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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPlano Plurianual 2026-2029
native_id928

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2025,
QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, PARA
INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA
O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO
UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CARAÚBAS/RN, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.558/2025, que institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES
DE PROMOÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas,
acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária,
devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal.
Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas
de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes no município.
Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que
trata este Capítulo." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº
1.558/2025 passa a ser denominado Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os
artigos subsequentes renumerados na seguinte ordem:
I - o art. 11 passa a ser o art. 14;
II - o art. 12 passa a ser o art. 15;
III - o art. 13 passa a ser o art. 16; e
IV - o art. 14 passa a ser o art. 17.
Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes
da Lei Municipal nº 1.558/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se
automaticamente ajustadas às novas numerações.
Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-2029 justifica-se
pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as medidas
voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os
compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF – Município Aprovado,
assegurando a integração das políticas públicas setoriais em uma agenda transversal que
promova resultados efetivos para esse público prioritário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas/RN, 23 de Janeiro de 2026.
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito(a) Constitucional
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026
Caraúbas/RN, 23 de Janeiro de 2026.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Vereador(a) Artur Régis Barreto
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN 
Nesta
Senhor(a) Presidente, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.558/2025, que institui o Plano
Plurianual para o quadriênio 2026-2029, para incluir o Capítulo IV, dispondo sobre as
medidas estratégicas voltadas ao fortalecimento das ações do Selo UNICEF – Município
Aprovado.
O Selo UNICEF – Município Aprovado constitui iniciativa de âmbito
nacional promovida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), destinada a
fomentar políticas públicas integradas e articuladas que assegurem a efetivação dos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Convenção
sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990,
e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
A adesão municipal ao referido Selo implica o compromisso institucional de
implementação de uma agenda transversal de políticas públicas, caracterizada pela
articulação multissetorial de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte e proteção integral, com vistas ao enfrentamento de problemáticas complexas
que afetam o público infanto-juvenil, tais como a vulnerabilidade social, a evasão escolar, a
mortalidade infantil, a violência e a exploração.
Nessa perspectiva, a inserção do Capítulo IV no diploma legal que institui o
Plano Plurianual 2026-2029 revela-se medida imperativa para conferir status de diretriz
estratégica às ações vinculadas ao Selo UNICEF, assegurando a previsibilidade
orçamentária, a definição de metas físicas mensuráveis e o estabelecimento de indicadores
de desempenho capazes de aferir a efetividade das políticas implementadas.
A proposição legislativa ora apresentada encontra lastro nos seguintes
dispositivos constitucionais e legais:
a) Constituição Federal de 1988:
- Art. 165, §1º: institui o Plano Plurianual como instrumento de
planejamento estratégico das ações governamentais;
- Art. 204, I: determina a descentralização político-administrativa das ações
de assistência social, com coordenação e execução pelos respectivos programas nas
esferas federal, estadual e municipal;
- Art. 227, caput: consagra a doutrina da proteção integral, estabelecendo
como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais que lhes garantam desenvolvimento
pleno e digno;
b) Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente):
- Art. 4º: reafirma o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária;
- Art. 88, I e II: estabelece como diretrizes da política de atendimento a
municipalização do atendimento e a integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social;
A incorporação do Capítulo IV ao diploma legal do Plano Plurianual
justifica-se por razões de ordem técnica, jurídica e política, a saber:
1. Institucionalização da Agenda Transversal: A elevação das ações
vinculadas ao Selo UNICEF ao status de diretriz estratégica do PPA
confere densidade normativa às políticas públicas voltadas à infância e
adolescência, transcendendo a mera adesão programática e
convertendo-as em obrigações institucionais dotadas de previsibilidade
orçamentária e executoriedade.
2. Integração e Articulação de Políticas Setoriais: A transversalidade das
ações demanda a superação da lógica setorial fragmentada, promovendo
a coordenação intersetorial entre as Secretarias Municipais de
Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e demais órgãos
envolvidos, de modo a potencializar os resultados mediante sinergia
administrativa e orçamentária.
3. Previsibilidade e Segurança Orçamentária: A inclusão formal no PPA
assegura a previsão orçamentária plurianual necessária à continuidade e
sustentabilidade das ações, afastando a vulnerabilidade decorrente de
decisões administrativas discricionárias e contingenciais, conferindo
estabilidade institucional aos compromissos assumidos.
4. Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): As
medidas propostas convergem com diversos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas,
notadamente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de
Qualidade), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 16 (Paz,
Justiça e Instituições Eficazes), reforçando o compromisso municipal
com os pactos internacionais de promoção do desenvolvimento
humano sustentável.
A aprovação da presente proposição legislativa representa marco
significativo no aperfeiçoamento da governança municipal voltada à proteção integral de
crianças e adolescentes, consolidando institucionalmente os compromissos assumidos
junto ao Selo UNICEF e conferindo materialidade executiva às diretrizes estabelecidas
pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Importa ressaltar que a implementação da Agenda Transversal não implica
criação de novos órgãos ou estruturas administrativas, tampouco geração de despesas
adicionais que comprometam o equilíbrio fiscal, porquanto se trata de reorientação
estratégica das ações já desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, mediante
coordenação integrada e otimização dos recursos orçamentários existentes.
Dessa forma, convencido da relevância e da urgência da matéria, confio que
Vossa Excelência, compartilhando das razões expostas, submeterá o anexo Projeto de Lei
à apreciação do Plenário dessa Casa Legislativa, cuja aprovação representará inequívoco
avanço na consolidação das políticas públicas municipais destinadas à proteção e ao
desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes.
Ante o exposto, são essas, Senhor(a) Presidente, as razões que me levam a
propor o presente Projeto de Lei. 
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo
respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação do
presente Projeto.
Cordiais Cumprimentos, 
Paulo Givago Barreto Alves
Prefeito(a) Constitucional

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