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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ N.º 08.349.102/0001-29
______________________________________________________________
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 – Centro – 59780-000
E-mail: gabinetepmccaraubas@gmail.com
Telefone: 84 – 3337-2263
Projeto Lei Municipal Nº 018/2023.
De 28 de junho de 2023.
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao
Banco de Brasília - BRB, a oferecer
garantias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS-RN, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
empréstimo junto ao Banco de Brasília (BRB), no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze
milhões de reais), para aplicação em despesas de capital inseridas no Programa de
Desenvolvimento de Obras e Ações Estruturantes, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder,
como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso I, alíneas “b”, ou complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito, ou outras que as venham substituir, e em
montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ N.º 08.349.102/0001-29
______________________________________________________________
Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 – Centro – 59780-000
E-mail: gabinetepmccaraubas@gmail.com
Telefone: 84 – 3337-2263
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do Inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de
operação de crédito.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2023.
_________________________________________
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
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