| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Plano Plurianual 2026-2029 |
| native_id | 928 |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2025, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, PARA INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CARAÚBAS/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.558/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas, acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária, devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal. Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata este Capítulo." (NR) Art. 2º O Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº 1.558/2025 passa a ser denominado Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os artigos subsequentes renumerados na seguinte ordem: I - o art. 11 passa a ser o art. 14; II - o art. 12 passa a ser o art. 15; III - o art. 13 passa a ser o art. 16; e IV - o art. 14 passa a ser o art. 17. Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes da Lei Municipal nº 1.558/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se automaticamente ajustadas às novas numerações. Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-2029 justifica-se pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as medidas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF – Município Aprovado, assegurando a integração das políticas públicas setoriais em uma agenda transversal que promova resultados efetivos para esse público prioritário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caraúbas/RN, 23 de Janeiro de 2026. Paulo Givago Barreto Alves Prefeito(a) Constitucional MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026 Caraúbas/RN, 23 de Janeiro de 2026. À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Vereador(a) Artur Régis Barreto Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN Nesta Senhor(a) Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.558/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, para incluir o Capítulo IV, dispondo sobre as medidas estratégicas voltadas ao fortalecimento das ações do Selo UNICEF – Município Aprovado. O Selo UNICEF – Município Aprovado constitui iniciativa de âmbito nacional promovida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), destinada a fomentar políticas públicas integradas e articuladas que assegurem a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). A adesão municipal ao referido Selo implica o compromisso institucional de implementação de uma agenda transversal de políticas públicas, caracterizada pela articulação multissetorial de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e proteção integral, com vistas ao enfrentamento de problemáticas complexas que afetam o público infanto-juvenil, tais como a vulnerabilidade social, a evasão escolar, a mortalidade infantil, a violência e a exploração. Nessa perspectiva, a inserção do Capítulo IV no diploma legal que institui o Plano Plurianual 2026-2029 revela-se medida imperativa para conferir status de diretriz estratégica às ações vinculadas ao Selo UNICEF, assegurando a previsibilidade orçamentária, a definição de metas físicas mensuráveis e o estabelecimento de indicadores de desempenho capazes de aferir a efetividade das políticas implementadas. A proposição legislativa ora apresentada encontra lastro nos seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) Constituição Federal de 1988: - Art. 165, §1º: institui o Plano Plurianual como instrumento de planejamento estratégico das ações governamentais; - Art. 204, I: determina a descentralização político-administrativa das ações de assistência social, com coordenação e execução pelos respectivos programas nas esferas federal, estadual e municipal; - Art. 227, caput: consagra a doutrina da proteção integral, estabelecendo como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais que lhes garantam desenvolvimento pleno e digno; b) Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): - Art. 4º: reafirma o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; - Art. 88, I e II: estabelece como diretrizes da política de atendimento a municipalização do atendimento e a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social; A incorporação do Capítulo IV ao diploma legal do Plano Plurianual justifica-se por razões de ordem técnica, jurídica e política, a saber: 1. Institucionalização da Agenda Transversal: A elevação das ações vinculadas ao Selo UNICEF ao status de diretriz estratégica do PPA confere densidade normativa às políticas públicas voltadas à infância e adolescência, transcendendo a mera adesão programática e convertendo-as em obrigações institucionais dotadas de previsibilidade orçamentária e executoriedade. 2. Integração e Articulação de Políticas Setoriais: A transversalidade das ações demanda a superação da lógica setorial fragmentada, promovendo a coordenação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e demais órgãos envolvidos, de modo a potencializar os resultados mediante sinergia administrativa e orçamentária. 3. Previsibilidade e Segurança Orçamentária: A inclusão formal no PPA assegura a previsão orçamentária plurianual necessária à continuidade e sustentabilidade das ações, afastando a vulnerabilidade decorrente de decisões administrativas discricionárias e contingenciais, conferindo estabilidade institucional aos compromissos assumidos. 4. Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): As medidas propostas convergem com diversos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, notadamente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de Qualidade), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), reforçando o compromisso municipal com os pactos internacionais de promoção do desenvolvimento humano sustentável. A aprovação da presente proposição legislativa representa marco significativo no aperfeiçoamento da governança municipal voltada à proteção integral de crianças e adolescentes, consolidando institucionalmente os compromissos assumidos junto ao Selo UNICEF e conferindo materialidade executiva às diretrizes estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa ressaltar que a implementação da Agenda Transversal não implica criação de novos órgãos ou estruturas administrativas, tampouco geração de despesas adicionais que comprometam o equilíbrio fiscal, porquanto se trata de reorientação estratégica das ações já desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, mediante coordenação integrada e otimização dos recursos orçamentários existentes. Dessa forma, convencido da relevância e da urgência da matéria, confio que Vossa Excelência, compartilhando das razões expostas, submeterá o anexo Projeto de Lei à apreciação do Plenário dessa Casa Legislativa, cuja aprovação representará inequívoco avanço na consolidação das políticas públicas municipais destinadas à proteção e ao desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes. Ante o exposto, são essas, Senhor(a) Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei. Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação do presente Projeto. Cordiais Cumprimentos, Paulo Givago Barreto Alves Prefeito(a) Constitucional