ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.1 0210001-29
GABINETE DO PREFEITO
CAMARA
protocolo f
PROJETO DE LELNº 023/2023 BVS
De 21 de agosto de 2023. Cpaúbas-R 14.
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM [o)
BANCO DO BRASIL SIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS - ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas
alterações, destinados a despesas de capital voltadas à melhoria da infraestrutura
urbana e a reforma e ampliação de prédios e equipamentos públicos municipais,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Palácio Jonas Gurgel - Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro /C; araúbas/RN.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução das iniciativas
previstas no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000
e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser
indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município,
ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida
em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de
empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei Municipal nº
1.408, de 03 de julho de 2023.
Palácio Jonas Gurgel - Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
Gabinete do Prefeito do Município de Caraúbas/RN, 21 de
agosto de 20283.
Assinado de forma digital
ANTONIO ALVES. por ANTONIO ALVES DA
DA SILVA:79163874415
E Dados; 2023.08.22
SILVA:79163874415 10:09:13 -03100"
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO
Assunto: Projeto de Lei que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com O Banco do Brasil, e dá outras providências”.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas — RN,
Caros edis,
Cumprimentando-o, encaminhamos para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, e dá outras
providências”.
O Programa de Eficiência Municipal do Banco do Brasil visa
apoiar, por meio de financiamento de longo prazo, investimentos em infraestrutura
ao setor público e ao setor privado.
A Operação de Crédito proposta será de até R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais), na Modalidade Apoio Financeiro — Aporte — e servirá para:
e Realização de Obras de Pavimentação em CBUQ em ruas e avenidas da
zona urbana e de comunidades rurais, especialmente as utilizadas por
agricultores familiares para escoamento da produção local; e
e Realização de Obras de Pavimentação e Paralelepípedo de ruas e avenidas
da zona urbana e de comunidades rurais; €
e Realização de obras de construção, reforma e ampliação de prédios
públicos municipais.
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
Destacamos que o aporte de recursos acelerará a oferta de
serviços e infraestrutura pública de qualidade, de acordo com as reais necessidades
da população local, pois é notória a dificuldade de recursos próprios disponíveis
necessários a essa finalidade em face da queda de arrecadação, especialmente do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que desde o início deste ano sofre
quedas anuais sistemáticas que giram em torno de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e
trezentos mil de reais) a menos, acumulados nos últimos meses.
Por outro lado, a maneira mais vantajosa de ampliar a
capacidade de arrecadação tributária e desenvolvendo ações voltadas ao
desenvolvimento econômico municipal, explorando as vantagens turísticas que
Caraúbas, possui, especialmente quanto ao turismo de cunho religioso, e que
podem ser ainda mais conhecidas em nível estadual, regional e nacional.
Diante do cenário narrado acima, é imperioso e urgente à
realização de investimentos na modernização da infraestrutura urbana de
Caraúbas. Isso exige a promoção de obras de mobilidade urbana, construção de
novas estradas e recuperação das já existentes e a estruturação de prédios e
equipamentos públicos municipais, amplamente utilizados pela população
caraubense.
Ressaltamos que investimentos em infraestrutura urbana e
rural são emergentes e não podem esperar uma futura melhora de arrecadação,
quais sejam: pavimentação de ruas e avenidas e a construção, reforma e ampliação
de prédios e equipamentos públicos municipais.
Para captação desta Operação de Crédito, junto ao Banco do
Brasil S/A, as condições de financiamento apresentadas pela Instituição em
simulação prévia são as seguintes:
e Carência: 12 meses para obras de infraestrutura e aquisição de
equipamentos;
e Prazo de Amortização (após a carência): 9 anos (108 meses),
para obras de infraestrutura e aquisição de equipamentos;
Palácio Jonas Gurgel - Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
e Prazo total: 10 anos (120 meses);
e Taxa de Juros: 171% do CDl a.a;
e Sistema de Amortização — SAC;
e Garantia: Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM.
A autorização legislativa é documento essencial na análise, cuja
previsão encontra-se no inciso 1, do 81º, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, e vincula as demais condições da operação de crédito.
A contratação de Operações de Crédito por Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais
Dependentes (inciso II, art. 2º da LRF), subordina-se às normas da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF - e às Resoluções do Senado Federal RSF nº 40 e 43/2001.
A LRF estabelece critérios e limites de endividamento, e
somente na realização de Antecipação de Receita Orçamentária — ARO — estabelece
a obrigatoriedade de Leilão da Operação.
As instituições financeiras, nos termos do art. 10, da Lei
Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, devem (a partir de
01/01/2018) realizar diretamente a verificação de limites e condições prevista no art.
32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Todos os controles de enquadramento das Operações de
Crédito dos Municípios são realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN:
e Verificação dos limites e condições para a contratação de
operações de crédito (art. 32 da LRF e RSF nº 43/2001);
e Pronunciamento prévio ao credenciamento de estados e
municípios, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins da
contratação de operações de crédito externo (Resoluções CMN
nº 2.515/1998 e 3.844/2010, regulamentadas pela Circular nº
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.
3.491/2010, todas do BCB, nos termos do Decreto Federal nº
93.872/1986);
e Análise dos pedidos de concessão de garantia da União (art. 40
da LRF e RSF nº 48/2007);
e Registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas
públicas internas e externas, materializado no Cadastro da
Dívida Pública (CDP) (84º do art. 32 da LRF, regulamentado
pela Portaria STN nº 756/2015);
e Recepção de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação,
dentre os quais, o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (art.
51 a 54 da LRF e Portaria STN nº 743/2015).
O programa de investimentos na infraestrutura urbana é
fundamental para preparação de Caraúbas para um novo ciclo de desenvolvimento;
acompanha grandes que vem sendo empreendidas pelo Município e revoluciona o
desenvolvimento econômico municipal, gerando emprego, renda e
desenvolvimento social para toda a população.
Ressaltamos, na presente mensagem, que propomos a
revogação integral da Lei Municipal nº 1.408, de 03 de julho de 2023, tendo em
vista não ter prosperado a tramitação da pretensa operação de crédito pleiteada
junto ao Banco de Brasília (BRB), por contingenciamentos financeiros daquela
instituição financeira.
Assim. diante do relevante interesse público, submetemos o
presente Projeto de Lei, em Caráter de Urgência para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Caraúbas/RN, 21 de agosto de 2023.
ANTONIO ALVES DA ads aaa por
SILVA:79163874415 SILVA79163874415
Dados: 2023.08.22 11:26:15 -03/00'
ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Palácio Jonas Gurgel — Praça Reinaldo Pimenta, nº 104 — Centro / Caraúbas/RN.