ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICIPIO DE CARAÚBAS
CAMARA DE VEREADORES
Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Caraúbas
Palácio Antonino Benevides Carneiro
Praça são Sebastião, 452, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2023, de 08 de maio de 2023.
EMENTA: Concede reajuste e fixa os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no
município de Caraúbas/RN para a legislatura 2025 a 2028
e seguintes, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 37, inciso
X da Constituição Federal e artigo 28, § 8º da constituição Estadual, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A revisão salarial anual que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal é concedida ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a
partir do dia 01 de janeiro de 2025, na forma de reposição salarial, fixados nos dispositivos
seguintes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o subsídio
mensal do Prefeito Municipal em 30% (trinta por cento), estabelecendo-o em R$ 23.400,00
(vinte e três mil e quatrocentos reais).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o subsídio
mensal do Vice-Prefeito Municipal em 30% (trinta por cento), estabelecendo-o em R$
16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).
Art. 4º - O Vice-prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado,
deverá fazer a opção pelo subsídio a ser recebido, sendo vedada a acumulação da
remuneração.
Art. 5º - Quando o Vice-prefeito for servidor público efetivo, o mesmo
receberá o vencimento de ambas as lotações, podendo acumular as remunerações, desde
que esteja exercendo as duas funções regularmente, comprovada a compatibilidade de
jornadas de trabalho.
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Parágrafo Único – A possibilidade que trata o caput, não é possível quando
no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ocasião que deve optar por uma das
remunerações.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o subsídio
mensal dos Secretários Municipais em 50% (cinquenta por cento), sendo estes divididos
em dois níveis, Cargo em Comissão Especial – CCE e Cargo em Comissão Nível I – CCI,
com os seguintes valores de remuneração:
I – os Cargos em Comissão Especial – CCE, com o reajuste, passará a receber
mensalmente o montante de R$11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais);
II – os Cargos em Comissão Nível I – CCI, com o reajuste, passará a receber
mensalmente o montante de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais);
Parágrafo Único – A definição estabelecida neste dispositivo, também deverá
ser observada nos casos de criação de novos cargos da mesma natureza e nível, posteriores
a vigência desta lei.
Art. 7º - O Secretário Municipal, quando ocupante de cargo efetivo do quadro
de servidores municipais, deverá fazer a opção pelo subsídio a ser recebido, sendo vedada
a acumulação da remuneração.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas respectivas
dotações orçamentárias de suas unidades administrativas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antonino Benevides Carneiro, Mesa Diretora, em Caraúbas/RN, 08
de maio de 2023.
Francisco Hamilton Bezerra Denys de Morais Bezerra
Presidente Vice Presidente
Francisco Jacinto Praxedes
Primeiro Secretário
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