| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN, Senhores Vereadores, Na qualidade de Prefeito do Município de Caraúbas, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, venho, com o devido respeito, submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX/2025, que dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de pagamento de multas de trânsito cometidas por servidores públicos municipais no exercício de suas funções, enquanto na condução de veículos oficiais ou a serviço do Município, e dá outras providências. A presente proposição tem como objetivo estabelecer um marco normativo claro e seguro para a responsabilização financeira dos servidores públicos municipais pelas infrações de trânsito que cometam, resguardando o erário público e promovendo a eficiência na gestão da frota municipal. A iniciativa alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da moralidade administrativa, bem como às disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que disciplina a responsabilidade pelas infrações de trânsito (art. 257). O projeto de lei estrutura-se em dez artigos que regulamentam, de forma sistemática, as condições, os procedimentos e os limites para o desconto em folha de pagamento. Entre os principais pontos, destaca-se a exigência de processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), para apuração da culpa ou dolo do servidor. O texto estabelece, ainda, um limite máximo de 10% da remuneração líquida mensal para os descontos, com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes, assegurando a razoabilidade e a proteção aos direitos do servidor. A relevância do projeto reside na necessidade de proteger o patrimônio público, evitando que multas de trânsito sejam indevidamente suportadas pelo Município, o que poderia configurar enriquecimento sem causa ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ao mesmo tempo, a proposta garante a observância do devido processo legal e a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 equidade na responsabilização dos servidores, contribuindo para a transparência e a eficiência na gestão municipal. A aprovação desta norma fortalecerá a governança municipal, promovendo a regularidade na utilização da frota de veículos oficiais e a responsabilização adequada por infrações de trânsito. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação do Projeto de Lei nº XX/2025, dada a sua relevância para a administração pública municipal. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, reiterando minha confiança na sensibilidade legislativa desta Casa para com os interesses da coletividade caraubense. Atenciosamente, Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito Municipal, Caraúbas/RN, 11 de junho de 2025. Paulo Givago Barreto Alves Prefeito Municipal CPF nº 089.531.114-39 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 PROJETO DE LEI Nº 015/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta a possibilidade e os procedimentos para o desconto em folha de pagamento de multas de trânsito aplicadas a servidores públicos municipais, sejam efetivos, comissionados ou contratados, decorrentes de infrações cometidas no exercício de suas funções, enquanto na condução de veículos oficiais ou a serviço do Município de Caraúbas. § 1º - Considera-se veículo oficial, para os fins desta Lei, todo e qualquer veículo de propriedade do Município de Caraúbas ou contratado para a prestação de serviços à administração pública municipal. § 2º - Entende-se por servidor público, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa que, de forma efetiva, comissionada ou contratada, exerça função de condução de veículos oficiais, ainda que de maneira transitória ou sem remuneração específica para tal atividade. Art. 2º - - O desconto em folha de pagamento das multas de trânsito será aplicado exclusivamente quando: I - A infração de trânsito tenha sido cometida pelo servidor durante a condução de veículo oficial ou a serviço do Município de Caraúbas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); II - Haja comprovação, em regular processo administrativo disciplinar, de que a infração decorreu de culpa ou dolo do servidor. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 Art. 3º- Não serão passíveis de desconto em folha de pagamento as multas de trânsito decorrentes de: I – Condução de veículo em situação de urgência ou emergência, devidamente registrada em livro de ocorrência ou documento equivalente, nos moldes do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro; II – Irregularidades documentais do veículo, tais como falta de licenciamento ou registro, conforme artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro; III – Infrações relacionadas à conservação ou inalterabilidade das características técnicas do veículo, seus componentes ou agregados, conforme artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; IV – Ordem expressa de superior hierárquico, desde que devidamente comprovada e justificada em processo administrativo. Art. 4º - Os procedimentos para a efetivação do desconto em folha de pagamento observarão as seguintes etapas. I – Notificação prévia do servidor sobre a infração cometida, com indicação da penalidade aplicada e prazo para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; II – Instauração de processo administrativo disciplinar, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigo 153 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia; III – Decisão administrativa fundamentada, que conclua pela responsabilidade do servidor pela infração, com indicação do valor da multa e do prazo para pagamento ou autorização para desconto. Art. 5º - O desconto em folha de pagamento obedecerá aos seguintes critérios: I – O valor do desconto não poderá exceder 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do servidor, respeitando o princípio da razoabilidade; II – Caso o valor da multa ultrapasse o limite previsto no inciso I, o desconto será parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, consecutivas e de igual valor, salvo acordo expresso do servidor para quitação em menor prazo; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 III – O valor descontado será integralmente destinado ao pagamento da multa, com registro e controle pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 6º - Na impossibilidade de identificação imediata do servidor infrator, ou em caso de recusa do servidor em assumir a responsabilidade pela multa, o Município de Caraúbas poderá efetuar o pagamento da penalidade, nos termos do artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro: § 1º - Apurada a autoria da infração em processo administrativo, o servidor será notificado para ressarcir o erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme artigo 36 da Lei nº 6.830/1980. § 2º - O ressarcimento poderá ser efetuado por desconto em folha de pagamento, nos moldes do artigo 5º desta Lei, ou por outras vias legais, incluindo a execução judicial, se necessário. Art. 7º - Os servidores que conduzem veículos oficiais deverão: I – Comunicar, por escrito, ao chefe imediato, quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais, com o objetivo de evitar infrações de trânsito, nos termos do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro; II – Fornecer cópia da Carteira Nacional de Habilitação e demais documentos necessários para identificação junto ao órgão de trânsito, conforme artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro; III – Participar de treinamentos periódicos sobre legislação de trânsito, promovidos pelo Município, visando à prevenção de infrações e à promoção da segurança viária. Art. 8º - A Secretaria Municipal que possui frota a sua disposição, seja ela própria, locada ou cedida, manterá prontuário atualizado de todos os veículos e servidores que conduzem veículos oficiais, contendo: I – Dados pessoais e funcionais do servidor; II – Validade da Carteira Nacional de Habilitação e categoria correspondente ao veículo conduzido; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 GABINETE DO PREFEITO Centro Administrativo Municipal Palácio Jonas Gurgel Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000 III – Registro de infrações de trânsito cometidas e respectivas penalidades aplicadas. IV – Livro de bordo de em cada veículo, para registrar de forma diária e contínua o condutor responsável pelo veículo e as ocorrências passíveis de registro. Art. 9º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá acarretar a responsabilização funcional do servidor, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 11 de junho de 2025. Paulo Givago Barreto Alves Prefeito Municipal CPF nº 089.531.114-39