ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
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Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 – Centro – 59780-000
E-mail: gabinetepmccaraubas@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2023.
De 13 de março de 2023.
EMENTA: Disciplina, no âmbito do Município
de Caraúbas, a aplicação da Lei Federal
nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos) e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CARAÚBAS faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar dispositivos previstos pela Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, versando sobre a realização de licitações
e celebração de contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Caraúbas/RN.
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Art. 2º As presentes disposições abrangem todos os Órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo, Autarquias, Fundos Especiais e as demais entidades
vinculadas ao Município de Caraúbas.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá
ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de
transferência, quando assim determinado.
Art. 3º Com base na Lei Orgânica e na estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Caraúbas, será de competência das Secretarias
Municipais e dos demais órgãos demandantes, o desenvolvimento da fase
preparatória e a instrução dos processos licitatórios, bem como de outras
atribuições previstas pela Lei Federal nº 14.133/2021, dentre as quais:
I - a elaboração da pesquisa de preços, em consonância com as normativas
definidas em regulamento municipal;
II - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico
Preliminar - ETP, quando for o caso, nos termos disciplinados em regulamento
municipal; e,
III - a elaboração de Termo de Referência - TR, nos termos disciplinados em
regulamento municipal.
CAPÍTULO II
DA RECEPÇÃO DAS NORMAS
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Art. 4º As normativas definidas em regulamentos da União editados para a
execução da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas supletiva ou
subsidiariamente no âmbito do Município de Caraúbas, conforme o caso.
§ 1º No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei Federal nº
14.133/2021, deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao
procedimento.
§ 2º A adesão parcial às normas editadas nos regulamentos da União, não impede
o Município de tratar da matéria futuramente, bem como complementar a
regulamentação no que entender necessário.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL MUNICIPAL
Art. 5º O Município regulamentará, por Decreto, a elaboração do Plano de
Contratações Anual Municipal, com o objetivo de racionalizar as contratações
dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO E
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
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Art. 6º As licitações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133/2021, serão
conduzidas por Agentes de Contratação, auxiliados por equipes de apoio,
designados pela autoridade competente.
§ 1º Os Agentes de Contratação e os membros das equipes de apoio poderão ser
servidores efetivos ou comissionados da Administração Pública;
§ 2º O Pregoeiro será um dos Agentes de Contratação, o qual ficará designado
para a condução do procedimento denominado Pregão.
§ 3º Caberá ao município regulamentar, por Decreto, a competência, atribuições
do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão.
Seção II
Da Comissão de Contratação
Art. 7º Nas hipóteses de licitações realizadas na modalidade de diálogo
competitivo ou que envolvam bens ou serviços especiais, será nomeada
Comissão de Contratação, composta no mínimo por 3 (três) membros,
designados preferencialmente entre os servidores efetivos, comissionados ou
empregado público dos quadros permanentes da administração pública.
Seção III
Da Comissão de Especial
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Art. 8° Quando se tratar de licitação na modalidade de concurso ou de certame
licitatório que utiliza o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
procedimento deve ser conduzido por Comissão Especial, composta conforme
despacho da autoridade superior e contando, pelo menos, com o Agente de
Contratação e equipe de apoio, podendo ser convocados outros membros,
quando necessários.
Parágrafo Primeiro. A convocação de outros membros para a formação da
Comissão Especial referida no caput, ocorrerá entre pessoas de reputação ilibada
e reconhecido conhecimento da matéria em exame, sejam agentes públicos ou
não.
Parágrafo Segundo. O agente de contratação ou a comissão de contratação não se
responsabilizará pelas especificações técnicas dos objetos, pela validação da
pesquisa de preço e pelas decisões que envolvam discricionariedade da
Administração.
Seção IV
Do Apoio ao Agente de Contratação e à Comissão
Art. 9º O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou a Comissão
Especial podem contar com o apoio da Procuradoria-Geral e de setores técnicos
para o desempenho das funções essenciais à condução da licitação.
Parágrafo Único. O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput
deve se dar por meio de manifestações ou pareceres nas solicitações de
esclarecimentos, impugnações, nas exigências de requisitos técnicos das
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propostas, na análise dos requisitos de habilitação, especialmente quando se
tratar de exigências de qualificação técnica e financeira, dentre outros.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 10. Compete à Secretaria requisitante a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar - ETP, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido para a
satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis,
servindo de base à elaboração do Termo de Referência e dos demais documentos
técnicos pertinentes, caso conclua-se pela viabilidade da contratação.
§ 1º É obrigatória a elaboração do ETP, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º da Lei
Federal nº 14.133/2021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na
fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço e maior retorno econômico;
II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito
do Poder Executivo do Município de Caraúbas, bem como por ocasião da
prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos
pelo Município;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação
ou da contratação direta, supere a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), exceção feita aos processos de credenciamento;
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IV - obras e serviços de engenharia cujo valor estimado supere o limite disposto
no art. 75, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - serviços terceirizados com regime de dedicação de mão de obra cujo valor
estimado supere o limite disposto no art. 75, inciso II da Lei Federal nº
14.133/2021;
VI - quando da utilização de recursos descentralizados pela União, decorrentes
de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse,
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE; e,
VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública.
§ 2º A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo será dispensada
nas contratações diretas, enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII
do art. 75 e do § 7º, do art. 90, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Os ETP's para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem
ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a
correlação entre os objetos abrangidos.
§ 4º A alocação de riscos do objeto a ser licitado será confeccionada quando
necessária, a depender da complexidade do objeto, devidamente atestada pela
Secretaria demandante, e à análise de conveniência e oportunidade da
Administração.
§ 5º A descrição do objeto, considerando o seu ciclo de vida será confeccionada
quando necessária, a depender da complexidade do objeto, devidamente
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atestada pela Secretaria demandante, e à análise de conveniência e oportunidade
da Administração.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11. O Sistema de Registro de Preços diz respeito a um procedimento auxiliar
das licitações e das contratações públicas, utilizado como instrumento para
facilitar a atuação da Administração, com vistas ao atendimento de necessidades
futuras do Município.
Art. 12. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 13. Os órgãos e entidades municipais poderão aderir à Ata de Registro de
Preços na condição de não participantes de outros órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais.
Parágrafo Único. Na qualidade de órgão gerenciador, os órgãos e entidades
municipais poderão disponibilizar suas Atas de Registro de Preços para adesão
por outros órgãos e entidades municipais.
Art. 14. Os órgãos e entidades municipais poderão realizar contratações diretas,
mediante o sistema de registro de preços, mesmo não havendo outros órgãos
participantes.
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Parágrafo Único. Caberá ao município regulamentar os procedimentos
administrativos relativos ao Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE PREVENÇÃO E
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 15. Fica criada a Comissão Administrativa de Prevenção e Resolução de
Conflitos, para a solução de controvérsias entre o Município de Caraúbas e
particulares submetidas à Lei Federal nº 14.133/2021, referentes, em especial, ao
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao
inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes e ao cálculo
de indenizações.
Parágrafo Único. Os estudos para a definição da estrutura, da competência, da
composição, do funcionamento e dos procedimentos para a resolução de
controvérsias pela Comissão Administrativa de Prevenção e Resolução de
Conflitos deverão ser detalhados em regulamento municipal.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de março de 2023.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal