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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 004/2023 de autoria da Mesa Diretora dispondo sobre: Fixa Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais no município de Caraúbas-RN e outras providências.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição arquivada — —
2023-06-01 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-05-22 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-22 Encaminhado Para o Executivo Municipal — —
2023-05-18 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-05-18 Proposição aprovada — —
2023-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-17 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-11 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2023-05-11 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-18T16:42:32.818587-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0
2023-05-18T16:42:30.291929-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 MUNICIPIO DE CARAÚBAS
CAMARA DE VEREADORES
Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Caraúbas 
Palácio Antonino Benevides Carneiro
Praça são Sebastião, 452, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
Projeto de Lei nº 004/2023, de 08 de maio de 2023.
EMENTA: Concede reajuste e fixa os subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais no município de Caraúbas/RN para 
a legislatura 2025 a 2028 e seguintes, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARAÚBAS estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal e artigo 28, § 8º da 
constituição Estadual, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A revisão salarial anual que trata o inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal é concedida ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais a partir do dia 01 de janeiro de 2025, na forma de reposição salarial, 
fixados nos dispositivos seguintes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o 
subsídio mensal do Prefeito Municipal em 30% (trinta por cento), estabelecendo￾o em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o 
subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em 30% (trinta por cento), 
estabelecendo-o em R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).
Art. 4º - O Vice-prefeito, quando no exercício de um cargo 
comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio a ser recebido, sendo vedada a 
acumulação da remuneração. 
Art. 5º - Quando o Vice-prefeito for servidor público efetivo, o 
mesmo receberá o vencimento de ambas as lotações, podendo acumular as
remunerações, desde que esteja exercendo as duas funções regularmente, 
comprovada a compatibilidade de jornadas de trabalho.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 MUNICIPIO DE CARAÚBAS
CAMARA DE VEREADORES
Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Caraúbas 
Palácio Antonino Benevides Carneiro
Praça são Sebastião, 452, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
Parágrafo Único – A possibilidade que trata o caput, não é possível 
quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ocasião que deve optar por 
uma das remunerações.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o 
subsídio mensal dos Secretários Municipais em 50% (cinquenta por cento), sendo 
estes divididos em dois níveis, Cargo em Comissão Especial – CCE e Cargo em 
Comissão Nível I – CCI, com os seguintes valores de remuneração:
I – os Cargos em Comissão Especial – CCE, com o reajuste, passarão
a receber mensalmente o montante de R$11.250,00 (onze mil duzentos e 
cinquenta reais);
II – os Cargos em Comissão Nível I – CCI, com o reajuste, passarão
a receber mensalmente o montante de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais);
Parágrafo Único – As definições estabelecidas neste artigo, também 
deverão serem observadas nos casos de criação de novos cargos da mesma 
natureza e nível, posteriores a aprovação desta lei.
Art. 7º - O Secretário Municipal, quando ocupante de cargo efetivo 
do quadro de servidores municipais, deverá fazer a opção pelo subsídio a ser
recebido, sendo vedada a acumulação da remuneração. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas 
respectivas dotações orçamentárias de suas unidades administrativas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antonino Benevides Carneiro, Mesa Diretora, em 
Caraúbas/RN, 08 de maio de 2023.
Francisco Hamilton Bezerra
Presidente
Denys de Morais Bezerra
Vice-Presidente
Francisco Jacinto Praxedes
Primeiro Secretário

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