| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário e benefícios aos doadores regulares de sangue e medula óssea no âmbito do Município de Caraúbas – RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES” Praça São Sebastião, 452 - Centro 59.780-000 - Caraúbas - RN CNPJ N.º 08.546.343/0001-68 E-MAIL: camaracaraubasrn@gmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2025 DE 21 DE Agosto EMENTA: Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário e benefícios aos doadores regulares de sangue e medula óssea no âmbito do Município de Caraúbas – RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido os doadores de sangue e de medula óssea, devidamente comprovados, a concessão de atendimento prioritário e benefícios aos doadores regulares de sangue e medula óssea no âmbito do Município de Caraúbas – RN, objetivando proporcionar aos mesmos reconhecimento e estimulo a continuidade deste gesto humanitário e de amor prestado a nossa coletividade. Art. 2º - Considera-se doador regular, para os fins desta Lei: I – aquele que comprovar, por meio de documento emitido por hemocentro ou unidade de coleta oficial, no mínimo 03 (três) doações de sangue no período de 12 (doze) meses; II – aquele que estiver cadastrado como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), mantido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA). Art. 3º - Os doadores regulares de sangue e de medula óssea terão direito a: I – atendimento prioritário em repartições públicas, autarquias, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos; II – meia-entrada (50% de descontos) em eventos culturais, religiosos, esportivos, espetáculos teatrais, musicais, circense, parques de diversões e de lazer promovidos pelo poder público ou por entidades privadas; III – isenção de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do município de Caraúbas - RN, desde que comprovem a regularidade da doação (no mínimo duas) nos 12 meses anteriores à publicação do edital; IV – preferência em programas sociais voltados à saúde, educação e assistência social, nos termos de regulamentação específica. V – expedição de documentos pessoais na jurisprudência do município; VI- utilização de filas especiais, destinadas ao atendimento prioritário conforme Lei Federal nº 10.048/2000. Art. 4º A comprovação da condição de doador regular será feita mediante apresentação de carteira emitida pelo hemocentro ou declaração oficial atualizada. Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei não excluem os direitos já garantidos por outras normas federais, estaduais ou municipais. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “Lauro Fernandes Pamplona" Câmara Municipal de Vereadores Caraúbas/RN, em 21 de agosto de 2025. Francisco Jacinto Praxedes VEREADOR - PP ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES” BIOGRAFIA Maria Sores da Conceição “Dona Lica de Seu Dido” Paulo de Paiva Brasil VEREADOR – PP ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES” CROQUI RUA PROJETADA “IV” SENTIDO OESTE/LESTE OESTE, COM A AVENIDA ANTÔNIO ARAÚJO SOBRINHO “SOBRINHO”, AO LESTE, COM A RUA HERMES MAIA, AO SUL, COM PARALELA COM A RUA PROJETADA VIII E TERRENOS DIVERSOS, E AO NORTE, PARALELA COM AVENIDA PROJETADA I.