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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaProjeto de Lei nº 024/2022 - Autoriza a desafetação e alienação de bem imóvel de propriedade do município, na forma que especifica e dá outras providências;
native_id244

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-28 Aguardando promulgação da lei
2022-10-28 Encaminhado Para o Executivo Municipal
2022-10-28 Proposição aprovada
2022-10-28 Proposição apresentada em Plenário
2022-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-10-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2022-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-10-10 Aguardando distribuição para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-28T09:11:33.059811-03:00 Aprovado Por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
PROJETO DE e ao 22 CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚ
De 05 de outubro de . Protocolo pelo Livro nº. MÓB
Nº, [Á ) sob on LP [Q8)).
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO
INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO
VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
FEDERAL PREVINE BRASIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CARAÚBAS faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a
gratificação por desempenho com recursos provenientes do Programa de
Financiamento Federal PREVINE BRASIL, com a finalidade de conceder aos
profissionais e servidores municipais da saúde, Incentivo Financeiro por
Desempenho e Qualidade nas ações e serviços de saúde, com base nas Portarias
MS/GM No 2.979, de 12 de novembro de 2019, e MS/GM No 3.222, de 10 de
dezembro de 2019, além de outras instituídas pelo Ministério da Saúde
aplicáveis no âmbito do Programa.
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(Dgmail.com
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Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será
concedida mediante avaliação de desempenho mediante o monitoramento
sistemático dos indicadores de saúde no painel do e-Gestor, referente a atuação
individual e institucional das Unidades Básicas de Saúde credenciadas e
homologadas.
Art. 2º - O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho tem seguintes
objetivos:
I— Estimular a participação dos profissionais de Saúde da Equipe de Saúde da
Família (ESF) e Atenção Primária à Saúde (APS), lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, no processo contínuo e progressivo de melhoria dos
padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o
processo de trabalho e os resultados alcançados no âmbito municipal;
II — Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços
para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para
melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
HI — Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde
que compõem as equipes de saúde, estimulando-os na busca de melhores
resultados para a qualidade de vida da população Municipal;
IV — Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Primária à Saúde - APS, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pelos usuários do SUS no
município.
Palácio Jonas Gurgel
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Art. 3º - A concessão da gratificação a que se refere o artigo 1º será paga
com recursos do incentivo financeiro da APS — Desempenho, transferido fundo
a fundo pelo Ministério da Saúde ao Município de Caraúbas, instituído pelas
Portarias do Ministério da Saúde, calculado a partir do cumprimento de meta
para cada um dos indicadores estabelecidos pelas Portarias em vigor ou outras
que vierem a ser instituídas pelo MS.
Parágrafo único. A concessão da gratificação fica condicionada ao
repasse financeiro regular pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde,
dos recursos provenientes do Programa Previne Brasil.
Art. 4º - Farão jus a gratificação instituída por essa Lei, os profissionais e
servidores de saúde das Estratégias de Saúde da Família (Médicos, enfermeiros,
técnicos de enfermagem), Equipes de Saúde Bucal (Dentistas e técnicos de
saúde bucal), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Profissionais que
compõem o NASF (Núcleo de Apoio ao Saúde da Família) que estão
vinculados às equipes de saúde da família como apoio multiprofissional[SS1].
Art. 5º - O montante do recurso financeiro recebido do Programa
PREVINE BRASIL será distribuído de modo proporcional da seguinte forma:
I - Será destinado 100 % (cem por cento) do recurso ao pagamento da
gratificação das Equipes que compõem a Estratégia de Saúde da Família, NASF
(Núcleo de Apoio ao Saúde da Família) ESB (Estratégia de saúde Bucal), ACS
(Agentes comunitário de Saúde), e demais profissionais que atuem diretamente
nas ações de atenção primária e que estejam relacionados com a produção dos
indicadores do programa previne brasil, conforme o anexo 1.
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Art. 6º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais e
servidores de saúde será repassado em folha extra de pagamento no mês
subsequente ao do repasse que completa o quadrimestre do Programa Previne
Brasil, e seguirá de forma mensal aos quatro meses subsequentes a cada
avaliação do Ministério da Saúde.
8 1º. O cálculo do pagamento por desempenho de cada equipe, levará
em conta a avaliação do resultado de cada indicador, com Nota Ponderada do
Indicador (NPI) calculada a partir do desempenho divulgado pelo e-gestor do
Ministério da Saúde, considerando o peso e meta de cada indicador individual,
constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
S 2º. Para cada equipe, a partir das Notas Ponderadas, calculadas
conforme dispõe o 81º, será obtido o Indicador Sintético Final (ISF), que
apresenta uma variação de O (zero) a 10 (dez), refletindo um percentual de até
100% (cem por cento), a partir do qual será estabelecido o “ranking” das
equipes para cálculo do valor do incentivo financeiro por desempenho da
equipe, considerando-se os percentuais indicados no Anexo III, parte integrante
desta Lei.
8 3º. Em caso de duas ou mais equipes apresentarem o mesmo ISF, o
repasse do incentivo será feito pela média entre os índices por elas obtidos,
conforme o “ranking” do Anexo III.
Art. 7º- As metas e indicadores poderão ser alterados a qualquer tempo,
mediante Decreto ou Portaria do Poder Executivo, em conformidade com as
normas do Ministério da Saúde.
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V$6s Rag 555 —
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Art. 8º - Os indicadores serão monitorados individualmente e a apuração
dos indicadores será recalculada quadrimestralmente (janeiro-abril; maio-
agosto; setembro-dezembro), e o cálculo do Indicador Sintético Final (ISF),
medido na mesma periodicidade, sendo vinculado o incentivo financeiro ao
desempenho obtido do ISF no quadrimestre anterior.
Art. 9º - Não terá direito a gratificação o servidor e profissionais:
I- Em gozo de licença prêmio;
II — Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado superior a 10 dias)
ou como acompanhante de familiar até segundo grau (atestado superior a 3
dias);
II - Em gozo de licença maternidade/paternidade;
IV - Exonerado, demitido, Aposentado ou licenciado para atividade política;
V — Afastado com ou sem ônus para outros órgãos ou entidades da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou
federal.
VI- Em gozo de férias.
Parágrafo único. Os valores referentes aos servidores que estiverem em
qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VI deste artigo, serão rateados
em partes iguais para toda equipe da respectiva Unidade de Saúde.
Art. 10 - Caso haja alterações na legislação do programa Previne Brasil, que
acrescente outros serviços de saúde, o município ficará responsável por criar
uma comissão entre gestão, servidores e representantes das categorias para
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regulamentação dos mesmos, através de portaria que estabelecerá novos
critérios.
Art. 11 - Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que:
I - Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas
equipes para cumprimento das metas;
II — Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou
penalidade disciplinar;
NI - Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como conclusão o julgamento procedente pela autoridade
competente;
IV — Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo
que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção
nos sistemas de informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta,
ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de
lotação, e, consequentemente o município;
VI —- Não está cadastrado em unidade municipal do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) do quadrimestre avaliado;
VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne
Brasil, salvo quando as justificativas forem aceitas pela Coordenação da
Atenção Primária em Saúde (APS).
Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos I a VII deste
artigo, o valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será
revertido, em partes iguais, para toda equipe da respectiva Unidade de Saúde.
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Art. 12 - A gratificação de que trata essa Lei, em nenhuma hipótese, se
incorporará aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo de
outros adicionais ou vantagens.
Art. 13- O Incentivo Financeiro por Desempenho perdurará enquanto houver o
repasse financeiro do Ministério da Saúde.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações
próprias do orçamento municipal, consignadas a Secretaria Municipal de
Saúde, com recursos exclusivos do Incentivo Financeiro do Programa Previne
Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 15 — Os odontólogos, os técnicos de saúde bucal e raio-x vinculados ao
PMAQ-CEO continuam sendo beneficiados pelos critérios previstos pela Lei
Municipal nº 1.242/2018, não estando os mesmos contemplados pelo incentivo
financeiro instituído pela presente lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagir a 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas — RN,
em 05 de outubro de 2022.
ANTONIO ALVES, assinado de fora cigta
DA por ANTONIO ALVES DA
SILVA:79163874 Dosecsosa voos”
Re Tori 0800
António Alves da Qbilna
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO.
PERCENTUAL DO TOTAL DIVISÃO REPASSE TOTAL
PROFISSIONAIS/EQUIPE DE APOIO
Profissionais que compõe a estratégia de saúde da família (ESF)
Médico;
Enfermeiro;
Agentes Comunitários de Saúde;
Auxiliar/Técnico de Enfermagem.
Profissionais das equipes de Saúde Bucal:
Dentista;
Auxiliar/Técnico em saúde bucal
Profissionais que compõem o NASF e que podem vir a compor a equipe
multiprofissional junto às equipes de Saúde da família: Fisioterapeutas,
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional, assistente - social,
nutricionista, educador físico.[SS2]
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ANEXO II
INDICADORES COM SEUS RESPECTIVOS PESOS E METAS PARA
CÁLCULO DO ÍNDICE (ISF) DE CADA EQUIPE.
INDICADOR PESO META
INDICADOR PESO | META
1 - Proporção de gestantes com pelo menos 06 (seis) consultas | 1 > 60%
pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 20º semana de
gestação
2 - Proporção de gestantes com realização de exames para | 1 > 60% |
sífilis e HIV
3 - Proporção de gestantes com atendimento odontológico | 2 > 60%
realizado
4- Cobertura de exame citopatológico 1 > 40%
5 - Cobertura vacinal de Poliomielite inativada e Pentavalente | 2 [>95%
6 - Percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial | 2 > 50%
aferida em cada semestre
7 - Percentual de diabéticos com solicitação de homoglobina | 1 > 50%
glicada
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ANEXO HI
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ÍNDICE (ISF) DE CADA EQUIPE.
“RANKING” DAS EQUIPES ATUAIS
“RANKING” POR RESULTADO PERCENTUAL POR RESUTADO
ESF 1º LUGAR 21% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 2º LUGAR 19% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 3º LUGAR 16% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 4º LUGAR 13% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 5º LUGAR 11% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 6º LUGAR 9% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 7º LUGAR 6% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO
PARA OS PROFISSIONAIS
ESF 8º LUGAR | 5% REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS
PARA OS PROFISSIONAIS
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MENSAGEM DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEIN. 025/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO
INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO
VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
FEDERAL PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente;
Senhores e senhoras edis,
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa
digna Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/SECRETARIA MUNICPAL
DE SAÚDE, DO INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO PREVISTO
NA PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, VOLTADO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA/MULTIPROFISSIONAIS VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE, COM RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DO PROGRAMA
FEDERAL PREVINE BRASIL.
O presente Projeto de Lei se faz necessário, tendo em
vista a Portaria MS/GM no 2.979, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o
Programa Previne Brasil, estabelecendo novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por
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meio da alteração da Portaria de Consolidação no 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017.
Com a alteração da portaria anterior, o Ministério da
Saúde passou a estabelecer repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho
aos municípios, condicionando o pagamento aos resultados de indicadores de
saúde. Nesse sentido, tem publicado novas portarias no sentido de estabelecer
indicadores e critérios para execução no âmbito dos Municípios do Programa
Previne Brasil.
A Portaria MS/GM no 3.222, de 10 de dezembro de
2019, dispõe sobre os indicadores para pagamento do incentivo financeiro por
desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil. Por meio da Portaria
MS/GM no 2.713, de 06 de outubro de 2020, o Ministério da Saúde dispõe sobre
o método de cálculo e estabelece o valor do incentivo federal de custeio do
pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil. A Norma
Técnica No 05/2020-DESF/SAPS/MS apresenta um detalhamento de como
qualificar os indicadores de saúde selecionados para o pagamento por
desempenho, bem como o método de aferição e avaliação.
Este projeto, ora submetido à apreciação de Vossas
Excelências, na realidade, constitui uma adequação quanto a forma atual de
repasse do incentivo financeiro que será pago aos servidores vinculados as
Unidades de Saúde da Família, com novas regras do Programa Previne Brasil,
ofertando uma atenção primária de qualidade e permitindo uma maior
transparência e efetividade das ações governamentais voltadas à Atenção
Primária em Saúde.
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O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política
de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem
como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Municipal.
Aproveito para apresentar os meus sinceros
agradecimentos pela atenção dispensada por todos que compõem o Poder
Legislativo Municipal, sempre atuantes e preocupados com o desenvolvimento
de nosso Município e o bem-estar de nossa população.
Atenciosamente,
ANTONIO Assinado de forma
ALVES DA ota! por ANTONIO
SILVA:791638 SILVAZ9163874415
Dados: 2022.10.05
74415 101256 -0300'
Anionio Alves da Obila
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 — Centro — 59780-000
E-mail: gabinetepmecaraubas(a) gmail.com

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