ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
Gabinete do Prefeito
Centro Administrativo Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
Projeto de Lei nº 010/2023.
De 18 de maio de 2023.
EMENTA: Cria o cargo de CONSULTOR
GERAL no âmbito da Prefeitura Municipal de
Caraúbas/RN, fixa-lhe os vencimentos, altera as
leis nº 833/2007 e 922/2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Consultor Geral da Prefeitura
Municipal de Caraúbas/RN, cujas atribuições, lotação, vencimento, carga horária
e requisitos para investidura seguem previstas nos dispositivos seguintes.
Art. 2º - O Consultor Geral da Prefeitura Municipal de
Caraúbas/RN, é subordinado diretamente ao Prefeito do Município, lotado na
Secretária de Governo, ocupando o nível de Cargo em Comissão Especial – CCE.
Art. 3º Art. 3º - Serão atribuições do cargo em comissão de
Consultor Geral do Município:
I - Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza técnica,
orçamentária, financeira e econômica bem como nos assuntos de interesse da
administração municipal;
II - Orientar o Prefeito quando for instado a se manifestar sobre
matéria de sua competência que tenha repercussão sobretudo na área
orçamentária, financeira e econômica.
III - Prestar esclarecimentos, orientações e propor aprimoramentos
a respeito de questões técnicas e gerais da Gestão Pública Municipal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
Gabinete do Prefeito
Centro Administrativo Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
IV - Prestar aconselhamento preventivo, responder consultas em
tese e casos concretos para auxiliar na resolução de questões de interesse público
na administração municipal;
V - A pedido do prefeito, opinar sobre eventuais dúvidas ou
divergências de interpretação sobre a atuação ou conclusões de órgãos do
Município, notadamente as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral e
Controladoria Geral, para subsidiar a decisão do prefeito caso haja necessidade
de se dirimir eventual divergência;
VI - Propor e revisar, a pedido do prefeito, a edição de Projetos de
Leis, Decretos e Portarias do Executivo Municipal e seus órgãos;
VII - Acompanhar o Prefeito ou Secretários Municipais
institucionalmente perante outros órgãos de natureza não judicial para o
exercício de suas atribuições legais;
VIII - acompanhar, atualizar, propor adequações a estrutura
organizacional, manuais de procedimentos e fluxograma de processos;
IX - opinar sobre os demais assuntos encaminhados pelo Gabinete
do Prefeito Municipal que este reputar haver relevante interesse público;
X - promover o relacionamento com os diversos órgãos externos da
administração municipal.
Art. 4º - Incumbe ao Secretário Municipal de Governo a
responsabilidade pela prática dos atos de gestão administrativa e financeira do
Consultor Geral do Município, nos termos desta lei.
Art. 5º - O Consultor Geral da Prefeitura Municipal de
Caraúbas/RN será remunerado mensalmente, com subsídio equivalente ao
determinado aos ocupantes de cargos no nível de Cargo em Comissão Especial –
CCE, sendo modificado sempre que houver alteração na remuneração dos
ocupantes de CCE.
Parágrafo Único – O valor do subsídio atual que trata o caput é de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 6º - O titular do cargo de Consultor Geral da Prefeitura
Municipal de Caraúbas/RN, trata-se de cargo de provimento em comissão de
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confiança do Prefeito, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo municipal, a ele diretamente subordinado, e que deve necessariamente
atender os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão
competente em pelo menos um dos cursos de graduação em Direito, Ciências
Contábeis, Administração e Economia;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos nas áreas de administração pública.
Parágrafo Único – A nomeação se dará através de portaria
específica com esse fim, publicada em diário oficial, sendo o escolhido
empossado mediante termo de posse, no qual se comprometerá a cumprir
fielmente os deveres do cargo.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos
recursos constantes nas dotações orçamentárias destinadas as despesas de
pessoal da Secretária Municipal de Governo, consignadas no orçamento vigente;
Art. 8º - Resta alterada a estrutura administrativa atual da
Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, fixada através da lei nº 833/2007, de modo
a acomodar em sua organização, o cargo aqui criado.
Art. 9º - Fica revogada em parte a lei nº 922/2013, para suprimir a
criação do cargo em comissão de contador lotado na secretária municipal de
finanças, devendo a respectiva lotação ser excluída da estrutura administrativa
da prefeitura municipal de Caraúbas/RN.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, em Caraúbas/RN, 18 de
maio de 2023.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Constitucional