br-locleg corpus explorer

← Caraúbas (RN)

materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaProjeto de Lei do Executivo nº 023/2022 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a manter à remuneração atual dos servidores públicos municipais detentores da estabilidade excepcional diante da decisão do STF no ARE 1.306.505 que teve repercussão geral consolidada (tema 1.157) e dá outras providências.
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Proposição arquivada — —
2022-09-13 Norma promulgada — —
2022-09-13 Aguardando promulgação da lei — —
2022-09-13 Encaminhado Para o Executivo Municipal — —
2022-09-13 Proposição aprovada — —
2022-09-13 Matéria/Projeto Votado — —
2022-09-13 Aguardando Votação em Plenário — —
2022-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-08 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-19 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-17 Aguardando distribuição para as Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T16:14:14.661844-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚDAS
PROJETO DE LEI Nº 023/2022 Protocolo pelo Livro nº... às
De 16 de agosto de 2022. Nº. OS, sobon?. L3
Q
K
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a manter a
remuneração atual dos servidores públicos
municipais detentores da estabilidade
excepcional diante da decisão do STF no ARE
1.306.505 que teve sua repercussão geral
consolidada (Tema 1.157) e dá outras
providências.
ATIVO
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CARAÚBAS faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a manter a
remuneração atual dos servidores públicos municipais considerados estáveis e
que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988 sem aprovação
em concurso público, usando como parâmetro o pagamento do mês de julho de
2022, sendo que a referida despesa permanecerá até o deferimento da concessão
de aposentadoria dos mesmos, observados os seguintes requisitos:
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(Ogmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
I- Apresentação do requerimento de aposentadoria junto ao INSS;
II — Assinatura de Termo de Renúncia referente a eventuais ações
movidas pelo servidor (a) detentor de estabilidade em desfavor do município de
Caraúbas/RN, cujo objeto envolva a postulação de direitos previstos no Plano de
Cargo, Carreira e Remuneração e salários (Lei Municipal nº 910/2009) e no
Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 333/1993).
Parágrafo Único — O termo de renúncia de que trata o inciso II deste
artigo será confeccionado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - A documentação exigida no artigo anterior deve ser
apresentada pelos interessados diretamente na Secretária de Administração do
Município até o 15 de setembro de 2022,
Art. 3º - As medidas levadas a efeito pela presente lei decorrem de
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.306.505 que teve sua
repercussão geral consolidada (Tema 1.157) cuja conclusão é de que o servidor
que foi admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição de
1988 não pode ser enquadrado em novo plano de cargos, carreiras e
remuneração, tão pouco as vantagens que são auferidas aos servidores públicos
que ingressaram na administração através de concurso público.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
recursos constantes nas dotações orçamentárias destinadas as despesas de
pessoal, consignadas no orçamento vigente.
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(d gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
e tt a e
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de agosto de 2022.
ANTONIO Assinado de forma
digital por ANTONI
ALVESDA | agilpeAtoNo
SILVA:7916387 SILVA:79163874415
Dados: 2022.08.16
4415 10:37:38 -03'00'
Amntório Alboes da Obilra
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubasO gmail.com
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
CO enem een name mea
MENSAGEM DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 023/2022.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a manter a
remuneração atual dos servidores públicos
municipais detentores da estabilidade
excepcional diante da decisão do STF no ARE
1.306.505 que teve sua repercussão geral
consolidada (Tema 1.157) e dá outras
providências.
Senhor Presidente;
Senhores e senhoras edis,
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa digna
Casa Legislativa o Presente Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização ao
Poder Executivo para manter a remuneração dos servidores detentores de
estabilidade excepcional do município e dá outras providências.
A presente proposição surgiu diante da recente decisão
do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.306.505 que teve sua repercussão geral
consolidada (Tema 1.157) cuja premissa no referido julgamento foi a de que o
servidor que foi admitido sem concurso público antes da promulgação da
Constituição de 1988 não pode ser enquadrado em novo Plano de cargos,
carreiras e remuneração.
Diante da existência no quadro funcional do município,
conforme levantamento feito pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento da
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubasO gmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
CO Ca a e me e e e a e
Educação e do Desporto, de servidores que passariam a ser afetados por essa
decisão da Suprema Corte, tornou-se necessária uma atitude dessa gestão no
sentido de buscar preservar, pelo menos provisoriamente, a remuneração atual
dos servidores públicos que gozam da estabilidade excepcional e que serão
atingidos pela citada decisão do STE buscando assim evitar maiores prejuízos
financeiros aos mesmos.
Como o levantamento feito junto ao setor de recursos
humanos detectou que a grande maioria desses servidores que ingressaram no
serviço público giros da constituição de 1988 já estão aptos a terem suas
respectivas aposentadorias deferidas junto ao INSS a administração pública
municipal achou oportuno encaminhar urgentemente o presente projeto de lei
visando manter as respectivas remunerações atuais até que os agentes públicos
atingidos pela decisão da Suprema Corte aqui mencionada passem para a
inatividade.
A decisão do STF aqui mencionada fixou a seguinte
tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional
do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à
efetividade, nos termos do artigo 37, Il, da Constituição Federal e decisão proferida
na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."
No ARE n. 1.306.505/AC (Tema n. 1.157) o Supremo
Tribunal Federal tratou de interpretar restritivamente o caput do art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a denominada
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(Dgmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
CCC sa e a na ema ma am me ee
“estabilidade excepcional” dos servidores não admitidos conforme a regra
constitucional do concurso público (art. 37), sob a égide do regime jurídico
anterior à Constituição Federal de 1988.
A referida decisão transitou em julgado em 11 de junho
de 2022.
E inequívoco, portanto, que o julgamento em
repercussão geral de 28 de março de 2022 pode impactar a vida funcional de
inúmeros servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à
Constituição Federal, para definir a manutenção ou não do enquadramento em
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
O município de Caraúbas/RN possui em seu quadro
funcional profissionais da educação que adquiriram estabilidade especial devido
seu ingresso na administração pública ter se dado conforme dispõe o 19 da
ADCT.
Conforme a decisão do STF aqui mencionada estes
profissionais não possuem direito ao reenquadramento, tão pouco as vantagens
que são auferidas aos servidores públicos que ingressaram na administração
através de concurso público.
O PCCR do município de Caraúbas - RN que disciplina
as carreiras do Magistério tem progressão, horizontal, vertical, bem como demais
vantagens da carreira, conforme os dispositivos legais ali previstos.
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(O gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
(e e CC e na nenem mm mm mma
Nesse passo, fica claro que os servidores públicos
municipais que se encontram nessa situação de estabilidade especial prevista no
art. 19 do ADCT, não possuem direito a qualquer reenquadramento em Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional
prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais
foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de
permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo
direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Assim, possuir estabilidade excepcional não implica
efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público, detendo
somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram
admitidos. Aplicar esta sistemática, nos termos das decisões emanadas de nossa
Suprema Corte, implica submeter os servidores em estabilidade excepcional ao
limbo de não pertencerem às carreiras dispostas em legislação, atrelando-os a
uma condição estagnada de remuneração que só se recompõe,
independentemente do tempo de serviço, aos parâmetros da inflação.
Se nem mesmo os servidores que preenchem os
requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios
conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia
realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar também a
continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor
contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(O gmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
emana mma, CC oct sea ec roame eee emana emma neem emana
estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores
públicos efetivos. Essa última situação também foi encontrada em relatório feito
pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Educação e do Desporto.
Nos termos da decisão do STF, afirmar que a vedação ao
reenquadramento do impetrante no novo PCCR viola o princípio da confiança e
da segurança jurídica vai na contramão da jurisprudência da própria CORTE,
que é firme no sentido de que não podem ser consolidadas pelo decurso do
tempo as situações flagrantemente inconstitucionais.
Assim, nobres edis, diante dos efeitos que essa decisão
trará para inúmeros servidores públicos detentores da estabilidade excepcional
em todo o país é que precisamos tomar medidas que possam evitar maiores
transtornos e prejuízos financeiros.
A matéria ora submetida a essa respeitável Casa
Legislativa busca exatamente beneficiar no âmbito municipal os já mencionados
servidores públicos atingidos pelo julgado do STF uma vez que permite que
aqueles que possuem já direito subjetivo a aposentadoria não venham sofrer
qualquer redução em seus vencimentos até que haja o efetivo deferimento do
benefício junto ao INSS.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
Vereadores na apreciação e aprovação do Presente Projeto de Lei cuja matéria é
de grande interesse público.
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubasO gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
Aproveito para apresentar os meus sinceros
agradecimentos pela atenção dispensada por todos que compõem o Poder
Legislativo Municipal, sempre atuantes e preocupados com o desenvolvimento
de nosso Município e o bem-estar de nossa população.
Atenciosamente,
ANTONIO Assinado de forma
ALVES DA fiato
ANTONIO ALVES DA
Si LVA:7 9 | SILVA:79163874415
Dados: 2022.08.16
63874415 "3711-0300
Anionio Alves da Obilba
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(O gmail.com

open original →