úteis para o relato.
III – Cada vereador da Comissão, de um dia útil para vistas.
§ 1° Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão os mesmo 
prazos que tiveram para apreciar a proposição principal, mas correndo em conjunto para elas.
§ 2° No caso do Parágrafo anterior, o prazo se conta da chegada da matéria na Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, e corre na Secretaria desta.
§ 3° Para apreciar emendas com prazo comum, as Comissões devem se reunir conjuntame nte, 
sob a presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que 
designará um único relator.
§ 4° A discussão será única, mas as votações serão distintas entre os membros das diversas 
Comissões, constando do parecer às necessárias especificações.
Art. 50 Se, expirado o prazo de prorrogação disposto no artigo anterior, e o parecer 
ainda não tiver sido emitido, o Presidente da Comissão, de ofício, designará novo relator, que 
disporá do mesmo prazo previsto no inciso II.
§ 1° Designado o novo relator, este não poderá se abster de apresentar o seu relatório salvo 
motivo relevante de força maior devidamente comprovado.
§ 2° O pedido de diligência interrompe os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo
51.
Art. 51 Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo para o Relator 
apresentar o parecer será de 02 (dois) dias úteis.
§ 1° É vedado o pedido de diligência para proposição em regime de urgência.
SEÇÃO II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 52 As Comissões Permanentes reunir-se-ão com maioria absoluta de seus membros 
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1° O membro da Comissão que tiver com interesse pessoal na matéria ficará impedido de 
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votar, devendo, porém assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
§ 2° Em caso de empate na votação o processo tramitará sem parecer da comissão.
Art. 53 As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser reservadas ou secretas.
§ 1° Asreuniõesreservadas terão acesso, além dos membros da Comissão, os demais 
vereadores, osfuncionários em serviço e as pessoas convidadas.
§ 2° As reuniõessecretas participarão, exclusivamente, os membros da Comissão e funcionár ios 
em objeto de serviço.
Art. 54 Asreuniões das Comissões Permanentes obedecerão a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – Leitura doexpediente;
III - comunicação acerca das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas aos 
relatores indicados;
IV – Leitura, discussão e votação do parecer.
§ 1° A Ata de instalação das Comissões Permanentes será assinada por todos os seus membros.
Art. 55 O Presidente distribuirá os processos para relato, segundo ordem preestabelecida
na instalação de cadaComissão.
Art. 56 O membro da Comissão designado para relatar o processo recebê-loá por carga 
e poderá solicitar ao Presidente as medidas que julgar necessário, dentre as possíveis, 
obedecendo,sempre, o disposto da Subseção I desteCapítulo.
I - havendo pedido de informações ao Poder Executivo, o mesmo será encaminhado à 
Mesa, devendo o Plenário manifestar-se sobre a suspensão dos prazos regimentais até 
sua satisfação;
II - se houver pedido de convocação do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal, nos 
termos do Art. 30, inciso XIII da Lei Orgânica do Município o mesmo será encaminhado 
ao Plenário,suspendendo-se o prazo se aprovada aconvocação;
III - havendo pedido de convocação de dirigente de Órgão da Administração Indireta, 
ou Procurador Geral do Município a respeito, deliberará a Comissão, cabendo a seu 
Presidente marcar dia e hora para o comparecimento, cumprindo, entretanto, ao 
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Plenário, deliberar acerca da suspensão dos prazosregimentais de tramitação;
IV - conhecendo a Comissão de proposição idêntica a outra, proporá ao Presidente da 
Câmara,sua anexação ou a declaração de sua prejudicialidade;
V - conhecendo a Comissão, de Projeto de Lei versando matéria idêntica à de outro, 
anteriormente rejeitado pela Câmara, na mesma sessão Legislativa, proporá ao 
Presidente ser arquivamento, salvo se de autoria do Prefeito ou da maioria dos 
Vereadores;
VI - quando a Comissão julgar que petição, memorial, representação ou qualquer outro 
documento não deva tramitar, mandará arquivar,salvo se sobre eles deva manifestar-se
o Plenário, por expressa determinação constitucional, legal ou regimental, sempre 
comunicando o fato à Mesa, para que seja cientificado o Plenário;
Art. 57 Na reunião, lido o parecer, terá início a discussão, após o que, o presidente 
colherá os votos.
§ 1° O pedido de vista do processo deverá ser feito antes da tomada de votos.
§ 2° Se o parecer for rejeitado,será designado novo relator e o primeiro parecer passará a 
constituí voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 58 Na contagem dos votos emitidos na reunião da Comissão, também serão considerados:
I – A favor, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;
II – Contra, os vencidos.
SEÇÃO III
Das Competências das Comissões Permanentes 
Art. 59 À Comissão de Justiça e Redação compete:
I – Opinar sobre:
a) o aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições;
b) veto que venha por fundamento a inconstitucionalidade do projeto de Lei;
c) Licença ou afastamento do prefeito;
d) Matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este regimento.
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II – Elaborar a redação final de todos os projetos salvo orçamento, código, estatuto e 
regimento;
III – Responder consulta do presidente, da Mesa, de qualquer outra comissão ou de 
vereadorsobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em plenário;
IV – Dar parecer sobre recurso contra a decisão dapresidência;
V – Examinar, caso necessário, proposições oriundas de autoridades estranhas ao 
município, dando-lhe forma adequada de tramitação ou sugerindo o arquivamento;
VI – além do aspecto constitucional jurídico e legal das proposições, examina r 
obrigatoriamente parecer da Comissão Especial constituida para reformar o Regime nto 
Interno e Lei Orgânica, dando-lhe a forma adequada para o encaminhamento ao Plenário 
ou sugerir o seu arquivamento.
Art. 60 À comissão de Finanças e Orçamento compete:
I – opinar sobre:
a) projeto de orçamento do município ou de suasautarquias;
b) abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operação de crédito;
c) fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais;
d) Prestação de contas da prefeitura e da Câmara Municipal;
e) Veto que envolva alteração patrimonial para o Município;
II – Elaborar redação final dos Orçamentos;
III – Acompanhar a execução orçamentária da Câmara propondo medidas necessárias 
ao seu bom andamento.
IV – Elaborar projetos de resolução sobre as contas da Câmara e Prefeitura.
Art. 61 À Comissão de Urbanização, Transporte e Habilitação compete opinar sobre:
I – Questão relacionada com Transporte;
II – assuntos atinentes àhabitação;
III – execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere 
à parte técnica;
IV – Planejamento Urbano;
29
Art. 62 À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre:
I – Educação;
II – Atividades Culturais:
III – Recreação Pública;
IV – Lazer e Esporte;
Art. 63 À Comissão de Economia e Defesa do Consumidor compete opinar sobre:
I - preços e qualidades dos bens e serviços;
II - indústria e comércio;
III - planejamento e legislação econômico-financeira;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - matérias da participação das associações comunitárias nas decisões previstas em 
Lei.
Art. 64 À Comissão de Saúde e Meio Ambiente compete opinar sobre:
I - matéria que envolva a defesa da Saúde Publica;
II – saneamento em geral, ressalvado disposto no inciso III do Art. 56, deste regime nto ;
III – preservação do meio ambiente;
IV – questões relacionadas com a ecologia;
Art. 65 À Comissão dos Direitos humanos e da Cidadania compete zelar pelos direitos 
da pessoa humana e do cidadão em geral, recebendo apurando denúncias de violações a esses 
direitos, remetendo a matéria apurada às autoridades competentes para seu julgamento e 
punição, quando for ocaso.
Parágrafo Único: Quando a Comissão concluir pela improcedência da denúncia, recomendará 
ao plenário seu arquivamento.
Art. 66 À Comissão de Ética Parlamentar compete:
I - pronunciar-se formalmente sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro 
parlamentar do Vereador, no exercício do mandato.
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§ 1º De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador que lhe 
comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão ordinária, 
dará conhecimento ao Plenário, encaminhando em seguida, o referido assunto à Comissão de 
Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para apresentar o seurelatório.
§ 2º Depois de ouvidas as partes, a Comissão de Ética Parlamentar apresentará seu relatório, 
opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos que 
importem na perda ou cassação de mandato.
§ 3º O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de provas, 
entendimentos entre as partes e motivos irrelevantes;
§ 4º Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da gravidade do fato, 
a Comissão proporá à Mesa Diretora, a adoção de uma das seguintes punições:
a) advertência pessoal;
b) advertência em Plenário;
c) censura pública em órgão de imprensa local;
d) suspensão do mandato entre 05 (cinco) a 15 (quinze) dias com a perda, nesse período, dos 
direitos e prerrogativas do Vereador.
§ 5º Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda do mandato 
parlamentar, a Comissão dará conhecimento à Mesa Diretora, sobre a gravidade do fato, 
solicitando a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração da 
denúncia em toda a sua dimensão.
§ 6º O Presidente da Câmara, de posse do relatório da Comissão convocará a Câmara em sessão 
secreta, a fimde que o Plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 7º Aprovado o relatório da Comissão, o processo seguirá à Mesa Diretora, que, obedecendo 
aos trâmites previstos no TÍTULO V deste Regimento, colocará em discussão evotação.
§ 8º Será assegurada, sempre, a ampla defesa do acusado.
Art. 66-A. À Comissão de Esportes e Juventude compete opinar sobre: (Incluído pela 
Resolução 001/2026)
I - políticas públicas de incentivo ao esporte; (Incluído pela Resolução 001/2026)
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II - esportes amadores e profissionais; (Incluído pela Resolução 001/2026)
III - programas de inclusão por meio do esporte; (Incluído pela Resolução 001/2026)
IV - esporte, lazer e recreação; (Incluído pela Resolução 001/2026)
V - juventude e políticas públicas voltadas aos jovens. (Incluído pela Resolução 
001/2026)
Art. 66-B. À Comissão de Proteção e Defesa dos Animais compete opinar sobre: 
I - emitir pareceres sobre projetos de lei e requerimentos que envolvam direta ou
indiretamente a causa animal; (Incluído pela Resolução 001/2026)
II - fiscalizar e acompanhar programas do governo municipal relativos à proteção dos 
direitos dos animais; (Incluído pela Resolução 001/2026)
III - colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos 
animais; (Incluído pela Resolução 001/2026)
IV - promover e participar de debates, palestras, congressos e audiências públicas 
relativas à proteção dos direitos dos animais. (Incluído pela Resolução 001/2026)
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 67 As Comissões Especiais destinam-se à elaboração e a apreciação de estudos de 
questões municipais e á tomada da posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida 
relevância.
Art. 68 As Comissões especiais serão constituídas com atribuições e prazos de 
funcionamento definido:
I - Mediante o requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário;
II – mediante o requerimento subscrito por, no Mínimo, um terço dos Vereadores, 
deferido pelo presidente quando se tratar da comissão deInquérito;
III – de oficio pelo presidente da Câmara, quando se tratar de comissão externa ou das 
previstas no § 1° do Art. 71 desteRegimento.
Parágrafo Único: As Comissões Especiais, uma vez constituídas, terão o prazo de cinco dias 
32
úteis para se instalarem.
Art. 69 As Comissões Especiais reger-se-ão internamente pelas mesmas normas 
regimentais aplicáveis às comissões permanentes.
Art. 70 Serão constituídas Comissões Especiais para examinar:
I – emenda a Lei orgânica;
II - projeto de Lei complementar;
III – reforma ou alteração no Regimento Interno;
IV – assuntos considerados pelo plenário como relevante ou excepcional;
§ 1° As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II serão constituídas na forma 
do artigo 20, §1°, inciso IV, alínea c, de acordo com o regimento no prazo máximo de cinco 
dias úteis e após a pauta.
§ 2° As Comissões Especiais previstas no item III serão constituídas por projetos de resolução;
§ 3° As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante o requerime nto 
aprovado pelo plenário.
§ 4° Com exceção aos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, não poderão funcio nar 
mais de três Comissões especiaissimultaneamente.
§5º. As Comissões especiais, obrigatoriamente serão formadas com a participação de 
representantes de todos os partidos políticos, cabendo aos lideres de bancada a indicação de 
seus representantes.
Art. 71 As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para 
conhecimento do Plenário, atendendo assim, ao disposto no artigo 44, inciso XVI deste 
Regimento.
SEÇÃO II
Da Comissão de Inquérito
Art. 72 A Comissão de Inquérito, constituída nos termos da Lei Orgânica do Municíp io, 
destina-se a apurar fatos de relevante interesse para a vida pública, a ordem constitucio na l, 
legal, econômica e social do Município, devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição daComissão.
33
Art. 73 A Comissão Especial de Inquérito será automaticamente constituída mediante 
requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§1° A constituição da Comissão de Inquérito e a designação de seus membros disporá do prazo 
de cinco dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito sua constituição e de 
sessenta dias úteis, prorrogáveis por maistrinta dias, para apresentar conclusões.
§2° No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito determinar diligênc ias, 
ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar pericias e tudo o mais 
que se fizer necessário para obter o esclarecimento dosfatos.
§3° As intimações serão realizadas de acordo com a Legislação vigente e o depoimento prestado 
perante a comissão será reduzido a termo.
§4° A conclusão dos trabalhos das comissões de Inquérito constará de relatório e de projetos de 
resolução se for o caso:
§ 5° Projeto de resolução será enviado ao plenário com o relatório e as provas;
§ 6° Se a comissão de inquérito opinar pela improcedência das acusações, será votado o 
relatório;
§ 7° A Mesa executará as providencias recomendadas pelo Plenário.
§ 8° Não poderão funcionar mais de três comissões de inquérito simultaneamente.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 74º O parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da Mesa 
e opinião conclusiva.
Parágrafo Único: O parecer da Comissão concluirá por:
a) Aprovação;
b) Rejeição.
Art. 75 Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação assinará o 
parecer indicando o seu voto.
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Art. 76 Apresentado o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de 
competência.
TÍTULO III 
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77 As Sessões da Câmara são:
I – Preparatórias nostermos do art. 6° deste Regimento;
II – Ordinárias;
III – Extraordinárias, conforme dispõe o §3° do art. 11 deste Regimento Interno; 
IV – Secretas; (Suprimido pela resolução 001/2015)
V – Solenes;
VI – Especiais.
VII – Centro de Estudos eDebates.
Art. 77-A A entrega de matérias, pelos vereadores que compõe a câmara municipal de 
Caicó-RN, deverá ocorrer até as 12:00 horas do dia em que ocorre sessão legislativa, estando 
essas devidamente assinadas e com no máximo de 03 (três) proposituras. (Acrescentado pela 
resolução 001/2015.)
Art. 78 A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada à comemoração, 
homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 79 Durante a sessão além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, usar da 
palavra visitante, homenageados especiais, o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de 
autarquias ou de Órgãos não subordinados às secretárias, convocados ou espontaneamente 
presentes.
§ 1° O Orador submeter-se-á as seguintes normas:
a) falará de pé, exceto o presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar 
sentado.
b) dirigir-se-á ao presidente e ao plenário;
35
c) dará aos Vereadores o tratamento de“excelência”.
§ 2° O Orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
a) formulação de Questão de Ordem;
b) requerimento de prorrogação de sessão.
Art. 80 Durante a Sessão é vetado o acesso de pessoas estranhas ao Plenário, a não ser 
expressamente autorizada pelo Presidente.
SEÇÃO I 
DO QUORUM
Art. 81 “Quórum” é o numero mínimo de Vereadores presentes para realização de 
sessão de Comissão ou deliberação.
Art. 82 É necessária a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros para que
a Câmara se reúna, e da maioria absoluta dos Vereadores para quedelibere.
§ 1° As deliberaçõesserão tomadas pela maioria dos votos dos presentes,salvo os casos 
expressos nos parágrafos seguintes.
§ 2º São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis para:
I – aprovação de:
a) emenda a Lei Orgânica;
b) projeto de Lei vetado;
c) projeto de decreto Legislativo de que trata o Art. 30 item VII, alínea “a” da Lei 
Orgânica Municipal;
II – Concessão de:
a) auxilio ou subvenção que não constem do respectivo plano;
b) título de cidadão de Caicó (RN) ou qualquer outra honraria.
III – Cassação de mandato;
§ 3° É exigida a maioria absoluta dos votos para: 
I – aprovação de:
36
a) projeto de Lei que trata o artigo 41, item II, da Lei Orgânica Municipal:
b) projeto de Lei complementar;
c) pedido de sessão secreta indeferido pelo presidente;
d) requerimento para alterar a ordem dodia;
II – eleição de Membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
III – aprovação, adiamento ou retirada deUrgência;
IV – aprovação com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, alienação, 
permuta ou hipoteca de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
V – representação para efeito de intervenção no Município, nostermos dispostos no Art. 
35 da constituição Federal.
Art. 83 A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após
a chamada nominal dos vereadores.
Parágrafo Único: Verificada a falta de quorum para a votação da ordem do dia, a sessão será
levantada perdendo o vereador ausente 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio ao dia, quando
não justificar a sua ausência.
Seção II
Da Suspensão da Sessão
Art. 84 A sessão poderá sersuspensa ou levantada, conforme o caso, para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitantesilustres;
III – ouvir comissão;
IV – prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1° Não será permitida suspensão ou destinação de parte da sessão quando estiver sendo votada 
qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem;
§ 2° O requerimento de suspensão ou de destinação de parte dela, será imediatamente votado 
após o encaminhamento pelo autor ou líderes debancadas.
37
SEÇÃO III
Da Prorrogação da Sessão
Art. 85 A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas para 
discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, desde que requerida oralmente por 
vereador ou proposta pelo presidente na discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 86 A sessão ordinária da Câmara terá inicio às 17h30min. (dezessete horas e trinta 
minutos) e término as 19h00min. (dezenove horas).
Art. 87 A sessão ordinária destina-se às atividades normais do Plenário.
§ 1° À hora de abertura da sessão, o Presidente determinará se proceda à chamada e só dará 
início aos trabalhosse estiver presente, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2° Não havendo número para abrir a sessão, decorrido quinze minutos da hora estipulada pelo 
artigo 86, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata 
declaratória, perdendo os ausentes o direito a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.
§ 3° Em qualquer hipótese, não poderá tomar o plenário qualquer deliberação sem a presença 
da maioria dos seus membros.
SEÇÃO II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 88 A Sessão ordinária, assegundas e quartas-feiras, divide-se em:
I – Pequeno expediente;
II - Grande expediente;
III – Ordem do dia;
IV – Comunicações;
V – Discussão em pauta;
38
VI – Explicação Pessoal
Parágrafo Único: No início de cada sessão, será verificado pela Mesa da Câmara o quorum, a 
distribuição do ementário do expediente, leitura da ata e de preposições apresentadas à Mesa.
Art. 89 O vereador tem o prazo de vinte e quatro horas para apresentar emenda à ata, e 
a retificação aceita constará da ata da sessãoseguinte.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 90 No horário regimental, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o 
grande expediente, pelo qual será disponibilizado o prazo improrrogável de 05 (cinco minuto s) 
pra cada vereador inscrito. (Alterado pela Resolução 001/2015)
Parágrafo Único: Aberta a Sessão, o Presidente convidará o primeiro secretário a fazer leitura 
do texto Bíblico a ser escolhido por representante da Mesa Diretora.
Art. 91 O Pequeno Expediente será destinado à leitura, discussão e aprovação da Ata da 
Sessão anterior e a leitura de documentos do Executivo ou de outras origens.
§ 1° O Vereador que desejar retificar a Ata enviará a Mesa Diretora declaração escrita ou oral. 
Essa declaração será inserta em Ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as explicações 
necessárias pelas quais tenha considerado procedente ou não, sendo passível de Recurso ao 
Plenário.
Art. 92 Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 2° Secretário a leitura das matérias 
constantes do Expediente do dia em Mesa, inclusive requerimentos apresentados pelos 
Vereadores nas Sessões anteriores para serem discutidos e/ouvotados.
§ 1° Por solicitação de qualquer Vereador, serão fornecidas cópias dos documentos 
apresentados no Pequeno Expediente.
§ 2° Estando ausente o Vereador, autor da propositura, será sua indicação retirada da sessão e 
seu requerimento retirado da votação, sendo essas incluídas na próxima sessão, e assim 
sucessivamente. (Alterado pela Resolução 001/2015)
39
Subseção II
Do Grande Expediente
Art. 93 Encerrado o pequeno expediente dar-se-á início ao Grande Expediente, que terá 
prazo de duração de acordo com a quantidade de vereadores inscritos ao uso da tribuna, que 
serão chamados pela ordem de inscrição. (Alterado pela Resolução 001/2015)
Art. 94 No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante o 
prazo improrrogável de 07 (sete minutos), a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo 
permitidos apartes. (Alterado pela Resolução 007/2025)
§ 1º As inscrições para os oradores serão feitas em pauta, de modo intransferível, de próprio 
punho em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a mesa, após aberta a 
Sessão e até o final do pequeno expediente.
§ 2° O Presidente poderá inscrever-se a qualquer momento, sendo sua inscrição também 
intransferível.
§ 3° Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na 
mesma sessão.
§ 4° A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição;
§ 5° O vereador pode ceder sua inscrição no grande expediente a um colega, ou dela desistir, e, 
se ausente no momento da chamada perderá o direito ao uso da tribuna, salvo substituição pelo 
critério do líder da bancada que pertencer.
§ 6° A cessão referida no parágrafo anterior será feita integralmente, sendo, entretanto, de mera 
indicação, quando for o líder quem dispuser.
§ 7° O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso à autoridade ou 
entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a 
juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.
§ 8º Os Vereadores presentes à sessão poderão apartear o edil que se encontra na tribuna porém 
o aparte somente será admitido caso seja permitido pelo orador expressamente, cabendo à Mesa 
cassar a palavra do aparteante caso insista em se pronunciar após a negativa do aparte pelo 
orador.
40
Art. 95 O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, 
encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a 05 (cinco) laudas 
digitadas.
Art. 96 Após o último orador inscrito, dar-se-á análise, discussão e votação da ordem 
do dia,se houver matérias a serem apreciadas. (Alterado pela Resolução 001/2015)
Subseção III 
Da Ordem do Dia
Art. 97 Concluído o Grande Expediente, dará o Presidente início à Ordem do Dia que é 
a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposições sujeitas a deliberação do 
Plenário.
§ 1° Esta fase da Sessão será aberta com nova verificação de Quorum e preferência absoluta até 
esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão.
§ 2° O secretário da Mesa fornecerá, a cada Vereador, no início da Sessão, uma cópia da Ordem 
do Dia.
§ 3° O 2° secretário procederá à leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, e, uma vez 
apregoada a matéria os Vereadores que a quiserem discutir deverão se dirigir à Mesa requerendo 
verbalmente sua inscrição, cabendo ao Presidente conceder a palavra para discussão da matéria 
a cada edil pela ordem deinscrição.
§4º A ordem do dia será disponibilizada através do site da câmara, e apregoada na secretaria 
até às 14:00 horas. (Acrescentado pela Resolução001/2015)
Art. 98 O Vereador terá a sua disposição:
I – 10 (dez) minutos para discussão de matéria incluída na ordem do Dia quando autor 
ou relator da proposição.
II – 05 (cinco) minutos para discussão de matéria incluída na ordem do Dia quando não 
for autor ou relator da proposição.
41
III – 05 (cinco) minutos para defender Questão de Ordem, sustentação de recursos ao 
Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação, discussão prelimina r 
do orçamento e da prestação de contas do Prefeito.
§ 1º Quando a matéria da Ordem do dia for partes, o tempo de cada orador, para discussão de 
cada parte, será de 05 (cinco) minutos e de 10 (dez) minutos para o autor ou relator, 
improrrogáveis.
§ 2º O Líder do Prefeito ou de bancada poderá a qualquer tempo da sessão, exceto na ordem do 
dia, requerer a palavra para comunicação urgente e inadiável de singular interesse público, sendo￾lhe deferido o prazo de 10 (dez) minutos.
poderá
requerer pedido de vistas, o qual será proferido pelo Presidente da Mesa Diretora pelo prazo de um
dia útil.
Art. 99 A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I – veto;
II – proposição de rito especial;
III – matéria de regimede urgência;
IV - projeto de Lei;
V – projeto de resolução;
VI – projeto de decreto legislativo;
VII – pedido de autorização;
VIII – requerimento de comissão;
IX – indicação;
X – requerimento do vereador;
XI – outras matérias.
Parágrafo Único: A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para:
a) dar posse ao vereador;
b) votar pedido de licença dovereador;
§3°. Qualquer vereador, justificando à Mesa o interesse e, durante a discussão da matéria,
42
c) votar requerimento de vereador aceito pela maioria absoluta da casa.
Art. 100 Com o mínimo de 48 horas antes de sua inclusão na ordem do dia, a matéria 
será distribuída em avulsos que conterão:
I – As proposições;
II - As emendas;
III - Os pareceres;
IV – Os demais elementos que a mesa considera indispensáveis ao esclarecimento do 
plenário.
Art. 101 A requerimento de vereador ou de oficio, o presidente determinará a retirada 
da ordem do dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de 
prescrição regimental.
Parágrafo Único: O presidente da comissão poderá requerer a retirada da ordem do dia de 
proposição que a comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
Art. 102 Poderão ainda ser retirado da Ordem do Dia, pelo prazo máximo de dez dias, 
proposições:
I - Porsolicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça 
tenha concluído pela inconstitucionalidade ouilegalidade;
II - Por requerimento do autor,sujeito à deliberação do Plenário,se a proposição tiver 
parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões demérito.
Parágrafo Único: Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa 
ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela 
maioria dos respectivos membros.
Art. 103 A requerimento de vereador, o projeto de Lei, decorrido trinta dias do seu 
recebimento pela Secretaria da Casa, será incluído na ordem do dia mesmo sem parecer.
Parágrafo Único: O projeto só poderá ser retirado da ordem do dia através de requerimento do 
autor, aprovado pelo plenário.
Art. 104 A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerime nto 
escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
43
declaração de voto.
§ 1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, proposições de rito especial ou matérias de 
regime de urgência,só serão aceitos novos pedidos de inversão para ositenssubsequentes.
§ 2º Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição 
cronológica original, cabendo a Mesa decidir a respeito.
Art. 105 Expirando o tempo regimental de realização da sessão sem que tenha se 
esgotado a ordem do dia, poderá o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador
decidir pela prorrogação da sessão pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos da ordem 
do dia.
Parágrafo Único: Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto 
a que se tenha concedido inversão, figurá-lo-á como primeiro item da Ordem do Dia da sessão 
ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejamincluídos.
Subseção IV 
Das Comunicações
Art. 106 Após a ordem do dia poderá o Líder do Prefeito e de bancadas requererem a 
palavra para comunicação urgente e inadiável pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Subseção V 
Explicação Pessoal
Art. 107 Esgotada a pauta da Ordem do Dia e após as comunicações de líderes, passar￾se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão, não sendo permitidos apartes, sendo 
possível ainda a prorrogação da sessão para tais explicações. (Alterado pela Resolução 
001/2015)
Art. 108 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores que tiveram 
seus nomes mencionados por outro Vereador, sobre atitudes pessoais assumidas durante a 
sessão ou no exercício domandato.
§ 1° Feita a solicitação, durante a sessão, diretamente ao presidente, caberá a ele, conceder ou 
não a explicação pessoal a que julga ter direito o vereador, mediante interpretação da citação 
proferida,sendo permitido Recurso ao Plenário em caso de indeferimento.
44
§ 2° A inscrição para falar em Explicação Pessoal, após a concessão do Presidente, será anotada 
cronologicamente pelo 1° Secretário.
§ 3° O tempo destinado as Explicações Pessoais será dividido igualmente dentre os pedidos 
tendo em vista o tempo restante da Sessão, não podendo, no entanto, extrapolar os 05 (cinco) 
minutos a cada Vereador.
§ 4° Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação Pessoal, sendo que em caso de 
infração, o oradorserá advertido pelo presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 109 As sessões ordinárias não serão prorrogadas para Explicação Pessoal.
(Suprimido pela Resolução 001/2015)
SEÇÃO III
Dos Apartes
Art. 110 O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, 
contestação ou esclarecimento da matéria, com prazo improrrogável de 02(dois minuto). 
(Alterado pela Resolução 007/2025)
§ 1° O aparte só será permitido expressamente pelo orador.
§ 2° Não será registrado o aparte anti-regimental.
§ 3° Cada Vereador somente poderá apartear o orador por uma vez, vedado o discurso paralelo.
§ 4° Caberá à Presidência, de oficio ou em atendimento à questão de ordem, rejeitar o aparte 
em desacordo com as regras do presente artigo.
Art. 111 É vedado o aparte:
I – À presidência dostrabalhos;
II – Paralelo ao discurso do orador;
III – No encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;
IV - Em sustentação do recurso.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 112 A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, mediante justificado motivo:
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I – Pela Mesa da Câmara, através de seu presidente;
II – mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Pelo Prefeito Municipal, para apreciação de matéria urgente.
§ 1° As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das Ordinárias, realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizada aos domingos.
§ 2° As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de 48 (quarenta e oito) 
horassalvo caso de extrema urgência comprovada.
§ 3° Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo 
atendimento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo e coletividade.
§ 4° Os vereadores deverão ser convocados por escrito e quando houver, pela imprensa e rádio 
oficial.
§ 5° Para a pauta da ordem do dia da sessão deverão os assuntos ser pré-determinados no ato da 
convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos à convocação.
§ 6° O tempo de expediente será reservado exclusivamente à leitura discussão e votação da Ata, 
leitura da matéria recebida do prefeito e de proposições diversas.
Art. 113 As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a constatação da presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo Único: Constatando a Mesa, através da verificação do “Quorum”, a ausência do 
númeromínimo de vereadores para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão.
Art. 114 Nas Sessões Extraordinárias será aplicado, no que couber, o disposto no Capítulo III, 
deste Título.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 115 Excepcionalmente, a Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada
pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante, deferido de plano pelo Presidente.
(Suprimido pela resolução 001/2015)
§ 1° Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá- la se deva interromper a sessão pública,
46
o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como aos
funcionários da Câmara e os representantes da imprensa e do radio e determinará também que
se interrompa transmissão ou gravação dostrabalhos. (Suprimido pela resolução 001/2015)
§ 2° Iniciada a sessão secreta a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo proposto
deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário à sessão tornar-se-á pública.
(Suprimido pela resolução 001/2015)
§ 3° A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e
arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa. (Suprimido pela resolução 001/2015)
§ 4° As atas assim lacradassomente poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob
pena de responsabilidade civil e criminal; (Suprimido pela resolução 001/2015)
§ 5° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a
escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. (Suprimido pela 
resolução 001/2015)
§ 6° Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida
será publicada no todo ou em parte, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa Oficial o
comunicado respectivo cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário. (Suprimido pela 
resolução 001/2015)
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 116 A sessão Solene destina-se a posse do prefeito, vereadores e comemoração ou 
homenagem.
Art. 117 As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo 
Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fimespecífico que lhesfordeterminado.
Parágrafo Único: Na sessão solene, além de vereadores previamente designados pelos líderes, 
poderão usar da palavra o prefeito e o homenageado.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 118 A Sessão Especial destina-se:
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I – No iníciodo ano legislativo para recebimento da mensagem do Prefeito;
II - ao recebimento de relatório de prestação de contas do Prefeito;
II – a ouvir secretários municipais e diretores de autarquias ou de órgãos não 
subordinados a secretarias.
Art. 119 A ata de cada sessão da Câmara lavrar-se-á os trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, sob orientação do 1o secretário, que depois de lida e 
aprovada sem emenda, assinará juntamente com o presidente daCâmara.
§ 1° A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores para verificação 08 (oito) horas 
antes do início da sessão quando, havendo número legal, o presidente submeterá a ata à 
discussão e votação.
§ 2° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, sendo que a 
aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 3° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugná- la.
§ 4° Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito e, 
sendo aceita a impugnação,será a mesma retificada ou lavrada uma nova ata quando for ocaso.
§ 5° Ao encerrar-se a sessão legislativa, a ata da última sessão está aprovada antes do 
encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
CAPÍTULO VII
CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES
Art. 120 O Centro de Estudos e Debates, sempre que convocado, será promovido em 
sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, salvo motivo de força maior, 
sob a direção do vereador que requisitar a sessão. (Alterado pela Resolução 001/2015)
Parágrafo Único: Deverá o Centro de Estudos e Debates, promover:
I - Por meios próprios ou de terceiros que mobilizar estudos, pesquisas e levantame ntos 
sobre temas de interesses do Município, para publicação e/ou subsidiar posicioname nto 
da Câmara Municipal de Caicó, em relação aos mesmos, diligenciando para contar com 
banco de dados próprios e para que o Poder Legislativo edite, com regularidade, 
documentos de análise pertinentes aos diversossetores de atividade do Município;
48
II - Palestras e conferências sobre os assuntos tratados no artigo anterior, proferidas por 
pessoas idoneidade moral e notórios conhecimentos a serem especialmente convidadas 
pelo Presidente da Câmara de Caicó, mediante prévia homologação dos demais 
membros da Mesa.
Art. 121 O Centro de Estudos e Debates será promovida na primeira terça feira do mês, 
em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, salvo motivo de força 
maior,sob a direção do vereador que requisitar asessão.
§ 1º A critério da Mesa e/ou de acordo com solicitação de Vereador subscrita por no mínimo 
05 (cinco) Vereadores, o Poder Legislativo viabilizará a participação, na reunião mensal, de 
convidados como debatedores, facultando- lhes a palavra para a formulação de questões, 
levando em conta a idoneidade moral e a vinculação dos mesmos aos temas entãofocalizados.
§ 2º É garantida a participação, nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior, a 01 (um)
representante do Comitê de Imprensa da Câmara Municipal de Caicó, escolhido mediante 
critérios que a entidade estabelecer, devendo sua designação ser comunicada à Mesa com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.
§ 3º a Mesa da Câmara Municipal de Caicó, ou, por designação expressa desta, cientificará cada 
conferencista, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, antes de cada evento 
quanto à relação dos palestrantes convidados.
Art. 122 Ficará a critério da Presidência em exercício, facultar aos Vereadores a palavra 
por 05 (cinco) minutos em torno dos problemas abordados, submetendo-se a indagações e 
esclarecimentos, pelo prazo de 60 (sessenta) minutos, prorrogável por mais 30 (trinta) a 
requerimento das lideranças partidárias.
Art. 123 Além dos formalmente convidados a participarem da sessão, poderão fazer uso 
da palavra através da Tribuna, qualquer pessoa, mediante inscrição em livro próprio colocado 
na secretaria da Câmara Municipal, até o início da Sessão. (Alterado pela Resolução001/2015)
§ 1° Utilizando-se da palavra para desviar-se do assunto a que se destina a Sessão, ficará o 
Presidente da Câmara Municipal, autorizado a cassar o direito de voz do cidadão agressor, 
cabendo ainda à aplicação das penas que se acharem necessárias.
§ 2° Não poderá fazer uso da palavra mediante a inscrição que se refere este capítulo:
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I – representantes de partidos políticos;
II – Candidatos a cargo eletivo;
III – integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária.
Art. 124 Fica criada no âmbito da estrutura organizacional básica dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal de Caicó a Diretoria de Estudos e Debates, vinculada a 
Mesa Diretora, o qualserá regulamentada através de legislação específica.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 125 A matéria sujeita a apreciação da Câmara, receberá forma de proposição, que 
consistirão:
I – Projetos, contendo iniciativa de emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de 
Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução;
II – Indicações;
III – Requerimentos;
IV – Pedido de autorização
V – Pedido de providência;
VI – Pedido de Informação;
VII – Moções;
VIII – Substitutivos, emendas e subemendas;
IX – Recurso.
Parágrafo Único: Independem de deliberação em plenário:
a) pedido de providência;
b) indicação.
Art. 126 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando 
sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.
50
Art. 127 As proposições manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais, 
apresentadas sem clareza de exposição e sem a observância das regras de técnicas legislativas as 
não serão recebidas pela Mesa.
§ 1° Serão restituídas ao autor as proposições:
I - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com 
a proposição a que se referem;
II - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 131 e sem a 
exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e 
com veto mantido;
III - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislat i va 
e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela 
seção competente,salvo recurso ao Plenário.
IV – quando guarde relação à matéria alheia a competência daCâmara.
V – Quando versar a proposição sobre matéria vencida, assim entendida:
a) aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada;
b) aquela cujo teor tenha sido oposto ao de outra, já aprovada.
§ 2° A devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo, deverá ser 
devidamente fundamentada pelo Presidente, por escrito.
§ 3° Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer 
do ato ao Plenário.
Art. 128 Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão 
deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 129 Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá 
fundamentá-la por escrito, inclusive com a sua assinatura fazendo constar em destaque.
Parágrafo único: As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser 
retiradas após sua entrega àMesa.
51
Art. 130 As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de 
estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivostextos.
Art. 131 Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em 
tramitação, prevalecerá à primeira apresentada.
Parágrafo Único: Havendo divergência por parte da Mesa Diretora quanto à apresentação de 
matéria nos casos em que se refere este artigo, será o mesmo encaminha a Comissão de Justiça 
e Redação, emitira parecer sobre o caso.
Art. 132 Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser 
renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 133 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato 
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo 
que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1º O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas 
neste artigo, quando de autoria de Vereador que estejasubstituindo.
§ 2º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, 
embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.
§ 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de 
autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 134 A proposição poderá se retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que 
dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de comissão.
Art. 135 Encerrando a sessão legislativa, as proposições cuja deliberação definitiva não 
tenha ocorrido serão arquivadas, exceto:
I – as proposições de iniciativa de Vereadorreeleito;
II – as proposições de iniciativa da Comissão representativa ou de iniciativa do 
executivo municipal.
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SEÇÃO I 
DOS PROJETOS
Art. 136 O projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I – apregoado na apresentação à Mesa:
II – pauta
III – encaminhamento às comissões permanentes;
IV – inclusão na Ordem dodia.
Art. 137 São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 138 O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, 
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua 
promulgação.
§ 1° Será necessário à subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão para que seja 
recebido o projeto de emenda à Lei Orgânica.
§ 2° Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
Art. 139 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1° A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária cabe: 
I - à Mesa da Câmara;
53
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos.
§ 2° A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Municíp io, 
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado.
§3°. Será através de projeto de Lei Ordinária, na forma como dispõe a Constituição Federal e
Lei Orgânica, a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, em cada
legislatura para a subsequente, com as atualizações devidas.
Art. 140 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria 
exclusiva a competência do Poder Legislativo, com efeito externo, não sujeita à sanção do 
Prefeito,sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo Único: Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:
I – julgamento das contas doPrefeito;
II - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenage m;
III – autorização ao prefeito ou vice-prefeito a ausentar-se do município por mais de 20 
(dias), por necessidade do serviço ou licenciar-se;
IV – conceder licença a Vereador;
V – cassação de mandato de prefeito e vice-prefeito;
VI – indicação de componentes de conselho municipal.
Art. 141 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de efeito interno.
Parágrafo Único: Constitui matéria objeto de projeto de resolução:
I – assuntos de economia interna e dosserviços administrativos da Câmara;
II - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
54
III - perda de mandato de Vereador;
IV - Regimento Interno e suas alterações;
V – Conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI – Julgamento das Contas da CâmaraMunicipal.
SEÇÃO II 
DAS INDICAÇÕES
Art. 142 Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Art. 143 As indicações serão lidas no expediente encaminhadas a quem de direito, 
independente de deliberação do Plenário.
§ 1° No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo 
parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia.
§ 2° Para emitir parecer, a comissão terá o prazo improrrogável de três sessões consecutivas.
SEÇÃO III 
DAS MOÇÕES
Art. 144 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando 
ou repudiando.
§ 1º Subscrita pelo vereador proponente, a moção depois de lida, será despachada à pauta de
ordem do dia a sessão ordinária seguinte, independentemente do parecer de comissão
competente, e logo após será submetida em única votação. (Alterado pela Resolução 007/2025)
SEÇÃO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 145 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara 
ou por intermédio seu,sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão.
§ 1° Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
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I – sujeitos apenas à decisão do Presidente;
II – sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2° Quanto à forma, serão os requerimentos:
I – Verbais
II – Escritos.
Art. 146 Serão da alçada do Presidente, e verbais, osrequerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de vereador ou suplente;
IV – Leitura de qualquer matéria para o conhecimento plenário;
V – Observância de disposição regimental;
VI – retirada pelo autor de requerimento, verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do plenário;
VII – retirada do autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetido à deliberação no plenário;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – Informaçõessobre ostrabalhos ou a pauta da ordem dodia;
X – requisição de documentos, processo livros ou publicação existente na Câmara sobre 
a proposição em discussão;
XI – preenchimento em lugar de comissões;
XII – justificativa de voto.
Art. 147 Os requerimentos que dependam da deliberação do plenário, serão votados na 
mesma sessão.
Art. 148 Deverão ser escritos e da alçada do presidente, os requerimentos que solicite m:
I – renúncia de membros da Mesa;
II – audiência de comissão Especial;
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III – designação dos membros da comissão especial; (Alterado pela Resolução 
001/2015)
IV – informações de caráter oficialsobre os atos da mesa da Câmara;
V – voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito.
Art. 149 Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com o Art. 85 deste regimento;
II – destaque de matéria para votação;
III – encerramento de discussão, nostermos do inciso II do art. 93 desse regimento.
Art. 150 Requerimento que deve ser escrito e submetido à deliberação do plenário:
a) convocação do chefe do Executivo para prestar esclarecimento em plenário;
b) constituição de comissões especiais;
c) retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.
d) Informaçõessolicitadas ao prefeito, ou por seu intermédio;
e) Informaçõessolicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
§ 1° Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados 
para as providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discutidos serão os 
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo quando se tratar de
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 2° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
SEÇÃO V
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 151 Substitutivo é um projeto apresentado por um vereador ou comissão para 
substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único: Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto.
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Art. 152 O substitutivo permanecerá em pauta durante duas sessões consecutivas, 
observando-se as seguintes regras:
I – Se apresentado quando a proposição principal estiver em pauta, após o cumprimento 
desta;
II – Se apresentado quando a proposição estiver em exame de comissão ou de discussão 
geral,será incluído na pauta da próxima sessão.
§ 1° As emendas apresentadas ao substitutivo durante a pauta serão com ele distribuídas às 
Comissões.
§ 2° A pauta para substitutivo, apresentado o projeto em regime de urgência, é de uma sessão.
Art. 153 A emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de Lei, ou de 
resolução ou decreto Legislativo.
Art. 154 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1° Emenda supressiva é a que suprime, em parte ou no todo, o projeto;
§ 2° Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do Projeto ou de parte dele;
§ 3° Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao texto do projeto;
§ 4° Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do Projeto,sem alterarsua 
substância.
Art. 155. Não serão aceitossubstitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° O autor do projeto que recebersubstitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito 
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidirsobre a reclamação.
§ 2° Da decisão do presidente caberá recurso ao plenário a ser proposto pelo autor do projeto 
ou do substitutivo ou emenda.
§ 3° As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para 
constituírem projetos autônomos, sujeitos a tramitação regime ntal.
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TÍTULO V
DA DELIBERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 156 Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas no 
expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões, atendendo sempre o disposto no 
Título IV, Capítulo I deste Regimento.
Parágrafo Único: Logo apósseu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e proposições 
acessóriasserão publicadas e incluídas na pauta da Ordem do Dia.
Art. 157 Discussão é a fase do turno da apreciação da proposição destinada ao debate 
em Plenário.
§ 1° Todos os vereadores poderão discutir qualquer proposição observando, para tanto, o 
disposto no Art. 94 § 3º deste Regimento e, falando cada um apenas uma vez.
I - Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para 
efeitos discussão, os respectivos Presidentes;
II - Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos de 
discussão das proposições, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa 
de Líder do Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto àCâmara;
III - Quando o projeto versar de iniciativa popular, de acordo com o que dispões o Art. 
38 da Lei Orgânica Municipal, o primeiro subscritor ou o representante que houver sido 
previamente designado, pode falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo-lhe 
concedida a palavra antes de ela ser facultada aos demais Vereadores e pelo prazo de 05 
(cinco) minutos.
§ 2° Terão preferência pela Ordem de Discussão:
I – O autor da proposição;
II – O relator ou relatores;
III – O autor do voto vencido em Comissão;
IV – Os demais Vereadores inscritos.
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Art. 158 As deliberações das proposições em geral dar-se-ão em duas votações, sendo 
a primeira apenas para objeto de deliberação para o fim aferição do princípio da admissibilidade 
regimental e a segunda quando incluída na ordem dodia.
§ 1º As emendas à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos e somente serão aprovadas caso 
atinjam o número de votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2º Os projetos de Leis Ordinárias e os Projetos de Leis Complementares serão apresentados 
para votação em só turno e incluídos na ordem do dia após ser julgado objeto de deliberação na 
sessão em que forem apregoados com esse fim.
§ 3º São matérias que serão votadas em uma única sessão:
I - Projetos de Decretos legislativos e Resoluções;
II – Requerimento, moções eindicações;
III – recursos contra atos da Mesa Diretora;
IV – Pareceres e Relatórios.
Art. 159 As apreciações das matérias compreenderão a discussão e votação versando a discussão, 
quando for o caso,sobre o conjunto das proposições e emendas, quando houver.
Parágrafo Único: Aprovadas Emendas à proposição submeter-se-á a matéria à comissão de 
redação final que apresentará o texto final a ser votado e aprovado em plenário.
Art. 160 Tornando-se difícil a compreensão do projeto, devido ao grande número de 
artigos ou devido à importância das emendas apresentadas, qualquer Vereador poderá requerer 
a Mesa Diretora, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
SEÇÃO I
DO ADIAMENTO DAS DISCUSSÕES
Art. 161 A votação da proposição poderá ser adiada se requerida ao Plenário quando a 
mesma estiver em discussão, sendo concedida pelo prazo máximo de cinco sessões ordinárias 
consecutivas.
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Parágrafo único: Não cabe adiamento de votação de:
a) veto;
b) proposição em regime deurgência;
SEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM E PELA ORDEM
Subseção I
Da questão de ordem
Art. 162 Durante as fases de discussão das proposições, poderá qualquer Vereador 
suscitar, pelo período máximo de 01 (um) minuto, Questão de Ordem, que é a dúvida levantada 
em Plenário quanto a interpretação do Regimento Interno,sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1° A Questão de Ordem só poderá ser aceita pelo Presidente se for formulada com clareza, 
objetividade e indicação ao dispositivo regimental a ser esclarecido.
§ 2° Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de Ordem e a sua decisão só 
poderá ser contestada através de Recurso ao Plenário, encaminhado na sessão seguinte, ouvida 
a Comissão de Justiça e Redação.
§ 3° Comportando resposta, a Questão de Ordem deverá ser solucionada na mesma fase da 
sessão, ou, dependendo de estudo e análise jurídico, na sessão ordinária seguinte.
Art. 163 Apenas será considerada a Questão de Ordem quando formulada em razão da 
matéria em apreciação.
Parágrafo Único: Não será admitida Questão de Ordem:
I – No momento em que se estiverrealizando qualquervotação;
II – Quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
III - na fase do Pequeno Expediente;
Subseção II 
Pela Ordem
Art. 164 Pela Ordem, o Vereador só poderá falar, pelo período máximo de 01 (um) 
minuto, declarando o motivo, para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - na qualidade de Líder de bancada, para dirigir comunicação à MesaDiretora;
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III - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou 
comunicar a conclusão de seustrabalhos;
IV -solicitar a retificação devoto;
V - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que 
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso;
VI -solicitar ao Presidente esclarecimento sobre assuntos de interesse da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS AO PLENÁRIO
Art. 165 A decisão ou omissão do Presidente em Questão de Ordem, Representação ou 
Proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.
Parágrafo único: Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente.
Art. 166 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro 
do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) 
dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá- lo e, em seguida, encaminhá-lo à 
Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para 
emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação e independentemente de sua 
publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão 
ordinária seguinte, para deliberação doPlenário.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri￾la, fielmente,sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
62
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 167 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria como 
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da 
votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1° No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, pelo Líder ou, na sua 
ausência qualquer de seus membros, falar apenas uma vez por 5(cinco) minutos improrrogá ve is 
e sem aparte, para propor aos seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada 
e que versará sobre todas as peças do processo.
§ 2° O encaminhamento será feito por partes no caso de destaque falando ainda o vereador que 
o solicitou.
§ 3° Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
Art. 168 A votação será realizada após a fase de discussão das proposições em 
apreciação ou,se não houver número na sessão seguinte.
§ 1° Nenhum vereador poderá escusar-se de votar, ao receber a chamada, sob pena de ser 
considerado ausente, salvo de fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações 
simbólicas ou nominais declarar que se abstém de votar quando:
I – Houverinteresse pessoal;
II – Tratar-se de assunto em causa própria;
III – Por qualquer motivo ou razão ética ou moral, devidamente justificado.
§ 2° O Vereador que, sendo impedido de votar por qualquer das causas dispostas no parágrafo 
anterior e assim não declarar, poderá ser declarado por outro Vereador perante a Mesa Diretora, 
mostrando as razões da suspeição do voto.
§ 3° Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha sido levantado a 
sua suspeição, não será tomado o seu voto e a sua presença constará apenas para questão de 
quórum.
63
§ 4° Quando a presença do Vereador impedido exercer qualquer influência no resultado da 
votação, o Presidente da Mesa Diretora, por determinação própria ou a pedido de qualquer 
Vereador,solicitará que ele se retire do Plenário, até a votação damatéria.
Art. 169 Após a votação simbólica ou nominal o vereador poderá enviar por escrito a 
Mesa, declaração de voto que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais.
Parágrafo Único: A Juízo do presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, 
se contiver expressões anti-regimentais.
Art. 170 A votação será contínua e só em caso excepcionais a critério do presidente, poderá ser 
interrompida.
SEÇÃO I 
DAS VOTAÇÕES
Art. 171 Trêssão os Processos de Votação:
I – Simbólico;
II – Nominal, na verificação de votação simbólica, ou por decisão do plenário;
Art. 172 A votação pelo processo simbólico far-se-á por sistema de escolha do 
Presidente, desde que seja facilmente perceptível o resultado manifesto dos votos.
§ 1º O processo simbólico será a regra para as votações, podendo ser alterado apenas nos casos 
previstos neste Regimento Interno ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, devidamente
aprovado pelo Plenário.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, qualquer Vereador poderá pedir a 
recontagem dos votos, ocasião em que o Presidente convidará o Primeiro Secretário para 
proceder à chamada nominal.
Art. 173 É nula a votação realizada sem a existência de quorum específico devendo a 
matéria ser transferida para a ordem do dia seguinte em caso de falta de número legal de 
Vereadores presentes.
64
Art. 174 A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores através do Primeiro 
Secretário, respondendo, cada um, SIM pra aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la, não 
sendo admitida recontagem dos votos.
Art. 175 O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, 
aguardará a manifestação de todos os presentes para então votar.
Art. 176 Anunciada a votação de uma proposição, qualquer Vereador pode requerer 
destaque de parte dela, bem como de emendas ou subemendas.
§ 1º O pedido de destaque será sempre deferido pelo Presidente.
§ 2º A rejeição da proposição principal prejudica todos os destaques antes deferidos.
§ 3º Aprovada a proposição principal, com destaque, submete-se a votos a matéria destacada 
que somente integrará o texto se aprovada.
§ 4º O quorum para aprovação da proposição principal é o mesmo necessário para aprovação 
de seus destaques.
§ 5º Destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente, suas subemendas e as emendas com a 
primeira relacionadas.
SEÇÃO II
DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Art. 177 A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I – substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;
II – substitutivo de vereador, com ressalvas das emendas;
III – proposição principal, em globo, com ressalvas dasemendas;
IV – destaques;
V – emendassem parecer uma a uma;
VI – emendas em grupos:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário;
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§ 1° Os pedidos de destaques serão deferidos de plano pela presidência para votação de:
a) Título;
b) Capítulo
c) Seção;
d) Artigo;
e) Parágrafo;
f) Item;
g) Letra;
h) Parte;
i) Numero;
j) Expressão.
SEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 178 O processo de votação só poderá ser renovado uma vez, a requerime nto 
fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedado à apresentação de emenda 
e aldeamento.
§ 1° O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na sessão 
ordinária seguinte.
§ 2° Na ordem do dia subseqüente à aceitação do requerimento, renovar-se-á processo de 
votação.
SEÇÃO IV 
DA URGÊNCIA
Art. 179 Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo Único: A urgência não dispensa:
a) quorum especifico;
b) avulsos;
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c) pauta;
d) parecer das comissões;
Art. 180 A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, 
que somente será submetido ao Plenário,se assinado:
I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão, em assuntos de sua especialidade;
III – por um terço dos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 1º Concedida à urgência para tramitação de qualquer proposição e, estando à mesma apta a 
votação, toda a pauta restará prejudicada até que seja encerrada a votação da matéria que se 
encontra sob o regime de urgência.
Art. 181 Em caso de calamidade publica ou por medida de segurança, o requerime nto 
de urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente.
Parágrafo Único: Exceto o disposto no caput deste artigo, toda a matéria que envolva alteração 
patrimonial para o município deverá tramitar, normalmente nas comissões permanentes, não se 
admitindo a urgência.
Art. 182 As comissõesterão o prazo simultâneo de cinco sessões consecutivas para 
emitir parecersobre matéria de urgência.
§ 1° Esgotado esse prazo e observado o disposto no artigo 95, a proposição, com ou sem parecer, 
será incluída na ordem do dia ou em sessão extraordinária especificamente convocada para 
apreciá-la.
§ 2° Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da pauta, 
encerrando-se esta na sessão seguinte àquela em que foi aprovado o pedido, salvo se for à 
última.
Art. 183 A urgência será aprovada, adiada ou retirada a requerimento de qualquer 
vereador presente à sessão,sendo exigido para qualquer caso, maioria absoluta dos vereadores.
67
SEÇÃO V
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 184 Considera-se prejudicial:
I – a proposição da mesma natureza e objeto de outra em tramitação;
II – a proposta principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;
III – emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra jáaprovada;
IV – emenda de conteúdo igual ao de outro já rejeitado;
CAPITULO III 
DA REDAÇÃO FINAL
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 185 Terminada a votação e sendo a aprovada a matéria pelo Plenário, será o mesmo 
encaminhado à Comissão competente para produzir a sua Redação Final, com suas respectivas 
emendas.
Parágrafo Único: A Redação Final será de competência:
I - Da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de orçamento;
II – De Comissão Especial, em caso de Código, Regimento ou Estatuto;
III – Da Comissão de Justiça e Redação, nos demais casos.
Art. 186 A redação final é elaborada dentro de:
I – cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;
II – trêssessões ordinárias consecutivas, em caso de urgência.
§ 1° A requerimento fundamentado da comissão competente poderá o presidente determinar 
outro prazo para elaboração da redação final;
§ 2° A redação finalserá distribuída em avulsos,salvo se dispensado pelo plenário, quando 
então será votada.
§ 3° Só será admitida emenda à redação final para evitar o absurdo manifesto, contradição 
evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
§ 4° A emenda à redação finalserá encaminhada á Mesa a partir da publicidade em avulso e 
68
poderá ser deferida no prazo pelo presidente.
§ 5° Se a redação final tiver que ser corrigida após a aprovação do Plenário, cabe ao presidente 
determinar as providências e, se houver sido feita à remessa de autógrafos ao executivo, será 
pedida a devolução.
§ 6° Não vai à redação final o projeto aprovado sem emendas, ou com substitutivo integra l, 
salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 7° Uma vez oferecida à redação final, ou sendo caso de sua dispensa, o Presidente assinará 
os autógrafos, para encaminhamento à sanção, salvo Decreto Legislativo ou Resolução, que por 
ele serão promulgados.
SEÇÃO II
DOS AUTÓGRAFOS
Art. 187 Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias à sua 
remessa ao executivo que será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para a 
contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
Parágrafo Único: O inicio da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do 
autógrafo do executivo.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 188 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, a Mesa Diretora terá prazo de 
15 (quinze) dias úteis para remeter ao Prefeito Municipal que, concordando, o sanciona em 
igual prazo.
§ 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, 
comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com 
os motivos do ato.
§ 2º O veto parcial abrange o texto integral do projeto, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este Órgão Legislativo terá o 
prazo do artigo 42, § 4º da Lei orgânica do Município, para aceitá-lo cabendo ao presidente 
encaminhá-lo às comissões competentes.
69
§ 4º Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, que terá o prazo improrrogável de 5(cinco) dias para emitir parecer e, não o fazendo, 
o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Interpartidária para emitir parecer sobre 
a matéria no prazo improrrogável de 2 (dois) dias.
§ 5° A apreciação do veto será encaminhada com duas sessões ordinárias de antecedência, 
publicando-se nos avulsos os projetos o veto e seus fundamentos e o parecer das comissões, se 
houver.
§ 6º Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única e aberta, o voto da maioria 
absolutas dos membros da Câmara ou, ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste 
Regimento Interno. (Alterado pela resolução 001/2015)
I – Apreciando a Câmara o Veto e sendo-o aceito pelo Plenário,será o projeto arquivado.
§ 7º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sem 
manifestação do Prefeito, o projeto será tido como aprovado, por decurso de prazo, sendo 
obrigatória a sua imediata promulgação.
§ 8º Esgotado o prazo sem deliberação, será o veto incluído na ordem do Dia da Sessão 
imediata,sobrestada qualquer outra deliberação.
§ 9º Não mantido o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação, na forma que 
estabelece o Art. 43, §5° da LeiOrgânica.
§ 10 Omitindo-se o Prefeito, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), de promulgar Projeto 
de Lei na hipótese do § 6º deste artigo, ele é promulgado pelo Presidente da Câmara Municip a l. 
Se ele não o fizer, cabe ao seu substituto fazê-lo, obrigatoriamente, em igual prazo, na forma 
que estabelece o Art. 43, §6° da Lei Orgânica.
§ 11 Negando a sanção durante o prazo de recesso da Câmara Municipal, o Prefeito publica as 
razões do veto no Diário Oficial.
Art. 189 No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao 
executivo para a promulgação, obedecendo sempre o disposto no artigo anterior.
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CAPÍTULO V
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 190 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo 
recurso ao plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo ser registrados em livro próprio, 
passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de 
casos análogos.
§ 1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo 
Presidente.
§ 2º Os precedentesregimentaisserão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, 
até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a 
indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram 
estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dostrabalhos, os estabeleceu.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO EM GERAL
Art. 191 Recebidos pelo Poder executivo, de acordo com o que estabelece a Lei 
Orgânica do Município, os projetos referentes a Leis orçamentárias, dentro do prazo legal, o 
Presidente mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e 
Orçamento.
I – Recebido o Projeto e, estando de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do 
Município, a Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para 
exarar parecer.
II – A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas que não estejam 
de acordo com os dispositivos do artigo 72 e §§§ 2°, 3° e 4° da Lei orgânica Municipal.
III – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor 
modificações de acordo com o § 5° do Art. 72 da Lei Orgânica Municipal.
IV – À Comissão de Finanças e Orçamento, é facultado em qualquer fase de tramitação 
71
da proposta Orçamentária, apresentar emendas.
V – Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, 
que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma.
Art. 192 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem 
remuneração, de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal até 30 de 
novembro de cada ano.
Art. 193 Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o projeto de Lei 
Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como Lei o projeto ordinário do 
Executivo.
Parágrafo Único: Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação 
do veto seguirão as normas prescritas nesteRegimento.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 194 Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referente à gestão financeira do 
ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Órgão para isso 
competente, nostermos da constituição Federal, para o parecer prévio.
Art. 195 A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela 
comissão de finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto Legislativo a ser votado 
até sessenta dias após oparecer.
Art. 196 Só por decisão de dois terços da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão que foi atribuída essa incumbência.
Art. 197 Á Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópias dos pareceres e 
esclarecimentos sobre o decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do prefeito e da 
Câmara.
§ 1° Se o Legislativo não se manifestar sobre as contas de um exercício até o termino do 
exercício subseqüente, o presidente da Câmara oficiará ao Tribunal de Contas do Estado, 
esclarecendo as razões pelas quais não ocorreu o pronunciamento.
Art. 198 Não sendo aprovadas as contas, ou parte, será o expediente enviado a comissão 
72
de justiça e redação para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 199 A mensagem do Prefeito indicando nomes para ocupar cargos em conselho 
municipal, nos termos da Lei orgânica, será remetida a comissão competente para emitir o 
parecer e elaborar o projeto de decreto Legislativo.
Parágrafo Único: O projeto de decreto legislativo de que trata o artigo, independente 
da pauta, não pode sofrer emenda e será discutido e votado em aberto. (Alterado pela 
Resolução 001/2015)
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEIO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
Art. 200 O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por infração 
político-administrativa definida pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica do Municíp io, 
seguirá o procedimento regulado nesteCapítulo.
Art. 201 Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que 
se seguir, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único: A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dosfatos e indicações 
das provas, sob pena de não ser aceita pela Mesa Diretora.
Art. 202 Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir- se￾á, imediatamente, Comissão Especial.
Art. 203 Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Especial formada, o 
vereador denunciante que participara dassessões destinadas ao processo apenas como ouvinte.
Parágrafo Único: Se o denunciante for o Presidente da Casa, convocará, para os atosrelativos 
ao processo, o seu substituto legal a tomarseu lugar naPresidência.
Art. 204 Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
73
§ 1° No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, o denunciado poderá apresentar 
defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, no 
máximo de 03 (três).
§ 2° Em caso de se encontrar o denunciado ausente do Município, em lugar incerto e não sabido, 
far-se-á a notificação por edital, publicado nos Anais desta Casa Legislativa, exceto nos casos 
de licença autorizada por esta Casa Legislativa, período que deverá ser obedecido.
Art. 205 Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Especial emitira parecer, no 
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia.
§ 1° Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos do 
Plenário.
§ 2° Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão Especial pelo prosseguimento, passará o 
processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 206 Na instrução, a Comissão Especial fará as diligências necessárias, ouvirá as 
testemunhas e examinará as demais provas produzidas por ambas as partes.
Parágrafo Único: O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou 
na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e quatro) horas, 
permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular 
perguntas ás testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse dadefesa.
Art. 207 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que 
apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, 
pela procedência ou não da denuncia, encaminhando o processo à Mesa Diretora.
Art. 208 De posse dos autos do processo, O presidente convocará sessão especial de 
julgamento.
§ 1° Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão será lido integralmente por seu 
relator e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos, e, ao final, 
o denunciado ou seu procurador terá prazo máximode 1 (uma) hora para produzir defesa oral.
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§ 2° Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio secreto, obedecidas 
às regras regimentais.
§ 3° Serão necessárias, tantas votações quantas forem asinfrações articuladas no parecer final 
da Comissão especial.
§ 4° Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade 
cabível nos termos da Legislação Federal e de acordo com o Regimento Interno.
Art. 209 Os casos não previstos neste Capítulo serão resolvidos de acordo com o que 
dispuser a Legislação Federal vigente, quando couber.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO DO VEREADOR
Art. 210 Perderá o mandato o vereador que infringir qualquer dispositivo do Art. 34 
itensI, II, III, IV, V e VI, da Lei orgânica Municipal.
Art. 211 O processo de cassação do mandato do vereador é regulado de acordo com o 
que dispõe o Capítulo anterior e pela Legislação Federal, quando couber.
Art. 212 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, 
desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da casa, convocando o respectivo 
suplente até o julgamento final.
Parágrafo Único: O suplente convocado não intervirá nem votará declarado nos atos do 
processo substituído.
Art. 213 - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara Quando:
I – Ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.
II – deixar de tomar posse,sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo estabelecido 
em Lei.
III – por força de decisão judicial irrecorrível.
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Parágrafo Único: Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o presidente, na 
primeira sessão imediata, comunicará ao plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo 
constar em ata a declaração da extinção do mandato.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 214 - O projeto de emenda a Lei orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, 
publicado em avulso e incluso na pauta durante cinco sessões ordinárias para discussão e 
recebimento da emenda.
§ 1° Cumprida a pauta, o projeto será encaminhado à comissão especial para isso constituída, a 
qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo este 
concluir por substitutivos.
§ 2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com seu parecer, o projeto com as 
emendas ou substitutivos apresentados será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e 
votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos.
§ 3° Na primeira discussão, somente o líder pode apresentar emenda.
§ 4° No caso do parágrafo anterior, a sessão será suspensa por trinta minutos para que a 
comissão especial emita parecer.
§ 5° Se houver emendas ou substitutivos aprovados em primeira discussão e votação, a 
comissão especial terá o prazo de improrrogável de cinco dias para a elaboração da redação da 
matéria votada e aprovada.
§ 6° Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido à segunda discussão e 
votação.
§ 7° Não será admitida emenda em segunda discussão e votação.
Art. 215 Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver votação em 
doisturnos com interstício de cinco dias e aprovada por doisterços dos membrosda Câmara.
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§ 1° O projeto de emenda a Lei Orgânica que não alcançar em qualquer das votações, o voto 
favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na sessão 
Legislativa seguinte.
§ 2° O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
§ 3° Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da Legislatura não tiver 
sido aprovado.
Art. 216 Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e 
duas horas, com o respectivo número de ordem, e a farápublicar.
Art. 217 No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da 
matéria às disposições deste regimento eferente aos projetos de Leis Ordinárias.
Art. 218 São objetos de Lei complementar entre outros:
I – Código de Obras;
II – Código de posturas;
III – Código tributário fiscal;
IV – Estatuto dosfuncionários Públicos;
V - Lei Instituidora da Guarda Municipal.
§ 1º Os projetos de Lei complementar serão examinados por comissão especial.
§ 2° Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à 
discussão,será dada a divagação com a com maior amplitude possível;
§ 3° Dentro de quinze dias, contados da data de divulgação de tais projetos, qualquer cidadão 
ou entidade poderá apresentar sugestões ao presidente da Câmara, que as encaminhará a 
comissão especial.
Art. 219- Os projetos de Lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o 
voto da maioria absoluta da Câmara observadas as demais disposições deste Regime nto 
referentes à votação dos projetos da LeiOrdinária.
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Art. 220 O projeto que altera Lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria, terá 
o rito dos projetos de Leicomplementar.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 221 Este regimento só poderá ser reformado ou alterado, através de Resolução, por 
proposta:
I – Da Mesa Diretora daCâmara;
II – De um terço dos vereadores, no mínimo.
§ 1° O projeto de reforma do regimento ficará em pauta durante cinco sessões Ordinárias, para 
recebimento de emendas.
§ 2° Transcorrida a pauta, o projeto irá a Comissão Especial para tanto constituída, que emitirá 
parecer final do projeto e das emendas, no prazo de dez dias úteis.
§ 3° O projeto com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulso e incluído na 
ordem do dia para discussão em cinco sessões consecutivas e votação na sexta sessão;
§ 4° Para aprovação de projeto de reforma ou alteração do Regimento Interno, será necessário 
o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes e com direito a voto, portanto observando￾se o critério da maioria simples.
TÍTULO VII
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 222 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê￾lo, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma 
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a 
seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos 
Vereadores.
78
Art. 223 Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do 
Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 224 Os Secretários Municipais, diretores de autarquias ou de órgão não 
subordinado a secretaria poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, ou por 
Comissão, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua 
competência administrativa.
§ 1° O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os 
quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 2° Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo 
ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário 
Municipal ou autoridade administrativa.
Art. 225 O convocado deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 226 A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente 
estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da 
convocação.
§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao convocado sobre os quesitos 
constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem 
estabelecida em folha de inscrição, iniciando-se pelo autor da proposição.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá de 10 (dez) 
minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 227 Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativos aos quesitos 
do instrumento de convocação, o convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado 
sobre outros assuntosrelevantes que, por dever de ofício,seja obrigado a conhecer.
79
TÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 228 Asfunções da Câmara são:
I – legislativa;
II – de assessoramento;
III – de fiscalização;
CAPITULO II
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 229 A função Legislativa é exercida pelaCâmara através de:
I – emenda a lei orgânica;
II – Lei complementar à Lei Orgânica;
III – Lei Ordinária;
IV – decreto Legislativo;
V – resolução;
CAPITULO III
DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO
Art. 230 A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I – Indicação;
II – pedido de providência;
III – moções.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 231 A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I – Pedido deinformação;
II – exame de contratos e convênios;
80
III – apreciação da prestação de contas do prefeito com parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado.
IV – exames periciaistendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de 
consumo Público, de obras e serviços da municipalidade.
Parágrafo Único: Para o fim previsto no inciso IV, as comissões permanentes ou temporárias 
poderão requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou de organismos de 
reconhecida idoneidade moral e técnica, desvinculados da administração Pública local.
TÍTULO IV 
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 232 Os vereadores eleitos na forma da Lei gozam das garantias que a mesma lhe 
assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 233 Compete ao vereador:
I – Participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição.
a) da Mesa;
b) de comissão representativa;
c) das comissões permanentes.
III – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
IV – usar da palavra em plenário;
V – apresentar proposições;
VI – Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – usar recursos previstos neste regimento;
Art. 234 É dever do vereador:
I – apresentar-se decentemente trajado;
II – desempenhar-se dos cargos ou funções para os quaisfoi eleito ou designado;
III – votar as proposições, na forma que este Regimento determinar;
81
IV – Porta-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades.
Art. 235 O vereador que se portar de forma inconveniente estará sujeito as seguint es 
sanções, além de outras previstas neste regimento.
I – advertência;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra.
Art. 236 Compete a Mesa tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos 
vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 237 O Vereador poderá licenciar-se de acordo com o disposto na Lei Orgânica
Municipal, obedecidos os regulamentos e critérios previstos no presente regimento.
Parágrafo Único: A licença por motivo de doença até trinta (30) dias, ou a prorrogação desta,
exigirá exame e laudo de junta médica oficial, cuja falta no Legislativo Municipal poderá ser
suprida pela Junta Médica do Município, cuja decisão será acatada pela Mesa Diretora.
CAPITULO III
DA VAGA DE VEREADOR
Art. 238 A vaga do Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato.
§ 1° Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá o prazo de 
cinco dias para assumir a vereança,salvo o impedimento por motivo de força maior.
§ 2°. Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Câmara.
TÍTULO X
DAS AÇÕES COMUNITÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
(Acrescentado pela Resolução 001/2015)
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
CAPITULO II
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Art. 239 Compete ao departamento de politicas comunitárias prestar assistência e 
assessoramento aos conselhos comunitários da Cidade no desempenho de suas atividades 
políticas e sociais, tendo o mesmo como atribuições:
I - buscar a otimização dos serviços públicos em benefício dasociedade;
II - Colher informações e decisões populares para orientar as ações governamentais;
III - Promover parcerias com as instituições comunitárias e privadas que qualifiquem o 
processo de participação social na elaboração de programas de desenvolvimento comunitário;
IV- disponibilizar atendimento jurídico e contábil, gratuito, aos conselhos comunitár ios.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MIRIM
Art. 240 Fica criada no Município de Caicó, RN, no âmbito da Câmara Municipal a 
"Câmara Mirim".
§ 1 ° - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino 
do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7° ao 9° ano.
§ 2° - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na "Câmara Mirim" e para completar o 
mínimo de 15 (quinze) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, 
nasturmas de 7° ao 9° ano de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante.
§ 3° - Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e Cultura e do representante do Núcleo 
Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 7°
ao 9° anos de cada escola do município.
§ 4° - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos 
de 7° ao 9° ano, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I - Eleições visando o surgimento delideranças;
II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; III
- Concurso de redação sobre temas atuais;
§ 5° - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o 
critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins.
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Art. 240-A O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será 
considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 241 Compete a "Câmara Mirim" especificamente, encaminhar propostas ao Município, 
relativas a temastais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 242 Na primeira quinzena de março de cada ano letivo, em horário a ser 
previamente estipulado pela Mesa Diretora da Câmara, em Sessão Solene de instalação, sob a 
presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão 
compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que 
ficarão automaticamente empossados.
Art. 243 A "Câmara Mirim" reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por 
mês de 01 de março a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro Duas horas antes de cada 
sessão ordinária da CâmaraMunicipal.
Art. 244 A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e 
execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA ITINERANTE
Art. 245 Fica instituído, no Município de Caicó-RN, o Programa Câmara Itinerante, 
instrumento de conscientização, de participação política e de promoção de cidadania, destinado 
a incentivar e facilitar maior integração entre os Munícipes e o Poder Legislativo Municipal, a 
fim de consagrar o princípio constitucional democrático de que todo poder emana do povo e 
por ele será exercido.
Art. 246 Incluem-se dentre os objetivos deste Programa:
I – Promover o deslocamento dos Vereadores para as áreas urbanas e rurais do Município, visando 
à maior aproximação entre os cidadãos e os seusrepresentantes;
II – Concretizar a participação política direta, concedendo direito de palavra à comunidade para 
elaborar solicitações, inserirsugestões ou registrar reclamações;
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III – Incentivar a organização política dos cidadãos, para que possam reivindicar direitos e 
acompanhar a efetivação das propostas e expectativas da comunidade, registradas em cada 
reunião;
IV – Provocar a ação interlocutória do Vereador, junto aos órgãos competentes, encaminha ndo 
as proposições e os ofícios cabíveis para viabilizar soluções aos problemas e aos anseios da 
comunidade.
Art. 247 As reuniões da Câmara Itinerante constituem Reuniões Legislativas, ocorrendo 
durante o ano e no período das Sessões Ordinárias, cabendo a Mesa Diretora a escolha dos 
projetos que irão para votação neste dia, os quais preferencialmente serão os que atendam a 
população local onde realizar-se-á a sessão.
§1º. As reuniões poderão realizar-se em Escolas, Universidades, Associação de Moradores, 
entre outros, procurando, sempre que possível, atender as mais diversas Comunidades 
caicoenses, respeitada a divisão em distritos e seusrespectivos bairros.
§2º. A mesa diretora estabelecerá anualmente o calendário de funcionamento da Câmara 
Itinerante.
§3º. Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder 
Legislativo.
§4º. Os Vereadores presentes falarão nas sessões da Câmara Itinerante na mesma forma com o 
que dispõe o Regimento Interno para as sessões ordinárias da Câmara.
Art. 248 As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão, no que 
couber, por conta de dotações próprias, do orçamento anual da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As sessões da Câmara Itinerante não confere aos participantes, servidores ou 
vereadores, direito a qualquer remuneração extraordinária.
Art. 249 Caberá à Câmara Municipal de Caicó-RN dar ampla divulgação e promoção a 
este Programa, exercendo, entre outras atividades indispensáveis a sua implementação, as 
seguintes funções:
I – Disponibilizar o equipamento, o material e os funcionários necessários à execução deste 
Programa;
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II – Realizar a vistoria antecipada do local definido para a realização do evento, com intuito de 
conhecer suas condições físicas,sua estrutura e suas necessidades;
III – Providenciar, com a devida antecedência, a divulgação da data, hora e local onde 
acontecerá a reunião, objetivando ampla participação de lideranças comunitárias, agentes 
públicos, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da 
segurança, judiciárias, enfim, todos os cidadãos identificados como agentes das comunidades 
em que se darão as reuniões;
IV – Registrar, em resumo, os trabalhosrealizados em cadareunião.
CAPÍTULO IV
DAS ESCOLAS NA CÂMARA
Art. 250 Fica instituído, no Município de Caicó-RN, o Programa Escolas na Câmara, 
instrumento que representa a aproximação de estudantes da rede pública e privada de ensino, 
as atividades do Poder Legislativo, e consiste na visita de alunos dos ensinos médio e 
fundamental à Câmara Municipal de Caicó-RN para uma aula interativa, coordenada por 
professores da Escola do Legislativo.
Art. 251 Incluem-se dentre os objetivos deste Programa:
I - Garantir aos estudantes asinformações necessárias para que possam acompanhar e avaliar o 
papel do legislativo no novo contexto da sociedade;
II - Entender o processo de funcionamento da Câmara;
III - Despertar o interesse pela história da Casa e de seus parlamentares;
IV - Contribuir para a construção da cidadania;
V - Resgatar e fortalecer na criança, no adolescente e no jovem estudante, a compreensão do 
papel e da atuação do Poder Legislativo Municipal;
VI - Esclarecer sobre a importância da legislação para a construção de uma cidade sustentável e 
com qualidade de vida.
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CAPÍTULO V 
DA TRIBUNA LIVRE
(Acrescentado pela Resolução 001/2016)
Art. 251-A Institui-se o projeto Tribuna Livre, pelo qual se possibilita o uso da palavra 
pelos cidadãos durante a última sessão ordinária de cada mês.
§1º Ao final do grande expediente, após o uso da palavra pelos vereadores, será concedido o 
uso da tribuna, por 05 (cinco) minutos, aos cidadãos inscritos para tratar de tema de interesse 
público, conforme ordem de inscrição.
§2º As inscrições serão realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas 
mediante requerimento fundamentado à Mesa Diretora em que se especifique o assunto a ser 
abordado, limitando-se a 06 (seis) inscrições por sessão.
§3º As inscrições poderão ser indeferidas pela Presidência se a temática proposta não for 
pertinente ao interesse público, quando já preenchido o número de inscrições ou quando não 
for conveniente às atividades legislativas.
§4º A critério da Mesa Diretora, poderá ser disponibilizado endereço eletrônico para fins de 
inscrições.
§5º Serão permitidos os apartes nos termos dos artigos 110 e 111, deste Regimento.
§6º O orador não deverá desviar a finalidade do discurso, devendo evitar expressões que possam 
ferir a moral e o decoro da Câmara,sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.
§7º O orador inscrito na Tribuna Livre não será titular de imunidade parlamentar, sujeitando -
se às sanções cíveis e penais cabíveis.
§8º Os temas abordados na Tribuna Livre poderão constituir objeto de discussão em sessão do 
Centro de Estudos e Debates mediante requerimento de qualquer vereador.
§9º Nas datas em que se desenvolver o Projeto Tribuna Livre, a duração da sessão ordinária 
será das 17h30min às 19h30min, independente de requerimento de prorrogação por parte dos 
parlamentares.
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TÍTULO XI 
DAS COMENDAS
(Acrescentado pela Resolução 001/2015)
CAPÍTULO I
DA COMENDA MÃE QUININHA
Art. 252 Fica criada a Comenda de Honra ao Mérito "MAE QUININHA", a ser concedida 
anualmente no dia 08 de março pela Câmara Municipal de Caicó à mulheres que se destacaram 
ou influenciam no desenvolvimento da cidade.
Art. 253 Ficam os Vereadores autorizados a indicar através de Projeto de Decreto 
Legislativo, a concessão da honraria por ocasião do dia Internacional da Mulher, que é 
comemorado mundialmente.
CAPÍTULO II
DA COMENDA SANTANA DOS DIFERENTES
Art. 254 Fica criada a Comenda “SANT’ANA DOS DIFERENTES” a ser concedida 
anualmente as pessoas que, por suas ações e decisões, tenham direta ou indiretame nte 
contribuído para a valorização dos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.216, de 06 de 
abril de 2001 e para garantia dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
Art. 255 Ficam os Vereadores autorizados a indicar através de Projeto de Decreto 
Legislativo, a concessão da honraria por ocasião do "Diada Reflexão sobre a Saúde Mental".
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256 É permitido ao vereador que usar da palavra, em tema livre, servir-se de 
painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais, ou quaisquer outras que tenham por objetivo 
melhor elucidarsuas propostas.
Parágrafo Único: É extensivo o contido neste artigo, ao Prefeito, Secretários do Município ou 
outra autoridade convidada para debater na Câmara.
Art. 257 Os prazos previstos neste Regimento Interno, não correm durante os períodos 
de recesso parlamentar.
Art. 258 As interpretações deste Regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara 
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em assuntos controversos, constituirão precedentes, desde que a Presidência assine ou declare, 
por iniciativa própria ou a requerimento, oral ou escrito, de qualquerVereador.
Art. 259 “Ficam revogados todos os precedentes regimentais vigentes até esta data”.
PARÁGRAFO ÙNICO: Qualquer alteração na essência do conteúdo dessa reforma, poderá ser
feito mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores ou para adequar-se à matéria 
constitucional.
Art. 260 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caicó/RN, em 27 de agosto de 2009.
Vereador José Maria de Queiróz 
Presidente
Vereador Valdemar Araújo Medeiros 1º 
Secretário
VereadorJúlio Gregório de Azevedo 2º 
Secretário
Câmara Municipal de Caicó/RN, em 15 de julho de 2015.
Vereador Nildson Medeiros Dantas 
Presidente
Vereador Cícero Bezerra de Queiroz 1º 
Secretário
Vereador Ivanildo dos Santos daCosta 2º 
Secretário
Câmara Municipal de Caicó/RN, em 14 de março de 2018.
Vereador Odair Alves Diniz
Presidente
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Vereador José Alexandre Pereira
1º Secretário
Vereador Erinaldo Lino dos Santos
2º Secretário
Câmara Municipal de Caicó/RN, em 02 de Setembro de 2025.
Vereador Ivanildo Santos da Costa
Presidente
Vereador Alisson Jackson dos Santos
1º Secretário
Vereador Ana Aline Morais
2º Secretária
Câmara Municipal de Caicó/RN, em 24 de fevereiro de 2026.
Vereador Ivanildo Santos da Costa
Presidente
Vereador Alisson Jackson dos Santos
1º Secretário
Vereador Ana Aline Morais
2º Secretária

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