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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaProjeto de Lei do Executivo nº 015/2024 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, ESB E EMULTI VINCULADO AO PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO AMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-05 Aguardando promulgação da lei — —
2024-07-05 Encaminhado Para o Executivo Municipal — —
2024-07-05 Proposição aprovada — —
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-07-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-07-05 Aguardando Apresentação no Plenário (Expediente) — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.349.102/0001-29
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PROJETO DE LEI Nº 015/2024
De 04 de Julho de 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO INCENTIVO FINANCEIRO DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, 
ESB, EAP E EQUIPES EMULTI VINCULADAS AO 
PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO 
FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE NO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO 
MUNICÍPIO DE CARAÚBAS faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de 
Saúde O INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE 
PARA AS ESF, ESB, EAP E EQUIPES EMULTI VINCULADAS AO 
PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE NO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com base 
na Portaria MS/GM No 3.493, de 10 de Abril de 2024, além de outras portarias e 
notas técnicas instituídas pelo Ministério da Saúde aplicáveis no âmbito do 
Programa. 
Parágrafo único - O componente de qualidade visa estimular 
o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a 
melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando 
induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
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CNPJ: 08.349.102/0001-29
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Art. 2º - O cálculo do incentivo financeiro do componente de 
qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os 
resultados alcançados pelas equipes nos indicadores (ANEXO II).
§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a 
partir do cumprimento dos indicadores (ANEXO II).
§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de 
forma tripartite.
Art. 3º - O incentivo financeiro do componente de qualidade 
para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado 
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada 
quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e 
valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo I que integra a presente 
lei, baseada na Portaria MS/GM No 3.493, de 10 de Abril de 2024.
§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado 
considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro 
e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre 
posterior.
§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES 
referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será 
transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo 
recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", 
conforme detalhado no Anexo I.
§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês 
subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do 
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance 
dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.
Art. 4º - Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a 
metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de 
qualidade, após pactuação tripartite.
§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de 
qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
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§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos 
indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de 
qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de 
informação.
§ 3º Será transferido o incentivo financeiro do componente de 
qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti no valor referente à classificação "bom"
durante doze meses (Maio de 2024 à Maio de 2025) ou até a disponibilização das 
informações pelo Ministério da Saúde para monitoramento e acompanhamento 
pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados.
Art. 5º - Os valores do componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, para todas as referidas
equipes que estão devidamente credenciadas e homologadas pelo Ministério da 
Saúde"
Art. 6º- A concessão do incentivo financeiro fica condicionada 
ao repasse financeiro regular pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de 
Saúde, dos recursos provenientes do Componente de qualidade que compõe o 
modelo de Cofinanciamento Federal da Atenção Primária a Saúde. 
Art. 7º - Farão jus ao incentivo financeiro instituída por essa 
Lei, os profissionais e servidores de saúde das Estratégias de Saúde da Família 
(Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Agentes Comunitários de 
Saúde), Equipes de Saúde Bucal (Odontólogos, Técnicos de Saúde Bucal e 
Auxiliares de Saúde Bucal) e Profissionais de nível superior que compõem as 
equipes eMulti, devidamente credenciadas e homologados pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 8° - O montante do recurso financeiro recebido será 
distribuído de modo proporcional da seguinte forma:
I – Será destinado 100 % (cem por cento) do recurso ao 
pagamento do incentivo financeiro às equipes que compõem a Estratégia de 
Saúde da Família, EAP, ESB (Estratégia de saúde Bucal) e equipes eMulti.
Art. 9º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais 
e servidores de saúde será repassado em folha extra de pagamento no mês 
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subsequente ao do repasse e seguirá de forma mensal conforme avaliação e 
repasse do Ministério da Saúde, descrito nos seguintes blocos abaixo:
I - Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Equipe de Atenção 
Primária (EAP): receberão o montante correspondente à 
avaliação dos indicadores da sua equipe com rateio em partes 
iguais entre todos os integrantes;
II - Equipe eMulti: receberão o montante correspondente à 
avaliação dos indicadores da sua equipe com rateio em partes 
iguais entre todos os integrantes.
III - Equipe de Saúde Bucal (ESB): receberão o montante 
correspondente à avaliação dos indicadores da sua equipe 
com rateio na proporção de 60% para os Odontólogos e 40% 
para os Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal (TSB/ASB).
Art. 10 - As metas e indicadores poderão ser alterados a 
qualquer tempo, mediante Decreto ou Portaria do Poder Executivo, em 
conformidade com as normas do Ministério da Saúde.
Art. 11 – Os Odontólogos, os Auxiliares/Técnicos de Saúde 
Bucal e raio-x vinculados ao PMAQ-CEO continuam sendo beneficiados e
regidos pelos critérios previstos na Portaria MS 2.513 de 29 de outubro de 2013, 
não estando os mesmos contemplados pelo incentivo financeiro instituído pela 
presente lei. 
Art. 12 - Não terá direito a gratificação o servidor e 
profissionais:
I – Em gozo de licença prêmio;
II – Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado 
superior a 14 dias) ou como acompanhante de familiar até segundo grau 
(atestado superior a 3 dias); 
III – Em gozo de licença maternidade/paternidade; 
IV – Exonerado, demitido, aposentado ou licenciado para 
atividade política;
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V – Afastado com ou sem ônus para outros órgãos ou 
entidades da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal.
VI – Em gozo de férias.
VII – Profissionais vinculados ao Programa Federal Mais 
Médicos ou Mais Médicos pelo Brasil.
Parágrafo único. Os valores referentes aos servidores que 
estiverem em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII deste artigo, 
serão rateados em partes iguais para toda equipe da respectiva Unidade de 
Saúde. 
Art. 13 - Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou 
servidores que:
I – Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações 
adotadas pelas equipes para cumprimento das metas;
II – Ter sofrido penalidade resultante de processo 
administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;
III – Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria 
Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento procedente pela 
autoridade competente;
IV – Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão 
municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das 
informações de produção nos sistemas de informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma 
fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da 
equipe de lotação, e, consequentemente o município;
VI – Não estar cadastrado em unidade municipal do Sistema 
de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) do quadrimestre 
avaliado;
VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao 
Incentivo de que trata esta lei, salvo quando as justificativas forem aceitas pela 
Coordenação da Atenção Primária em Saúde (APS).
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Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos 
I a VII deste artigo, o valor do incentivo financeiro que o profissional e/ou 
servidor perder será revertido, em partes iguais, para toda equipe da respectiva 
Unidade de Saúde. 
Art. 14 – O incentivo financeiro de que trata essa Lei em 
nenhuma hipótese se incorporará aos vencimentos dos servidores ou 
profissionais beneficiados além de não integrar os proventos de aposentadoria e 
nem servir de base de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 15 – O Incentivo Financeiro do Componente de 
Qualidade perdurará enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da 
Saúde. 
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão a 
conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas a Secretaria 
Municipal de Saúde, com recursos exclusivos do Incentivo Financeiro do 
Componente de Qualidade, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio do corrente ano.
Art. 18 – Ficam revogadas as leis municipais nº 1.220/2018, 
1.426/2023 e 1.430/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas – RN, em 04 de 
julho de 2024.
Antônio Alves da Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I
VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES 
DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
Equipe Modalidade Classificação no Componente de Qualidade
Ótimo Bom Suficiente Regular
eSF 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00
eAP 30h R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00
eAP 20h R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00
eMulti Ampliada R$ 9.000,00 R$ 6.750,00 R$ 4.500,00 R$ 2.250,00
eMulti Complementar R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 R$ 1.500,00
eMulti Estratégica R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00
eSB I- Comum R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25
eSB II- Comum R$ 3.267,00 R$ 2.450,25 R$ 1.633,50 R$ 816,75
eSB I- Quil/Assent R$ 3.673,50 R$ 2.755,13 R$ 1.836,75 R$ 918,38
eSB II- Quil/Assent R$ 4.900,50 R$ 3.675,38 R$ 2.450,25 R$ 1.225,13
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ANEXO II
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE 
BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA (eAP
ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
ado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária
Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada Equipe Multiprofissional
Ações interprofissionais realizadas Equipe Multiprofissional
Comunicação entre eMulti e outras equipes Equipe Multiprofissional
Resolutividade do cuidado da eMulti Equipe Multiprofissional
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas – RN,
Demais vereadores dessa Casa Legislativa, 
Remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara 
Legislativa o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a instituir no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI 
VINCULADO AO PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL 
DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO SUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, com base nas Portarias MS/GM No 3.493, de 10 de Abril de 
2024, além de outras portarias e notas técnicas instituídas pelo Ministério da Saúde 
aplicáveis no âmbito do Programa.
Importante ressaltar a relevância das funções das equipes de 
saúde aqui beneficiadas cujo incentivo ora criado por essa lei objetiva também 
melhorar o atendimento e a prestação dos serviços nessa área tão relevante para a 
qualidade de vida humana. 
A implementação do pagamento por Componente de 
Qualidade se justifica como uma estratégia de incentivo financeiro para 
profissionais da saúde como o propósito de estimular a conquista de resultados 
predeterminados e otimizando-os promovendo excelência na prestação de serviços 
na Atenção Primária à Saúde. 
Em face de todo o exposto, encaminha-se o presente Projeto de 
Lei a essa Casa Legislativa para análise, discussão e votação confiando plenamente 
em sua aprovação em face da relevância da matéria aqui apresentada.
Caraúbas/RN, 04 de julho de 2024.
Antônio Alves da Silva 
Prefeito Municipal

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