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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Caraúbas, cria a Subsecretaria de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 016/2025 – GP
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Habitação
de Interesse Social do Município de Caraúbas, cria a Subsecretaria de Habitação,
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
A proposição tem como objetivo estruturar de forma
moderna e integrada a política habitacional do Município, reunindo em um
único diploma legal os instrumentos necessários para o enfrentamento do
déficit habitacional e a promoção do direito fundamental à moradia digna. 
O texto propõe a criação da Subsecretaria de Habitação,
vinculada à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social –
SEMTHAS, que terá a responsabilidade de coordenar, planejar e executar os
programas e projetos habitacionais; institui o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, como instrumento financeiro para captação e gestão de
recursos; e estabelece o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social,
órgão deliberativo e fiscalizador com participação paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil, assegurando a transparência e o controle social das
ações.
Com esta iniciativa, o Município de Caraúbas passa a
alinhar-se à Lei Federal nº 11.124/2005, que instituiu o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social, criando as condições jurídicas e institucionais
indispensáveis para adesão a programas federais e estaduais, celebração de
convênios e parcerias e captação de recursos destinados à área habitacional. 
Centro Administrativo Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
CNPJ Nº 08.349.102/0001-29
Gabinete do Prefeito
A aprovação do projeto viabilizará a regularização e a
ampliação de programas já em curso, permitirá a criação de um cadastro
municipal de demanda habitacional e dará segurança jurídica e administrativa
às ações voltadas à população em situação de vulnerabilidade social.
Diante da relevância e da urgência da matéria, tendo em
vista que a inexistência de legislação atualizada pode resultar na perda de
oportunidades de financiamento e de convênios em tramitação, solicito que a
apreciação do presente Projeto de Lei se dê em regime de urgência, conforme
previsão regimental.
Certo de poder contar com a costumeira colaboração e
espírito público dos ilustres Vereadores, renovo a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e apreço
Atenciosamente,
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito Municipal de Caraúbas
Centro Administrativo Municipal
Palácio Jonas Gurgel
Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, Caraúbas/RN – 59780-000
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 016/2025
Institui a Política Municipal de Habitação de
Interesse Social do Município de Caraúbas, cria a
Subsecretaria de Habitação, o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com
o objetivo de assegurar o direito à moradia digna à população em situação de
vulnerabilidade social e reduzir o déficit habitacional do Município de Caraúbas.
Art. 2º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social compreende o
conjunto de programas, projetos e ações idealizados e executados pelo Poder
Executivo, em parceria com os demais entes federativos, a iniciativa privada e
entidades da sociedade civil.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
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I – a dignidade da pessoa humana e a função social
da propriedade;
II – a cidadania e a inclusão social;
III – a redução das desigualdades sociais e territoriais;
IV – a garantia de moradia adequada, com
infraestrutura básica e acesso a serviços públicos;
V – a transparência e o controle social na aplicação
dos recursos habitacionais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – garantir o direito social à moradia digna;
II – reduzir o déficit habitacional e melhorar as
condições das habitações existentes;
III – promover regularização fundiária e urbanização
de assentamentos precários;
IV – fomentar a produção de unidades habitacionais
de interesse social;
V – estimular a participação comunitária na
formulação e execução da política;
VI – captar e aplicar recursos financeiros públicos e
privados de forma eficiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Institucional
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Art. 5º Integram a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – a Subsecretaria de Habitação, vinculada à
Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social – SEMTHAS;
II – o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS;
III – o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS.
CAPÍTULO III
Da Subsecretaria de Habitação
Art. 6º Fica criada a Subsecretaria de Habitação, à qual ficará vinculado o
Departamento de Habitação, já existente na estrutura administrativa do
Município.
Art. 7º Compete à Subsecretaria de Habitação:
I – planejar, implantar e coordenar a política
habitacional municipal;
II – analisar cadastros e listar beneficiários por ordem
de vulnerabilidade social;
III – articular programas, projetos e convênios com
órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade
civil;
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IV – elaborar diagnósticos, relatórios e indicadores
sobre déficit habitacional e perfil de risco das
habitações no Município;
V – acompanhar as famílias contempladas por
programas e projetos habitacionais;
VI – coordenar e supervisionar as atividades do
Departamento de Habitação;
VII – exercer outras atribuições correlatas definidas
em regulamento.
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Subsecretário de Habitação, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com remuneração fixada em
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente ao nível CC2.
Art. 9º Compete ao Subsecretário de Habitação:
I – representar a Subsecretaria de Habitação junto
aos demais órgãos da Administração Pública
Municipal, estadual e federal, bem como perante
entidades privadas e organizações da sociedade civil;
II – coordenar e supervisionar as atividades técnicas e
administrativas da Subsecretaria e do Departamento
de Habitação a ela vinculado;
III – acompanhar e deliberar sobre a execução de
programas, projetos e ações de interesse da política
habitacional municipal;
IV – expedir atos administrativos no âmbito de sua
competência, assinando documentos, relatórios e
pareceres necessários ao funcionamento da
Subsecretaria;
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V – propor ao Prefeito e ao Secretário da SEMTHAS
medidas voltadas à melhoria da política habitacional
e à captação de recursos;
VI – prestar contas das ações e da aplicação dos
recursos vinculados à política habitacional municipal,
observadas as normas do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social;
VII – exercer outras atribuições compatíveis com a
natureza do cargo, que lhe sejam delegadas pelo
Prefeito Municipal ou pelo Secretário da SEMTHAS;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS, zelando pela correta
aplicação de seus recursos e pela observância das
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social;
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS,
de natureza contábil, destinado a concentrar e gerenciar recursos financeiros
para implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. Constituem receitas do FMHIS:
I – dotações orçamentárias consignadas no
orçamento municipal;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e
de outros entes;
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III – receitas de financiamentos e convênios;
IV – recursos provenientes de pagamentos de
financiamentos, arrendamentos ou locações sociais;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
VII – alienação de bens destinados ao Fundo;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 12. O FMHIS será gerido pela SEMTHAS, por meio da Subsecretaria de
Habitação, que responderá pela execução técnica, operacional, financeira e
contábil dos recursos.
Art. 13. Os recursos do FMHIS serão aplicados em:
I – construção, melhoria, reforma e aquisição de
unidades habitacionais;
II – regularização fundiária e urbanização de
assentamentos;
III – implantação de infraestrutura básica em projetos
habitacionais;
IV – programas de locação social, arrendamento
residencial e modalidades de direito de uso;
V – aquisição de materiais para programas de
autoconstrução ou melhoria habitacional;
VI – outros projetos aprovados pelo Conselho
Municipal de Habitação.
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CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CMHIS, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à SEMTHAS.
Art. 15. Compete ao CMHIS:
I – aprovar planos anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do FMHIS;
II – acompanhar e fiscalizar a execução da Política
Municipal de Habitação;
III – aprovar critérios de seleção e prioridade dos
beneficiários;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
V – elaborar seu regimento interno;
VI – promover a transparência e o controle social da
política habitacional.
Art. 16. A composição, mandato e funcionamento do CMHIS serão definidos em
decreto do Poder Executivo, assegurada a participação paritária entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
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Art. 17. O funcionamento, a organização administrativa e demais aspectos
complementares da Política Municipal de Habitação de Interesse Social serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social – SEMTHAS, suplementadas se necessário.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 04
de setembro de 2025.
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito Municipal de Caraúbas
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