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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
GABINETE DO PREFEITO
Centro Administrativo Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça Reinaldo Pimenta, nº 104, Centro, Caraúbas/RN – CEP 59780-000
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN,
Senhores Vereadores,
Na qualidade de Prefeito do Município de Caraúbas, no uso das 
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, venho, com o 
devido respeito, submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto 
de Lei nº XX/2025, que dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de 
pagamento de multas de trânsito cometidas por servidores públicos municipais 
no exercício de suas funções, enquanto na condução de veículos oficiais ou a 
serviço do Município, e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer um marco 
normativo claro e seguro para a responsabilização financeira dos servidores 
públicos municipais pelas infrações de trânsito que cometam, resguardando o 
erário público e promovendo a eficiência na gestão da frota municipal. A iniciativa 
alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da 
eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da moralidade administrativa, bem como às 
disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que disciplina a 
responsabilidade pelas infrações de trânsito (art. 257).
O projeto de lei estrutura-se em dez artigos que regulamentam, 
de forma sistemática, as condições, os procedimentos e os limites para o 
desconto em folha de pagamento. Entre os principais pontos, destaca-se a 
exigência de processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e 
da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), para apuração da culpa ou dolo do servidor. 
O texto estabelece, ainda, um limite máximo de 10% da remuneração líquida 
mensal para os descontos, com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes, 
assegurando a razoabilidade e a proteção aos direitos do servidor.
A relevância do projeto reside na necessidade de proteger o 
patrimônio público, evitando que multas de trânsito sejam indevidamente 
suportadas pelo Município, o que poderia configurar enriquecimento sem causa 
ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ao 
mesmo tempo, a proposta garante a observância do devido processo legal e a 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
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equidade na responsabilização dos servidores, contribuindo para a transparência 
e a eficiência na gestão municipal.
A aprovação desta norma fortalecerá a governança municipal, 
promovendo a regularidade na utilização da frota de veículos oficiais e a 
responsabilização adequada por infrações de trânsito.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e 
vereadoras para a aprovação do Projeto de Lei nº XX/2025, dada a sua relevância 
para a administração pública municipal. Coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos, reiterando minha confiança na sensibilidade legislativa desta 
Casa para com os interesses da coletividade caraubense.
Atenciosamente,
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito Municipal, 
Caraúbas/RN, 11 de junho de 2025.
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito Municipal
CPF nº 089.531.114-39
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PROJETO DE LEI Nº 015/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 
DAS MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS 
POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
CARAÚBAS/RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em 
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a possibilidade e os procedimentos 
para o desconto em folha de pagamento de multas de trânsito aplicadas a 
servidores públicos municipais, sejam efetivos, comissionados ou contratados, 
decorrentes de infrações cometidas no exercício de suas funções, enquanto na 
condução de veículos oficiais ou a serviço do Município de Caraúbas.
§ 1º - Considera-se veículo oficial, para os fins desta Lei, todo e 
qualquer veículo de propriedade do Município de Caraúbas ou contratado para 
a prestação de serviços à administração pública municipal.
§ 2º - Entende-se por servidor público, para os efeitos desta Lei, 
qualquer pessoa que, de forma efetiva, comissionada ou contratada, exerça 
função de condução de veículos oficiais, ainda que de maneira transitória ou sem 
remuneração específica para tal atividade.
Art. 2º - - O desconto em folha de pagamento das multas de 
trânsito será aplicado exclusivamente quando: 
I - A infração de trânsito tenha sido cometida pelo servidor durante 
a condução de veículo oficial ou a serviço do Município de Caraúbas, conforme 
disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997);
II - Haja comprovação, em regular processo administrativo 
disciplinar, de que a infração decorreu de culpa ou dolo do servidor.
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Art. 3º- Não serão passíveis de desconto em folha de pagamento as 
multas de trânsito decorrentes de:
I – Condução de veículo em situação de urgência ou emergência, 
devidamente registrada em livro de ocorrência ou documento equivalente, nos 
moldes do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro; 
II – Irregularidades documentais do veículo, tais como falta de 
licenciamento ou registro, conforme artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro; 
III – Infrações relacionadas à conservação ou inalterabilidade das 
características técnicas do veículo, seus componentes ou agregados, conforme 
artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; 
IV – Ordem expressa de superior hierárquico, desde que 
devidamente comprovada e justificada em processo administrativo.
Art. 4º - Os procedimentos para a efetivação do desconto em folha 
de pagamento observarão as seguintes etapas.
I – Notificação prévia do servidor sobre a infração cometida, com 
indicação da penalidade aplicada e prazo para apresentação de defesa prévia, 
nos termos do artigo 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; 
II – Instauração de processo administrativo disciplinar, garantindo o 
contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição 
Federal, e artigo 153 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia; 
III – Decisão administrativa fundamentada, que conclua pela 
responsabilidade do servidor pela infração, com indicação do valor da multa e do 
prazo para pagamento ou autorização para desconto.
Art. 5º - O desconto em folha de pagamento obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I – O valor do desconto não poderá exceder 10% (dez por cento) da 
remuneração líquida mensal do servidor, respeitando o princípio da 
razoabilidade; 
II – Caso o valor da multa ultrapasse o limite previsto no inciso I, o 
desconto será parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, consecutivas e de 
igual valor, salvo acordo expresso do servidor para quitação em menor prazo; 
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III – O valor descontado será integralmente destinado ao 
pagamento da multa, com registro e controle pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças.
Art. 6º - Na impossibilidade de identificação imediata do servidor 
infrator, ou em caso de recusa do servidor em assumir a responsabilidade pela 
multa, o Município de Caraúbas poderá efetuar o pagamento da penalidade, nos 
termos do artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro: 
§ 1º - Apurada a autoria da infração em processo administrativo, o 
servidor será notificado para ressarcir o erário municipal no prazo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme artigo 36 da Lei 
nº 6.830/1980.
§ 2º - O ressarcimento poderá ser efetuado por desconto em folha 
de pagamento, nos moldes do artigo 5º desta Lei, ou por outras vias legais, 
incluindo a execução judicial, se necessário.
Art. 7º - Os servidores que conduzem veículos oficiais deverão: 
I – Comunicar, por escrito, ao chefe imediato, quaisquer 
irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais, com o objetivo de 
evitar infrações de trânsito, nos termos do artigo 230 do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
II – Fornecer cópia da Carteira Nacional de Habilitação e demais 
documentos necessários para identificação junto ao órgão de trânsito, conforme 
artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro; 
III – Participar de treinamentos periódicos sobre legislação de 
trânsito, promovidos pelo Município, visando à prevenção de infrações e à 
promoção da segurança viária.
Art. 8º - A Secretaria Municipal que possui frota a sua disposição, 
seja ela própria, locada ou cedida, manterá prontuário atualizado de todos os 
veículos e servidores que conduzem veículos oficiais, contendo:
I – Dados pessoais e funcionais do servidor; 
II – Validade da Carteira Nacional de Habilitação e categoria 
correspondente ao veículo conduzido; 
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III – Registro de infrações de trânsito cometidas e respectivas 
penalidades aplicadas.
IV – Livro de bordo de em cada veículo, para registrar de forma 
diária e contínua o condutor responsável pelo veículo e as ocorrências passíveis 
de registro.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei 
poderá acarretar a responsabilização funcional do servidor, sem prejuízo de 
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 11 de 
junho de 2025.
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito Municipal
CPF nº 089.531.114-39

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