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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a concessão de atendimento prioritário e benefícios aos doadores regulares de sangue e medula óssea no âmbito do Município de Caraúbas – RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES”
Praça São Sebastião, 452 - Centro 
59.780-000 - Caraúbas - RN
CNPJ N.º 08.546.343/0001-68 
E-MAIL: camaracaraubasrn@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2025
DE 21 DE Agosto
EMENTA: Dispõe sobre a concessão 
de atendimento prioritário e benefícios 
aos doadores regulares de sangue e 
medula óssea no âmbito do Município 
de Caraúbas – RN e dá outras 
providências.
 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. 
 FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido os doadores de sangue e de medula óssea, 
devidamente comprovados, a concessão de atendimento prioritário e benefícios aos 
doadores regulares de sangue e medula óssea no âmbito do Município de Caraúbas 
– RN, objetivando proporcionar aos mesmos reconhecimento e estimulo a 
continuidade deste gesto humanitário e de amor prestado a nossa coletividade. 
 Art. 2º - Considera-se doador regular, para os fins desta Lei:
I – aquele que comprovar, por meio de documento emitido por
hemocentro ou unidade de coleta oficial, no mínimo 03 (três) doações de sangue no 
período de 12 (doze) meses;
II – aquele que estiver cadastrado como doador de medula óssea no Registro 
Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), mantido pelo Instituto Nacional 
de Câncer (INCA).
 Art. 3º - Os doadores regulares de sangue e de medula óssea terão direito a:
I – atendimento prioritário em repartições públicas, autarquias, empresas 
públicas e concessionárias de serviços públicos;
II – meia-entrada (50% de descontos) em eventos culturais, religiosos, 
esportivos, espetáculos teatrais, musicais, circense, parques de diversões e de lazer 
promovidos pelo poder público ou por entidades privadas;
III – isenção de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no 
âmbito do município de Caraúbas - RN, desde que comprovem a regularidade da 
doação (no mínimo duas) nos 12 meses anteriores à publicação do edital;
IV – preferência em programas sociais voltados à saúde, educação e 
assistência social, nos termos de regulamentação específica.
V – expedição de documentos pessoais na jurisprudência do município;
VI- utilização de filas especiais, destinadas ao atendimento prioritário 
conforme Lei Federal nº 10.048/2000.
Art. 4º A comprovação da condição de doador regular será feita mediante 
apresentação de carteira emitida pelo hemocentro ou declaração oficial atualizada.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei não excluem os direitos já garantidos 
por outras normas federais, estaduais ou municipais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões “Lauro Fernandes Pamplona"
Câmara Municipal de Vereadores
Caraúbas/RN, em 21 de agosto de 2025. 
Francisco Jacinto Praxedes
VEREADOR - PP
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES”
BIOGRAFIA
Maria Sores da Conceição “Dona Lica de Seu Dido”
Paulo de Paiva Brasil 
VEREADOR – PP
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
Palácio Ver. “ANTONINO BENEVIDES”
CROQUI
RUA PROJETADA “IV”
SENTIDO OESTE/LESTE
OESTE, COM A AVENIDA ANTÔNIO ARAÚJO SOBRINHO 
“SOBRINHO”, AO LESTE, COM A RUA HERMES MAIA, AO 
SUL, COM PARALELA COM A RUA PROJETADA VIII E 
TERRENOS DIVERSOS, E AO NORTE, PARALELA COM 
AVENIDA PROJETADA I.

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