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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaProjeto de Lei Nº 021/2023 Dispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura de Caraúbas e da outras providências.
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição arquivada — —
2023-08-30 Proposição transformada em lei — —
2023-08-22 Aguardando promulgação da lei — —
2023-08-22 Encaminhado Para o Executivo Municipal — —
2023-08-22 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-08-22 Proposição aprovada — —
2023-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-22 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2023-08-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T09:36:37.905279-03:00 Aprovado Por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
GABINETE DO PREFEITO
a AMARS : Y E fia.
PROJETO DE LEI Nº 021/2023 e ncalo po! 006... dd
De 16 de agosto de 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA DE
CARAÚBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.1º. Fica criado no Município de Caraúbas, o Fundo Municipal
de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para à concessão de
incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos
artísticos e culturais no Município, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de
Cultura de Caraúbas em proveito do empreendedor dos projetos culturais
aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art 2º. O Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas terá orçamento
próprio, constituindo seis recursos por meio de:
I- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IL As transferências oriundas do orçamer:ito do Estado e União e
seus respectivos
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
fundos;
WI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de
aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que O
Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios
no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituído.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas — EMC”.
Art3º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao
Conselho Municipal de Cultura de Caraúbas:
I - definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
N - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
Art.4º. O Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas será gerido
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de
Caraúbas.
$1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura
constará no Plano — Plurianual do Município de Caraúbas.
82º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
83º. A dotação orçamentária específica será criada pela
Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Art.5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas
serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro | Caraúbas/RN.
cultural no município de Caraúbas, compreendidos estes como os que abrangem
produções e eventos artístico- culturais, especialmente nas áreas da música,
dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes
plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio
histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos
de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
Art.6. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas
devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Caraúbas, no
qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art7º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo um cronograma de execução físico-
financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento
do auxílio.
Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada
liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa
anterior.
Art.8º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar
relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a
democratização do acesso aos bens e manifestações culturais.
Art9º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo a fiscalização da aplicação de
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultural.
$1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Caraúbas
e após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo de
Caraúbas.
82º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura e Turismo
encaminhará ao Conselho Municipal de Cultural para análise e aprovação,
relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art.10. O Gestor será o Secretário Municipal da Cultura e Turismo.
Art.11. O Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas não poderá
exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto.
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de
outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para
avaliação e seleção de projetos.
Art.12. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas
as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da
Administração Pública Municipal de Caraúbas, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.
Asxt.13. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública
Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à
sua cobertura.
Art.14. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de agosto de 2023.
ANTONIO ALVES assinado de forma digital
DA por ANTONIO ALVES DA
SILVA:79163874415
SILVA:791638744 Dados: 2023.08.16
15 09:41:43 -0300'
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel - Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO
Assunto: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Caraúbas - RN.
Senhor Presidente;
Caros edis,
É com satisfação que apresento a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que tem como objetivo criar o Fundo Municipal de
Cultura no município de Caraúbas — RN.
A criação deste Fundo representa um importante
marco na promoção e preservação da cultura em nosso município, alinhando-
se aos princípios fundamentais da democracia e do desenvolvimento
comunitário.
A cultura desempenha um papel fundamental na
construção da identidade de uma sociedade, na promoção da cidadania, na
valorização das expressões artísticas e no fortalecimento dos laços sociais.
Reconhecendo a relevância desses aspectos, propomos a criação do Fundo
Municipal de Cultura, um instrumento estratégico que possibilitará a alocação
de recursos específicos para o desenvolvimento de atividades culturais,
artísticas e educativas em nosso município.
O objetivo principal deste Projeto de Lei é estabelecer
um mecanismo de financiamento contínuo e transparente para o setor cultural,
garantindo recursos destinados à realização de projetos, eventos, exposições,
cursos e demais atividades que enriqueçam o cenário cultural local.
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro | Caraúbas/RN.
Além disso, o Fundo viabilizará a preservação do
patrimônio cultural, estimulando a produção artística e contribuindo para a
formação de uma sociedade mais consciente e participativa.
Ressaltamos que a concepção deste Projeto de Lei
levou em consideração as disposições legais pertinentes à gestão de recursos
públicos, à promoção da cultura e à participação da sociedade civil.
Neste contexto, solicito a atenção e o respaldo dos
nobres vereadores para que, após análise minuciosa, o Projeto de Lei de
Criação do Fundo Municipal de Cultura possa ser apreciado em plenário e,
posteriormente, aprovado. Acreditamos que este passo é crucial para o
fortalecimento da cultura em nossa cidade, contribuindo para o
desenvolvimento integral de nossa comunidade e para a promoção de um
ambiente mais enriquecedor e diversificado para todos os cidadãos.
Outrossim, requeiro que a presente proposição tramite em
regime de urgência nos termos regimentais, tendo em vista a necessidade urgente
de captar recursos na área de cultura que estão sendo disponibilizados junto aos
órgãos competentes.
Aproveito para apresentar os meus sinceros
agradecimentos pela atenção dispensada por todos que compõem o Poder
Legislativo Municipal, sempre atuantes e preocupados com o desenvolvimento
de nosso Município e o bem-estar de nossa população.
Atenciosamente,
ANTONIO ALVES; À RS
SILVA ZONGaS7481S
Siva: 7916387441 5 Qodia MROR IG OMARIO
Antonio Abre da Oilra
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.

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