ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
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Palácio Jonas Gurgel
Praça: Reinaldo Pimenta, 104 – Centro – 59780-000
E-mail: gabinetepmccaraubas@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 039/2023.
De 06 de dezembro de 2023.
EMENTA: ALTERA A LEI QUE INSTITUIU O INCENTIVO
FINANCEIRO POR DESEMPENHO VINCULADO AO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FEDERAL PREVINE
BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS –
RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao
que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4 º da Lei Municipal que trata do incentivo
financeiro por desempenho vinculado ao programa de financiamento federal
previne Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Farão jus a gratificação instituída por essa Lei,
os profissionais e servidores de saúde das Estratégias de Saúde da Família
(Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem), Equipes de Saúde Bucal
(Dentistas, técnicos de saúde bucal e técnicos em radiologia), Agentes
omunitários de Saúde (ACS), Profissionais que compõem o NASF (Núcleo de
Apoio ao Saúde da Família) que estão vinculados às equipes de saúde da
família como apoio multiprofissional” Comentado [SS1]: Alterado com as categorias profissionais
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Art. 2º - Fica acrescentado o art. 4º - A na Lei Municipal
que trata do incentivo financeiro por desempenho vinculado ao programa de
financiamento federal previne Brasil com a seguinte redação:
“Art. 4º - A - O percentual do “ranking” das equipes
poderá ser alterado mediante a incorporação de novas equipes vinculadas à
atenção primária e credenciadas pelo Ministério da Saúde e a partir do
momento em que os recursos financeiros ingressarem na conta do município.
Parágrafo único - O pagamento será realizado de acordo
com o repasse feito pelo Ministério da Saúde, sendo que enquanto esse valor
estiver calculado sobre o quantitativo de 9 (nove) equipes de ESF (Estratégia de
Saúde da Família), o município obedecerá o “ranking” elencado no Anexo I da
presente lei ao passo que em havendo o acréscimo de mais uma equipe passará
a ser considerado o “ranking” elencado no Anexo II.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação e execução
da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, observando-se
para esse fim, o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2023.
Art. 5º - Fica desde já o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei por decreto caso o Ministério da Saúde promova a
expedição de novas portarias e/ou regulamentos acerca da presente matéria.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas – RN,
em 06 de dezembro de 2023.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ÍNDICE (ISF) DE CADA EQUIPE.
“RANKING” DAS EQUIPES ATUAIS (9 equipes)
“RANKING” POR RESULTADO PERCENTUAL POR RESUTADO
ESF 1º LUGAR 19% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 2º LUGAR 17% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 3º LUGAR 15% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 4º LUGAR 13% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 5º LUGAR 11% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 6º LUGAR 9% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 7º LUGAR 7% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 8º LUGAR 5 % REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 9º LUGAR 4 % REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS PARA OS
PROFISSIONAIS
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ANEXO II
SIMULAÇÃO DE “RANKING” DAS EQUIPES ATUAIS SOMADA A EQUIPES
FUTURAS (10 equipes)
“RANKING” DAS EQUIPES)
“RANKING” POR RESULTADO PERCENTUAL POR RESULTADO
ESF 1º LUGAR 18% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 2º LUGAR 16% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 3º LUGAR 14% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 4º LUGAR 12% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 5º LUGAR 10% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 6º LUGAR 8% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 7º LUGAR 7% REFERENTE AOS 100% DISPONIBILIZADO PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 8º LUGAR 6 % REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 9º LUGAR 5 % REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS PARA OS
PROFISSIONAIS
ESF 10º LUGAR 4 % REFERENTE AOS 100 % DISPONIBILIZADOS PARA
OS PROFISSIONAIS
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MENSAGEM DO EXECUTIVO AO PROJETO
Senhor Presidente;
Senhores e senhoras edis,
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa
digna Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a lei que instituiu o
incentivo financeiro por desempenho vinculado ao programa previne Brasil.
O presente Projeto de Lei se faz necessário, tendo em
vista a Portaria MS/GM no 2.979, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o
Programa Previne Brasil, estabelecendo novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por
meio da alteração da Portaria de Consolidação no 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017.
Com a alteração da portaria anterior, o Ministério da
Saúde passou a estabelecer repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho
aos municípios, condicionando o pagamento aos resultados de indicadores de
saúde. Nesse sentido, tem publicado novas portarias no sentido de estabelecer
indicadores e critérios para execução no âmbito dos Municípios do Programa
Previne Brasil.
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Este projeto, ora submetido à apreciação de Vossas
Excelências, na realidade, constitui uma adequação quanto a forma atual de
repasse do incentivo financeiro que será pago aos servidores vinculados as
Unidades de Saúde da Família, com novas regras do Programa Previne Brasil,
ofertando uma atenção primária de qualidade e permitindo uma maior
transparência e efetividade das ações governamentais voltadas à Atenção
Primária em Saúde.
O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política
de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem
como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Municipal.
Outrossim, requeiro, nos termos regimentais, que o
presente projeto de lei tramite em regime de urgência.
Aproveito para apresentar os meus sinceros
agradecimentos pela atenção dispensada por todos que compõem o Poder
Legislativo Municipal, sempre atuantes e preocupados com o desenvolvimento
de nosso Município e o bem-estar de nossa população.
Atenciosamente,
Antonio Alves da Silva
Prefeito Municipal
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