| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Regulamenta, no Município de Caraúbas, o Passeio de Carroças do Arraiá das Caraubeiras como elemento pertencente ao patrimônio cultural do Município, o regulamenta como expressão cultural e identitária e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES” Praça São Sebastião, 452 - Centro 59.780-000 - Caraúbas - RN CNPJ N.º 08.546.343/0001-68 E-mail: camaracaraubasrn@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 019/2025. De 12 Junho de 2025. Regulamenta, no Município de Caraúbas, o Passeio de Carroças do Arraiá das Caraubeiras como elemento pertencente ao patrimônio cultural do Município, o regulamenta como expressão cultural e identitária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Arraiá das Caraubeiras e seus elementos fundamentais é reconhecida como forma de expressão e portadora de referência à identidade e à memória histórica do povo do Município de Caraúbas, sendo considerada como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural do Município, devendo, por isso, ser protegida para as atuais e futuras gerações, além de constituir-se expressão cultural e identitária para todos os efeitos. Art. 2º O direito reconhecido no artigo 1º desta Lei: I - é aplicado e interpretado: a) como de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades públicas de manifestação do pensamento, da criação, da expressão, da informação, da livre locomoção, de reunião e de associação; b) no harmônico envolvimento entre humanos e animais, onde a convivência seja de lazer, comercial e conciliatória das tradições culturais, sendo combatidos os maustratos e demais forma de abuso e violência. Art. 3º O bem-estar animal é a responsabilidade humana que tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais deste e de não infringir sofrimento desnecessário e estresse excessivo em atividades de uso humano. § 1º Durante os eventos, deve ser garantido a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecidos nesta lei e o respeito adequado a cada espécie. § 2º A observância dos preceitos de bem-estar animal se dará pelo cumprimento das normas e orientações de responsabilidade técnica médica veterinária e dos respectivos regulamentos de cada modalidade cultural de equinos. Art. 4º Durante os eventos aplicam-se as disposições gerais relativas a defesa sanitária animal previstas em legislação específica, incluindo atestado de vacinação e medidas para o controle de doenças e enfermidades. Art. 5º O Poder Público poderá desenvolver, com a cooperação de entidades particulares, programas permanentes de educação para o bem-estar animal, para conscientização da população sobre as determinações prevista ou decorrente desta Lei e políticas públicas de fomento ao bem-estar animal. Art. 6º Constituem objetivos básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos de passeios de carroças em eventos relativos aos festejos juninos: I - assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação e água à disposição e suficiente; II - assegurar a ausência de desconforto, através de local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento adequado e suficiente; III - assegurar a ausência de ferimentos e doenças, mantendo instalações e utilizando medicamentos, apetrechos técnicos, instrumentos, ferramentas ou utensílios adequados, de forma a minimizar tais riscos; IV - assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamentos normais e instintos inerentes a espécie; V - minimizar situações de estresse, medo e ansiedade, sendo proibido o uso de fogos de artifícios com estampidos; Art. 7º Os promotores ou administradores dos eventos devem garantir que: I - o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar animal; II - os animais participantes de eventos estejam com boa saúde, seguindo os padrões do órgão de defesa agropecuária e apropriados para o proposito para o qual se destinam; III - animais inaptos sejam retirados dos eventos; IV - o tratamento apropriado seja prontamente dado a qualquer ferimento, bem como a assistência veterinária se requisitada. Art. 8º O promotor ou administrador são, em última instância, os responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, devem possuir competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, bem como devem garantir que: I - todos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos preestabelecidos nesta lei; II - um veterinário devidamente responsável pelo evento esteja disponível, também exercendo a função de juiz de bem-estar animal; III - somente pessoal qualificado e competente esteja cuidando, manejando e tratando dos animais; IV - o juiz de bem-estar animal esteja disponível durante todo o evento para examinar/inspecionar os animais usados na evento; V - os animais que apresentarem fraqueza, problemas de visão, doenças ou ferimentos, devidamente atestados pelo médico veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho e devidamente cuidados; VI - os animais utilizados no evento estejam em conformidade com os padrões técnicos e legais; VII - os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a percepção que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal cumpram todos os aspectos conforme os padrões técnicos e legais. Art. 9º As equipes e proprietários são responsáveis pelos animais que estiverem usando durante os eventos, que devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir. Art. 10. Os competidores devem: I - tratar de modo humanitário todos os animais com os quais eles interagirem; II - usar apenas equipamentos que atendam os padrões técnicos e legais, estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos; III - obter tratamento rápido e apropriado para ferimentos a quaisquer de seus animais. Parágrafo único. É proibido o uso de instrumentos cortantes, que possam provocar qualquer sangramento nos animais em competição, notadamente o uso de modelos de bridas, esporas, chicotes ou outros equipamentos que provoquem perfuração. Art. 11. É vedada conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva. Parágrafo único. Aplica-se a provisão do caput deste artigo aos competidores, locutores, julgadores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento. Art. 12. Em relação aos animais, é vedado: I - inserir objetos na boca do animal de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos; II - deixar o freio na boca do animal por períodos extensos, de modo a lhe causar desconforto ou sofrimentos indevidos; III - amarrar o animal em cocheira ou em volta dela de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos; IV - montar ou cavalgar de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos ao animal; V - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela a fim de dessensibilizar o mesmo; VI - usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes com objetos que possam causar lesão; VII - esporadas ou chicotadas excessivas e/ou desnecessárias; VIII - puxadas de rédeas excessivas; IX - o uso de equipamentos proibidos, tais como: embocadura serrilhada, hock hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas, entre outros; X - o uso de qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento ou circulação da cauda do animal; XI - apresentar para prova animal que esteja aparentemente apático, fraco, letárgico, macilento (emaciado), de expressão contraída ou excessivamente cansada; XII - tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer sangramento; XIII - apresentar seus animais com sangramento em qualquer parte do corpo. Art. 13. São condições que levam a imediata desclassificação das Carroças: I - maus-tratos aos animais, a qualquer hora, mesmo fora do percurso do evento; II - sangramento causado por ação direta do competidor quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas, gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda, etc); III - apresentação do animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado. Parágrafo único. Animais que se apresentarem aos organizadores com outros tipos de sangramento que não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina) deverão ser desclassificados do evento imediatamente, devendo os organizadores informar a comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não participa mais nenhuma categoria nesse mesmo evento. Art. 14. As seguintes restrições deverão ser observadas: I - as fêmeas prenhas não devem ser usadas sob nenhuma circunstância; II - os animais não poderão permanecer nas vias do entorno dos eventos por mais de duas horas após o evento, devendo ser direcionados para o repouso adequado; III - os animais não poderão, sob hipótese alguma, se apresentarem sangrando, deambulando ou de qualquer forma machucados. Art 15 - É proibido: I - bater ou pontapear os animais; II - aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários; III - suspender os animais por meios mecânicos; IV - levantar ou arrastar os animais ou manuseá-los de forma a provocarlhes dor ou sofrimento desnecessários; V - utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos; VI - obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio. Art. 16 - Os organizadores, promotores ou os administradores de evento de verão assegurar que o percurso, entre outros locais da competição não comprometerão o bem-estar dos animais. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as dispoções em contrario. Sala das Sessões Lauro Fernandes Pamplona, 12 de junho de Caraúbas-RN Elinaldo Benevides Pinheiro Vereador-Proponente